4.993, De 18.2.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2004.
Cria o Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput
do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as
atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para
concessão de assistência financeira às exportações e de prestação
de garantia da União.
Art. 2º O
COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
presidirá;
II - um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda,
que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações
Exteriores;
c) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência
da República; e
f) Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os
membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros
da CAMEX, para designação mediante resolução.
§ 2o Na
ausência dos titulares de que trata o § 1o, os
suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do
disposto no § 5o.
§ 3o Os
titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros
S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE
indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo
suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do
Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
§ 4o O
Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões,
sem direito a voto, outros representantes de órgãos da
administração pública federal.
§ 5o Em
suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído
pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O
Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os
critérios para concessão de assistência financeira e de prestação
de garantia da União nas exportações brasileiras.
Parágrafo único. As
decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo
oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que
trata o § 3o do art. 2º, para as
necessárias providências operacionais.
Art. 4º
Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX
proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de
assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da
União;
II - submeter à CAMEX
proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão
de garantia;
III - indicar limites para
as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e
seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e
demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e
pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União,
para contratação de operações no PROEX e no FGE,
respectivamente;
V - definir parâmetros e
condições para concessão de assistência financeira às exportações e
de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos
de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de
concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não
atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso
IV;
VII - decidir sobre pedidos
de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à
exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as
medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional,
originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações
brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior,
cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania
política;
IX - definir os percentuais
de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela
União;
X - decidir sobre a
alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de
liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu
regimento interno;
XII - exercer outras
atribuições definidas pela CAMEX.
Art. 5º Os
membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração
por suas participações no Comitê.
Art. 6º O
COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno,
estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu
funcionamento.
Art. 7o O
art. 8o do Decreto no 3.937, de
25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
"Art. 8o A
garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil
Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados
pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG.
.......................................................................................
III - no
máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco
comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária, conforme definido pelo COFIG.
..................................................................................."
(NR)
Art. 8o O caput do
art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo
de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do
Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG." (NR)
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto
nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.2.2004