4.924, De 19.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.212, de 2010
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Dá nova redação
aos arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 159 e 161 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159.  Os
fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços
atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
"Art. 161.  Cumpre
aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data
de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante
tabela informativa que deverá ser entregue aos
varejistas.
§ 1o  Os
estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local
visível ao público a tabela a que se refere o caput,
cobrando dos consumidores exatamente os preços dela
constantes.
§ 2o  A
não observância ao disposto neste artigo caracteriza o
descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista,
bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação."
(NR)
       
Art. 2º  A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao
Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006)
"
Classes
Valor
(reais/vintena)
I
0,469
II
0,552
III-M
0,635
III-R
0,718
IV-M
0,801
IV-R
0,884
" (NR)
        Art. 3º  A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para
fins de aplicação do disposto neste Decreto.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
        Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio Palocci
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2003