4.959, De 16.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.959, DE 16 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a execução orçamentária e
financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder
Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o
caput do art. 8o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
assegurar o cumprimento da meta de resultado primário na execução
da Lei Orçamentária de 2004, conforme estabelecido no art. 15 da
Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, e atender
também ao disposto no seu art. 109,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma de que trata o caput do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo
somente poderão comprometer até seis por cento das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei
no 10.837, de 16 de janeiro de 2004,
referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:
        I - "3 - Outras Despesas
Correntes";
        II - "4 - Investimentos",
constante na ação "2000 - Administração da Unidade" ou "2272 -
Gestão e Administração do     Programa".
       
§ 1o  Ficam excluídas da limitação estabelecida
no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas
ao atendimento de despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da
Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, de
despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes, e de residência médica.
        § 2o  O
limite a que se refere o caput somente poderá ser
comprometido com a realização de despesas que estavam em execução
no exercício de 2003.
       
Art. 2o  Somente será admitido o comprometimento
das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais
exclusivamente com o pagamento:
        I - da folha normal,
compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário e férias;
        II - da antecipação de
liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6o da
Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de
2001;
        III - das despesas
decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
       
Art. 3o  Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das
despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa
"3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e
"5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar
correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo I
deste Decreto.
        § 1o  O
limite constante do Anexo I referido no caput não inclui as
despesas de que trata o § 1o do art.
1o, exceto aquelas de natureza obrigatória no
âmbito dos Ministérios da Saúde, Educação e da Presidência da
República.
        § 2o  Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente
descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão
beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que
deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
        § 3o  Para
efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão consideradas:
        I - as ordens bancárias
emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de
31 de dezembro de 2003, inclusive as "intra-SIAFI";
        II - a emissão de DARF e de
guias de recolhimento da previdência social, dequalquer modalidade,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
        III - os pagamentos em moeda
estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles
relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
        IV - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas; e
        V - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
       
Art. 4o  Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria
interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente
máximo de Órgão da Presidência da República, devidamente
justificada, autorizar a realização de despesas acima dos limites
ou não compreendidas no art. 1o, ou elevar os
limites de que trata o art 3o, deste Decreto.
       
Art. 5o  Os Ministros de Estado ou dirigentes
máximos de cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração
Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância, na execução orçamentária e financeira das dotações
liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17
de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em
particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar
no 101, de 2000.
       
Art. 6o  Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da
Lei no 10.707, de 2003, as seguintes
ações:
        I - Auxílio à Família na
Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6
anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências
Nutricionais (Lei no
10.836, de 9/01/2004);
        II - Transferência de Renda
Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza
(Lei no 10.836, de
9/01/2004);
        III - Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de
50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta
Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        IV - Incentivo Financeiro
para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
        V - Incentivo Financeiro a
Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da
Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
(Lei no 8.142,
de 28/12/1990);
        VI - Pagamento de Renda
Mensal Vitalícia por Idade (Lei
no 6.179, de 11/12/1974);
        VII - Pagamento de Renda
Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de
11/12/1974); e
        VIII - Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de
Escravo (Lei
no 10.608, de 20/12/2002).
       
Art. 7o  Os itens 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22 e 28 da
Seção referida no art. 6o passam a vigorar com a
seguinte redação:
"3. Atenção à
Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
4. Atenção à
Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada
(Lei no 8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
6. Atendimento à
População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei
no 9.313, de 13/11/1996);
20. Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo
Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte
Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância
Sanitária (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
22. Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei
no 8.142, de 28/12/1990); e
28. Pagamento do
Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei no
10.779, de 25/11/2003)."
       
Art. 8o  Em decorrência do disposto nos arts.
6o e 7o a relação das ações que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União passa a
ser a constante do Anexo II deste Decreto.
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de janeiro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.2004
ANEXO I
LIMITES DE
PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003, A SEREM OBSERVADOS NO MÊS DE
JANEIRO DE 2004
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LIMITES
20101
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
463.026
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA
REPUBLICA
119
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
5.791
20123
GAB. MIN. EXTR. SEGUR. ALIM. COMBATE À
FOME
54.232
22000
MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E
ABASTECIMENTO
52.816
24000
MINISTERIO DA CIENCIA E
TECNOLOGIA
119.256
25000
MINISTERIO DA FAZENDA
74.651
26000
MINISTERIO DA EDUCACAO
360.309
28000
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E
COMERCIO
23.868
30000
MINISTERIO DA JUSTICA
90.282
32000
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
25.633
33000
MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
103.802
35000
MINISTERIO DAS RELACOES
EXTERIORES
45.075
36000
MINISTERIO DA SAUDE
2.110.196
38000
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
42.892
39000
MINISTERIO DOS TRANSPORTES
146.798
41000
MINISTERIO DAS COMUNICACOES
23.353
42000
MINISTERIO DA CULTURA
18.947
44000
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
32.668
47000
MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO
E GESTAO
40.023
49000
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRARIO
51.658
51000
MINISTERIO DO ESPORTE
17.887
52000
MINISTERIO DA DEFESA
201.366
53000
MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
83.633
54000
MINISTERIO DO TURISMO
17.883
55000
MINISTERIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
49.789
56000
MINISTERIO DAS CIDADES
65.633
73101
REC. SOB. SUPERV. DO M.F.
383
T O T AL
4.321.969
Fontes: 100, 111,
112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129,
130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142,
145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164,
166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186,
246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
ANEXO II
DESPESAS QUE
CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
1. Alimentação Escolar (Medida
Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001);
2. Assistência Financeira à Família
Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa
Alimentação (Medida Provisória no 2.206-1, de
6/9/2001)
3. Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico
nos Municípios Brasileiros (Lei no 8.142, de
28/12/1990);
6. Atendimento à População com
Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras
Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 9.313,
de 13/11/1996);
7. Benefícios do Regime Geral da
Previdência Social;
8. Bolsa de Qualificação
Profissional para Trabalhador (Medida Provisória
no 2.164-41, de 24/8/2001);
9. Concessão de Subvenção Econômica
aos Produtores de Borracha Natural (Lei no 9.479,
de 12/8/1997);
10. Concessão de Subvenção Econômica
ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras
Nacionais (Lei no 9.445, de 14/3/1997);
11. Contribuição à Previdência
Privada;
12. Cota-Parte dos Estados e DF
Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar
no 61, de 26/12/1989);
13. Dinheiro Direto na Escola
(Medida Provisória no 2.178-36, de
24/8/2001);
14. Equalização de Preços e Taxas no
Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da
União;
15. Financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, §
1o, da Constituição);
16. Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Fundef (art. 212 da Constituição);
17. Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei
no 9.096, de 19/9/1995);
18. Garantia de Padrão Mínimo de
Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Emenda Constitucional no 14, de
1996);
19. Incentivo Financeiro a
Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
20. Incentivo Financeiro a
Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo Financeiro aos
Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do
Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
22. Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a
Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
23. Indenizações e Restituições
relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
24. Pagamento do Benefício Abono
Salarial (Lei no 7.998, de 11/1/1990);
25. Pagamento de Benefício de
Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei
no 8.742, de 7/12/1993);
26. Pagamento de Benefício de
Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei
no 8.742, de 7/12/1993);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego
(Lei no 10.779, de 25/11/2003);
28. Pagamento do Seguro-Desemprego
ao Pescador Artesanal (Lei no 10.779,
25/11/2003);
29. Pagamento do Seguro-Desemprego
ao Trabalhador Doméstico (Lei no 10.208, de
23/3/2001);
30. Participação em Programas
Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-
Educativas - Bolsa-Escola (Lei no 10.219, de
11/4/2001);
31. Pessoal e Encargos Sociais;
32. Sentenças judiciais transitadas
em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
33. Serviço da dívida;
34. Transferências a Estados e
Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, §
5o, da Constituição);
35. Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS
aos Estados Exportadores (Lei Complementar no 87,
de 13/9/1996);
36. Transferências constitucionais e
legais por repartição de receita;
37. Transferências da receita de
concursos de prognósticos (Lei no 9.615, de
24/3/1998 - Lei Pelé);
38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da
Lei no 8.460, de 17/9/1992);
39. Auxílio-Transporte (Medida
Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001);
40. Concessão de subvenção econômica
na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei
no 10.612, de 23/12/2002);
41. Subvenção econômica aos
consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei
no 10.604, de 17/12/2002);
42. Subsídio ao gás natural
utilizado para geração de energia termelétrica (Lei
no 10.604, de 17/12/2002);
43. Concessão do auxílio-gás (Lei
no 10.453, de 13/5/2002);
44. Complemento da atualização
monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS (Lei Complementar no 110, de 29/6/2001);
45. Manutenção da polícia civil, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução
de serviços públicos de saúde e educação (Lei no
10.633, de 27/12/2002);
46. Auxílio à Família na Condição de
Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para
Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais
(Lei no 10.836, de 9/1/2004);
47. Transferência de Renda
Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza
(Lei no 10.836, de 9/01/2004);
48. Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50
mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta
Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
49. Incentivo Financeiro para a
Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos
Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
50. Incentivo Financeiro a Estados e
Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei
no 8.142, de 28/12/1990);
51. Pagamento de Renda Mensal
Vitalícia por Idade (Lei no 6.179, de
11/12/1974);
52. Pagamento de Renda Mensal
Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de
11/12/1974); e
53. Pagamento do Seguro-Desemprego
ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei
no 10.608, de 20/12/02).