4.974, De 30.1.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.974, DE 30 DE JANEIRO DE
2004.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile, de 9 de julho de
2003.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de
setembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 9 de julho de 2003, o Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e
da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e
da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH
No 02/2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1o
Modificar os termos em que está expressa a quota da preferência
outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo
Adicional ao ACE 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em
água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope",
substituindo a expressão "quota anual para caixas de 24 latas de
850 gramas" pela seguinte:
"quota anual equivalente a caixas de
24 latas de 850 gramas em qualquer formato de recipiente"
Artigo 2º - O presente Protocolo
entrará em vigor bilateralmente na data em que a República
Federativa do Brasil e a República do Chile o tenham incorporado ao
seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações.
As partes signatárias comunicarão à
Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites
correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e três, em um
original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan
Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José
María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín
Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva
Ojeda.