4.925, De 19.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003.
Institui o Programa de Mobilização da
Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Programa de
Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás
Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria
nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na
implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no
exterior.
        Parágrafo único.  O PROMINP
será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
        Art. 2o  A
estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um
Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma
compartilhada, a gestão do Programa.
        Art.
3o  Compete ao Comitê Diretivo:
        I - estabelecer as
estratégias de desenvolvimento;
        II - determinar as
diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
        III - aprovar os indicadores
de desempenho;
        IV - aprovar o orçamento e
as fontes de recurso; e
        V - designar o coordenador
executivo.
        Parágrafo único.  O Comitê
de que trata o caput deste artigo será integrado pelos
seguintes membros:
        I - Ministro de Estado de
Minas e Energia, que o coordenará;
        II - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        III - Presidente da Petróleo
Brasileiro S.A.;
        IV - Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
        V - Diretor de Serviços da
Petróleo Brasileiro S.A.;
        VI - Presidente do Instituto
Brasileiro de Petróleo e Gás; e
        VII - Diretor-Geral da
Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
       
Art. 4o  Compete ao Comitê Executivo:
        I - implementar as
diretrizes do PROMINP;
        II - propor ao Comitê
Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
        III - coordenar os Comitês
Setoriais e designar seus coordenadores;
        IV - elaborar o orçamento
anual e plurianual;
        V - indicar as fontes de
recursos;
        VI - propor e revisar
indicadores de desempenho;
        VII - validar, priorizar,
acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
        VIII - designar os
coordenadores dos projetos; e
        IX - aprovar o cumprimento
das metas dos projetos.
        § 1o  O
Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado
pelos seguintes membros:
        I - um do Ministério de
Minas e Energia, que o coordenará;
        II - um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        III - Gerente Executivo de
Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
        IV - Diretor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
        V - Diretor do Instituto
Brasileiro de Petróleo e Gás;
        VI - Diretor da Organização
Nacional da Indústria de Petróleo;
        VII - Diretor da
Confederação Nacional das Indústrias;
        VIII - Presidente da
Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
        IX - Presidente da
Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
        X - Presidente da Associação
Brasileira de Engenharia Industrial;
        XI - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
        XII - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
        XIII - Presidente da
Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal;
e
        XIV - Presidente do
Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
        § 2o  Os
membros de que tratam os incisos I e II do § 1o
serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
        § 3o  O
Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa,
respeitado o disposto no inciso II do caput deste
artigo.
       
Art. 5o  Compete aos Comitês Setoriais:
        I - propor, acompanhar o
desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
        II - validar as propostas de
alocação de recursos;
        III - gerenciar os recursos
alocados;
        IV - indicar os
coordenadores dos projetos; e
        V - controlar os indicadores
de desempenho.
        Parágrafo único.  Serão
instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco
segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
        I - Comitê Setorial
I - Exploração e Produção;
        II - Comitê Setorial
II - Transporte Marítimo;
        III - Comitê Setorial
III - Abastecimento;
        IV - Comitê Setorial
IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
        V - Comitê Setorial
V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
        Art. 6o  O
Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para
execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação
de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como
instituir novos Comitês Setoriais.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.2003