4.937, De 29.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.937 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Regulamenta o art. 4o
da Lei no 10.742, de 6 de outubro de 2003, para
estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de
preços de medicamentos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
5o do art. 4o da Lei
no 10.742, de 6 de outubro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
cálculo dos fatores previstos no art.
4o, § 1o, da Lei
no 10.742, de 6 de outubro de 2003, para o
ajuste de preços de medicamentos, observará os critérios
estabelecidos neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED.
        Art. 2o  O
ajuste de preços de medicamentos será baseado em um modelo de teto
de preços calculado com base em um índice, um fator de
produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
entre setores.
        Parágrafo único.  O índice
utilizado, para fins do ajuste previsto no caput, será o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE , acumulado desde o último ajuste de preços autorizado para o
setor.
        Art. 3o  O
fator de produtividade a que se refere o § 3o do
art. 4o da Lei no 10.742, de
2003, será calculado a partir da estimativa de ganhos
prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.
        Parágrafo único.  O Conselho
de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no
caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes
do ajuste anual de preços previsto no § 7o do
art. 4o da Lei no 10.742, de
2003.
        Art. 4o  A
parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que
se refere o inciso II do §
4o do art. 4o da Lei
no 10.742, de 2003, somente incidirá no
cálculo do ajuste de preços se os custos a que se refere o citado
dispositivo legal não tiverem sido recuperados pelo cômputo da
variação do IPCA.
        Parágrafo único.  O Conselho
de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator
referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até
trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7o do
art. 4o da Lei no 10.742, de
2003.
        Art. 5o  A
parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que
se refere o inciso I do §
4o do art. 4o da Lei
no 10.742, de 2003, será calculado com base
no poder de mercado em cada mercado relevante do setor
farmacêutico.
        Parágrafo único.  O Conselho
de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator
referido no caput e deverá divulgá-la até trinta dias antes
do ajuste anual de preços previsto no § 7o do
art. 4o da Lei no 10.742, de
2003.
        Art. 6o  O
primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8o do
art. 4o da Lei no 10.742, de
2003, ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para
esse efeito:
        I - o preço fabricante do
medicamento em 31 de agosto de 2003;
        II - o IPCA acumulado no
período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de
2003, até fevereiro de 2004.
        Parágrafo único.  Na fixação
do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo
repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais
mudanças na carga tributária do setor.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003