4.990, De 18.2.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.990, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias
Rodoviárias sobre o Rio Uruguai, de 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000,
um Acordo para a Viabilização da Construção e Operação de Novas
Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 645, de 18 de setembro de 2003;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 6 de outubro de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo VI;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina para a Viabilização da Construção e
Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai,
concluído em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único. Na
execução e cumprimento do referido Acordo pelo Governo da República
Federativa do Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 167,
incisos I e II, da Constituição.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
PARA A VIABILIZAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS
TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS
SOBRE O RIO URUGUAI
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados
"Partes"),
Tendo em conta o Tratado de
Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre os dois
países em 29 de novembro de 1988;
Considerando o disposto no
Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço), de 29 de novembro de 1988,
relativamente à ampliação da integração física entre ambos os
países;
Recordando a vontade
expressa no Comunicado Conjunto firmado pelos Presidentes dos dois
países em 11 de novembro de 1997, especialmente no seu parágrafo
12, relativo às ligações rodoviárias Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba
Posse e Porto Xavier-San Javier; e
Tendo presente os
entendimentos entre o Ministro dos Transportes do Brasil e o
Ministro da Infra-Estrutura da Argentina, por ocasião da Reunião
Tripartite de Ministros realizada em Montevidéu, Uruguai, no dia 23
de março de 2000,
Acordam:
ARTIGO 1
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das
suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade
requerida, o exame das questões referentes à construção e
exploração, preferencialmente em regime de concessão de obra
pública, das três novas pontes rodoviárias sobre o rio Uruguai,
incluindo-se as suas obras complementares e seus acessos, frente
aos municípios fronteiriços de Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse
e Porto Xavier-San Javier.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo,
as Partes criam uma Comissão Binacional para as Novas Pontes sobre
o rio Uruguai, doravante designada Comissão Binacional,
integrada:
a) pela Parte brasileira: pelo Ministério dos
Transportes, Ministério das Relações Exteriores e outros organismos
nacionais;
b) pela Parte Argentina:
pela Secretaria de Obras Públicas, Ministério das Relações
Exteriores, Comércio Internacional e Culto e outros organismos
nacionais;
em igual número de
representantes de cada país, conforme designação que cada Parte
comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a
contar da data de entrada em vigor deste ato.
ARTIGO III
A Comissão Binacional deverá considerar nos seus
trabalhos as decisões e acordos resultantes do Protocolo nº 14
(Transporte Terrestre), de 10 de dezembro de 1986, inclusive os
relativos a medidas de controle harmonizado de fronteira.
ARTIGO IV
1. Será da competência da Comissão Binacional:
a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar
os Termos de Referência para a contratação, junto à iniciativa
privada, de um estudo comparativo de viabilidade das três referidas
novas travessias rodoviárias, que tenha em conta os aspectos
físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do
empreendimento, bem como outros julgados necessários pela Comissão,
devendo fornecer em seus resultados uma ordem de prioridade técnica
para a execução dos projetos;
b) analisar os mencionados
estudos e determinar, com base nos mesmos, os próximos passos com
vistas à concretização dos projetos que as Partes decidam
executar;
c) preparar a documentação
necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior
adjudicação para a construção e exploração das novas pontes, a
realização das suas obras complementares e acessos, devendo ser
submetida à previa aprovação das Partes, bem como levar em conta a
decisão de que sejam realizadas preferencialmente sob o regime de
concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de
trânsito mínimo;
d) no caso de uma decisão em
favor da realização de obras mediante regime de concessão de obras
públicas, estabelecer as condições a serem cumpridas pelos
concessionários para a realização das obras e a exploração das
respectivas concessões;
e) designar anteriormente à
licitação um representante de cada Parte para integrar um órgão de
controle, o qual terá como função supervisionar o cumprimento do
contrato de concessão ao longo de seu prazo de vigência.
2. A Comissão Binacional
terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda
informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1. Os custos referentes às
desapropriações necessárias à implantação das obras, bem como às
ligações ferroviárias e rodoviárias até o ponto de acesso às obras
contratadas, em cada território nacional, serão da responsabilidade
exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a
ser acordadas internamente com os seus governos locais ou
regionais.
2. Os custos do estudo
comparativo de viabilidade a que se refere o Artigo IV, item 1,
letra a, serão cobertos pelas Partes, na proporção de 50% para cada
uma.
3. Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na
Comissão Binacional.
4. Os custos dos estudos,
projetos e obras relativos à construção de cada ponte objeto da
concessão, suas obras complementares e acessos, estarão a cargo do
consórcio vencedor da correspondente licitação.
ARTIGO VI
1. As Partes se notificarão
sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas
necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em
vigor a partir da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes
poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via
diplomática e com uma antecedência de um ano.
Feito na cidade de
Florianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000, em dois
exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e
espanhol.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Elizeu Padilha
Ministro dos Transportes
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Adalberto Rodríguez Giavarini
Ministro das Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto