4.922, De 18.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.922 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003.
Fixa
os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das
safras de verão e de produtos regionais 2003/2004 e do Norte e
Nordeste 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os preços mínimos básicos para sementes
e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais
2003/2004 e do Norte e Nordeste 2004 são os relacionados nos Anexos
a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações,
vigência e abrangência.
       
Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos
referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia
de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas
pela CONAB.
        Parágrafo único.  Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.2003
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