4.952, De 14.1.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.952, DE 14 DE JANEIRO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
Mexicanos sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, de 23 de
novembro de 2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
Mexicanos celebraram, em Brasília, em 23 de novembro de 2000, um
Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 969, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando que o Acordo
entra em vigor em 7 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo XI;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Isenção de Vistos em
Passaportes Comuns, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados "Partes"),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes
entre ambos os países;
Reconhecendo a conveniência de simplificar as viagens de
nacionais de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais da República
Federativa do Brasil e os nacionais dos Estados Unidos Mexicanos,
portadores de passaportes comuns válidos, poderão entrar,
permanecer e sair do território do outro Estado, para fins de
turismo, trânsito e negócios, sem a necessidade de visto.
ARTIGO II
Os nacionais a que se refere
o Artigo I deste Acordo poderão permanecer no território do outro
Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a
permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no
período de um ano.
ARTIGO III
Os nacionais mencionados no
Artigo I do presente Acordo poderão entrar, permanecer e sair do
território do outro Estado em todos os portos abertos ao tráfego
internacional de passageiros.
ARTIGO IV
A dispensa de visto a que se
refere o presente Acordo não exime os nacionais de ambos os Estados
da obrigação de cumprir as leis e demais disposições sobre entrada,
permanência e saída de estrangeiros no território do Estado
receptor, em especial as relativas à matéria
imigratória.
ARTIGO V
As Partes reservam-se o
direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu
território de nacionais do outro Estado considerados
indesejáveis.
ARTIGO VI
O disposto neste Acordo não
afetará as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes
ao regime de entrada, permanência e saída dos nacionais
estrangeiros.
ARTIGO VII
As autoridades competentes
de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, 30 (trinta)
dias antes da entrada em vigor do presente Acordo, espécimes dos
documentos de viagem mencionados no Artigo I, com informação
pormenorizada sobre suas características e usos.
ARTIGO VIII
Caso haja modificação dos
passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática,
espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada
sobre suas características e usos, 45 (quarenta e cinco) dias antes
de sua entrada em circulação.
ARTIGO IX
As autoridades competentes
de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática,
com a mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas
respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada,
permanência e saída dos nacionais estrangeiros dos territórios de
seus respectivos Estados.
ARTIGO X
Por motivos de segurança,
ordem ou saúde públicas, cada uma das Partes poderá suspender,
total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal
suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática,
com a brevidade possível.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil
comunique ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos o cumprimento dos
requisitos legais internos necessários para este efeito.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, por escrito,
mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em
vigor nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 90
(noventa) dias após o recebimento da nota correspondente.
Feito e firmado em Brasília,
em 23 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
Jorge Eduardo Navarreta
Embaixador