4.965, De 29.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.965, DE 29 DE JANEIRO DE
2004.
Fixa coeficiente para redução
das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os
arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de
2003.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da
Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de
2004,
       
DECRETA:
        Art.
1º Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos
arts. 51 e 52 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas
referidas no:
        I - art. 52 da Lei
nº 10.833, de 2003, a partir de
1º de fevereiro de 2004; e
        II - art. 51 da Lei
nº 10.833, de 2003, a partir de
1º de abril de 2004, observado o disposto no
art. 25 da Medida Provisória
no 164, de 29 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAAntonio
Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.2004
(Edição extra)