4.933, De 23.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.933 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.382, de 2008.
Texto para impressão.
Acrescenta o art.
4o-A à Estrutura Regimental da Comissão de
Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto no
4.763, de 24 de junho de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000,
DECRETA:
Art. 1º A
Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada
pelo Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar
acrescida do art. 4o-A:
"Art. 4o-A. Durante o
período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no
caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos
por integrante da lista de substituição do
Colegiado.
§ 1º A lista de
substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos
cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo
Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de
designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado
indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga
na lista.
§ 3º Ninguém
permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de
substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao
mínimo de dois anos.
§ 4º Aplicam-se aos
substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às
proibições e aos deveres impostos aos
Diretores.
§ 5º Em caso de
necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem
de precedência na lista, observado o sistema de
rodízio.
§ 6º O mesmo
substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta
dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da
lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além
desse prazo.
§ 7º O Presidente
será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por
um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e
designado pelo Presidente da República."(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio Palocci
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2003