4.961, De 20.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.386, de 2008
Texto para inpressão
Regulamenta o art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras
providências.
  
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da
folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as
normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações
compulsória e facultativa.
       
Art. 2o  Considera-se, para fins deste
Decreto:
        I - consignatário:
destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória
e facultativa;
        II - consignante:
órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e
fundacional que procede a descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor
de consignatário;
        III - consignado:
servidor público civil de que trata o art.
1o;
        IV - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
        V - consignação
facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da
administração.
       
Art. 3o  São consideradas consignações
compulsórias:
        I - contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
        II - contribuição
para a Previdência Social;
        III - pensão
alimentícia judicial;
        IV - imposto sobre
rendimento do trabalho;
        V - reposição e
indenização ao erário;
        VI - custeio parcial
de benefício e auxílios concedidos pela administração federal
direta, autárquica e fundacional;
        VII - decisão
judicial ou administrativa;
        VIII - mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.
8o, inciso IV, da Constituição, e do
art. 240,
alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990
        IX - taxa de
ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração
federal direta, autárquica e fundacional;
        X - contribuição
para planos de saúde de entidade fechada de previdência,
constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais
o servidor esteja vinculado na qualidade de
participante;
        XI - amortização de
financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições
financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por
servidores públicos;
        XII - operações de
crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do
disposto no art.
1o da Lei no 10.735, de 11 de
setembro de 2003; e
        XIII - outros
descontos compulsórios instituídos por lei.
       
Art. 4o  São consideradas consignações
facultativas:
        I - mensalidade
instituída para o custeio de entidades de classe, associações e
clubes de servidores;
        II - mensalidade em
favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, destinada a atender a servidor
público federal de um determinado órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
        III - contribuição
para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde;
        IV - contribuição
prevista na Lei Complemantar nº 109, de
29 de maio de 2001, patrocinada por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por seguradora que opere com planos de
seguro de vida e renda mensal;
        V - prêmio de seguro
de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como
seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda
mensal;
        VI - prestação
referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel
residencial;
        VII - amortização de
empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e
empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei no 5.764, de
1971, destinada a atender a servidor público federal de um
determinado órgão ou entidade da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial
de crédito; e
        VIII - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
conste dos assentamentos funcionais do servidor.
       
Art. 5o  Podem ser mantidas, no sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de
descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de
saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e
de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos federais.
       
Art. 6o  O pedido de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou
percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta
bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e
expressa do consignatário ou seu representante legal.
       
Art. 7o  O cadastramento dos consignatários de
que trata o art. 4o, excetuado o beneficiário de
pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a
cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 1º  Após a
verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão
central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e
providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de
consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
        § 2º  Para cobertura
dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de
pactuação contratual entre consignatários e consignados, será
cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por
unidade de contratos pactuados.
       
Art. 8o  Somente será habilitado como
consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os
órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e
o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
       
Art. 9o  Os cadastros dos associados às entidades
sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes
constituídos exclusivamente por servidores federais, quando
solicitados deverão ser disponibilizados à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        Art. 10.  O valor
mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de
um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da
administração federal direta, autárquica e
fundacional.
        Parágrafo
único.  Observado o princípio da economicidade, o órgão central do
SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste
artigo.
        Art. 11.  A soma
mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local
de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que
trata o art. 62-A da Lei nº
8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo
fundamento, sendo excluídas:
       
I - diárias;
        II - ajuda de
custo;
        III - indenização da
despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for
mandado servir em nova sede;
       
IV - salário-família;
        V - gratificação
natalina;
       
VI - auxílio-natalidade;
       
VII - auxílio-funeral;
        VIII - adicional de
férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
        IX - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
        X - adicional
noturno; e
        XI - adicional de
insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas.
        Art. 12.  As
consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
       
§ 1o  Não será permitido o desconto de
consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando
a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da
remuneração do servidor.
       
§ 2o  Caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda ao limite definido no § 1o,
serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações
facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de
manutenção:
        I - amortização de
financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição
financeira privada;
        II - mensalidade
para o custeio de cooperativas e associações de servidores
públicos;
        III - contribuição
para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art.
3o deste Decreto;
        IV - contribuição
para seguro de vida;
        V - pensão
alimentícia voluntária;
        VI - mensalidade
para custeio de entidades de classe profissional;
        VII - contribuição
para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não
alcançadas pelo inciso X do art. 3o deste
Decreto;
        VIII - contribuição
para planos de pecúlio; e
        IX - amortização de
empréstimos ou financiamentos pessoais.
        Art. 13.  A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão fixará taxa para cobertura dos custos de
processamento de dados de consignações facultativas e as
compulsórias constantes dos incisos X, XI e XII do art.
3o deste Decreto.
        Parágrafo único.  O
recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo
será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto
incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados
às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro
Nacional, pelo órgão central do SIPEC.
        Art. 14.  A
consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade
dos órgãos e das entidades da administração federal direta,
autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
        Art. 15.  Os
recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações
compulsórias de que trata o inciso VIII do art. 3º e as
facultativas de que tratam os incisos I a VII do art. 4º, todos
deste Decreto, serão repassados ao órgão central do SIPEC, que os
repassará aos consignatários por meio de relatório que a Secretaria
de Recursos Humanos enviará à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
        Art. 16.  A
consignação facultativa pode ser cancelada:
        I - por interesse da
administração;
        II - por interesse
do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou
        III - a pedido do
servidor consignado, mediante requerimento endereçado à
consignatária.
       
§ 1o  No caso do inciso III deste artigo, o prazo
para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias,
ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica
estendido até a quitação do débito do servidor.
       
§ 2o  Caso o servidor comprove o descumprimento
do prazo de que trata o § 1o, por parte da
consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão
da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras
sanções cabíveis.
       
§ 3o  Na hipótese do § 2o, os
valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão
creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art.
15.
       
Art. 17.  Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação
do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido
processada, observado ainda o seguinte;
        I - a consignação de
mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe
somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do
servidor; e
        II - a consignação
relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com
a aquiescência do servidor e da consignatária.
        Art. 18.  A
constatação de consignação processada em desacordo com o disposto
neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa,
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da administração federal direta, autárquica e
fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial e seccional o
dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender a
consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata,
temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário
envolvido.
        Parágrafo único.  O
ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e
regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser
apurada pela autoridade competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
        Art. 19.  O disposto
neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões
decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista
integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos e
pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º
da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
        Art. 20.  A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre os
procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e
acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas
consignatárias.
        Art. 21.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
      
Art. 22.  Revoga-se o Decreto nº 3.297, de 17 de
dezembro de 1999.
        Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.1.2004