4.951, De 12.1.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.951, DE 12 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países
membros da Comunidade Andina, de 18 de dezembro de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição;
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de agosto de 1999, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
nº 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países
membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
nº 3.138, de 16 de agosto de 1999; e
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade
Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18
de dezembro de 2003, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, e da República da
Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade
Andina,
DECRETA:
Art. 1º O
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, e da República da Colômbia, República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países
membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 39 ASSINADO ENTRE
AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA
VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do
Equador, do Peru e da Venezuela Países-Membros da Comunidade
Andina e a República Federativa do Brasil, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes
apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de
Complementação Econômica, assinado em 25 de agosto de 2003, entre o
Peru e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre
comércio.
TENDO EM VISTA O Acordo de
Complementação Econômica No 59, assinado em 16 de
dezembro de 2003, entre a Colômbia, o Equador e a Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, e a Argentina, o Brasil, o
Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se
estabelece uma zona de livre comércio.
TENDO EM VISTA A Ata de
Reunião de Ministros MERCOSUL- Comunidade Andina, realizada em
Montevidéu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2003, que em seu
parágrafo quinto dispõe prorrogar até 30 de junho de 2004 a
vigência dos seguintes Acordos, assinados no âmbito da ALADI:
Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos
18, 21, 23 e 25, Acordos de Alcance Parcial Comerciais
Nos 5 e 13 e Acordos de Complementação Econômica
Nos 28, 30, 39 e 48.
CONSIDERANDO Que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos,
CONVÊM EM:
Artigo 1o
- Prorrogar de 1o de janeiro de 2004 até 30 de
junho de 2004 a vigência do Acordo de Complementação Econômica
No 39 e das preferências pactuadas entre seus
signatários.
Artigo 2o
- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em
que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias,
membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa
do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão
determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme
suas legislações até que sejam cumpridos os trâmites para sua
entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e três,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia:
CLAUDIA TURBAY QUINTERO
Pelo Governo da República do
Equador:
LEONARDO CAMÓN EGUIGUREN
Pelo Governo da República do
Peru:
WILLIAM BELAVAN MC BRIDE
Pelo Governo da República Bolivariana
da Venezuela:
NANCY UNDA
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
BERNARDO PERICÁS NETO