4.939, De 29.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.939 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a execução de atividades
de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais
e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que
menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica atribuída aos seguintes Ministérios
a responsabilidade pela execução das atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e
finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que
estejam eles devidamente estruturados para exercê-las:
        I - Ministério da Justiça,
em relação:
        a) à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
        b) à Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
        c) ao Departamento Nacional
de Trânsito; e
        d) ao Conselho Nacional de
Trânsito;
        II - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas
unidades situadas fora do Distrito Federal, pelo prazo máximo de
cento e oitenta dias;
      
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.120, de 2004)
        III - Ministério da Fazenda,
em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas
fora do Distrito Federal; e
       IV - Ministério da Educação, em relação à
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência
da República. (Revogado pelo
Decreto nº 5.420, de 2005)
        Parágrafo único.  As
despesas decorrentes da execução das atividades constantes do
caput serão custeadas pelas dotações das unidades
orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos
orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi
atribuída a responsabilidade pela execução.
        Art. 2o  A
responsabilidade pela execução das atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e
finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou
entidade diversa daquele que tem a competência:
        I - mediante portaria,
quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério;
ou
        II - mediante portaria
conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro
Ministério.
       
Art. 3o  Quando não previsto em legislação
específica, a Casa Civil da Presidência da República exercerá as
atividades jurídicas, de administração de pessoal, material,
patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, inclusive de
execução orçamentária e financeira, necessárias ao desempenho das
atividades dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das
atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
       Parágrafo único.  O disposto no
caput não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e
financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca,
bem como aos créditos orçamentários relativos ao Programa Nacional
de Juventude, que ficarão sob a responsabilidade da
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.488, de 2005)
       Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das
atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria-Geral,
da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria de
Comunicação Social, do Gabinete de Segurança Institucional e do
Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.346, de 2008).
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor em
1o de janeiro de 2004.
       
Art. 5o  Revogam-se os Decretos nos 2.982, de 4 de março
de 1999, 4.673, de 16 de abril de
2003, e 4.849, de 29 de setembro de
2003.
        Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)