4.925, De 19.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003.
Institui o Programa de Mobilização da
Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa de
Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás
Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria
nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na
implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no
exterior.
Parágrafo único. O PROMINP
será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o A
estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um
Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma
compartilhada, a gestão do Programa.
Art.
3o Compete ao Comitê Diretivo:
I - estabelecer as
estratégias de desenvolvimento;
II - determinar as
diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III - aprovar os indicadores
de desempenho;
IV - aprovar o orçamento e
as fontes de recurso; e
V - designar o coordenador
executivo.
Parágrafo único. O Comitê
de que trata o caput deste artigo será integrado pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado de
Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Presidente da Petróleo
Brasileiro S.A.;
IV - Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor de Serviços da
Petróleo Brasileiro S.A.;
VI - Presidente do Instituto
Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII - Diretor-Geral da
Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4o Compete ao Comitê Executivo:
I - implementar as
diretrizes do PROMINP;
II - propor ao Comitê
Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
III - coordenar os Comitês
Setoriais e designar seus coordenadores;
IV - elaborar o orçamento
anual e plurianual;
V - indicar as fontes de
recursos;
VI - propor e revisar
indicadores de desempenho;
VII - validar, priorizar,
acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIII - designar os
coordenadores dos projetos; e
IX - aprovar o cumprimento
das metas dos projetos.
§ 1o O
Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado
pelos seguintes membros:
I - um do Ministério de
Minas e Energia, que o coordenará;
II - um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Gerente Executivo de
Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Diretor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Diretor do Instituto
Brasileiro de Petróleo e Gás;
VI - Diretor da Organização
Nacional da Indústria de Petróleo;
VII - Diretor da
Confederação Nacional das Indústrias;
VIII - Presidente da
Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
IX - Presidente da
Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
X - Presidente da Associação
Brasileira de Engenharia Industrial;
XI - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XII - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XIII - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal;
e
XIV - Presidente do
Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
§ 2o Os
membros de que tratam os incisos I e II do § 1o
serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3o O
Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa,
respeitado o disposto no inciso II do caput deste
artigo.
Art. 5o Compete aos Comitês Setoriais:
I - propor, acompanhar o
desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
II - validar as propostas de
alocação de recursos;
III - gerenciar os recursos
alocados;
IV - indicar os
coordenadores dos projetos; e
V - controlar os indicadores
de desempenho.
Parágrafo único. Serão
instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco
segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
I - Comitê Setorial
I - Exploração e Produção;
II - Comitê Setorial
II - Transporte Marítimo;
III - Comitê Setorial
III - Abastecimento;
IV - Comitê Setorial
IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
V - Comitê Setorial
V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
Art. 6o O
Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para
execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação
de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como
instituir novos Comitês Setoriais.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.2003