4.971, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.971, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura
básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições
previstas no art. 14 da Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a
seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da
Integração Nacional, que o presidirá;
        II - um representante e
respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
        a) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        b) do Desenvolvimento
Agrário;
        c) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        d) da Fazenda;
        e) do Meio Ambiente;
        f) do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
        g) do Turismo;
        III - um representante e
respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República;
        IV - um representante e
respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas
situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste;
        V - um representante e
respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
        VI - um representante e
respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou
Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região
Centro-Oeste; e
        VII - um representante e
respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura,
no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
        § 1º  Os
membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados
pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade
representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.
        § 2º  Os
representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI
e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe
que representam, observado o critério de rodízio, em ordem
alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região
Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.
        § 3º  Os
representantes e os suplentes designados na forma do §
2º terão mandato de um ano, vedada a
recondução.
       
Art. 2º  Das reuniões do CONDEL/FCO poderão
participar, sem direito a voto, a convite do seu presidente,
especialistas, autoridades e outros representantes dos setores
público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
        § 1º  O
CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no
mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.
        § 2º  Nas
deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.
        § 3º  Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONDEL/FCO será
substituído por um representante por ele designado.
        Art. 3º  A
participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada,
para todos os efeitos, serviço público relevante.
       
Art. 4º  Caberá ao Ministério da Integração
Nacional prover os serviços de secretaria- executiva do
CONDEL/FCO.
       
Art. 5º  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu
regimento interno.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
     Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº
4.603, de 21 de fevereiro de 2003.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.200