4.969, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.969, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Vide texto
compilado
Revogado pelo Decreto nº 7.077, de 2010
Regulamenta a Lei no 9.445,
de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do
óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá
outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 9.445, de 14 de março de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A subvenção econômica de que trata a
Lei no 9.445,
de 14 de março de 1997, equivalerá a um percentual do preço de
faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
   
       
§ 1o  A subvenção econômica não poderá, em
nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores
pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras,
respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no
Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
       
§ 2o  No exercício fiscal do ano de 2004, a
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo
equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo
diesel na refinaria.
        § 3o  Nos
exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivo expedirá ato
normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o valor da
subvenção para o ano seguinte.
       § 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder
Executivo expedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano
anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.320, de
2004)  (Vide Decreto nº 5.650, de
2005)  (Vide Decreto nº
5.998, de 2006)  (Vide Decreto nº
6.311, de 2007) (Vide Decreto nº
6.717, de 2008)
       
Art. 2o  São beneficiários da subvenção econômica
os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou
jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
       
§ 1o  Equiparam-se aos beneficiários de que trata
este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatários de
barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da
legislação.
       
§ 2o  Para habilitação e ressarcimento da
subvenção, a pessoa física ou jurídica poderá se fazer representar
por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca,
sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores
ou de pescadores.
       
Art. 3o  À Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, responsável pelo pagamento da
subvenção econômica, cabe:
        I - estabelecer cota
anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por
empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último
ano e a demanda presumível para o período de pesca;
        II - publicar, no
Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada
beneficiário, com a indicação da respectiva distribuidora na
unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o
art. 1o;
        III - formalizar
acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da
subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação
operacional no controle dos benefícios concedidos;
        IV - registrar e
controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos
recursos necessários a concessão da subvenção.
       
§ 1o  O beneficiário da cota anual de óleo diesel
ou sua entidade representativa informará à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a distribuidora que
fornecerá o combustível e a unidade federativa de sua
localização.
       
§ 2o  A distribuidora que fornecer o combustível
comprovará a sua capacidade jurídica e regularidade
fiscal.
       
Art. 4o A fruição do benefício fica condicionada
a que:
        I - o Estado onde se
localiza a distribuidora de óleo diesel tenha celebrado protocolo
de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas
saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras
nacionais;
        II - o beneficiário
esteja habilitado junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República a adquirir óleo diesel
subvencionado;
        III - o beneficiário
comprove sua capacidade jurídica e regularidade
fiscal;
        IV - o óleo diesel
subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações
pesqueiras nacionais ou equiparadas.
       
Art. 5o  O pagamento da subvenção, nos limites
das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas
pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com
isenção do ICMS.
       
§ 1o  O pagamento de que trata este artigo será
efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
       
§ 2o  O pedido de que trata este artigo deverá
ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da
embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Pesca da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do
combustível fornecido e o valor da subvenção
econômica.
       
§ 3o  A relação de que trata o §
2o deverá ser fornecida à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em meio
magnético.
       
§ 4o  A Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República efetivará o pagamento da
subvenção às refinarias no prazo de quarenta e cinco dias, contados
a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas
anuais por embarcação.
       
Art. 6o  A refinaria manterá em seus arquivos uma
via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no
verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao
preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado
pelo Estado e da subvenção econômica, esta nos limites do art.
1o deste Decreto.
        Parágrafo único.  Os
documentos comprobatórios de que trata este artigo serão
conservados, em boa ordem, no próprio lugar onde forem
contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do
controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis
pela subvenção.
       
Art. 7o  Independentemente das demais cominações
legais, o descumprimento das disposições deste Decreto
implicará:
        I - suspensão, pelo
prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que
extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo
diesel;
        II - cancelamento
definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que
reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o
combustível para outros fins que não os previstos no inciso IV do
art. 4o deste Decreto.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art 9o Fica revogado o Decreto no
2.302, de 14 de agosto de 1997.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJosé
Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.1.2004 (Edição extra)