4.941, De 29.12.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre as Funções Comissionadas
Técnicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 58 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As
Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício
de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e
avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo
remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de
responsabilidade das atividades exercidas.
Art. 2º As
FCT destinam-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos
efetivos referidos no Anexo V
da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996,
que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo
art. 1º da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
II - ocupantes de cargos do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal,
conforme estabelecido no art. 10 da Lei
nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
III - ocupantes de cargos da
Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, conforme estabelecido
no art.
3º da Lei nº 10.556, de 13 de
novembro de 2002; e
IV - ocupantes de cargos da
Carreira Previdenciária, como dispõe o art. 19 da Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
Art. 3º A
implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes
procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da
administração pública federal:
I - especificação da
missão;
II - descrição das
principais atividades do órgão ou da entidade;
III - levantamento da força
de trabalho total, especificada em relação aos cargos efetivos
ocupados pelos servidores em exercício no órgão ou na entidade,
jornada de trabalho e unidade da Federação;
IV - levantamento do
quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança,
especificados por nível e unidade da Federação;
V - análise dos processos de
trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas
de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e
condições impostas aos ocupantes dos respectivos postos de
trabalho; e
VI - avaliação dos postos de
trabalho, compreendendo a hierarquização dos diversos postos e a
proposta de quantificação de FCT por nível.
Art. 4º A
análise e a avaliação dos processos de trabalho e respectivos
postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
I - conhecimentos
requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
II - complexidade da
atividade;
III - responsabilidades por
contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e
equipamentos;
IV - impacto dos erros no
exercício da função;
V - nível de supervisão
exercida e requerida;
VI - tipo de contribuição ao
cumprimento da missão;
VII - demanda física e
mental; e
VIII - ambiente de
trabalho.
Art. 5º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados
e resultados das análises e avaliações referidos nos arts.
3º e 4º, proporá o quantitativo
das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou
entidade.
Art. 6º As FCT serão remanejadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais
órgãos ou entidades em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e
níveis definidos em decorrência da análise da natureza, da
abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus
respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o
quantitativo de FCT disponíveis por nível e a disponibilidade
orçamentária.
§ 1º O ato
de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar
a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e
níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.
§ 2º O
quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e
entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este
Decreto.
§ 3º Na
definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou
entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada
posto de trabalho;
II - a quantidade de funções
de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do
órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por
nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV - o quantitativo de
servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão
ou entidade;
§ 4º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o
quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a
alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não
superior a sessenta por cento, em função de:
I - peculiaridades dos
processos de trabalho do órgão ou entidade; e
II - reestruturação ou
estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da
administração pública federal.
§ 5º No
caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo
superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo
deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado
gradualmente, no prazo de até um ano.
Art. 7º As
FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes
máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e
das fundações públicas federais.
Parágrafo único. O ato de
provimento a que se refere o caput terá a forma de
designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Art. 8º Na
designação de servidor para ocupar FCT, deverão ser observados os
requisitos definidos na avaliação dos processos de trabalho e dos
respectivos postos de trabalho.
Art. 9º O
desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto de avaliação
anual específica, baseada na descrição do posto de trabalho
ocupado, de acordo com critérios e procedimentos amplamente
divulgados.
§ 1º Ao
término do período estabelecido no caput, o órgão ou
entidade beneficiado pelo remanejamento de FCT deverá encaminhar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão relatório contendo
os resultados da avaliação, devidamente consolidados, juntamente
com a descrição dos procedimentos e o instrumento de avaliação
anual estabelecidos para o processo de avaliação.
§ 2º Os
órgãos ou entidades que já tiverem FCT remanejadas há mais de um
ano na data de publicação deste Decreto disporão do prazo de
noventa dias para encaminhar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a documentação referida no § 1º
deste artigo.
§ 3º O
não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo ensejará a
devolução automática das FCT remanejadas para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. Os ocupantes de
FCT ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas
semanais, podendo ser convocados no interesse da administração.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº
3.642, de 25 de outubro de 2000.
Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)
ANEXO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO QUANTITATIVO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE
Onde:
FTo = Quantitativo total de
servidores passíveis de designação para FCT vinculados ao órgão ou
entidade.
CCo = Quantitativo total de
servidores passíveis de designação para FCT ocupantes de cargos ou
funções comissionadas no órgão ou na entidade.
FCTe = Quantitativo total de FCT
existentes.
FTg = Quantitativo total de
servidores em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de
ensino, passíveis de designação para FCT.
CCg = Quantitativo total de
servidores em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, excluídas as instituições federais de
ensino, ocupantes de cargos ou funções comissionadas no Poder
Executivo Federal, exceto FG e CD nas instituições federais de
ensino.
Observação:
Para efeito de determinação do FTo e
FTg, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores
colocados à disposição dos Estados ou dos Municípios ou em
exercício de atividades em processo de descentralização para outras
esferas de governo.