4.950, De 9.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.950, DE 9 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 98
da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada
por este Decreto.
        § 1o  O
produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à
conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do
Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
       
§ 2o  Serão objeto de programação financeira
todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de
Programação Financeira do Governo Federal.
        § 3º  A
implementação do regime de arrecadação previsto no caput
deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o
prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
       
Art. 2o  Nos casos de receitas que têm origem no
esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço,
bem como o produto da aplicação financeira, o Ministro de Estado da
Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o
recolhimento do produto da arrecadação sejam realizados no SIAFI
nos respectivos órgãos e entidades.
       
Art. 3o  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda autorizada a instituir e regulamentar o
modelo de documento "Guia de Recolhimento da União - GRU" para o
recolhimento das receitas de que trata este Decreto, bem como de
demais ingressos à conta única do Tesouro Nacional.
        Art. 4o  O
disposto neste Decreto não se aplica às receitas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de
Previdência Social - GPS, e às receitas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
        Parágrafo único.  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, em casos
excepcionais, poderá autorizar a arrecadação de receitas em
documento distinto.
        Art. 5o  A
restituição dos recursos arrecadados na forma do art.
4o e o ressarcimento, a título de incentivo ou
benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de
receita, serão efetuados pelo órgão responsável pela gestão do
respectivo processo de recebimento ou arrecadação, por intermédio
de documento próprio, emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
        Parágrafo único.  A
solicitação dos recursos ao órgão central do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal para a finalidade de que trata o
caput será objeto de programação financeira específica.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2004