4.955, De 15.1.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso I,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta
centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no
Anexo, conforme seus códigos de classificação
na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A
redução de que trata o caput:
I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI;
(Vide Decreto nº 5.173, de 2004 ,
Decreto nº 5.468, de
2005, Decreto nº
5.505, de 2005 , Decreto nº 5.628, de 2005
e Decreto nº
5.629, de 2005
II - não alcança os
destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no
Anexo;
III - relativamente
ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, alcança apenas os produtos
destinados ao armazenamento de grãos.
Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos
códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97
da Tipi ficam reduzidas a oito por cento. (Vide Decreto nº 5.173, de 2004) (Vide Decreto nº 5.468, de
2005)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.
Brasília, 15 de
janeiro de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.1.2004
ANEXO(Vide Decreto nº 5.629, de
2005)
(Vide Decreto nº 5.628,
de 2005)(Vide Decreto nº 5.618, de
2005)(Vide
Decreto nº 5.552, de 2005)(Vide Decreto nº 5.505, de
2005)
(Vide Decreto nº 5.468,
de 2005)(Vide Decreto nº
5.173, de 2004)
7304.10.10
8416.30.00
8428.10.00
8443.1
8474.20
8504.50.00
7304.10.90
8417.10
8428.20
8443.2
8474.3
8514.40.00
7304.21.10
8417.20.00
8428.3
8443.30.00
8474.80
8515.19.00
7304.21.90
8417.80
8428.50.00
8443.40
8475.10.00
8515.2
7304.29.10
8418.61
8428.60.00
8443.5
8475.2
8515.3
7304.29.20
8418.69.10
8428.90
8443.60
8477.10
8515.80
7304.29.31
8418.69.20
84.29
8444.00
8477.20
8532.10.00
7304.29.39
8419.3
8430.10.00
84.45
8477.30
8535.10.00
7304.29.90
8419.40
8430.3
84.46
8477.40
8535.29.00
7305.11.00
8419.50
8430.4
8447.1
8477.5
8535.30.2
7305.12.00
8419.60.00
8430.50.00
8447.20.10
8477 80.00
8535.40
7305.19.00
8419.81
8430.6
8447.20.2
8479.10
8537.20.00
7305.20.00
8419.89.1
8432.10.00
8447.20.30
8479 20.00
8716.20.00
7306.10.00
8419.89.20
8432.21.00
8447.90
8479.30 00
9024.10
7306.20.00
8419.89.30
8432.29.00
8448.11
8479.40 00
9024.80
7309.00.10
8419.89.40
8432.30
8449.00.10
8479.50.00
9026.10.2
8207.30.00
8420.10
8433.40.00
8449.00.20
8479.60.00
9026.20
8402.1
8421.11.10
8433.51.00
8449.00.80
8479.81
9027.10.00
8402.20.00
8421.19
8433.52.00
8451.29
8479.82
9027.20
8403.10
8421.21.00
8433.53.00
8451.30.10
8479.89.1
9027.30
8404.10
8421.22.00
8433.59
8451.30.99
8479.89.2
9027.40.00
8404.20.00
8421.29.20
8433.60
8451.40.2
8479.89.40
9027.50
8405.10.00
8421.29.30
8434.10.00
8451.40.90
8479.89.91
9027.80
8406.8
8421.29.90
8434.20
8451.50
8479.89.99
9031.10.00
8407.90.00
8421.39.30
8435.10.00
8451.80.00
8480.10.00
9031.20
8408.90.90
8422.20.00
8436.10.00
8452.21
8480.30.00
9031.30.00
84.10
8422.30.10
8436.2
8452.29
8480.4
9031.41.00
8412.10.00
8422.30.2
8436.80.00
8453.10
8480.50.00
9031.80.1
8412.21
8422.30.30
8437.10.00
8453.20.00
8480.60.00
9031.80.20
8412.29.00
8422.40
8437.80
8453.80.00
8480.7
9031.80.50
8412.31
8423.20.00
8438.10.00
8454.10.00
8481.80.92
8412.39.00
8423.30
8438.20
8454.20
8501.31.20
8412.80.00
8423.82.00
8438.30.00
8454.30
8501.32
8413.40.00
8423.89.00
8438.40.00
8455.10.00
8501.33
8413.50
8424.30
8438.50.00
8455.2
8501.34
8413.60
8424.81.19
8438.60.00
8455.30
8501.40.11
8413.8
8424.81.21
8438.80
84.56
8501.40.21
8414.10.00
8424.81.29
8439.10
84.57
8501.51.20
8414.30.19
8424.81.90
8439.20.00
84.58
8501.51.90
8414.30.99
8425.11.00
8439.30
84.59
8501.52
8414.40
8425.19.90
8440.10.1
84.60
8501.53
8414.59.90
8425.31
8440.10.90
84.61
8501.6
8414.80.11
8425.39
8441.10
84.62
8502.1
8414.80.12
8425.42.00
8441.20.00
84.63
8502.20
8414.80.13
8426.1
8441.30
84.64
8502.39.00
8414.80.31
8426.20.00
8441.40.00
84.65
8502.40
8414.80.32
8426.30.00
8441.80.00
8468.20.00
8504.2
8414.80.33
8426.4
8442.10.00
8468.80.10
8504.32
8416.10.00
8426.9
8442.20.00
8468.80.90
8504.33.00
8416.20
84.27
8442.30.00
8474.10.00
8504.34.00