4.982, De 9.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2004.
Promulga o Protocolo de Olivos para
a Solução de Controvérsias no Mercosul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 712, de 14 de outubro de 2003, o texto do
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul,
concluído em Olivos, Argentina, em 18 de fevereiro de 2002;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação, em 2 de dezembro
de 2003;
Considerando que o Protocolo entrou
em vigor internacional, e para o Brasil, em 1º de
janeiro de 2004;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul,
concluído em Olivos, Argentina, em 18 de fevereiro de 2002, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.2004
Protocolo de Olivos para a Solução de
Controvérsias no Mercosul
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";
        Tendo em conta
        O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;
        Reconhecendo
        Que a evolução do processo
de integração no âmbito do MERCOSUL requer o aperfeiçoamento do
sistema de solução de controvérsias;
        Considerando
        A necessidade de garantir a
correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos
fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do
MERCOSUL, de forma consistente e sistemática;
        Convencidos
        Da conveniência de efetuar
modificações específicas no sistema de solução de controvérsias de
maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do
MERCOSUL;
        Acordaram o seguinte:
Capítulo I
Controvérsias entre Estados
Partes
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
        1. As controvérsias que
surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação
ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro
Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções
do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do
MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no
presente Protocolo.
        2. As controvérsias
compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que
possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias
da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas
preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os
Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro,
à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na
controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
        Uma vez iniciado um
procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo
anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de
solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação
a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste
Protocolo.
        Não obstante, no marco do
estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum
regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.
Capítulo II
Mecanismos Relativos a Aspectos
Técnicos
Artigo 2
Estabelecimento dos Mecanismos
        1. Quando se considere
necessário, poderão ser estabelecidos mecanismos expeditos para
resolver divergências entre Estados Partes sobre aspectos técnicos
regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.
        2. As regras de
funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza dos
pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e
aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.
Capítulo III
Opiniões Consultivas
Artigo 3
Regime de Solicitação
        O Conselho do Mercado Comum
poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões
consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance
e seus procedimentos.
Capítulo IV
Negociações Diretas
Artigo 4
Negociações
        Os Estados Partes numa
controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante
negociações diretas.
Artigo 5
Procedimento e Prazo
        1. As negociações diretas
não poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder
um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas
comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.
        2. Os Estados partes em uma
controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL, sobre as gestões que se
realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
Capítulo V
Intervenção do Grupo Mercado
Comum
Artigo 6
        Procedimento Opcional ante o
GMC
        1. Se mediante as
negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia
for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na
controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral
previsto no Capítulo VI.
        2. Sem prejuízo do
estabelecido no numeral anterior, os Estados partes na controvérsia
poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo
Mercado Comum.
        i) Nesse caso, o Grupo
Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na
controvérsia para que exponham suas respectivas posições,
requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de
especialistas selecionados da lista referida no artigo 43 do
presente Protocolo.
        ii) Os gastos relativos a
esse assessoramento serão custeados em montantes iguais pelos
Estados partes na controvérsia ou na proporção que determine o
Grupo Mercado Comum.
        3. A controvérsia também
poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro
Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar,
justificadamente, tal procedimento ao término das negociações
diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado
Parte demandante não será interrompido, salvo acordo entre os
Estados partes na controvérsia.
Artigo 7
Atribuições do GMC
        1. Se a controvérsia for
submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados partes na
controvérsia, este formulará recomendações que, se possível,
deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da
divergência.
        2. Se a controvérsia for
levada à consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado
que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular
comentários ou recomendações a respeito.
Artigo 8
Prazo para Intervenção e
Pronunciamento do GMC
        O procedimento descrito no
presente Capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a
trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a controvérsia
foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.
Capítulo VI
Procedimento Arbitral Ad
Hoc
Artigo 9
Início da Etapa Arbitral
        1. Quando não tiver sido
possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos
procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados
partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa
do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral
estabelecido no presente Capítulo.
        2. A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL notificará, de imediato, a comunicação
ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao
Grupo Mercado Comum.
        3. A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL se encarregará das gestões
administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos
procedimentos.
Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad
Hoc
        1. O procedimento arbitral
tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3)
árbitros.
        Os árbitros serão designados
da seguinte maneira:
        i) Cada Estado parte na
controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista prevista no
artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data
em que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL tenha comunicado aos
Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à
arbitragem.
        Simultaneamente, designará
da mesma lista, um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro
titular em caso de incapacidade ou escusa deste em qualquer etapa
do procedimento arbitral.
        ii) Se um dos Estados partes
na controvérsia não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado
no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL em um prazo de dois (2) dias, contado a
partir do vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado
da lista prevista no artigo 11.1.
        3. O árbitro Presidente será
designado da seguinte forma:
        i) Os Estados partes na
controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que
presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo
11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da
data em que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL tenha
comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles
de recorrer à arbitragem.
        Simultaneamente, designarão
da mesma lista, um árbitro suplente para substituir o árbitro
titular em caso de incapacidade ou escusa deste em qualquer etapa
do procedimento arbitral.
        O Presidente e seu suplente
não poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.
        ii) Se não houver acordo
entre os Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro
árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do
MERCOSUL, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua designação
por sorteio da lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os
nacionais dos Estados partes na controvérsia.
        iii) Os designados para
atuar como terceiros árbitros deverão responder, em um prazo máximo
de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua
designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.
        4. A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL notificará os árbitros de sua
designação.
Artigo 11
Listas de Árbitros
        1. Cada Estado Parte
designará doze (12) árbitros, que integrarão uma lista que ficará
registrada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL. A designação
dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada
um deles, será notificada simultaneamente aos demais Estados Partes
e à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
        i) Cada Estado Parte poderá
solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros
Estados Partes para integrar a lista referida no parágrafo
anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de
tal notificação.
        ii) A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL notificará aos Estados Partes a lista
consolidada de árbitros do MERCOSUL, bem como suas sucessivas
modificações.
        2. Cada Estado Parte
proporá, ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de
terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada
Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos
Estados Partes do MERCOSUL.
        i) A lista deverá ser
notificada aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência
Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um
dos candidatos propostos.
        ii) Cada Estado Parte poderá
solicitar esclarecimentos sobre as pessoas propostas pelos demais
Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos candidatos
indicados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 35, dentro
do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação
dessas propostas.
        As objeções deverão ser
comunicadas por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado
Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta
(30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução,
prevalecerá a objeção.
        iii) A lista consolidada de
terceiros árbitros, bem como suas sucessivas modificações,
acompanhadas do curriculum vitae dos árbitros, será comunicada pela
Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do MERCOSUL,
que a registrará e notificará aos Estados Partes.
Artigo 12
Representantes e Assessores
        Os Estados partes na
controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal
Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa
de seus direitos.
Artigo 13
Unificação de Representação
        Se dois ou mais Estados
Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, poderão
unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um
árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo
10.2(i).
Artigo 14
Objeto da Controvérsia
        1. O objeto das
controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de
resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo
ser ampliado posteriormente.
        2. As alegações que as
partes apresentem nos textos mencionados no numeral anterior se
basearão nas questões que foram consideradas nas etapas prévias,
contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro
Preto.
        3. Os Estados partes na
controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos
mencionados no numeral 1 do presente artigo, sobre as instâncias
cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma
exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas
posições.
Artigo 15
Medidas Provisórias
        1. O Tribunal Arbitral Ad
Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em
que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da
situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das
partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere
apropriadas para prevenir tais danos.
        2. O Tribunal poderá, a
qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.
        3. Caso o laudo seja objeto
de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido
deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o
tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de
Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
Artigo 16
Laudo Arbitral
        O Tribunal Arbitral Ad Hoc
emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por
decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias,
contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL às partes e aos demais árbitros,
informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua
designação.
Capítulo VII
Procedimento de Revisão
Artigo 17
Recurso de Revisão
        1. Qualquer das partes na
controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do
Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em
prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do
mesmo.
        2. O recurso estará limitado
a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações
jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
        3.Os laudos dos Tribunais Ad
Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão
suscetíveis de recurso de revisão.
        4. A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL estará encarregada das gestões
administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos
procedimentos e manterá informados os Estados partes na
controvérsia e o Grupo Mercado Comum.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de
Revisão
        1. Tribunal Permanente de
Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
        2. Cada Estado Parte do
MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de
dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos
consecutivos.
        3. O quinto árbitro, que
será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo
acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por
unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral,
pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto
árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum
dos Estados Partes do MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no numeral
4 deste Artigo.
        Não havendo unanimidade, a
designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, dentre os integrantes dessa lista,
dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido
prazo.
        A lista para a designação do
quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado
Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos
países do MERCOSUL.
        4. Os Estados Partes, de
comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do
quinto árbitro.
        5. Pelo menos três (3) meses
antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão
manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos
candidatos.
        6. Caso expire o mandato de
um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá
permanecer em função até sua conclusão.
        7. Aplica-se, no que couber,
aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no artigo
11.2.
Artigo 19
Disponibilidade Permanente
        Os integrantes do Tribunal
Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua designação, deverão
estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.
Artigo 20
Funcionamento do Tribunal
        1. Quando a controvérsia
envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três
(3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado
parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência,
será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL, entre os árbitros restantes
que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A
designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do
recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o
Tribunal para todos os efeitos.
        2. Quando a controvérsia
envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal Permanente de
Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.
        3. Os Estados Partes, de
comum acordo, poderão definir outros critérios para o funcionamento
do Tribunal estabelecido neste artigo.
Artigo 21
Contestação do Recurso de Revisão e
Prazo para o Laudo
        1. A outra parte na
controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão
interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a
apresentação de tal recurso.
        2. O Tribunal Permanente de
Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo de
trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da contestação a
que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do prazo
para a referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do
Tribunal, o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado por
mais quinze (15) dias.
Artigo 22
Alcance do Pronunciamento
        1. O Tribunal Permanente de
Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação
jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
        2. O laudo do Tribunal
Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo
do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente
de Revisão
        1. As partes na
controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e
5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se
diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão,
caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal
Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9,
12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
        2. Nessas condições, os
laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os
Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da
respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão
e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.
Artigo 24
Medidas Excepcionais e de
Urgência
        O Conselho do Mercado Comum
poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos
excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às
Partes.
Capítulo VIII
Laudos Arbitrais
Artigo 25
Adoção dos Laudos
        Os laudos do Tribunal
Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão serão
adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo
Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão
fundamentar votos em dissidência e deverão manter a
confidencialidade da votação. As deliberações também serão
confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.
Artigo 26
Obrigatoriedade dos Laudos
        1. Os laudos dos Tribunais
Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na
controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a
eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no
artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido
interposto.
        2. Os laudos do Tribunal
Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados
partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com
relação a eles, força de coisa julgada.
Artigo 27
Obrigatoriedade do Cumprimento dos
Laudos
        Os laudos deverão ser
cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção
de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o
Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
Artigo 28
Recurso de Esclarecimento
        1. Qualquer dos Estados
partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo
do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e
sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze
(15) dias subseqüentes à sua notificação.
        2. O Tribunal respectivo se
expedirá sobre o recurso nos quinze (15) dias subseqüentes à
apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo
adicional para o cumprimento do laudo.
Artigo 29
Prazo e Modalidade de Cumprimento
        1. Os laudos do Tribunal Ad
Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso,
deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais
estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão
ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua
notificação.
        2. Caso um Estado parte
interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo do Tribunal
Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.
        3. O Estado parte obrigado a
cumprir o laudo informará à outra parte na controvérsia, assim como
ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa
do MERCOSUL, sobre as medidas que adotará para cumprir o laudo,
dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.
Artigo 30
Divergências sobre o Cumprimento do
Laudo
        1. Caso o Estado beneficiado
pelo laudo entenda que as medidas adotadas não dão cumprimento ao
mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção das
mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral
Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.
        2. O Tribunal respectivo
terá um prazo de trinta (30) dias a partir da data que tomou
conhecimento da situação para dirimir as questões referidas no
numeral anterior.
        3. Caso não seja possível a
convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro
será conformado com o ou os suplentes necessários mencionados nos
artigos 10.2 e 10.3.
Capítulo IX
Medidas Compensatórias
Artigo 31
Faculdade de Aplicar Medidas
Compensatórias
        1. Se um Estado parte na
controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal
Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do
prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do
prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos
procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas
compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou
outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do
laudo.
        2. O Estado Parte
beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as
concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores
afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no
mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro
setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão.
        3. As medidas compensatórias
a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado
Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15)
dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Artigo 32
Faculdade de Questionar Medidas
Compensatórias
        1. Caso o Estado Parte
beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias por
considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte
obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são
satisfatórias, este último terá um prazo de quinze (15) dias,
contado a partir da notificação prevista no artigo 31.3, para levar
esta situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do
Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um
prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição para se
pronunciar sobre o assunto.
        2. Caso o Estado Parte
obrigado a cumprir o laudo considere excessivas as medidas
compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias
depois da aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o
Tribunal Permanente de Revisão, conforme corresponda, se pronuncie
a respeito, em um prazo não superior a (trinta) 30 dias, contado a
partir da sua constituição.
        i) O Tribunal
pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas. Avaliará,
conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um
setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade
com relação às conseqüências derivadas do não cumprimento do
laudo.
        ii) Ao analisar a
proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre
outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor
afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha
incidido na determinação do nível ou montante das medidas
compensatórias.
        3. O Estado Parte que
aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em um
prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer
outro prazo.
Capítulo X
Disposições Comuns aos Capítulos VI e
VII
Artigo 33
Jurisdição dos Tribunais
        Os Estados Partes declaram
reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo
especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada
caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que
se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal
Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias
conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo.
Artigo 34
Direito Aplicável
        1. Os Tribunais Arbitrais Ad
Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com
base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos
protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção,
nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo
Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL,
bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional
aplicáveis à matéria.
        2. A presente disposição não
restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do
Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância direta e
única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia
ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.
Artigo 35
Qualificação dos Árbitros
        1. Os árbitros dos Tribunais
Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser
juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser
objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo
do MERCOSUL.
        2. Os árbitros deverão
observar a necessária imparcialidade e independência funcional da
Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não
ter interesses de índole alguma na controvérsia. Serão designados
em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.
Artigo 36
Custos
        1. Os gastos e honorários
ocasionados pela atividade dos árbitros serão custeados pelo país
que os designe e os gastos e honorários do Presidente do Tribunal
Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados
partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los
em proporção distinta.
        2. Os gastos e honorários
ocasionados pela atividade dos árbitros do Tribunal Permanente de
Revisão serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na
controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em
proporção distinta.
        3. Os gastos a que se
referem os incisos anteriores poderão ser pagos por intermédio da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Os pagamentos poderão ser
realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser
criado pelos Estados Partes ao depositar as contribuições relativas
ao orçamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, conforme o
artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento de iniciar os
procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente
Protocolo. O Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa
do MERCOSUL, a qual deverá anualmente prestar contas aos Estados
Partes sobre sua utilização.
Artigo 37
Honorários e demais Gastos
        Os honorários, gastos de
transporte, hospedagem, diárias e outros gastos dos árbitros serão
determinados pelo Grupo Mercado Comum.
Artigo 38
Sede
        A sede do Tribunal Arbitral
Permanente de Revisão será a cidade de Assunção. Não obstante, por
razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se,
excepcionalmente, em outras cidades do MERCOSUL. Os Tribunais
Arbitrais Ad Hoc poderão reunir-se em qualquer cidade dos Estados
Partes do MERCOSUL.
Capítulo XI
Reclamações de Particulares
Artigo 39
Âmbito de Aplicação
        O procedimento estabelecido
no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por
particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou
aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de
concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no
marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado
Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da
Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40
Início do Trâmite
        1. Os particulares afetados
formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede
de seus negócios.
        2. Os particulares deverão
fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação
e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja
admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo
Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Artigo 41
Procedimento
        1. A menos que a reclamação
se refira a uma questão que tenha motivado o início de um
procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos
IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum
que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente
Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo
Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de
buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão
levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e
sem mais trâmites se a questão não tiver sido resolvida em um prazo
de quinze (15) dias contado a partir da comunicação da reclamação
ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se as partes
decidirem outro prazo.
        2. Finalizadas as consultas,
sem que se tenha alcançado uma solução, a Seção Nacional do Grupo
Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo
Mercado Comum.
Artigo 42
Intervenção do Grupo Mercado
Comum
        1. Recebida a reclamação, o
Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no artigo
40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na
primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que
não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso,
rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por
consenso.
        2. Se o Grupo Mercado Comum
não rejeitar a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste
caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação de
um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua
procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a
partir da sua designação.
        3. Nesse prazo, o grupo de
especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e aos
Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de apresentarem
seus argumentos, em audiência conjunta.
Artigo 43
Grupo de Especialistas
        1. O grupo de especialistas
a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3)
membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo
sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação
que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista
de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa
do MERCOSUL comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do
especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior
número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado
Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados
não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a
reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua
reclamação, nos termos do artigo 40.
        2. Com o fim de constituir a
lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis
(6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser
objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria
Administrativa do MERCOSUL.
        3. Os gastos derivados da
atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que
determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em
montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na
reclamação.
Artigo 44
Parecer do Grupo de Especialistas
        1. O grupo de especialistas
elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.
        i) Se, em parecer unânime,
se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado
Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de
medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o
requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado
Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento
arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente
Protocolo.
        ii) Recebido um parecer que
considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo
Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do
presente Capítulo.
        iii) Caso o grupo de
especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer,
elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que,
imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do
presente Capítulo.
        2. A conclusão da reclamação
por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos das alíneas (ii) e
(iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte
reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a
VI do presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 45
Acordo ou Desistência
        Em qualquer fase dos
procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a
reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no
caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a
controvérsia ou a reclamação, em ambos os casos. As desistências e
acordos deverão ser comunicados por intermédio da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL ao Grupo Mercado Comum, ou ao Tribunal
que corresponda, conforme o caso.
Artigo 46
Confidencialidade
        1. Todos os documentos
apresentados no âmbito dos procedimentos previstos neste Protocolo
são de caráter reservado às partes na controvérsia, à exceção dos
laudos arbitrais.
        2. A critério da Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte e quando isso
seja necessário para a elaboração das posições a serem apresentadas
ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer,
exclusivamente, aos setores com interesse na questão.
        3. Não obstante o
estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado Comum
regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações
relativos a controvérsias já concluídas.
Artigo 47
Regulamentação
        O Conselho do Mercado Comum
aprovará a regulamentação do presente Protocolo no prazo de
sessenta (60) dias a partir de sua entrada em vigência.
Artigo 48
Prazos
        1. Todos os prazos
estabelecidos no presente Protocolo são peremptórios e serão
contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato
a que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para
apresentar um texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia
útil na sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, a
apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão ser
feitos no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa
data.
        2. Não obstante o
estabelecido no numeral anterior, todos os prazos previstos no
presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo pelas
partes na controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos
tramitados ante os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal
Permanente de Revisão poderão ser modificados quando as partes na
controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o
conceda.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Artigo 49
Notificações Iniciais
        Os Estados Partes realizarão
as primeiras designações e notificações previstas nos artigos 11,
18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da
entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Controvérsias em Trâmite
        As controvérsias em trâmite
iniciadas de acordo com o regime do Protocolo de Brasília
continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total
conclusão.
Artigo 51
Regras de Procedimento
        1. O Tribunal Permanente de
Revisão adotará suas próprias regras de procedimento no prazo de
trinta (30) dias, contado a partir de sua constituição, as quais
deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.
        2. Os Tribunais Arbitrais Ad
Hoc adotarão suas próprias regras de procedimento, tomando como
referência as Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho do
Mercado Comum.
        3. As regras mencionadas nos
numerais precedentes deste artigo garantirão que cada uma das
partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de
apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se
realizem de forma expedita.
Capítulo XIV
Disposições Finais
Artigo 52
Vigência e depósito
        1. O presente Protocolo,
parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o
quarto instrumento de ratificação.
        2. A República do Paraguai
será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de
ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de
depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente
autenticada deste Protocolo ao demais Estados Partes.
Artigo 53
Revisão do Sistema
        Antes de culminar o processo
de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes
efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias,
com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do
Anexo III do Tratado de Assunção.
Artigo 54
Adesão ou Denúncia Ipso Jure
        A adesão ao Tratado de
Assunção significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
        A denúncia do presente
Protocolo significará ipso jure a denúncia do Tratado de
Assunção.
Artigo 55
Derrogação
        1. O presente Protocolo
derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de
Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro
de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela
Decisão CMC 17/98.
        2. Não obstante, enquanto as
controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não
estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos
previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que
corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.
        3. As referências ao
Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo de Ouro Preto e seu
Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao presente
Protocolo.
Artigo 56
Idiomas
        Serão idiomas oficiais em
todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português
e o espanhol.
        Feito na cidade de Olivos,
Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do
mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Argentina:
EDUARDO DUHALDE
CARLOS RUCKAUF
Pela República Federativa do
Brasil:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
CELSO LAFER
Pela República do Paraguai:
LUIZ GONZALES MACCHI
JOSÉ ANTÔNIO MORENO RUFFINELLI
Pela República Oriental do
Uruguai:
JORGE BATTLE IBAÑEZ
DIDIER OPERTTI