4.992, De 18.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.992, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2004.
(Vide texto
compilado)
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput dos arts. 8o e 13 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem
como no art. 69 da Lei no 10.707, de 30 de julho
de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do
Poder Executivo poderão empenhar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei no
10.837, de 16 de janeiro de 2004, na forma e nos montantes
constantes dos Anexos I, II e III deste
Decreto.
        § 1o Não
se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
        I - aos grupos de
despesa:
        a) "1 - Pessoal e Encargos
Sociais";
        b) "2 - Juros e Encargos da
Dívida"; e
        c) "6 - Amortização da
Dívida";
        II - às despesas
financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;
        III - aos recursos de
doações;
        IV - ao pagamento de dívidas
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas
estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
        V - às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais da União,
relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707,
de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.
        § 2o  As
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei
no 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste
Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei no 10.837, de 2004,
nos limites previstos no caput deste artigo.
       
Art. 2o  Observados os limites constantes dos
Anexos referidos no art. 1o deste Decreto, os
órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de
2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às
seguintes despesas:
        I - Combustíveis e
Lubrificantes;
        II - Contratação
Temporária;
        III - Despesas de
Teleprocessamento;
        IV - Locação de Imóveis;
        V - Locação de Máquinas e
Equipamentos;
        VI - Manutenção e
Conservação de Bens Imóveis;
        VII - Manutenção e
Conservação de Equipamentos;
        VIII - Outras Locações de
Mão-de-Obra;
        IX - Serviços Bancários;
        X - Serviços de Água e
Esgoto;
        XI - Serviços de Comunicação
em Geral;
        XII - Serviços de Cópias e
Reprodução de Documentos;
        XIII - Serviços de Energia
Elétrica;
        XIV - Serviços de Limpeza e
Conservação;
        XV - Serviços de
Processamento de Dados;
        XVI - Serviços de
Telecomunicação;
        XVII - Vigilância Ostensiva;
e
        XVIII - Ações
Orçamentárias:
        a) "2004 - Assistência
Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus
Dependentes";
        b) "2010 - Assistência
Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
        c)
"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
        d)
"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
        e) "2078 - Vale-Transporte
ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
        f) "2079 - Auxílio-Refeição
ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
        g) "2833 - Assistência
Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e
Territórios"; e
        h) "6011 - Assistência
Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
dos Extintos Estados e Territórios".
        § 1o  A
exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se
aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem
até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses
casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e
feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas
despesas até o final do exercício.
        § 2o  Na
hipótese prevista no § 1o deste artigo,
aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao
novo contrato.
       
Art. 3o  Os empenhos emitidos, independentemente
do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de
liquidação da despesa.
        Art. 4o  O
pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a
Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes
constantes dos Anexos IV, V e
VI deste Decreto.
       
§ 1º  Excluem-se do limite disposto no
caput as dotações relacionadas no § 1o do
art. 1o deste Decreto.
        § 2o  Para
efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados:
        I - as ordens bancárias
emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo
débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central
do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;
        II - as ordens bancárias de
pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
(Intra - SIAFI), emitidas em 2004;
        III - a emissão de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU,
Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do
Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade,
no SIAFI;
        IV - os pagamentos efetuados
diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações
realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais,
observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
        V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas; e
        VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
        § 3o  Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao
órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
        § 4o  O
pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada
no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que
trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se,
adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste
Decreto.
        § 5o  O
cronograma referido no § 4o deste artigo poderá
ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão
setorial do Sistema de Administração Financeira.
       
Art. 5o  Observadas as exclusões do §
1o do art. 1o deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder
Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados aos
Anexos IV, V e VI referidos no art. 4o, as
disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o
pagamento efetivo de cada órgão.
        Parágrafo único.  A
Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais
do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou
devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por
referência os parâmetros previstos no caput deste
artigo.
       
Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à
conta das fontes de recursos relacionadas nos Anexos II e V deste
Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações
aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas
correspondentes no presente exercício.
       Art. 6o  O empenho e pagamento de
despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280,
somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base
nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do
exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
2004)
       
Art. 7o  Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal, observadas as exclusões
constantes do § 1o do art. 4o
deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para
suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para
pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar
processados.
        § 1o  Os
limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma
compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos
Anexos IV, V e
VI deste Decreto e com os respectivos
cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos
no Anexo VII.
        § 2o  Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal
disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do
SIAFI, os limites de movimentação e empenho.
        § 3o  A
transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto,
pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira
Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação
do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características
da execução financeira exigirem a transferência prévia dos
recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o
caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas
respectivas unidades subordinadas.
        § 4o  Fica
vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este
Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de
pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de
excesso de pagamentos.
        § 5o  Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal
poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou
devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os
parâmetros previstos no § 3o deste artigo.
       
Art. 8o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira
Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional,
até o dia 31 de março de 2004, os limites de movimentação e empenho
e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou
aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos,
inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando
for o caso.
        § 1o  Os
valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos
limites estabelecidos no art. 7o deste
Decreto.
        § 2o  O
ato que encaminhar as informações previstas neste artigo deverá
relacionar os projetos ou aquisições de bens ou serviços por código
de registro no cadastro de obrigações do SIAFI e destacar as fontes
orçamentárias dos recursos.
        § 3o  As
alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo
deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente
à execução da despesa.
        § 4o  O
não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão
da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
       
Art. 9o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar,
para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida
nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, os
procedimentos operacionais constantes da macro-função 02.03.10 do
manual SIAFI, conforme definições do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
        Art. 10.  No âmbito de cada
órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos
projetos financiados com recursos externos e contrapartida,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser
registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para
a finalidade.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput não veda a criação de unidade gestora para cada
projeto, caso seja de interesse dos órgãos setoriais ou do órgão
central do Sistema de Administração Financeira Federal.
        Art. 11.  Fica vedado o
pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com
recursos de organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou
contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem
executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo
Ministério da Fazenda.
       
Art. 12.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
        I - elevar os
limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e
4o deste Decreto, desde que as ampliações não
ultrapassem:
        a) nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais); e
        b) nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos
milhões de reais);
      
I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias
relacionados nos Anexos referidos no art. 1o
deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo
I;  (Redação dada pelo Decreto nº 5.027,
de 2004)
        II - proceder ao
remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem
os arts. 1o e 4o deste Decreto.
       II - ampliar os
limites de que tratam os Anexos referidos no art.
4o deste Decreto até o montante de R$
1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e
oitocentos mil reais); (Redação dada pelo
Decreto nº 5.027, de 2004)
      
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos
no art. 4o deste Decreto até o montante de R$
1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e
cento e trinta mil reais); (Redação dada
pelo Decreto nº 5.094, de 2004)
      II - ampliar os limites de que tratam os Anexos
referidos no art. 4o deste Decreto até o montante
de R$ 1.591.139.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e um
milhões, cento e trinta e nove mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.178, de
2004)
       II - ampliar os limites de que tratam os Anexos
referidos no art. 4o deste Decreto até o montante
de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões
e quatrocentos mil reais); (Redação dada
pelo Decreto nº 5.316, de 2004)
        III - ajustar os cronogramas
constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de
alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
        IV - proceder ao
remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem
os arts. 1o e 4o deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 5.027, de
2004)
        § 1o  O
Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas
constantes do Anexo XIII deste Decreto,
fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento
estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.
        § 2o  As
competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste
artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
       § 2o  As competências dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que
tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser
exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
2004)
        Art. 13.  A execução
orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de natureza de
despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder
Executivo, no exercício de 2004, exceto precatórios e despesas
decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente
atestada, conforme o art.
4o do Decreto no 2.839, de 6 de
novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas
estabelecidos nos Anexos IX e X deste Decreto.
       
§ 1o  Somente será admitida despesa superior ao
limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a
execução:
        I - da folha normal;
        II - de planos de
desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        III - da antecipação da
liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento),
nos termos do art. 6o da Medida Provisória
no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e
        IV - das despesas
decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
        § 2o  Para
efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e
férias.
        § 3o  A
ocorrência da situação prevista no § 1o deste
artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto
à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a
execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês
correspondente.
        § 4o  No
prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os
órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos
respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por
unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com
dotações para atender às despesas de pessoal e encargos
sociais.
        Art. 14.  Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício,
bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de
despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões
Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o §
1o do art. 1o deste Decreto,
terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das
fontes de recursos correspondentes.
        Art. 15.  As metas
quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de
sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade
com a Lei
no 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.
        Art. 16.  Em decorrência do
disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades
do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo
com o art. 167,
inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas
nele estabelecidos.
        Art. 17.  Os Órgãos e
Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão
empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.
        § 1º  Observado o
disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às
despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres
tenham sido formalizados.
        § 2º  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a
licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até
a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
       § 1o  Observado o disposto no
caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas
cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser
formalizados até aquela data. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
       § 2o  Em relação aos convênios e
instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por
parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive
nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de
2004) (Revogado pelo Decreto
nº 5.278, de 2004)
        § 3º  As
restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707,
de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos
extraordinários.
       § 4o  O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de
dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o
atendimento de despesas não previstas no § 3o.
(Incluído pelo Decreto nº 5.322, de
2004)
        Art. 18.  Fica vedada a
transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de
economia mista sob controle da União para aumento de capital,
independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto
se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República,
em Decreto, nos termos do art. 4o
do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de
1979, relativamente às dotações do exercício, após
pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 19.  Os órgãos
setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5
de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste
exercício.
        Art. 20.  Os Ministros de
Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da
prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da
Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17
de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em
particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 21.  À
Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe
zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos
em desacordo com as disposições nele contidas.
        Art. 22.  Os Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito
de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art. 23.  Ficam
estabelecidos o demonstrativo do Anexo
VIII e as metas constantes dos Anexos
XI, XII e XVI
deste Decreto, contendo:
        I - Anexo VIII - Restos a Pagar inscritos em
31.12.2003;
        II - Anexo XI - Arrecadação/Previsão das Receitas
Federais - 2004 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos
termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei
no 10.707, de 2003;
        III - Anexo XII - Previsão da Receita do Governo
Central - 2004 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do
inciso II do § 1o do art. 69 da Lei
no 10.707, de 2003; e
        IV - Anexo XVI - Resultado Primário das Empresas
Estatais Federais, nos termos do inciso V do §
1o do art. 69 da Lei no 10.707,
de 2003.
        Art. 24.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)
ANEXO
IVide Decreto nº 5.027, de
2004
Vide Decreto nº 5.178, de 2004
Vide Decreto nº 5.316, de 2004
Vide Decreto nº 5.322, de 2004
Vide Decreto nº 5.327, de 2004
Vide Decreto nº 5.330,
de 2005
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVEST, + INVERS. FINANCEIRAS
TOTAL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
557.477
456.077
126.496
111.041
683.973
567.118
20102
GAB. DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
2.350
2.041
150
150
2.500
2.191
20114
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
94.167
80.921
9.410
9.410
103.577
90.331
22000
MIN. DA AGRIC.,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
523.027
480.404
178.835
49.417
701.862
529.821
24000
MIN. DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1.587.780
1.587.780
170.222
170.222
1.758.002
1.758.002
25000
MIN. DA FAZENDA
1.316.025
1.114.432
58.715
58.715
1.374.740
1.173.147
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
4.462.912
4.043.412
594.365
384.465
5.057.277
4.427.877
28000
MIN. DO DESENV., IND.
COM. EXTERIOR
202.407
115.507
57.689
30.089
260.096
145.596
30000
MIN. DA JUSTIÇA
577.202
554.736
545.938
505.608
1.123.140
1.060.344
32000
MIN. DE MINAS E
ENERGIA
406.524
328.156
61.476
61.451
468.000
389.607
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1.090.039
991.639
47.296
47.296
1.137.335
1.038.935
35000
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
764.651
760.836
39.059
39.059
803.710
799.895
36000
MIN. DA SAÚDE
26.403.458
25.633.658
2.568.352
2.568.352
28.971.810
28.202.010
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
551.333
389.133
29.808
17.908
581.141
407.041
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
433.342
402.570
2.380.468
1.717.186
2.813.810
2.119.756
41000
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES
465.878
360.700
19.338
19.300
485.216
380.000
42000
MIN. DA CULTURA
219.760
149.460
108.914
32.414
328.674
181.874
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
289.824
261.192
81.716
38.608
371.540
299.800
47000
MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E
GESTÃO
353.577
266.304
12.606
12.606
366.183
278.910
49000
MIN. DO DESENV.
AGRÁRIO
282.607
265.127
547.597
500.434
830.204
765.561
51000
MIN. DO ESPORTE
97.071
60.571
250.020
120.520
347.091
181.091
52000
MIN. DA DEFESA
2.161.901
2.139.888
614.007
526.565
2.775.908
2.666.453
53000
MIN. DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
247.616
199.090
1.094.542
499.229
1.342.158
698.319
54000
MIN. DO
TURISMO
199.322
148.095
262.345
59.481
461.667
207.576
55000
MIN. DO
DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME
1.149.208
1.149.208
92.511
11.511
1.241.719
1.160.719
56000
MIN. DAS
CIDADES
135.068
93.671
1.084.873
270.689
1.219.941
364.360
71000
ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO
31.710
31.710
31.710
31.710
73101
REC. SOB
SUP. DO MIN. DA FAZENDA
133.755
132.872
133.755
132.872
74000
OPERAÇÕES
OFICIAIS DE CRÉDITO
42.153
37.653
42.153
37.653
RESERVA
454.900
200.000
TOTAL
44.782.144
42.236.843
11.036.748
7.861.726
56.273.792
50.298.569
FONTES: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131,
132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155,
157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280,
293, 900, 955, e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO
IIVide Decreto nº 5.027, de
2004
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS
TOTAL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
59.550
57.387
18.072
16.183
77.622
73.570
22000
MIN. DA AGRIC.,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
101.641
101.641
8.312
8.312
109.953
109.953
24000
MIN. DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
298.627
298.627
35.566
35.566
334.193
334.193
25000
MIN. DA FAZENDA
172.209
172.209
30.598
30.598
202.807
202.807
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
441.136
441.136
98.157
98.157
539.293
539.293
28000
MIN. DO DESENV., IND.
COM. EXTERIOR
224.654
224.654
11.158
11.158
235.812
235.812
30000
MIN. DA JUSTIÇA
122.631
122.631
7.644
7.644
130.275
130.275
32000
MIN. DE MINAS E
ENERGIA
55.977
35.244
6.549
6.549
62.526
41.793
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
247.301
247.301
247.301
247.301
35000
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
290
290
290
290
36000
MIN. DA SAÚDE
779.956
779.956
23.989
23.989
803.945
803.945
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
177.624
177.624
2.250
2.250
179.874
179.874
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
108.330
108.330
103.714
103.714
212.044
212.044
42000
MIN. DA CULTURA
6.703
6.703
200
200
6.903
6.903
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
94.897
94.897
6.492
6.492
101.389
101.389
47000
MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E
GESTÃO
31.199
31.199
200
200
31.399
31.399
49000
MIN. DO DESENV.
AGRÁRIO
662
662
9.000
9.000
9.662
9.662
51000
MIN. DO ESPORTE
2.078
2.078
2.078
2.078
52000
MIN. DA DEFESA
1.010.443
1.010.443
463.185
463.185
1.473.628
1.473.628
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
44.580
44.580
14.995
14.995
59.575
59.575
54000
MIN. DO TURISMO
45
45
45
45
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL
E COMBATE À FOME
57
57
57
57
56000
MIN. DAS CIDADES
124.104
124.104
690
690
124.794
124.794
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO
441
441
441
441
TOTAL
4.105.135
4.082.239
840.771
838.882
4.945.906
4.921.121
FONTES: 150, 181, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
 ANEXO
IIIVide Decreto nº 5.027, de
2004
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS
TOTAL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
LEI + CRÉDITOS
DISPONÍVEL
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
650
650
110
110
760
760
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
707.464
707.464
707.464
707.464
30000
MIN. DA JUSTIÇA
8.320
8.320
1.090
1.090
9.410
9.410
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
61.869
61.869
1.510
1.510
63.379
63.379
49000
MIN. DO DESENV.
AGRÁRIO
113.300
113.300
117.066
117.066
230.366
230.366
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
896
896
253
253
1.149
1.149
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL
E COMBATE À FOME
4.334.433
4.334.433
233.011
233.011
4.567.444
4.567.444
56000
MIN. DAS CIDADES
9.560
9.560
13.321
13.321
22.881
22.881
TOTAL
5.236.492
5.236.492
366.361
366.361
5.602.853
5.602.853
FONTES: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de
saldos de exercícios anteriores.
 ANEXO
IVVide Decreto nº 5.027, de
2004
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS
RESTOS A PAGAR DE 2003
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
2004
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
83.710
120.219
156.728
198.584
240.439
282.296
324.152
366.007
407.863
449.720
566.442
20102
GAB. DA VICE-PRESID. DA
REPÚBLICA
322
482
643
804
965
1.125
1.286
1.447
1.608
1.768
1.929
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
11.818
17.454
23.090
29.430
35.770
42.110
48.451
54.791
61.131
67.471
84.537
22000
MIN. DA AGRIC., PEC. E
ABASTECIMENTO
80.334
114.916
149.497
189.568
229.638
269.707
309.778
349.847
389.917
429.987
548.504
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
297.785
415.163
532.538
668.073
803.610
939.147
1.074.683
1.264.700
1.454.716
1.644.734
1.844.532
25000
MIN. DA FAZENDA
99.746
169.252
238.758
319.145
399.531
479.918
560.304
673.333
786.362
899.390
1.103.517
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
629.369
892.230
1.155.090
1.464.055
1.773.021
2.081.987
2.390.954
2.838.235
3.285.518
3.732.801
4.265.633
28000
MIN. DO DESENV., IND. COM.
EXTERIOR
7.156
10.869
14.585
21.309
28.035
34.761
41.486
57.246
73.006
88.766
119.553
30000
MIN. DA JUSTIÇA
111.759
186.538
261.319
346.897
432.479
518.060
603.641
721.624
839.610
957.595
1.154.778
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
48.570
73.562
98.555
127.045
155.536
184.027
212.518
251.506
290.493
329.480
378.021
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
164.448
228.878
293.309
368.561
443.812
519.064
594.315
702.032
809.748
917.465
1.051.298
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
86.509
133.340
180.173
232.862
285.551
338.241
390.929
461.191
531.452
601.713
702.585
36000
MIN. DA SAÚDE
4.681.524
7.022.285
9.260.227
11.498.168
13.736.109
15.968.408
18.200.708
20.433.007
22.779.023
25.125.039
27.471.811
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
27.029
44.374
61.719
83.871
106.024
128.177
150.330
186.907
223.482
260.059
333.689
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
245.785
420.053
594.321
756.906
919.491
1.082.077
1.244.663
1.465.658
1.686.653
1.907.648
2.184.743
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
46.333
69.436
92.539
118.530
144.521
170.512
196.503
231.158
265.813
300.468
346.547
42000
MIN. DA CULTURA
23.508
35.536
47.565
61.173
74.782
88.389
101.998
120.345
138.692
157.040
182.663
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
33.539
51.129
68.718
89.534
110.348
131.164
151.979
182.469
212.959
243.451
284.779
47000
MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO
44.234
61.151
78.069
97.440
116.811
136.183
155.554
182.286
209.019
235.752
262.918
49000
MIN. DO DESENV. AGRÁRIO
184.433
344.517
388.767
433.017
477.268
521.519
570.806
620.092
669.377
718.665
765.695
51000
MIN. DO ESPORTE
30.946
43.804
56.663
71.152
85.641
100.132
114.621
134.003
153.386
172.768
193.634
52000
MIN. DA DEFESA
248.368
394.216
540.066
720.416
900.765
1.081.115
1.261.465
1.545.316
1.829.168
2.113.020
2.666.298
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
140.716
192.099
243.481
301.940
360.401
418.863
477.324
557.020
636.717
716.415
788.228
54000
MIN. DO TURISMO
21.476
35.833
50.190
66.342
82.495
98.646
114.798
136.336
157.873
179.411
215.371
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À
FOME
71.483
112.933
154.382
244.806
335.229
425.653
516.078
753.425
990.770
1.228.116
1.309.380
56000
MIN. DAS CIDADES
99.136
124.301
149.464
179.364
209.264
239.165
269.064
313.171
357.277
401.385
416.612
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
9.170
11.228
13.285
15.600
17.916
20.231
22.546
25.632
28.719
30.818
30.867
73101
REC. SOB SUP. DO MIN. DA
FAZENDA
19.280
28.920
38.560
48.200
57.840
67.480
77.120
86.760
96.400
106.040
115.681
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
2.975
5.950
8.925
11.900
14.875
17.849
20.825
23.800
26.775
29.749
32.724
 
TOTAL
7.551.461
11.360.668
14.951.226
18.764.692
22.578.167
26.386.006
30.198.879
34.739.344
39.393.527
44.046.734
49.422.969
Fontes :         
100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,147,148,149,151,153,155,157,158,162,164,166,168,172,
174,175, 176, 180,185,246,247,249,280,293,900,901,903,
912,953,954,955, 956 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO
VVide Decreto nº 5.027, de
2004
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS
RESTOS A PAGAR DE 2003
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
2004
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
12.418
18.627
24.836
31.044
37.254
43.463
49.671
55.881
62.090
68.298
74.508
22000
MIN. DA AGRIC., PEC. E
ABASTECIMENTO
16.817
26.134
35.452
44.768
54.085
63.402
72.718
82.036
91.353
100.669
109.986
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
55.639
83.544
111.451
139.358
167.264
195.170
223.076
250.983
278.890
306.795
334.702
25000
MIN. DA FAZENDA
26.768
44.306
61.845
79.383
96.923
114.461
132.000
149.538
167.076
184.615
202.153
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
75.468
122.342
169.216
216.091
262.965
309.839
356.713
403.588
450.462
497.336
544.210
28000
MIN. DO DESENV., IND. COM.
EXTERIOR
38.045
58.423
78.799
99.177
119.554
139.931
160.308
180.685
201.062
221.439
241.816
30000
MIN. DA JUSTIÇA
21.789
32.690
43.590
54.492
65.392
76.293
87.193
98.095
108.995
119.896
130.797
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
11.851
14.849
17.847
20.846
23.844
26.842
29.840
32.838
35.836
38.834
41.833
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
25.869
48.012
70.155
92.298
114.442
136.585
158.728
180.871
203.015
225.158
247.301
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
26
53
79
105
132
158
185
211
237
264
290
36000
MIN. DA SAÚDE
118.476
177.715
239.773
301.832
363.891
431.592
499.292
566.993
645.977
724.961
803.945
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
21.512
37.348
53.184
69.021
84.857
100.693
116.529
132.365
148.202
164.038
179.874
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
25.204
37.845
50.486
63.127
75.769
88.410
101.051
113.692
126.333
138.974
151.615
42000
MIN. DA CULTURA
811
1.421
2.030
2.640
3.249
3.859
4.468
5.078
5.688
6.297
6.907
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
20.127
28.338
36.550
44.761
52.973
61.184
69.395
77.607
85.819
94.029
102.241
47000
MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO
4.408
7.121
9.834
12.547
15.260
17.973
20.686
23.400
26.113
28.826
31.539
49000
MIN. DO DESENV. AGRÁRIO
1.334
2.197
3.059
3.922
4.784
5.647
6.509
7.372
8.235
9.097
9.960
51000
MIN. DO ESPORTE
189
378
567
756
945
1.133
1.322
1.511
1.700
1.889
2.078
52000
MIN. DA DEFESA
172.219
302.376
432.532
562.688
692.845
823.001
953.157
1.083.314
1.213.470
1.343.626
1.473.783
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
8.550
13.702
18.854
24.007
29.159
34.311
39.463
44.616
49.768
54.920
60.073
54000
MIN. DO TURISMO
4
8
12
16
20
25
29
33
37
41
45
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À
FOME
5
10
16
21
26
31
36
41
47
52
57
56000
MIN. DAS CIDADES
17.440
28.175
38.911
49.647
60.383
71.118
81.855
92.591
103.327
114.062
124.798
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
40
80
120
160
200
241
281
321
361
401
441
 
TOTAL
675.009
1.085.694
1.499.198
1.912.707
2.326.216
2.745.362
3.164.505
3.583.660
4.014.093
4.444.517
4.874.952
Fontes: 150,181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO
VIVide Decreto nº 5.027, de
2004
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS
RESTOS A PAGAR DE 2003
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
2004
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
127
190
253
317
380
443
507
570
633
697
760
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
131.726
190.836
249.947
309.057
368.167
427.278
486.387
545.498
604.608
663.718
722.828
30000
MIN. DA JUSTIÇA
3.282
4.013
4.744
5.476
6.207
6.938
7.669
8.401
9.132
9.863
10.594
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
10.563
15.845
21.126
26.408
31.690
36.971
42.253
47.534
52.816
58.097
63.379
49000
MIN. DO DESENV. AGRÁRIO
28.010
48.367
68.725
89.083
109.441
129.798
150.156
170.514
190.872
211.229
231.587
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
192
287
383
479
575
670
766
862
958
1.053
1.149
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À
FOME
1.064.074
1.414.411
1.764.748
2.115.085
2.465.423
2.815.760
3.166.096
3.516.433
3.866.770
4.217.107
4.567.444
56000
MIN. DAS CIDADES
7.019
9.005
10.992
12.978
14.964
16.950
18.936
20.922
22.909
24.895
26.881
 
TOTAL
1.244.993
1.682.954
2.120.918
2.558.883
2.996.847
3.434.808
3.872.770
4.310.734
4.748.698
5.186.659
5.624.622
Fontes: 145, 179 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO
VII
Vide Decreto nº 5.027, de 2004
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A
PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2003
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
17.743
20.107
22.471
24.835
27.199
29.563
31.927
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
2.750
3.293
3.836
4.379
4.922
5.465
6.005
22000
MIN. DA AGRICUL., PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
31.900
42.996
54.092
65.188
76.284
87.380
98.475
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
97.900
137.504
177.108
216.712
256.316
295.920
335.526
25000
MIN. DA FAZENDA
12.100
13.926
15.752
17.578
19.404
21.230
23.056
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
233.200
308.390
383.580
458.770
533.960
609.150
684.337
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND. E
COMÉRCIO EXTERIOR
1.320
5.487
9.654
13.821
17.988
22.155
26.319
30000
MIN. DA JUSTICA
4.950
46.417
87.884
129.351
170.818
212.285
253.752
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
24.200
28.346
32.492
36.638
40.784
44.930
49.074
33000
MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL
220.000
275.021
330.042
385.063
440.084
495.105
550.123
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
76
76
76
76
76
76
76
36000
MIN. DA SAÚDE
473.000
671.531
870.062
1.068.593
1.267.124
1.465.655
1.664.186
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
3.850
4.639
5.428
6.217
7.006
7.795
8.587
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
55.000
189.319
323.638
457.957
592.276
726.595
860.914
41000
MIN. DAS COMUNICACOES
3.300
3.971
4.642
5.313
5.984
6.655
7.326
42000
MIN. DA CULTURA
5.500
8.819
12.138
15.457
18.776
22.095
25.411
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
275
2.543
4.811
7.079
9.347
11.615
13.882
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
GESTÃO
16.500
17.514
18.528
19.542
20.556
21.570
22.583
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
23.100
42.688
62.276
81.864
101.452
121.040
140.626
51000
MIN. DO ESPORTE
8.800
20.856
32.912
44.968
57.024
69.080
81.134
52000
MIN. DA DEFESA
93.500
141.197
188.894
236.591
284.288
331.985
851.289
53000
MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL
17.600
61.692
105.784
149.876
193.968
238.060
282.154
54000
MIN. DO TURISMO
2.750
8.689
14.628
20.567
26.506
32.445
38.386
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À
FOME
42.900
86.386
129.872
173.358
216.844
260.330
303.817
56000
MIN. DAS CIDADES
50.600
84.283
117.966
151.649
185.332
219.015
252.696
 
TOTAL
1.442.814
2.225.690
3.008.566
3.791.442
4.574.318
5.357.194
6.611.661
ANEXO VIII
RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM
31.12.2003
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
TOTAL
PROCESSADOS
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
42.859
31.927
20114
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
7.396
6.005
22000
MIN. DA AGRICULTURA.,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
122.200
98.475
24000
MIN. DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
362.404
335.526
25000
MIN. DA FAZENDA
77.991
23.056
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
1.083.114
684.337
28000
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR
33.044
26.319
30000
MIN. DA JUSTIÇA
331.048
253.752
32000
MIN. DE MINAS E
ENERGIA
66.368
49.074
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
626.018
550.123
35000
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
28.970
76
36000
MIN. DA SAÚDE
2.361.675
1.664.186
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
12.377
8.587
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
1.541.526
860.914
41000
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES
45.482
7.326
42000
MIN. DA CULTURA
47.555
25.411
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
68.404
13.882
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
28.999
22.583
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
263.472
140.626
51000
MIN. DO ESPORTE
148.486
81.134
52000
MIN. DA DEFESA
911.810
851.289
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
398.580
282.154
54000
MIN. DO TURISMO
62.307
38.386
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL
E COMBATE À FOME
411.036
303.817
56000
MIN. DAS CIDADES
477.640
252.696
TOTAL
9.560.761
6.611.661
ANEXO IX
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES PARA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
R$ Mil
ÓRGÃO E/OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
2004
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
PRESID. DA REPÚBLICA
63.471
95.089
126.705
169.745
217.172
248.790
281.442
313.061
344.677
392.104
431.255
20102
GAB.VICE-PRES.DA REPÚBLICA
277
416
555
739
947
1.086
1.225
1.363
1.502
1.710
1.853
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
81.651
122.220
162.789
205.171
266.025
306.594
347.197
387.766
428.335
489.189
531.012
22000
MIN. AGRIC., PEC.
ABASTECIMENTO
247.263
370.851
494.439
633.966
819.348
942.935
1.071.740
1.195.328
1.318.915
1.504.297
1.629.238
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
92.946
138.932
184.918
239.100
308.080
354.066
402.426
448.413
494.399
563.378
614.876
25000
MIN. DA FAZENDA
911.261
1.342.511
1.773.761
2.230.713
2.877.587
3.308.837
3.746.886
4.178.136
4.609.386
5.256.261
5.371.601
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
1.408.210
2.108.961
2.809.711
3.592.357
4.643.483
5.344.234
6.074.099
6.774.850
7.475.600
8.526.726
9.268.273
28000
MIN. DO DESENV. IND. COM.
EXTERIOR
22.089
33.133
44.178
58.105
74.672
85.716
97.450
108.495
119.539
136.106
157.387
30000
MIN. DA JUSTIÇA
398.236
597.351
796.465
1.025.809
1.324.481
1.523.596
1.726.234
1.925.349
2.124.464
2.423.136
2.626.899
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
37.693
56.268
74.843
95.908
123.770
142.345
161.656
180.231
198.806
226.668
245.174
33000
MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL
706.730
1.051.731
1.396.732
1.791.279
2.308.781
2.653.782
3.020.127
3.365.129
3.710.130
4.227.632
4.738.753
35000
MIN. DAS REL. EXTERIORES
77.474
116.211
154.948
199.232
257.338
296.075
336.136
374.873
413.610
471.716
476.100
36000
MIN. DA SAÚDE
868.579
1.301.613
1.734.648
2.291.688
2.941.240
3.374.275
3.860.068
4.293.102
4.726.137
5.375.689
5.933.629
38000
MIN.DO TRABALHO E EMPREGO
164.449
246.219
327.990
418.507
541.163
622.934
710.027
791.797
873.568
996.224
1.095.269
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
214.891
322.321
429.751
571.505
732.650
840.080
960.990
1.068.420
1.175.850
1.336.995
1.516.520
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
95.628
143.442
191.255
250.015
321.736
369.550
422.918
470.732
518.545
590.266
673.741
42000
MIN. DA CULTURA
17.954
26.756
35.559
46.741
59.945
68.748
78.611
87.414
96.217
109.421
121.446
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
76.434
106.043
135.653
170.439
214.853
244.462
276.699
306.308
335.917
380.330
388.106
47000
MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO
227.636
341.318
455.000
589.861
760.384
874.065
994.228
1.107.910
1.221.591
1.392.114
4.136.436
49000
MIN. DO DESENV. AGRÁRIO
49.424
74.134
98.844
131.031
168.095
192.805
220.613
245.323
270.033
307.097
346.627
51000
MIN. ESPORTE
1.324
1.979
2.633
3.436
4.418
5.072
5.752
6.407
7.061
8.042
9.032
52000
MIN. DA DEFESA
3.267.369
4.899.808
6.532.248
8.203.154
10.651.812
12.284.251
13.931.652
15.564.091
17.196.531
19.645.189
21.204.393
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
54.557
80.683
106.810
138.967
178.157
204.283
232.636
258.763
284.889
324.079
352.830
54000
MIN. DO TURISMO
3.098
4.647
6.197
8.139
10.462
12.012
13.663
15.212
16.761
19.085
25.015
55000
MIN. DESENV. SOCIAL COMB. FOME
2.426
3.638
4.851
6.200
8.019
9.232
10.467
11.680
12.893
14.712
16.082
56000
MIN. DAS CIDADES
27.417
41.116
54.815
68.525
89.074
102.773
116.472
130.171
143.870
164.419
170.163
73101
REC. SOB SUPERV. MIN. FAZENDA
261.221
389.011
516.800
657.609
849.293
977.083
1.109.718
1.237.508
1.365.297
1.556.981
1.696.994
73105
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF
539.326
808.989
1.078.652
1.348.315
1.752.810
2.022.473
2.292.136
2.561.799
2.831.462
3.235.957
3.505.620
TOTAL
9.919.034
14.825.391
19.731.750
25.146.256
32.505.795
37.412.154
42.503.268
47.409.631
52.315.985
59.675.523
67.284.324
ANEXO X
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO
DE 2004
R$ Mil
ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
2004
ATÉ FEV
ATÉ MAR
ATÉ ABR
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
20000
GABINETE DA PRESID. DA
REPÚBLICA
73.372
106.962
140.552
174.140
219.152
268.551
300.169
332.821
364.440
396.056
443.483
20102
GABINETE DA VICE-PRES. DA
REPÚBLICA
383
529
677
824
1.017
1.233
1.372
1.511
1.649
1.788
1.996
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
72.810
115.808
158.805
201.803
246.613
309.895
350.464
391.067
431.636
472.205
533.059
22000
MIN. DA AGRIC., PEC. E
ABASTECIMENTO
294.155
425.192
556.231
687.269
834.246
1.027.078
1.150.665
1.279.470
1.403.058
1.526.645
1.712.027
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
121.740
170.539
219.336
268.134
325.128
396.920
442.906
491.266
537.253
583.239
652.218
25000
MIN. DA FAZENDA
1.931.304
2.808.360
3.685.416
4.562.472
5.478.250
6.769.656
7.598.359
8.438.706
9.267.409
10.096.111
11.339.165
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
1.756.944
2.500.077
3.243.210
3.986.341
4.811.369
5.904.877
6.605.628
7.335.493
8.036.244
8.736.994
9.788.120
28000
MIN. DO DESENV., IND. E COM.
EXTERIOR
26.843
38.608
50.371
62.136
76.783
94.069
105.113
116.847
127.892
138.936
155.503
30000
MIN. DA JUSTIÇA
454.259
665.386
876.514
1.087.640
1.328.996
1.639.680
1.838.795
2.041.433
2.240.548
2.439.663
2.738.335
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
40.108
59.804
79.500
99.196
121.382
150.365
168.940
188.251
206.826
225.401
253.263
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
822.255
1.188.925
1.555.596
1.922.266
2.338.482
2.877.654
3.222.655
3.589.000
3.934.002
4.279.003
4.796.505
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
89.922
130.836
171.750
212.664
259.125
319.408
358.145
398.206
436.943
475.680
533.786
36000
MIN. DA SAÚDE
1.112.657
1.572.826
2.032.993
2.493.161
3.077.334
3.754.020
4.187.055
4.672.848
5.105.882
5.538.917
6.188.469
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
197.756
284.535
371.313
458.093
553.618
681.283
763.054
850.147
931.917
1.013.688
1.136.344
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
278.418
392.782
507.147
621.512
770.201
938.280
1.045.710
1.166.620
1.274.050
1.381.480
1.542.625
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
120.933
171.828
222.723
273.617
335.458
410.260
458.074
511.442
559.256
607.069
678.790
42000
MIN. DA CULTURA
25.804
35.163
44.520
53.878
65.616
79.375
88.178
98.041
106.844
115.647
128.851
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
137.185
168.569
199.953
231.338
267.898
314.087
343.696
375.933
405.542
435.151
479.564
47000
MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E
GESTÃO
257.631
390.227
522.824
655.422
809.198
998.636
1.112.317
1.232.480
1.346.162
1.459.843
1.630.366
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
70.083
96.377
122.672
148.967
182.739
221.388
246.098
273.906
298.616
323.326
360.390
51000
MIN. DO ESPORTE
1.776
2.471
3.168
3.863
4.707
5.731
6.385
7.065
7.720
8.374
9.355
52000
MIN. DA DEFESA
3.545.800
5.275.202
7.004.604
8.734.007
10.501.876
13.047.498
14.679.937
16.327.338
17.959.777
19.592.217
22.040.875
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
66.068
93.808
121.547
149.288
183.058
223.862
249.988
278.341
304.468
330.594
369.784
54000
MIN. DO TURISMO
3.790
5.453
7.117
8.781
10.838
13.275
14.825
16.476
18.025
19.574
21.898
55000
MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À
FOME
1.918
3.204
4.490
5.776
7.199
9.091
10.304
11.539
12.752
13.965
15.784
56000
MIN. DAS CIDADES
28.495
42.972
57.449
71.926
86.414
107.742
121.441
135.140
148.839
162.538
183.087
 TOTAL
11.532.409
16.746.443
21.960.478
27.174.514
32.896.697
40.563.914
45.470.273
50.561.387
55.467.750
60.374.104
67.733.642
ANEXO
XIVide Decreto nº 5.027, de
2004
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS
FEDERAIS - 2004
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS
FISCAIS
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
1º Bimestre
2º Bimestre
3º Bimestre
4º Bimestre
5º Bimestre
6º Bimestre
Ano
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
1.087,8
1.519,4
1.440,6
1.680,2
1.608,5
1.876,1
9.212,6
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
6,6
9,8
5,3
9,3
9,8
4,4
45,2
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
2.745,0
3.667,9
3.530,5
3.683,1
3.713,3
4.290,2
21.630,1
I.P.I. - FUMO
382,0
419,4
395,9
411,3
373,5
454,7
2.436,9
I.P.I. - BEBIDAS
338,3
340,9
328,7
289,0
296,9
397,9
1.991,7
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
383,2
674,0
572,5
643,7
524,4
538,8
3.336,6
I.P.I. - VINCULADO À
IMPORTAÇÃO
584,0
880,6
831,0
924,0
959,6
1.148,2
5.327,4
I.P.I. - OUTROS
1.057,5
1.353,0
1.402,4
1.415,1
1.558,9
1.750,6
8.537,4
IMPOSTO SOBRE A RENDA
15.879,0
15.167,8
12.498,5
11.679,5
14.202,3
16.485,2
85.912,3
I.R. - PESSOA FÍSICA
487,2
1.670,8
1.196,6
1.023,4
830,2
562,9
5.771,2
I.R. - PESSOA JURÍDICA
6.963,9
5.651,5
4.366,6
4.953,2
5.351,2
4.262,3
31.548,6
I.R. - RETIDO NA FONTE
8.427,9
7.845,6
6.935,3
5.703,0
8.020,8
11.660,0
48.592,5
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO
TRABALHO
3.542,8
4.046,0
3.438,1
2.186,8
4.193,8
6.231,4
23.639,0
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO
CAPITAL
3.596,5
2.481,9
2.184,3
2.318,8
2.372,0
3.375,9
16.329,5
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O
EXTERIOR
759,1
844,6
773,7
672,2
929,4
1.392,7
5.371,6
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
529,4
473,1
539,2
525,2
525,7
659,9
3.252,4
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
810,8
786,4
817,4
797,1
860,3
901,2
4.973,1
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL
18,5
17,5
21,8
20,6
181,3
48,1
307,8
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
4.008,8
4.138,8
4.302,0
3.870,7
4.295,7
4.827,5
25.443,5
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE
SOCIAL
10.665,9
11.215,9
12.033,2
12.428,6
13.496,6
13.701,8
73.541,9
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
3.113,0
2.848,2
3.046,0
3.146,8
3.336,3
3.442,3
18.932,6
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO
LÍQUIDO
3.674,1
3.184,3
2.375,2
2.876,1
3.130,9
2.450,0
17.690,7
CIDE - COMBUSTÍVEIS
1.468,0
1.395,5
1.453,3
1.347,4
1.432,1
1.334,0
8.430,3
CONTRIB. P/ PLANO SEG. SOCIAL
SERVIDORES
771,6
715,9
951,4
936,0
877,2
1.422,7
5.674,8
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
55,3
49,3
53,4
56,7
58,8
76,4
349,9
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
414,0
396,1
376,1
430,4
437,3
475,8
2.529,7
RECEITAS DE LOTERIAS
219,4
198,8
198,8
198,8
198,8
198,8
1.213,6
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
102,0
77,3
79,3
82,5
86,0
102,0
529,2
DEMAIS
92,6
119,9
98,0
149,0
152,4
174,9
786,9
REFIS
199,6
208,7
205,5
156,7
167,7
147,0
1.085,3
PAES
444,9
446,1
446,4
446,2
446,0
446,0
2.675,6
RECEITA ADMINISTRADA
45.362,7
45.767,7
43.556,6
43.565,6
48.254,0
51.928,6
278.435,28
ANEXO
XIIVide Decreto nº 5.027, de
2004
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO
CENTRAL - 2004
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
1º Bimestre
2º Bimestre
3º Bimestre
4º Bimestre
5º Bimestre
6º Bimestre
Ano
RECEITA ARRECADADA PELO
TESOURO NACIONAL
49.224,5
49.485,4
45.151,2
46.481,1
51.824,9
54.358,4
296.525,558
ADMINISTRADA PELA SRF
(*)
45.362,7
45.767,7
43.556,6
43.565,6
48.254,0
51.928,6
278.435,279
DEMAIS
3.861,7
3.717,7
1.594,6
2.915,6
3.571,0
2.429,7
18.090,3
RECEITA ARRECADADA POR
OUTROS ÓRGÃOS
16.887,6
17.153,0
17.024,0
17.738,3
17.687,0
23.038,8
109.528,6
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E
TRAB. P/SEG. SOCIAL
14.239,4
14.239,8
14.553,9
14.793,6
15.037,5
20.307,8
93.172,0
CONTRIBUIÇÃO PARA O
SALÁRIO EDUCAÇÃO
774,9
657,4
669,0
694,3
732,1
895,1
4.422,8
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS
(LC 110/01)
261,0
261,0
261,0
261,0
261,0
261,0
1.566,3
DEMAIS
1.612,2
1.994,7
1.540,1
1.989,3
1.656,3
1.574,9
10.367,5
TOTAL
66.112,0
66.638,4
62.175,3
64.219,4
69.511,9
77.397,2
406.054,17
(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
ANEXO XIII
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS
FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS  -  
2004
R$ bilhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Abr
Jan-Ago
Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL
104,3
201,3
312,9
1.1. Administrada pela SRF
91,1
178,3
278,4
1.2. Receitas Não Administradas
12,6
22,0
32,9
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
0,5
1,0
1,6
 
 
 
 
2. TRANSF. A EST. E MUNIC.
20,7
40,9
62,0
2.1. FPE/FPM/IPI Est. Exp.
16,6
32,3
49,3
2.2. Demais
4,2
8,6
12,7
 
 
 
 
3. RECEITA LÍQUIDA (I-II)
83,5
160,4
250,9
 
 
 
 
4. DESPESAS
56,6
115,3
181,0
4.1. Pessoal
26,7
54,6
84,3
4.2. Outras Correntes e de Capital
29,9
60,7
96,7
4.3. Contribuição ao FGTS (LC
110/01)
0,5
1,0
1,6
4.4. Não Discricionárias
8,7
19,0
30,6
4.5. Discricionárias - LEJU +
MPU
1,2
2,5
3,7
4.6. Discricionárias - Poder
Executivo
19,5
38,1
60,8
 
 
 
 
5. RESULTADO DO TESOURO
27,0
45,2
69,9
 
 
 
 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA
(7,5)
(15,9)
(28,3)
6.1. Arrecadação Líquida do INSS
28,5
57,8
93,2
6.2. Benefícios da Previdência
35,9
73,7
121,5
 
 
 
 
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
 
 
 
 
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO
OSS (5+6+7)
19,5
29,3
41,6
 
 
 
 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS
ESTATAIS FEDERAIS
0,0
5,9
11,9
 
 
 
 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO
FEDERAL (8+9)
19,6
35,2
53,5
ANEXO XIV
DESPESAS FINANCEIRAS
CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6
E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5:
CÓDIGO
AÇÃO
CONTROLE
DE FLUXO
FINANCEIRO
 
DIVERSOS ÓRGÃOS
 
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
 
2130
Formação de Estoques Públicos
 
2138
Aquisição de Produtos para
Comercialização
 
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
 
0023
Cobertura do Resíduo resultante de
Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
SIM
0403
Integralização de Cotas ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
SIM
0463
Remuneração dos Serviços Prestados por
Seguradoras
SIM
0467
Cobertura de Sinistros do Seguro de
Crédito FUNDHAB
SIM
0544
Integralização de Cotas da Associação
Internacional de Desenvolvimento - AID
SIM
0545
Integralização de Cotas da Agência
Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA
SIM
0617
Remuneração de Agentes Financeiros
pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro
Habitacional
SIM
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
0158
Financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
 
47000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO
 
0001
Integralização de Cotas da Corporação
Andina de Fomento - CAF
SIM
0402
Integralização de Cotas ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID
SIM
0538
Integralização de Cotas do Fundo para
Operações Especiais - FOE
SIM
0539
Integralização de Cotas do Fundo
Multilateral de Investimentos - FUMIN
SIM
0540
Integralização de Cotas da Corporação
Interamericana de Investimentos - CII
SIM
0541
Integralização de Cotas do Fundo
Africano de Desenvolvimento - FAD
SIM
0542
Integralização de Cotas do Banco
Africano de Desenvolvimento - BAD
SIM
0543
Integralização de Cotas do Fundo
Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA
SIM
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
 
0029
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Centro-Oeste
 
0030
Financiamento aos Setores Produtivos
do Semi-Árido da Região Nordeste
 
0031
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Nordeste
 
0534
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Norte
 
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
 
003J
Exercício do Direito de Preferência na
Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas
quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei
no 6.404, de 1976)
SIM
0605
Ressarcimento ao Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de
1997)
SIM
0705
Encargos decorrentes da Aquisição de
Ativos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições
Financeiras Federais
 
0809
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei
no 9.069, de 1995)
SIM
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
 
0012(*)
Financiamento para Custeio,
Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
SIM
0015(*)
Financiamento para Modernização da
Administração Fiscal dos Estados
SIM
002E(*)
Financiamento e Equalização de Juros
no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de
Interesse Social - PIPS (MP no 122, de 2003)
SIM
0021(*)
Financiamento para Modernização da
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
004C(*)
Financiamento de Programas de
Desenvolvimento Regional
 
0061(*)
Concessão de Crédito para Aquisição de
Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
SIM
0062(*)
Concessão de Crédito-Instalação às
Famílias Assentadas - Implantação
SIM
0118(*)
Financiamento de Embarcações para a
Marinha Mercante
 
0267(*)
Financiamento e Equalização de Juros
para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no
10.184, de 2001)
SIM
0281(*)
Financiamento e Equalização de Juros
para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no
8.427, de 1992)
SIM
0299(*)
Financiamento e Equalização de Preços
nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques
Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei no 8.427,
de 1992)
SIM
0314(*)
Financiamento e Equalização à
Estocagem de Álcool Combustível (Lei no 10.453,
de 2002)
SIM
0343(*)
Programa de Incentivo à Redução da
Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES
(MP no 2.192, de 2001)
 
0353(*)
Financiamento de Projetos do Setor
Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
 
0354(*)
Concessão de Empréstimos para
Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
(Lei no 9.961, de 2000)
SIM
0355(*)
Financiamento de Projetos do Setor
Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
 
0379(*)
Financiamento na Área de Bens de
Consumo
SIM
0384(*)
Financiamento na Área de Insumos
Básicos
SIM
0410(*)
Financiamento de Projetos de Pesquisa
por meio da FINEP
SIM
0411(*)
Financiamento a Pequenas e Médias
Empresas
SIM
0427(*)
Concessão de Crédito-Instalação aos
Assentados - Recuperação
SIM
0454(*)
Financiamento da Infra-Estrutura
Turística Nacional
SIM
0461(*)
Concessão de Empréstimos para
Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades
de Previdência Complementar Aberta (Lei no
10.190, de 2001 - art. 3o)
SIM
0505(*)
Financiamento a Projetos de
Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
SIM
0569(*)
Financiamento Complementar de
Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
SIM
0577(*)
Concessão de Crédito Educativo a
Estudantes Carentes
 
0579(*)
Concessão de Financiamento a
Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
 
(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5
(INVERSÕES FINANCEIRAS)
ANEXO XV
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
006O
Transferência de Renda Diretamente
às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza
0214
Incentivo Financeiro a Estados e
Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
0442
Incentivo Financeiro para a Expansão
e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios
com População Superior a 100 mil habitantes
0513
Apoio à Alimentação Escolar na
Educação Básica
0515
Dinheiro Direto na Escola para o
Ensino Fundamental
0587
Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
0589
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a
Saúde da Família
0593
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para
Assistência Farmacêutica Básica
0829
Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e
Controle de Doenças
0852
Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil
habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta
Complexidade em Vigilância Sanitária
0906
Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada
0907
Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada
0990
Incentivo Financeiro aos Municípios
e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária
099A
Auxílio à Família na Condição de
Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para
Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências
Nutricionais
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores e
Empregados
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores e
Empregados
2078
Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos
Extintos Estados e Territórios
2079
Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo
dos Extintos Estados e Territórios
4370
Atendimento à População com
Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras
Doenças Sexualmente Transmissíveis
ANEXO
XVIVide Decreto nº 5.027, de
2004
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS
ESTATAIS FEDERAIS
R$ Mil
DISCRIMINAÇÃO
VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRE
I
II
III
A - Grupo
ELETROBRÁS (I-II+III-IV)
171.780
436.309
1.094.662
I - Receitas Totais
8.855.377
17.834.022
26.897.373
II - Despesas Totais
8.496.061
17.208.089
26.713.846
Investimentos
1.384.836
2.706.662
4.328.312
Demais Despesas
7.111.225
14.501.427
22.385.534
III - Ajuste Competência/Caixa
(26.481)
52.697
1.139.222
IV - Juros
161.055
242.321
228.087
B - Grupo
PETROBRÁS (*) (I-II+III-IV)
(1.380.591)
3.090.074
7.448.406
I - Receitas Totais
40.208.905
86.696.577
131.343.260
II - Despesas Totais
40.295.860
81.079.339
126.600.306
Investimentos
4.208.613
9.878.685
16.168.044
Demais Despesas
36.087.247
71.200.654
110.432.262
III - Ajuste Competência/Caixa
(1.720.236)
(3.428.014)
1.568.972
IV - Juros
(426.600)
(900.850)
(1.136.480)
C - ITAIPU
(I-II+III-IV)
1.440.609
3.233.683
4.602.595
I - Receitas Totais
2.879.320
5.866.290
8.992.641
II - Despesas Totais
2.695.460
5.286.227
7.957.729
Investimentos
285.132
510.675
732.727
Demais Despesas
2.410.328
4.775.552
7.225.002
III - Ajuste Competência/Caixa
(254.604)
(254.679)
(688.232)
IV - Juros
(1.511.353)
(2.908.299)
(4.255.915)
D -  Demais
Empresas (I-II+III-IV)
(186.102)
(889.038)
(1.261.840)
I - Receitas Totais
5.905.943
11.811.640
18.777.091
II - Despesas Totais
6.243.379
12.268.516
19.729.048
Investimentos
447.879
743.895
1.154.364
Demais Despesas
5.795.500
11.524.621
18.574.684
III - Ajuste Competência/Caixa
398.633
(61.192)
(530.799)
IV - Juros
247.299
370.970
(220.916)
RESULTADO
PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)
45.696
5.871.028
11.883.823
Obs. : Resultado Superávit (+) / Déficit (-)
(*) Exclui empresas do Grupo PETROBRÁS sediadas no exterior