4.996, De 20.2.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.996, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2004.
Fixa o preço mínimo básico para a
uva industrial da safra 2003/2004.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
preço mínimo básico para uva industrial da safra 2003/2004 é o
relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor,
especificação, vigência e áreas de abrangência.
        Art. 2º  O
preço mínimo será assegurado aos produtores e às cooperativas de
produtores, livre dos custos referentes à incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2004
A N E X O
Preço Mínimo da Uva Industrial Safra 2003/2004
Produto
Regiões Amparadas
Instrumento de Operação
Início de Vigência
Preço Mínimo Básico
R$/kg
Uva Industrial
Sul, Sudeste e Nordeste
EGF/SOV
Fev/2004
0,39