4.970, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.970, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Dá nova redação ao art.
1o do Decreto no 4.932, de 23
de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida
Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003, e
define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o
§ 1o do art. 13 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003,
       
DECRETA:
       Art. 1°  O art. 1° do
Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°  Ficam
delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - as competências estabelecidas
nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
II - a definição do "aproveitamento
ótimo" de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 5o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
............................................................................................"
(NR)
        Art. 2°  O
índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1o
do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
       
Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004