4.957, De 15.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.957, DE 15 DE JANEIRO DE
2004.
Fixa
o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para
quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base
2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, §
1o, e no art. 103, §
1o, da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam estabelecidas, para o ano de 2003,
as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, previstos no Decreto no
1.145, de 20 de maio de 1994:
        I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        II - QUADRO DE OFICIAIS
ENGENHEIROS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        III - QUADRO DE OFICIAIS
INTENDENTES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        IV - QUADRO DE OFICIAIS
MÉDICOS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        V - QUADRO DE OFICIAIS
DENTISTAS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 9/25 do efetivo do
posto;
        VI - QUADRO DE OFICIAIS
FARMACÊUTICOS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto;
        VII - QUADRO DE OFICIAIS DE
INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 6/31 do efetivo do
posto.
        VIII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM
FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM
SUPRIMENTO TÉCNICO:
        Major - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Capitão - 1/15 do efetivo do
posto;
        VIII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
        Capitão - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Primeiro-Tenente - 1/20 do
efetivo do posto.
       
Art. 2o  Ficam estabelecidos, para o ano-base
2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de
oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota
compulsória:
        I - QUADRO DE OFICIAIS
AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis
não-numerados;
        II - QUADRO DE OFICIAIS
INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis
não-numerados.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 15 de janeiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004