4.954, De 14.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE
2004.
Aprova o Regulamento da Lei
no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe
sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
destinados à agricultura, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894,
de 16 de dezembro de 1980.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o  Ficam revogados o
Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de
1982, e o inciso IV do art.
1o do Decreto no 99.427, de 31
de julho de 1990.
        Brasília, 14 de janeiro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2004
A N E X O
REGULAMENTO DA LEI
No 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Este Regulamento estabelece as normas
gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à
agricultura.
       
Art. 2o  Para os fins deste Regulamento,
considera-se:
        I - produção: qualquer
operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que
modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do
produto;
        II - comércio: atividade que
consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e
matérias-primas;
        III - fertilizante:
substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora
de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:
        a) fertilizante mineral:
produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético,
obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor
de um ou mais nutrientes de plantas;
        b) fertilizante orgânico:
produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo
físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou
controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial,
urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de
nutrientes minerais;
        c) fertilizante
mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes
primários;
        d) fertilizante binário:
produto que contém dois macronutrientes primários;
        e) fertilizante ternário:
produto que contém os três macronutrientes primários;
        f) fertilizante com outros
macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários,
isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros
nutrientes;
        g) fertilizante com
micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente
ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
        h) fertilizante mineral
simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto
químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
        i) fertilizante mineral
misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
        j) fertilizante mineral
complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos,
resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou
mais nutrientes;
        l) fertilizante orgânico
simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um
ou mais nutrientes de plantas;
        m) fertilizante orgânico
misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois
ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais
nutrientes de plantas;
        n) fertilizante orgânico
composto: produto obtido por processo físico, químico,
físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de
matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou
vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de
nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar
suas características físicas, químicas ou biológicas; e
        o) fertilizante
organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação
de fertilizantes minerais e orgânicos;
        IV - corretivo: produto de
natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as
propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou
cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não
tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir
característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim
subdivido:
        a) corretivo de acidez:
produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer
cálcio, magnésio ou ambos;
        b) corretivo de
alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do
solo;
        c) corretivo de sodicidade:
produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
        d) condicionador do solo:
produto que promove a melhoria das propriedades físicas,
físico-químicas ou atividade biológica do solo; e
        e) substrato para plantas:
produto usado como meio de crescimento de plantas;
        V - inoculante: produto que
contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de
plantas, entendendo-se como:
        a) suporte: material
excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os
limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a
função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e
a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua
aplicação; e
        b) pureza do inoculante:
ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os
especificados;
        VI - biofertilizante:
produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de
substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente,
sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua
produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou
estimulante;
        VII - matéria-prima:
material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou
biológico;
        VIII - dose: quantidade de
produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;
        IX - lote: quantidade
definida de produto de mesma especificação e procedência;
        X - partida: quantidade de
produto de uma mesma especificação constituída por vários lotes de
origens distintas;
        XI - produto: qualquer
fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;
        XII - produto novo: produto
sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País
ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas
disposições vigentes;
        XIII - carga: material
adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de
formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se
ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
        XIV - nutriente: elemento
essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais,
assim subdividido:
        a) macronutrientes
primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas
formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo
(P2O5) e Óxido de Potássio
(K2O);
        b) macronutrientes
secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos
nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio
(Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e
        c) micronutrientes: Boro
(B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio
(Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que
a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas
elementares;
        XV - aditivo: qualquer
substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua
ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção
ou para facilitar o processo de produção;
        XVI - fritas: produtos
químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta
temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de
silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;
        XVII - estabelecimento:
pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na produção,
importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes;
        XVIII - transporte: o ato de
deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
        XIX - armazenamento: o ato
de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
        XX - embalagem: o invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a
empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
        XXI - tolerância: os desvios
admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às
garantias registradas ou declaradas;
        XXII - varredura: toda sobra
de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de
equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos,
quando do seu carregamento ou ensaque;
        XXIII - embaraço: todo ato
praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e
fiscalização;
        XXIV - impedimento: todo ato
praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;
        XXV - veículo: excipiente
líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.
       
Art. 3o  Compete ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
        I - a inspeção e
fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
        II - editar normas
complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
       
Art. 4o  Compete aos Estados e ao Distrito
Federal fiscalizar e legislar concorrentemente sobre o comércio e
uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes,
respeitadas as normas federais que dispõem sobre o assunto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E
PRODUTO
Seção I
Do Registro de
Estabelecimento
       
Art. 5o  Os estabelecimentos que produzam,
comercializem, exportem ou importem fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  Os
registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de
estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser
renovados por iguais períodos.
        § 2o  O
pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos
informativos e documentais:
        I - nome empresarial e
endereço do estabelecimento;
        II - instrumento social e
alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente,
de que deverá constar endereço e competência para exercer a
atividade requerida;
        III - cópias das inscrições
federal, estadual e municipal;
        IV - cópia de registro nos
Conselhos de Engenharia ou de Química;
        V - licença ou autorização
equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
        VI - especificação das
atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do
estabelecimento;
        VII - nome, marca, tipo e
natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;
        VIII - métodos ou processos
de preparação e de controle de qualidade dos produtos;
        IX - modelo de marcação da
embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de
identificação do produto;
        X - identificação do
profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
        XI - prova de capacidade de
controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio ou
de terceiros.
        § 3o  Os
estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de
comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem
estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII,
VIII, IX, X e XI do § 2o.
        § 4o  Os
estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de
produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de
industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência
prevista no inciso VII do § 2o deste artigo.
        § 5o  Os
estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus
produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para
efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato
de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios,
comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada
prestação do serviço.
        § 6o  A
renovação do registro que trata o § 1o deste
artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de
seu vencimento, sob pena de caducidade.
       
Art. 6o  Qualquer alteração dos elementos
informativos e documentais referidos no § 2o do
art. 5o deverá ser comunicada, no prazo de trinta
dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
instruídos com os documentos necessários, conforme se dispuser em
ato administrativo.
        Parágrafo único.  A
alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou
nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição
no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de
Pessoa Física, implicará novo registro, que deverá ser requerido no
prazo máximo de trinta dias.
       
Art. 7o  As instalações, equipamentos e sistema
de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de
estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias,
serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único.  No caso de
o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à
categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido
um único registro.
Seção II
Do Registro de
Produto
       
Art. 8o  Os fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  O
registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade
de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por
todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do
titular do registro do produto, tendo validade em todo o território
nacional e prazo de vigência indeterminado.
        § 2o  O
pedido de registro será apresentado por meio de requerimento,
constando os seguintes elementos informativos:
        I - nome ou nome
empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e
classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        II - nome do produto e sua
classificação;
        III - matérias-primas;
        IV - carga ou veículo ou
aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;
        V - garantias do produto;
e
        VI - rótulo ou etiqueta de
identificação e instrução de uso, quando for o caso.
        Art. 9o  O
registro será concedido mediante a emissão de um certificado
específico.
        Art. 10.  O registro de
fertilizante mineral misto ou complexo binário ou ternário, para
aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos
macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto.
        Parágrafo único.  Se forem
adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput
deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes,
observados as correspondentes especificações e limites
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo
ou etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo
necessidade de um outro registro.
        Art. 11.  Os critérios para
registro, os limites mínimos de garantias e as especificações
relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 12.  Não será
registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis
de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza,
composição, qualidade e aplicação.
        Art. 13.  As alterações de
dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de
registro de estabelecimento, que não modifiquem as características
intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros
de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no
certificado original ou emitido novo certificado.
        Art. 14.  Os registros de
produtos importados, quando destinados exclusivamente à
comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de
análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo
corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde
que sejam atendidas as exigências técnicas relativas às
especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o
importador esteja devidamente registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único.  Sem
prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão
dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo
consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a
solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se
pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo,
para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise
e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente,
emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos
do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o
destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.
        Art. 15.  Todo produto novo,
nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no
País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu
registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo,
emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado,
que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo
que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não
deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas,
salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua
prorrogação.
       
§ 1o  Quando se fizer necessário o trabalho de
pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir
acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a
metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos
e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado
por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
       
§ 2o  Estará dispensado de registro o produto
importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação,
sendo que a autorização para sua importação será concedida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em
projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa
brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo
interessado.
        Art. 16.  Não estará sujeito
ao registro o material secundário obtido em processo industrial,
que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e
garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos
administrativos próprios.
        § 1o  Para
a sua comercialização, será necessário autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o requerente, para
este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão de meio
ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de pesquisa
sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos ambiental
e agrícola.
        § 2o  Para
sua utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos
especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas as
especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio
ambiente, quando for o caso.
        § 3o  O
material especificado no caput deste artigo deverá ser
comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas
garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que
a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo
órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 17.  O registro de
produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização
para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem
atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos
próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao
homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas
e ervas daninhas.
        Parágrafo único.  Quando
solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do
produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não
dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus
respectivos teores.
        Art. 18.  Não estarão
sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não
tenham sido objeto de processo de industrialização.
        Parágrafo único.  Os
produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias
nem serem comercializados com denominação diferente do nome
usual.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
De
Estabelecimentos
        Art. 19.  Para os fins deste
Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo
com sua atividade, é a seguinte:
        I - produtor: aquele que
transforma matéria-prima ou produtos primários,
semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua
natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
        II - comercial: aquele que
compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os produtos
objetos deste Regulamento;
        III - importador: aquele que
se destina a importar e comercializar fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes;
        IV - exportador: aquele que
se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes.
Seção II
Dos Produtos
        Art. 20.  A classificação
dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato
administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
        Art. 21.  Do estabelecimento
que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos
produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica
permanente de profissional habilitado, com a correspondente
anotação no conselho de classe.
       
§ 1o  Entende-se por permanente a existência de
responsabilidade funcional do profissional habilitado com o
estabelecimento.
        § 2o  O
profissional habilitado deverá estar devidamente identificado
perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 3o  A
assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor
ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente
identificação.
        Art. 22.  O responsável
técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou
jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração
cometida, relacionada à especificação, identificação e garantias do
produto.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO
        Art. 23.  É proibido
produzir, preparar, beneficiar, acondicionar ou embalar,
transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes em desacordo com as
disposições estabelecidas neste Regulamento.
        Art. 24.  Os
estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que
movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores
enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o
final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de
matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados, exportados
ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de
formulário previsto em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 25.  Os produtos
referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou
embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de
serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de
produtos.
        Parágrafo único.  Mediante
ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato
de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e
embalagem de produtos.
        Art. 26.  Na produção dos
fertilizantes minerais mistos ou complexos, as matérias-primas,
carga, aditivo ou veículo declarados no processo de seus registros
poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras
matérias-primas, carga, aditivo ou veículo, observado o disposto
neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 27.  O produtor não
poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às
garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.
        Art. 28.  É proibido o uso
de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes
com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e
micronutrientes.
        Art. 29.  Sem prejuízo do
disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que
não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às
especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente
identificados, poderão ser processados para uso próprio ou
preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor
final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes,
ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua
revenda.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará,
em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de
produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E
PROPAGANDA
Seção I
Da Embalagem e
Rotulagem
        Art. 30.  Para efeito deste
Regulamento, entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem
ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa,
estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada
sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes.
        Art. 31.  Além de outras
exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos
próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem
obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes
indicações:
        I - o nome ou nome
empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do
estabelecimento produtor ou importador;
        II - a denominação do
produto;
        III - a marca comercial;
        IV - o peso ou volume, em
quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
        V - a expressão "Indústria
Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;
        VI - o número de registro do
estabelecimento produtor ou importador;
        VII - o número de registro
do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a
expressão "Produzido sob encomenda";
        VIII - as garantias e as
especificações de natureza física do produto e a composição, quando
for o caso;
        IX - o prazo de
validade;
        X - as informações sobre
armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções
para o uso e transporte; e
        XI - microorganismos,
estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
        Parágrafo único.  O uso de
carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de
identificação, informando o tipo de material e a quantidade
utilizada, expressa em porcentagem.
        Art. 32.  As embalagens de
produtos importados destinados à comercialização deverão conter
rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em
idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português
de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste
Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 33.  O rótulo de
produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em
parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas
exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse
rótulo, no mercado interno.
        Art. 34.  O rótulo não
poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer
outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem,
natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou
característica que não possua ou ainda que não seja relacionada aos
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
Seção II
Da Propaganda
        Art. 35. Não será permitida
a propaganda de produtos que mencionar:
        I - em relação ao seu nome,
marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer
natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às
garantias, composição, qualidade e uso do produto;
        II - comparações falsas ou
equivocadas com outros produtos; ou
        III - afirmações de que o
produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão
do Governo.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E
TRANSPORTE
Seção I
Do Comércio
        Art. 36.  Somente poderão
ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes que observarem o
disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 37.  A nota fiscal de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá
mencionar o número de registro do estabelecimento produtor,
comercial, exportador ou importador e o número de registro do
produto e as suas garantias.
        § 1o  No
caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado
o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        § 2o  No
caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura,
deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob
encomenda".
        § 3o  No
caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a
expressão "VARREDURA", sem a indicação de garantias.
        § 4o  No
caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas
embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas
o número de registro de produto.
        Art. 38.  Os produtos
referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser
entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel,
diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor
final.
        Art. 39.  Os produtos
referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os
fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo
estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao
estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o
disposto no art. 5o.
        Art. 40.  No caso de venda
de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a
responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do
estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo
recebimento.
        Art. 41.  No caso de venda
de produto a granel diretamente ao consumidor final, a
responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o
comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.
        Art. 42.  Quando em trânsito
por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os
produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e
atos administrativos complementares.
        Art. 43.  Dentro da área de
jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos
referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos
competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida
não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 44.  Observado o
disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo
produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório
oficial ou credenciado.
        Art. 45.  A importação de
inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos
de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou
outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do
correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de
proteção fitossanitária do país de origem, para cada lote ou
partida importada, ficando a sua liberação para comercialização, ou
uso no País, condicionada aos resultados da análise de
fiscalização.
        § 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o
desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais
exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela
guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como
depositário, até que seja completada a sua análise, o que deverá
ocorrer em prazo não superior a trinta dias úteis.
        § 2o  O
prazo fixado no § 1o poderá ser dilatado pela
autoridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de
aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições para
análise do produto demandarem prazo superior, demonstradas por
exposição tecnicamente justificada.
        § 3o  O
certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo
poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser
estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário
estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        § 4o  O
importador arcará com os custos de análise fitossanitária
relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do
produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros
contaminantes.
        Art. 46.  O produto cuja
análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes
patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos,
pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei,
regulamentos ou atos administrativos próprios, assim como a
presença de outros microorganismos que não os declarados, deverá,
às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido,
reexportado ou destruído.
        Parágrafo único.  Quando a
irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do
produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do
órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento
por estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento,
ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas
neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.
Seção II
Do Armazenamento e
do Transporte
        Art. 47.  O armazenamento de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as
instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as
condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda,
às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de
produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação
específica em vigor.
        Art. 48.  O transporte de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá
se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para
transporte de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da
legislação específica em vigor.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades de
Inspeção e Fiscalização
        Art. 49.  Ao órgão de
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores,
comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de seus produtos e
matérias-primas, constituindo-se de atividades de rotina.
       
§ 1o  Quando solicitados pelos órgãos de
fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações,
apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados,
a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as
medidas que se fizerem necessárias.
        § 2o  A
mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será
fornecida pelo detentor do produto.
        Art. 50.  Constituem-se,
também, de ações de inspeção e fiscalização as auditorias
necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos
estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a
optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a
segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação
ambiental, para a perda de qualidade e integridade econômica do
produto, por meio da implantação de programa de análise de perigos
e pontos críticos de controle.
        Parágrafo único.  As
definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições
gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste
artigo, bem como para a implantação de programa de análise de
perigos e pontos críticos de controle, serão fixados em ato
administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 51.  A inspeção e a
fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por
Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á
sobre:
        I - os estabelecimentos
produtores, comerciais, exportadores e importadores de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e sobre
os laboratórios de controle de qualidade; e
        II - os produtos e as
matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras,
transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como
sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.
        Art. 52.  A identificação
funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente,
pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 53.  As prerrogativas e
as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no
exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:
        I - dispor de livre acesso
aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ou a outros
locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes,
obedecidas as normas de segurança, bem como sobre quaisquer
documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
        II - efetuar ou
supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento
e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de
produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo
termo;
        III - realizar a inspeção e
fiscalização de forma rotineira;
        IV - verificar a procedência
e condições da matéria-prima e do produto;
        V - promover, na forma
disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios,
a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como
a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o
respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;
        VI - proceder à apreensão de
produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em
inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;
        VII - realizar o embargo
parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este
Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;
        VIII - lavrar auto de
infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste
Regulamento e legislação específica;
        IX - solicitar, por
intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de
providências corretivas e apresentação de documentos necessários à
complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou
produtos ou, ainda, processos administrativos de fiscalização;
        X - solicitar o auxílio da
autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas
ações;
        XI - executar análises
laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
        XII - realizar auditoria
técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua
competência;
        XIII - realizar vistoria em
estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e
exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes, para fins de concessão de registro ou de
renovação de registro, emitindo o competente laudo;
        XIV - realizar vistoria em
empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para
fins de seu cadastramento ou credenciamento;
        XV - instruir processos
administrativos de fiscalização; e
        XVI - analisar e emitir
parecer sobre processos administrativos de registros.
Seção II
Dos Documentos de
Inspeção e Fiscalização
        Art. 54.  Os documentos,
modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução
da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato
administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 55.  Em caso de recusa
do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos
lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos,
remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento
ou outro procedimento equivalente.
        Art. 56.  Quando o infrator,
seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente
ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser
afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público,
pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na
imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos
efeitos de cientificação da notificação.
Seção III
Do Controle de
Qualidade
        Art. 57.  Independentemente
do controle e da fiscalização do Poder Público, observado o
disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os
estabelecimentos produtores e importadores de produtos a granel
deverão executar o controle de qualidade das matérias-primas e dos
produtos fabricados ou importados, bem como das operações de
produção.
        § 1o  É
facultado aos estabelecimentos mencionados no caput deste
artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de
entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados
para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela
qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser
mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de
execução das análises.
       
§ 2o  Opcionalmente, o controle de qualidade
poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de
identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e
vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e
integridade econômica dos produtos pela implantação de programa de
análise de perigo e pontos críticos de controle.
Seção IV
Da Amostragem e
das Análises de Fiscalização e de Perícia
        Art. 58.  A coleta de
amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes será efetuada com a finalidade de comprovar a
conformidade do produto, sendo lavrados os correspondentes
termos.
        § 1o  A
amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador,
importador, detentor do produto ou seus representantes.
        § 2o  Não
serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas,
violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou
contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos
à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e
qualidade.
        § 3o  No
caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento,
coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador
ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização,
quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador
ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente
armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do
detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 4o  No
caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a
amostra retirada do produto sob a responsabilidade do
estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.
        Art. 59.  É facultado ao
adquirente solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização a
retirada de amostras dos produtos especificados neste Regulamento,
desde que eles estejam convenientemente armazenados, dentro do
prazo de validade e tenham sua identidade mantida.
       
§ 1o  Solicitada a amostragem, deverá ser ela
efetuada dentro de trinta dias, a contar da data de
solicitação.
        § 2o O
estabelecimento responsável pelo produto deverá ser notificado, com
antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para
assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.
        Art. 60.  A amostra deverá
ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro
unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo
Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
        § 1o  Três
unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a
quarta entregue ao responsável pelo produto.
        § 2o  A
unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será
entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição
no órgão de fiscalização.
        § 3o  A
unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar
no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias,
contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será
inutilizada.
        Art. 61.  A amostra será
coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste,
sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da
amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
        Art. 62.  No caso de produto
apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de
registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá
ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a
apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições
supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.
        § 1o  No
caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise
de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo
máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra
pelo laboratório.
       
§ 2o  Decorrido o prazo previsto no §
1o e não tendo sido feita a comunicação, o
produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se
sindicância para apuração de responsabilidade.
        Art. 63.  O órgão de
fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos
resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do
produto fiscalizado, remetendo cópia do respectivo certificado de
análise de fiscalização.
        Art. 64.  O interessado que
não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá,
dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do
certificado de análise de fiscalização, requerer análise pericial
do produto.
        § 1o  No
requerimento de perícia, o interessado indicará o nome de seu
perito titular, podendo, também, indicar substitutos que deverão
ser, igualmente, profissionais legalmente habilitados.
        § 2o  O
estabelecimento interessado será notificado por escrito da data,
hora e local em que se realizará a perícia, com antecedência de dez
dias de sua realização.
        § 3o  O
não-comparecimento do seu perito na data e hora aprazada, observado
o disposto no § 1o deste artigo, implicará a
aceitação do resultado da análise de fiscalização.
       
§ 4o  Decorrido o prazo regulamentar para a
solicitação da perícia e não se manifestando o interessado, será
lavrado auto de infração.
        Art. 65.  Sendo requerida a
perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou
credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado
pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em
conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a
análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do
órgão de fiscalização.
        § 1o  A
unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se
inviolada e em bom estado de conservação, o que será,
obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
        § 2o  Na
hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da
unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de
fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para
apuração de responsabilidade.
        § 3o  Os
resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três
vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a
primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o
laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela
mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a
sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações
pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.
        § 4o Não
ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da
análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da
análise pericial.
        Art. 66.  Para os
fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto
no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os
resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será
efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra
unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá
apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de
conservação.
        § 1o  Na
hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por
um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e
presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na
impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente
pelos dois primeiros.
        § 2o  Caso
o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da
primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a
média aritmética dos valores encontrados nas análises
periciais.
       
§ 3o  Ocorrendo divergência entre os resultados
da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo
das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
        Art. 67.  Para os
inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento,
serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises
periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e
do laboratório oficial.
        § 1o  Caso
o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da
primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a
média aritmética dos valores encontrados nas análises
periciais.
       
§ 2o  Ocorrendo divergência entre os resultados
da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais
próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
        Art. 68.  Os valores de
divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 69.  Confirmado o
resultado da análise de fiscalização condenatória ou a deficiência
do produto, será lavrado auto de infração.
        Art. 70.  As análises serão
feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos
analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às
garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos
laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
        Art. 71.  Outros métodos
analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, desde que reconhecidos
pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Da Apreensão
        Art. 72.  Caberá a apreensão
de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais
nos seguintes casos:
        I - estabelecimento não
registrado ou com o registro vencido;
        II - produto não
registrado;
        III - identificação
incompleta;
        IV - aspecto físico do
produto incompatível com as especificações garantidas,
irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta
desta;
        V - deficiência comprovada
na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do
agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
        VI - revenda de produto
fabricado sob encomenda;
        VII - fraude, adulteração ou
falsificação;
        VIII - evidência de que o
produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros
contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas
e ao meio ambiente;
        IX - produto ou
matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida
pela condição inadequada de armazenagem;
        X - substância sem
destinação específica, que possa ser empregada na alteração
proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida
ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à
produção ou formulação de produtos e incompatível com a
classificação do estabelecimento;
        XI - quando os fertilizantes
destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem,
respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula
cinco por cento de biureto; ou
        XII - quando o produto for
fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste
Regulamento.
        § 1o  O
produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante
coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste
Regulamento.
        § 2o  No
termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os
correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos
previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste
artigo.
        § 3o  O
produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como
depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na
apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X,
XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de
fiscalização.
        § 4o  A
recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao
encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização,
sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste
caso ser lavrado o auto de infração.
        § 5o  Os
laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos
apreendidos.
        § 6o  A
apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e
cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão,
exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e
XII deste artigo.
Seção II
Do Embargo
        Art. 73.  O embargo do
estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes
casos:
        I - quando não registrado ou
com o registro vencido;
        II - instalações ou
equipamentos em desacordo com os elementos informativos e
documentais apresentados no processo de registro do
estabelecimento;
        III - instalações ou
equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que
possam comprometer a qualidade final do produto ou da
matéria-prima;
        IV - adulteração ou
falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
        V - inexistência de
assistência técnica permanente.
        Parágrafo único.  O embargo
terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para
atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos
incisos I, II, III e V e, no caso previsto no inciso IV, até a
conclusão do processo administrativo.
        Art. 74.  A apreensão e o
embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes
termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em
atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
        Art. 75.  Sem prejuízo do
disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as
pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e
exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
ficam obrigadas a:
        I - promover os registros de
seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do registro
de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        II - comunicar ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos,
qualquer alteração dos elementos informativos e documentais,
inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do
estabelecimento ou encerramento da atividade;
        III - emitir nota fiscal de
acordo com o estabelecido neste Regulamento;
        IV - manter no
estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente
atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento
e atos administrativos próprios;
        V - enviar ao órgão de
fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o
estabelecimento relatório trimestral de produção, importação,
exportação e comercialização nos prazos previstos;
        VI - identificar os produtos
de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;
        VII - dispor de assistência
técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VIII - atender intimação e
cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos
prazos estipulados;
        IX - produzir,
comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste
Regulamento e em atos administrativos próprios;
        X - executar controle de
qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os
resultados à disposição da fiscalização;
        XI - manter as instalações e
equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas
finalidades;
        XII - armazenar e estocar
matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a
garantir a sua qualidade e integridade; e
        XIII - fornecer mão-de-obra
auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Seção II
Das Proibições
        Art. 76.  Sem prejuízo do
disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as
pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e
exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
ficam proibidas de:
        I - adulterar, falsificar ou
fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes;
        II - produzir, importar,
exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou
comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições
deste Regulamento e atos administrativos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        III - operar estabelecimento
produtor, exportador ou importador daqueles produtos em qualquer
parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este
vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        IV - prestar serviços de
industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou
contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao
disposto neste Regulamento e em atos administrativos;
        V - fazer propaganda em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
        VI - revender mistura sob
encomenda;
        VII - produzir, importar,
exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes
fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às
garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes
fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas,
metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites
estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos
próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros
microorganismos que não os declarados no registro;
        VIII - produzir, importar,
exportar ou comercializar inoculante com suporte não
esterilizado;
        IX - modificar a composição
ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas
estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos
administrativos próprios;
        X - manter, no
estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância
sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração
proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida
ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à
produção ou formulação de produtos e incompatível com a
classificação do estabelecimento;
        XI - impedir ou embaraçar
por qualquer meio a ação fiscalizadora;
        XII - substituir, subtrair,
remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima,
fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou
embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão
fiscalizador;
        XIII - utilizar
matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação
específica;
        XIV - omitir dados ou
utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
        XV - embalar ou reembalar
fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do
estabelecimento produtor ou importador;
        XVI - vender inoculante a
granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a
estabelecimento comercial;
        XVII - receber inoculante ou
fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento
comercial;
        XVIII - revender, por
frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou
fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento
comercial;
        XIX - operar equipamentos
com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de
forma a comprometer a qualidade final do produto;
        XX - formular produto
tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e
        XXI - revender produtos
especificados neste Regulamento sem registro ou sem identificação
ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações e de
sua Classificação
        Art. 77.  As infrações
classificam-se em:
        I - leve;
        II - grave; ou
        III - gravíssima.
        § 1o  Para
efeito da classificação disposta neste artigo, serão
consideradas:
        I - infrações de natureza
leve:
        a) deixar de comunicar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer
alteração dos elementos informativos e documentais de registro do
estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda
ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos
prazos estabelecidos;
        b) deixar de atender
intimação no prazo estabelecido;
        c) prestar serviços de
industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em
inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos
administrativos;
        d) contratar serviços de
industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em
inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação
específica;
        e) emitir nota fiscal em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos
administrativos próprios;
        f) não dispor, no
estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em
ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;
        g) não fornecer relatório
trimestral de produção, importação, exportação e comercialização
nos prazos previstos;
        h) produzir, importar,
exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou
biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes
acima dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos,
em relação às garantias registradas ou declaradas;
        i) não identificar o produto
ou identificá-lo de forma irregular;
        j) produzir e comercializar
inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os
declarados no registro, além dos limites estabelecidos;
        l) estabelecimento comercial
que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda
irregularmente identificadas as suas garantias; ou
        m) outras previstas neste
Regulamento, observado o disposto no art. 84;
        II - infrações de natureza
grave:
        a) operar estabelecimento
não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar
e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito
este Regulamento dispuser;
        b) fazer propaganda que
induza a equívoco, erro ou confusão;
        c) omitir dados ou declarar
dados falsos perante a fiscalização;
        d) revender mistura
produzida sob encomenda;
        e) embaraçar a ação da
fiscalização;
        f) fabricar os produtos
especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no
art. 27; ou
        g) outras previstas neste
Regulamento, observado o disposto no art. 84;
        III - infrações de natureza
gravíssima:
        a) não dispor de assistência
técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste
Regulamento;
        b) substituir, subtrair,
remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
        c) entregar, o
estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto,
a granel a estabelecimento comercial;
        d) receber, o
estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral
misto, a granel;
        e) revender, o
estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens
originais;
        f) produzir, importar,
exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes
fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas,
metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites
estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos
próprios;
        g) produzir inoculante com
suporte não esterilizado;
        h) impedir a ação da
fiscalização;
        i) fraudar, falsificar ou
adulterar produto; ou
        j) outras previstas neste
Regulamento, observado o disposto no art. 84.
        § 2o  Para
os fins deste Regulamento, considera-se também:
        I - leve a infração em que o
infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;
        II - grave a infração em que
for verificada uma circunstância agravante; e
        III - gravíssima a infração
em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer
artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação
fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou
fraude.
        Art. 78.  As
responsabilidades administrativas pela prática de infrações
previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:
        I - todo aquele que
concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
e
        II - o transportador, o
comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua
guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua
procedência.
        Parágrafo único.  A
responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador
e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente
armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do
detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 79.  Quando a infração
constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente
para a apuração da responsabilidade penal.
Seção II
Das Sanções
Administrativas e sua Aplicação
        Art. 80.  Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento
e a atos administrativos     complementares sujeita o infrator,
isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções
administrativas:
        I - advertência;
        II - multa de até R$
19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de
reincidência genérica ou específica;
        III - multa igual a cinco
vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos
macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e
os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de
fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
        IV - condenação do
produto;
        V - inutilização do
produto;
        VI - suspensão do
registro;
        VII - cancelamento do
registro; ou
        VIII - interdição,
temporária ou definitiva, do estabelecimento.
        § 1o  As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a
natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a
relevância do prejuízo que elas causarem.
        § 2o  A
multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sanções.
        Art. 81.  A pena de
advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos
em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o
dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência
das garantias do produto.
        Art. 82.  Quando a infração
não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de
multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:
        I - de R$ 380,00 (trezentos
e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na
infração de natureza leve;
        II - de R$ 3.801,00 (três
mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais), na infração de natureza grave; e
        III - de R$ 9.501,00 (nove
mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na
infração de natureza gravíssima.
        Art. 83.  Será considerado
fraude, para fins deste Regulamento, os resultados analíticos
indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes
limites:
        I - quanto aos fertilizantes
minerais:
 
TEORES GARANTIDOS
OU DECLARADOS
DEFICIÊNCIA
até 5,0%
60% por componente
acima de 5,0 até 10%
50% por componente
acima de 10,0 até 20%
40% por componente
acima de 20,0 até 40%
30% por componente
acima de 40%
25% por componente
pela soma dos macronutrientes
primários
30%
        II - quando os corretivos,
fertilizantes orgânicos, inoculantes ou biofertilizantes
apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento
das especificações;
        III - quando os produtos de
granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou superior
a cinqüenta por cento das especificações;
        IV - quando os teores
garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de
retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade,
umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes
garantidos ou declarados apresentarem deficiência igual ou superior
a cinqüenta por cento das especificações.
        Art. 84.  Será considerado,
para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista
de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à
defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
        § 1o  São
circunstâncias atenuantes:
        I - quando a ação do
infrator não tiver sido fundamental para a consecução da
infração;
        II - quando o infrator, por
espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do
ato lesivo que lhe for imputado;
        III - não ser o infrator
reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
        § 2o  São
circunstâncias agravantes:
        I - ser o infrator
reincidente;
        II - ter o infrator cometido
a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
        III - ter o infrator
conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
        IV - ter o infrator coagido
a outrem para a execução material da infração;
        V - ter a infração
conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o
consumidor;
        VI - ter o infrator colocado
obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
        VII - ter o infrator agido
com dolo ou má-fé;
        VIII - ter o infrator
fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.
        § 3o  No
concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da
sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
       
§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o
infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da
decisão administrativa que o tenha condenado pela infração
anterior, podendo ser genérica ou específica.
        § 5o  A
reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica
infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da
multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes
consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o
agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau
máximo desta nova classe, sendo que:
        I - a infração de natureza
leve passa a ser classificada como grave;
        II - a infração de natureza
grave passa a ser classificada como gravíssima; e
        III - na infração de
natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será
aplicado em dobro.
        Art. 85.  Quando a mesma
infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo
deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o
enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
        Parágrafo
único.  Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais
infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
        Art. 86.  Quando a infração
se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa
será:
        I - no caso de deficiência
nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das
diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados
encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote
amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de
tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo
produto;
        II - quando houver variação
das garantias, observados os limites de tolerância, e quando
acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a
vinte quilogramas e a granel:
        a) no caso de deficiência
nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados em misturas, cuja:
        1. amostragem em lotes de
até mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA - R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 500
501 a 1.000
1.001 a 1.400
1.401 a 2.800
2.801 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
500 a 750
751 a 1.250
1.251 a 2.500
2.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
750 a 1.250
1.251 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.000 a 1.500
1.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.250 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
        2. amostragem em lotes
superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 600
601 a 1.200
1.201 a 1.800
1.801 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
570 a 950
951 a 1.500
1.501 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
950 a 1.800
1.801 a 3.600
3.601 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.150 a 3.300
3.301 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 3.800
3.801 a 6.800
6.801 a 9.500
9.501 a 19.000
        b) no caso de deficiência
nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando
comercializados isoladamente:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA - R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 760
761 a 1.500
1.501 a 2.500
2.501 a 3.500
3.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
570 a 950
951 a 1.500
1.501 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
950 a 1.800
1.801 a 3.600
3.601 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.150 a 3.300
3.301 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 3.800
3.801 a 6.800
6.801 a 9.500
9.501 a 19.000
        III - quando houver variação
das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos
contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos,
acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou
vinte litros:
        a) no caso de deficiência
nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados em misturas, cuja:
        1. amostragem em lotes de
até cem quilogramas ou cem litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 500
501 a 1.000
1.001 a 1.500
1.501 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
500 a 900
901 a 1.500
1.501 a 2.500
2.501 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
900 a 1.500
1.501 a 2.500
2.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.150 a 2.500
2.501 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
        2. amostragem em lotes
superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou
mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 600
601 a 1.200
1.201 a 1.750
1.751 a 2.250
2.251 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
500 a 750
751 a 1.250
1.251 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
750 a 1.250
1.251 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.250 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 2.500
2.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
        3. amostragem em lotes
superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 760
761 a 1.250
1.251 a 2.000
2.001 a 3.250
3.251 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
600 a 1.000
1.001 a 1.750
1.751 a 2.750
2.751 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
760 a 1.500
1.501 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.250 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 3.000
3.001 a 6.000
6.001 a 9.500
9.501 a 19.000
        b) no caso de deficiência
nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados isoladamente, cuja:
        1. amostragem em lotes de
até cem quilogramas ou cem litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 570
571 a 1.000
1.001 a 1.500
1.501 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
600 a 1.000
1.001 a 1.500
1.501 a 2.500
2.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
750 a 1.250
1.251 a 2.000
2.001 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.000 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.250 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
        2. amostragem em lotes
superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou
mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
380 a 750
751 a 1.250
1.251 a 1.750
1.751 a 2.750
2.751 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
600 a 1.000
1.001 a 1.750
1.751 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
750 a 1.250
1.251 a 2.250
2.251 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.000 a 1.750
1.751 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.250 a 2.250
2.251 a 5.750
5.751 a 9.500
9.501 a 19.000
        3. amostragem em lotes
superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA  R$ 1,00
até 5
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 50
acima de 50 até 59,9
igual ou superior a 60
600 a 1.200
1.201 a 1.750
1.751 a 2.500
2.501 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 40
acima de 40 até 49,9
igual ou superior a 50
750 a 1.500
1.501 a 2.250
2.251 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
 
acima de 10 até 20
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 30
acima de 30 até 39,9
igual ou superior a 40
950 a 1.750
1.751 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 29,9
igual ou superior a 30
1.250 a 2.000
2.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
acima de 40
até 10
acima de 10 até 20
acima de 20 até 24,9
igual ou superior a 25
1.500 a 2.250
2.251 a 6.000
6.001 a 9.500
9.501 a 19.000
        IV - quando houver variação
das garantias, observados os limites de tolerância, com
relação:
        a) aos corretivos de
acidez:
DEFICIÊNCIA
(%)
MULTA (R$
1,00)
até 25 da soma dos óxidos ou até 35
dos óxidos de magnésio ou cálcio
380 a 950
de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou
de 35,1 a 49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio
951 a 4.000
de 40,1 a 49,9 da soma dos
óxidos
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50 da soma dos
óxidos e igual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio ou
cálcio
9.501 a 19.000
        b) à concentração de células
viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante:
DEFICIÊNCIA
(%)
MULTA (R$
1,00)
até 10
1.000 a 2.000
superior a 10 até 25
2.001 a 4.000
superior a 25 até 49,9
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50
9.501 a 19.000
        c) à granulometria dos
produtos:
 
ESPECIFICAÇÕES
MULTA (R$
1,00)
inferior a 100 até 90%
500 a 1.000
inferior a 90 até 80%
1.001 a 2.700
inferior a 80 até 70%
2.701 a 4.400
inferior a 70 até 49,9%
4.401 a 9.500
inferior a 49,9%
9.501 a 19.000
        d) à matéria orgânica,
carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de
troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder
de neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade,
condutividade elétrica e outros componentes garantidos ou
declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas
anteriores:
DEFICIÊNCIA
(%)
MULTA (R$
1,00)
até 15
500 a 1.000
superior a 15 até 30
1.001 a 2.000
superior a 30 até 40
2.001 a 4.000
superior a 40 até 50
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50
9.501 a 19.000
        § 1o  A
multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de
deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel
em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais
água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente
deficiência.
        § 2o  Em
caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será
calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o
encontrado na análise.
        § 3o  As
multas previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso II e nas
alíneas "a", "c" e "d" do inciso IV deste artigo serão aplicadas,
também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e
corretivos a granel.
        § 4o  As
multas previstas na alínea "a" do inciso II, na alínea "a" do
inciso III e nas alíneas "a" e "d" do iniciso IV deste artigo serão
     limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado,
desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo
com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80
deste Regulamento.
       
§ 5o  Quando a deficiência for caracterizada como
fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso
III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será
calculado:
        I - proporcionalmente ao
grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um
componente do produto;
        II - em seu valor máximo,
quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do
produto.
       
§ 6o  Quando o produto apresentar deficiência em
mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo
fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no §
5o, a multa será calculada pelo somatório dos
valores encontrados para a fraude e para os demais componentes
deficientes.
        Art. 87.  As multas
previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes
critérios:
        I - em relação ao inciso I
do art. 86:
        a) quando a soma dos teores
encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco por
cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes,
a multa será calculada em relação a estes;
        b) quando a soma dos teores
encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do
teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a
multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a
soma dos teores da análise;
        c) quando a soma dos teores
encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do
teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será
calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira
delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda
pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da
análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;
        II - em relação às alíneas
"a" e "b" do inciso II, alíneas "a" e "b" do inciso III e alíneas
"a", "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 86:
        a) quando houver deficiência
em um componente garantido do produto, o valor da multa, dentro da
faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de
deficiência apurada para o componente e calculada em relação a
este;
        b) quando houver deficiência
em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor da
multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será
proporcional ao grau de deficiência apurada para cada componente e
calculada em relação a estes pelo somatório dos valores
encontrados.
        Art. 88.  A pena de
condenação do produto será aplicada:
        I - quando houver
descumprimento de exigência prevista na apreensão;
        II - quando o produto
estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
        Parágrafo único.  A critério
do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de
leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa,
estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de
fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.
        Art. 89.  A pena de
inutilização será aplicada:
        I - quando o produto for
impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de
reaproveitamento;
        II - quando o inoculante
estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;
        III - quando os
fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato,
expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um
por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio
(NH4CNS);
        IV - quando o produto
apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes
patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos,
pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados
no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e
atos administrativos próprios.
        Art. 90.  A pena de
suspensão do registro será aplicada:
        I - em relação ao
produto:
        a) quando houver deficiência
comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos
últimos doze meses;
        b) quando houver fraude, de
acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou
        c) quando houver
reincidência dos incisos III e IV do art. 89 deste Regulamento;
e
        II - em relação ao
estabelecimento:
        a) quando ocorrer
reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso
I; ou
        b) quando houver
descumprimento de exigências prevista no embargo.
        § 1o  A
suspensão do registro não poderá ser superior:
        I - a sessenta dias, no caso
de estabelecimento; e
        II - a cento e vinte dias,
no caso de produto.
        § 2o  Para
efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na
alínea "a" do inciso I deste artigo, será observada a seguinte
proporção:
CONCENTRAÇÃO DO
ELEMENTO (%)
DEFICIÊNCIA IGUAL
OU SUPERIOR A (%)
até 5,0
50
de 5,1 a 10
40
de 10,1 a 20
30
acima de 20
25
        § 3o
Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o
estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou
comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos
macronutrientes primários daquele que teve o seu registro
suspenso.
        Art. 91.  A pena de
cancelamento de registro será aplicada:
        I - quando houver
reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no
art. 90;
        II - quando ficar comprovado
dolo ou má-fé;
        III - quando a infração
constituir crime ou contravenção;
        IV - quando for comprovada a
impropriedade da aplicação do produto; ou
        V - quando houver
descumprimento da pena de suspensão de registro.
        § 1o  O
cancelamento previsto neste artigo implicará:
        I - no caso de
estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
        II - no caso de produto, a
proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar
produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro
cancelado.
        § 2o  Não
será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou
em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido
proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com
a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos
incisos II e III do caput deste artigo.
        Art. 92.  A pena de
interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
        I - quando houver
descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
        II - reincidência da
infração prevista no art. 89, incisos III e IV.
        Art. 93.  A pena de
interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
        I - quando ocorrer
reincidência da pena de interdição temporária; ou
        II - quando o resultado do
inquérito comprovar dolo ou má-fé.
        Art. 94.  As penas de
suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades
estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa.
        Art. 95.  As sanções
previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas
disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou
concorrerem para a sua prática.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
Seção I
Das Disposições
Gerais
        Art. 96.  As infrações
previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste
Regulamento e na legislação pertinente.
        Parágrafo único.  A
autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da
ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos
administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata
apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de
responsabilidade.
Seção II
Do Auto de
Infração
        Art. 97.  Constatada
qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de
infração.
        § 1o  O
auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de
descumprimento de exigência regulamentar.
       
§ 2o  Quando a irregularidade se referir à
deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado
após a confirmação do resultado da análise de fiscalização
condenatória ou da deficiência do produto.
        § 3o  Nos
casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o
auto de infração quando do não-atendimento das exigências
determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.
        Art. 98.  As omissões ou
incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam
em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem os elementos necessários à correta determinação
da infração e do infrator.
Seção III
Da Defesa e da
Revelia
        Art. 99.  A defesa deverá
ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da
data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo
administrativo.
        Art. 100.  Decorrido o prazo
sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado
revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia,
assinado pelo chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão
equivalente.
Seção IV
Da Instrução e
Julgamento
        Art. 101.  Juntada a defesa
ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a
autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da
ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para
proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
        Art. 102.  Proferida a
decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e
encaminhado ao autuado por ofício.
Seção V
Do Recurso
Administrativo
        Art. 103.  Da decisão de
primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte
dias, a contar do recebimento da notificação.
        Art. 104.  O recurso
previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.
        Parágrafo único.  A decisão
de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis,
contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir
a decisão, sob pena de responsabilidade.
Seção VI
Da Contagem dos
Prazos e da Prescrição
        Art. 105.  Na contagem dos
prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
        Parágrafo único.  Só se
iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de
expediente no órgão de fiscalização.
        Art. 106.  Prescrevem em
cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
        Parágrafo único.  A
prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato
da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição de sanção.
Seção VII
Da Execução das
Sanções
        Art. 107.  As sanções
decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na
forma seguinte:
        I - advertência, por meio de
notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro
cadastral;
        II - multa, por meio de
notificação para pagamento;
        III - condenação e
inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou
outro material, por meio de notificação e da lavratura do
respectivo termo;
        IV - interdição temporária
ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão
imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua
afixação no local; e
        V - suspensão ou
cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da
autoridade competente do órgão central de fiscalização, com
notificação do infrator e a conseqüente anotação ou baixa na ficha
cadastral.
        § 1o  Não
atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a
autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força
policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da
fiscalização.
        § 2o  A
inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro
material deverá ser executada pela fiscalização após a remessa da
notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu
acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do
infrator.
        § 3o  O
não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui
embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua
revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.
        Art. 108.  A multa deverá
ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
notificação.
        § 1o  A
multa que não for paga no prazo previsto na notificação será
encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada
judicialmente.
        § 2o  A
multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de
recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.
        § 3o  A
multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em
até três parcelas mensais iguais e sucessivas.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 109.  Para a execução
deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares,
fixar:
        I - as exigências, os
critérios e os procedimentos a serem utilizados:
        a) na padronização, na
classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
        b) na inspeção, fiscalização
e controle da produção e do comércio;
        c) na análise
laboratorial;
        d) no credenciamento, na
origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes,
corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional;
e
        e) no credenciamento de
instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos
novos;
        II - a destinação, o
aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto,
embalagem, rótulo ou outro material;
        III - a criação de marcas de
conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que
tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos
para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental
e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos,
por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos
críticos de controle; e
        IV - as definições,
conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a
adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de
programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
        Art. 110.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta
dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da
fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos
respectivos processos.
        Art. 111.  Todo produtor,
importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao
órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a transferência ou venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de
cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da
atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em
que ocorrer o fato.
       
§ 1o  Quando a comunicação se referir ao
cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados
originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
       
§ 2o  Quando a comunicação se referir à
desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior
a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e
sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos
administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e
comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação
da atividade.
        § 3o  A
não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo
estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.
        Art. 112.  Às empresas que
já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de
até cento e oitenta dias, a partir da sua publicação, para se
adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de
seus registros.
        Parágrafo único.  Os
registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da
publicação deste Regulamento terão validade por trezentos e
sessenta dias, a partir da mencionada data, sendo que ao final
deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto neste
Regulamento.
        Art. 113.  Às empresas em
débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente
Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de
registros.
        Art. 114.  O descumprimento
dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade
administrativa, salvo motivo justificado.
        Parágrafo único.  A
administração pública adotará medidas para a apuração da
responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
        Art. 115.  O cancelamento de
registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão
de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados,
quando solicitado pelo interessado.
        Art. 116.  Os casos omissos
e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.