4.960, De 19.1.2004

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.960, DE 19 DE JANEIRO DE
2004.
Cria
a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos
Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
        Considerando a necessidade
de desenvolver instrumentos e implementar medidas que assegurem
permanente melhoria e contribuam para o constante aperfeiçoamento
das condições de segurança nos locais de prática desportiva;
        Considerando que os
espetáculos desportivos públicos no país, particularmente, nos
estádios de futebol, revelam um quadro de insegurança e violência
que freqüentemente ameaçam, intimidam e desrespeitam o
torcedor;
        Considerando que compete ao
Ministério do Esporte supervisionar e coordenar as ações destinadas
à implantação de políticas e medidas de fiscalização, com a
finalidade de promover a modernização dos meios de organização e
promoção dos espetáculos esportivos em geral em todo País;
        Considerando, finalmente, a
competência do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, para elaborar propostas de
legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública,
referentes ao setor público e ao setor privado;
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Ministério
do Esporte, a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e
Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE, com a finalidade
de apoiar e acompanhar a implantação da política nacional de
prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos.
       
Art. 2o  Para o efeito do disposto no art.
1o, compete à CONSEGUE:
        I - propor medidas capazes
de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos
estádios e locais de práticas desportivas;
        II - apoiar as iniciativas
adotadas com base na Lei
no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;
        III - acompanhar a
implantação de políticas públicas que visem à segurança dos
torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;
        IV - articular os diversos
órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a
cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das
ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de
prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;
        V - identificar,
sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das
melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local
ou estadual;
        VI - elaborar e difundir
diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das
estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores
envolvidos com o esporte;
        VII - propor e opinar sobre
normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a
realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e
segurança;
        VIII - articular o apoio
técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a
avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a
implantação da política nacional de prevenção da violência e
segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e
parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade
civil;
        IX - acompanhar a
implementação das políticas propostas e colaborar para o seu
aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo;
e
        X - elaborar seu regimento
interno.
        Art. 3o  A
CONSEGUE será integrada pelos seguintes membros:
        I - dois representantes do
Ministério do Esporte;
        II - dois representantes do
Ministério da Justiça;
        III - um representante do
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; e
        IV - cinco representantes da
sociedade civil organizada e autoridades de notória experiência no
tema, escolhidos dentre pessoas reconhecidas por sua atuação na
área de segurança nos estádios.
        Art. 4o  A
CONSEGUE será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte.
        § 1o  O Presidente, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça.
        § 2o  O
Presidente da CONSEGUE terá voto de qualidade.
        Art. 5o  O
Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado da Justiça
nomearão, para mandato de dois anos, os titulares e os suplentes da
CONSEGUE, respeitada a composição de que trata o art.
3o.
        § 1o  O
Presidente da CONSEGUE poderá, sempre que necessário ou
conveniente, convidar autoridades ou representantes da sociedade
civil organizada para participar de suas reuniões.
        § 2o  A
função dos membros da CONSEGUE é de relevante interesse público e
não será remunerada.
       
§ 3o  Eventuais despesas com diárias e passagens
dos membros da CONSEGUE correrão à conta dos órgãos ou entidades
que representam.
        Art. 6o  A
CONSEGUE se reunirá ordinariamente a cada três meses, sempre no
primeiro mês de cada trimestre e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
        Parágrafo único.  Quando
realizadas na Capital Federal, os Ministérios do Esporte e da
Justiça darão apoio técnico e administrativo às reuniões da
CONSEGUE.
        Art. 7o  A
CONSEGUE aprovará, em sua segunda reunião ordinária, o seu
Regimento Interno, observadas as disposições do presente
Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de janeiro de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2004