4.932, De 23.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.932 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a delegação de
competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
previstas na Medida Provisória no 144, de 10 de
dezembro de 2003, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 144, de 10 de
dezembro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam delegadas à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3o-A,
26 e 28 da Lei no 9.427, de
26 de dezembro de 1996.
       Art. 1°  Ficam delegadas à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
        I - as competências
estabelecidas nos arts.
3o-A, 26 e 28 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Incluído  pelo
Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
        II - a definição do
"aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 5o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído  pelo
Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
        Parágrafo único.  As
competências referidas no caput compreendem as outorgas de
autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações
de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
       
Art. 2o  As atribuições delegadas à ANEEL por
este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua
publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória no 144, de
10 de dezembro de 2003.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.12.2003