4.940, De 29.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Reduz as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou
diesel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 5o da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização
sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à
formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte
relação:
Código NCM
P R O D
U T O
2710.11.41
Nafta petroquímica
2710.11.49
Rafinado de reforma, benzina
industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto
nafta petroquímica
2710.11.59
Reformado pesado
2710.19.99
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau
"polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal
oil"
2710.99.00
Outros desperdícios de óleos não
contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas
(PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos
saturados
2901.29.00
Hidrocarbonetos acíclicos, não
saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros,
buta-1,3-dieno e isopreno
2902.11.00
Cicloexano
2902.19.90
Hidrocarbonetos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno
2902.20.00
Benzeno de petróleo
2902.30.00
Tolueno de petróleo
2902.41.00
orto-Xileno
2902.42.00
meta-Xileno
2902.43.00
para-Xileno
2902.44.00
Xilenos mistos de petróleo
2902.60.00
Etilbenzeno
2902.70.00
Cumeno
2902.90.20
Naftaleno
2902.90.30
Antraceno
2902.90.90
Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno,
tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila,
naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno
3814.00.00
C9 aromático, C9 de pirólise
hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes
para borracha e diluentes de tintas
3817.00.10
Misturas de alquilbenzenos
3817.00.20
Misturas de alquilnaftalenos
§ 1o Para os
efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a
partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado
interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para
formulação desses combustíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 2o A
CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel
decorrentes da produção residual de que tratam os §§
1o e 3o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 3o A
produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior
a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta
adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações
de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta
petroquímica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 4o A
incidência de que trata o § 3o dar-se-á na
operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada
após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao
percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de
produção. (Incluído pelo
Decreto nº 6.683, de 2008)
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a
aplicação das disposições de que trata este artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.683, de 2008)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)