40.043, De 27.9.1956
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.043, DE 27 DE SETEMBRO DE
1956.
Aprova o Regulamento Interno dos
Serviços da Aeronáutica
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica
(RISAER), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estados dos
Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O
aludido Regulamento entrará em vigor sessenta dias após sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1956
REGULAMENTO
INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
"R. I. S.
aeR"
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O
presente Regulamento tem por finalidade definir e sistematizar a
execução do serviço nas Organizações da Aeronáutica.
Art. 2º Os
casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste
Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º
Sempre que, neste "Regulamento", forem encontrados os vocábulos
abaixo, eles terão a significação que se lhes segue:
1 - Ajudante:
denominado genérica dada ao oficial a quem são atribuídos os
assuntos ligados ao pessoal da Organização.
2 - Cargo: é
o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e
cometidas, em caráter permanente, a um militar.
3 - Cargo
privativo: é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a
determinados requisitos indispensáveis, fixados em lei o
regulamento.
4 -
Comandante: denominado genérica dada, em cada Organização, ao
militar de maior grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou
regulamento das funções de comandá-la ou dirigi-la.
Para efeito
dêste Regulamento, Comandante é a designação genérica dada ao
Comandante propriamente dito, ao Diretor, ao Chefe do serviço, ao
militar que comanda ou dirige uma Organização, qualquer que seja a
designação ou título que possa Ter.
5 - Corpo da
Guarda: é o conjunto das instalações destinadas ao pessoal
responsável pela guarda da Organização.
6 - Detenção:
é a determinação da permanência em recinto designado, podendo o
detido sair para fazer serviço a seu cargo.
7 - Encargo:
é a atribuição de serviço cometido a um militar.
8 - Escala de
serviço: relação de pessoas, ou execução de determinado serviço de
caráter periódico.
9 -
Estabelecimentos militares: são organizações destinadas ao ensino,
a assistência médica e à prestação de serviços especializados,
funcionando sob o regime militar e dispondo de autonomia
administrativa.
10 - Exclusão
de militar: é o ato pelo qual o militar deixa de ser efetivo na
Organização.
11 -
Expediente: é a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos
normais da Organização. A duração do expediente depende das
necessidades dos serviços peculiares a cada Organização.
12 - Função:
é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições
estipuladas para os cargos e encargos.
13 -
Guarnição: é o conjunto de Organizações militares existentes,
permanente ou transitoriamente, em uma localidade, as quais, por
determinação do Ministro da Aeronáutica, são consideradas, para
determinados fins, como constituindo um todo.
14 - Horário:
é a tabela indicativa da ordem cronológica de determinadas
atividades coletivas da Organização. É estabelecida para períodos
variáveis ou não, de acôrdo com as estações do ano e os interêsses
da Organização.
15 -
Impedimento: é a privação de locomoção, além dos limites fixados em
ordem ou instrução.
16 - Inclusão
de militar: é o ato pelo qual o militar passa a efetivo na
Organização.
17 - Jornada:
é o conjunto das atividades de uma Organização no período de 24
horas.
18 - Lotar um
militar: é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a
fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
19 - Menagem:
é o recinto que pode ser franqueado ao prêso de Justiça.
20 - Militar
adido: é aquele que, não pertencendo à lotação da Organização, está
a ela vinculado para qualquer fim ou por qualquer motivo.
21 - Militar
efetivo: é aquele que preenche claro na lotação da Organização.
22 - Militar
pronto: é aquele para o qual não há restrição física ou legal de
receber missão de acôrdo com sua especialidade e hierarquia.
23 - Nomeação
ou designação de um militar: é o ato pelo qual se atribui ao
militar determinado cargo.
a) A
nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou
pelo Ministro da Aeronáutica; a designação, pelo Ministro e pelas
demais autoridades da Aeronáutica.
b) A nomeação
e a designação são interinas quando o militar não preenche tôdas as
condições previstas para o exercício do cargo.
24 -
Organização: é a denominação genérica data a Comando Diretoria.
Base Aérea. Estabelecimento, Repartição e Unidade Isolada, ou
qualquer outra unidade de serviço ou administrativa, existente no
Ministério da Aeronáutica.
25 - Órgãos:
os diversos elementos componentes de uma Organização.
26 -
Penitenciária ou presídio: estabelecimento especializado, onde se
cumprem as penas impostas pela Justiça civil ou militar.
27 - Plantão:
praça de serviço interno em uma subualidade ou em um órgão.
28 - Prêso de
Justiça: ou "Subjudice" - prêso com liberdade restringida, em
virtude de decisão de autoridade policial ou judiciária
competente.
29 - Prêso
disciplinar: militar que cumpre castigo por Ter cometido
transgressão disciplinar.
30 - Prêso
incomunicável: aquêle a quem é negada a faculdade de se comunicar
com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade
competente.
31 - Prêso
sentenciado: o condenado à prisão por sentença judicial, em fôro
competente.
32 - Prisão:
recinto destinado à reclusão de presos.
33 - Quartel:
denominação dada ao conjunto de instalações da Organização.
34 - Refôrço:
suplementação de pessoal nas escalas de serviço.
35 -
Repartições militares: são as Organizações de inspeção direção,
administração e outras, instalações sob o regime militar e dispondo
de autonomia administrativa.
36 -
Responder por um cargo: é desempenhar eventualmente as funções
inerentes a um cargo, com o dever de manter funcionamento normal,
sem solução de contribuidade os trabalhos de rotina e os em
andamento, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a
modificá-los.
37 -
Sentinela: praça armada incumbida da vigilância em determinado
local.
A sentinela
toma o nome de "sentinela das armas" quando está colocada na
entrada principal da Organização; nos demais casos, recebe a
designação genérica de "sentinela", seguida da denominação do local
do serviço.
38 - Serviço
de escala: é o atribuído, periodicamente, a determinada pessoa ou
grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais
permanentes que lhes couberem.
39 - Serviço
externo: todo aquele prestado fora das dependências da Organização
a que pertença o militar.
40 - Serviço
extraordinário: todo aquele cuja existência e eventual.
41 - Serviço
interno: todo aquele prestado, no interior da Organização por
pessoa e ela pertencente.
42 - Serviço
normal: todo aquele que constitui rotina em uma Organização.
43 - Serviço
de ordens: aquele destinado à transmissão de ordens e remessas de
documentos.
44 - Serviço
permanente: é o atribuído, em caráter permanente, a determinada
pessoa do grupo de pessoas, por lei, regulamento, instruções ou
ordens de comandante.
45 -
Subocomandante: designação genérica dada ao militar do mesmo quadro
do Comandante e que, seguindo-se a êste em grau hierárquico, é o
seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares
que desempenham funções equivalentes, como subdiretor, subchefe,
etc.
46 -
Substituto legal militar que, eventualmente e por fôrça de
disposições legais ou regulamentares substituiu o superior imediato
em seus impedimentos.
47 -
Subunidade: denominação genérica dada às subdivisões de uma Unidade
Aérea ou de Aviação, um Estabelecimento, uma Base Aérea ou qualquer
outra unidade de serviço ou administrativa.
48 - Tabela
de Organização e Lotação (TOL): é a tabela que indica os órgãos
componentes da Organização e fixa os efetivos que nêles devem
existir.
49 - Tabela
de Organização, Lotação e Equipamento (TOLE): é a tabela que, além
do previsto na TOL, fixa o material que deve existir na
Organização.
50 - Unidade
Aérea: denominação genérica dada à Unidade destinada a operações
aéreas.
51 - Unidade
de Aviação: denominação genérica dada à Organização destinada a
operações aéreas ou a seu apoio logístico imediato.
TÍTULO II
Serviços
CAPÍTULO I
DOS
SERVIÇOS DE ESCALA
Art. 4º As
organizações têm serviços de escala de acôrdo com suas
necessidades, obedecidas as prescrições constantes dêste
"Regulamento".
Art. 5º Os
serviços de escala são:
1 -
Atribuídos individualmente a oficiais:
a) Superior
de Dia;
b) Oficial de
Operações;
c) Oficial de
Dia;
d) Fiscal de
Dia;
e) Médico de
Dia.
2 -
Atribuídos individualmente a suboficiais e sargentos:
a) Adjunto ao
Oficial de Dia;
b) Sargento
de Dia,
c)
Eletricista de Dia;
d) Comandante
da Guarda.
3 -
Atribuídos individualmente a cabos e soldados:
a) Cabo da
Guarda;
b) Cabo de
Dia;
c)
Sentinela;
d)
Plantão.
4 -
Atribuídos a uma equipe da Organização:
a) Guarda do
Quartel;
b) Guarda à
Subunidade ou Unidade incorporada;
c)
Refôrço;
d) Serviço de
Manutenção;
e) Serviço
Contra-Incêndio;
f)
Patrulha.
Art. 6º A
quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para
os serviços de que se tratam os números 2 e 3 do art. 5º são
ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar e pela
precedência funcional e hierárquica.
Art. 7º As
escalas de Oficial de Dia, Adjunto ao Oficial de Dia Eletricista de
Dia, Guarda do Quartel e Serviço Contra-Incêndio, são obrigatórias
nas Bases Aéreas.
Parágrafo
único. Além das escalas de serviço previstas no art. 5º, outras
poderão ser adotadas, a critério do Comandante, de acôrdo com a
importância e a situação particular da Organização, tais como:
Mecânico de Dia, Corneteiro de Dia, Motorista de Dia, Taifeiro de
Dia, Enfermeiro de Dia, etc. Neste caso, as obrigações do pessoal
de serviço serão fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 8º
Quando o vulto de um determinado serviço exigir, além do executor
previsto, outros oficiais, êstes tomam o nome de Auxiliares do
Oficial do serviço respectivo.
Art. 9º
Quando o número de oficiais e aspirantes a oficial, que concorrem à
escala de Oficial de Dia, fór menor do que quatro (4), será criado
o Serviço de Fiscal de Dia, em vez do de Oficial de Dia.
Art. 10. As
designações para o serviço de responsabilidade do Ajudante
relativas a serviços fora do âmbito das unidades ou subunidades que
constituem a Organização são publicadas em boletim; as demais são
fixadas em locais adrede preparados e devem conter os pormenores
necessários.
Art. 11.
Determinado serviço se atribuirá, sempre que possível, à mesma
fração de tropa.
Art. 12. Para
a contagem de folga, o serviço individual é considerado como
executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o
coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada
em serviço.
Art. 13. Os
Comandantes podem prescrever normas particulares para cada serviço,
desde que não contrariem o previsto neste "Regulamento".
CAPÍTULO II
DAS
ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 14. Em
cada Organização e em seus órgãos as escalas de serviço devem
reunir-se em um só documento, contendo todos os esclarecimentos
necessários.
Art. 15.
Tôdas as escalas são escrituradas e mantidas em dia pelos
respectivos responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados
os serviços escalados e executados bem como as alterações
verificadas.
Art. 16.
Entre dois serviços de escala, da mesma natureza ou não, deve-se
observar, para o mesmo indivíduo, sempre que possível, uma folga de
48 horas.
Art. 17. A
designação para determinado serviço, deve recair em quem tenha
maior folga, entre os que concorrem à escala em questão.
Art. 18. Em
igualdade de folga deve ser designado, primeiro, o de menor pôsto
ou graduação, em caso igualdade dêstes, o de menor antiguidade.
Art. 19. A
designação para o serviço normal, em princípio, far-se-à de
véspera.
Art. 20 Para
os dias em que não houver expediente poderá haver uma escala
especial.
Art. 21. Os
oficiais, conforme os seus postos e quadros, concorrem,
normalmente, às seguintes escalas:
1 - Superior
de Dia - Oficiais superiores ou capitães, em princípio, do quadro
que predominar na Organização ou na Guarnição, excetuados o
Comandante e o Subcomandante.
2 - Oficial
de Operações - 1ºs e 2ºs Tenentes-Aviadores.
3 - Oficial
de Dia -1ºs e 2ºs Tenentes e Aspirantes, exceto os do Quadro de
Saúde, quando não se tratar de Estabelecimento Hospitalar.
Nos períodos
de incorporação o Oficial Mobilizador será dispensado da
escala.
Art. 22. No
caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração,
sempre que possível, para contagem das folgas, a escala anterior
dêsse serviço.
Art. 23. As
escalas são, normalmente, preparadas e alteradas pelo Ajudante, ao
qual compete fornecer, ao Comandante, as relações nominais e
quantitativas dos pessoal a ser designado para os diferentes
serviços.
Art. 24.
Quando o número de praças de uma guarnição fôr inferior ao
necessário para determinado serviço, podem ser incluídas as praças
de graduação imediatamente inferior, a fim de completar o número
necessário.
Art. 25. Os
militares adidos ou excedentes concorrem, normalmente às diferentes
escalas de serviço.
Art. 26. Ao
serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e
praças prontos, quaisquer que sejam os quadros, especialidades e
subespecialidades.
Art. 27. As
praças da subespecialidades de música concorrem aos serviços
normais atribuídos ao Quadro de Infantaria de Guarda, admitidas as
restrições que o Comandante estabelecer.
Art. 28. Os
sargentos e demais praças são escalados de acôrdo com as
necessidades próprias de cada Organização, levando-se em conta,
tanto quanto possível, seus "Padrões de Eficiência".
Art. 29. Os
alunos das escolas de formação concorrem ao serviço, de acôrdo com
os regulamentos e instruções das respectivas escolas.
Art. 30. Os
militares cujo serviço permanente se execute fora do expediente
normal da unidade, serão dispensados do serviço de escala.
CAPÍTULO III
DA
ENTRADA EM SERVIÇO DIÁRIO
Art. 31. A
entrada em serviço diário é precedida de um cerimonial, cuja
finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o
pessoal que participa dos serviços.
Art. 32. Nas
Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, o
cerimonial constará de uma "parada militar" realizada na forma
indicada no art. 35 e em horário previamente estabelecido para cada
Organização.
Art. 33. Nas
demais Organizações, o cerimonial realizar-se-à de acôrdo com a
situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao
determinado no artigo anterior.
Art. 34. O
cerimonial de entrada em serviço é da responsabilidade do Ajudante
ou da autoridade que, na Organização, exercer função
correspondente.
Art. 35. A
parada diária para entrada em serviço, consta de formatura, revista
e desfile, sob o comando do Ajudante, obedecendo à seguintes normas
gerais:
1 - O pessoal
de serviço entra em forma da direita para a esquerda na seguinte
ordem: Bandas de Música e Marcial, Oficiais obedecendo o grau
hierárquico respectivo, praças das unidades, subunidades e demais
órgãos, de acôrdo com as normas fixadas em cada Organização.
2 - Os
oficiais mais antigos do que o Ajudante mantêm-se ,em linha, frente
à tropa, e, sem tomar parte na formatura, acompanham tôda a
solenidade.
3 - O
Ajudante, após passar a revista, colocar-se-à a 10 passos do centro
da tropa, de frente para ela, e comandará:
a)
"Parada-Sentido - Ombro armas";
b) "Parada,
em continência ao terreno- Apresentar armas". (A Banda de Música,
ou Marcial, executará os primeiros acordes da marcha batida);
c) "Parada
Ombro Armas" - "Direita Volver";
d) "Parada a
seus destinos - Ordinário-marche". (O conjunto seguirá até um ponto
determinado, de onde dispersará, seguindo seus respectivos
destinos).
4 - Em caso
de mau tempo, a parada realizar-se-à em recinto coberto, dentro das
possibilidades da Organização.
5 - Na parada
diária, somente a guarda do quartel formará armada.
Art. 36. O
Ajudante deve apresentar-se antes e depois do cerimonial, ao seu
chefe imediato, a fim de solicitar-lhe instruções ou paticipar-lhe
qualquer alteração. É substituído, eventualmente, pelo oficial que
se lhe seguir em ordem hierárquica, entre os escalados de
serviços.
Art. 37.
Concluído o cerimonial, se efetua, nos locais próprios, a rendição,
individual ou coletiva, dos elementos de serviço.
Art. 38. A
rendição individual consiste na transmissão de ordens e instruções,
por parte do militar que sai de serviço ao que o substitui, seguida
da apresentação de ambos ao Chefe imediatamente responsável pelo
serviço respectivo.
Art. 39. Na
rendição da Guarda do Quartel será observado o seguinte:
1 - logo que
a sentinela das armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem
render a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de
"sentido", aguarda a chegada daquela;
2 - a Guarda
que chega coloca-se em frente ou à direita (conforme permita o
local) da que vai substituir e o seu Comandante mandará - "Sentido"
- "Apresentar armas"; o Comandante da que sai corresponderá à
continência, mandando "Apresentar armas" e, após, "Descansar
armas", no que será seguido pelo outro;
3 - finda
esta parte, os Comandantes das Guardas dirigem-se um ao encontro do
outro e, arma na posição "ombro armas" (espada perfilada se fôr
oficial), fazem alto e distância de dois passos sem descansar as
armas (oficiais abatem, simultaneamente as espadas fazerem alto,
retornando logo à posição de "perfilar espadas"). O Comandante da
Guarda que entra", daí em diante, procede-se à transmissão das
ordens e instruções relativas ao serviço;
4 - a seguir,
as duas guardas dirigem-se para as prisões, as portas serão abertas
com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo
Comandante da Guarda que entra de serviço, de acôrdo com relação
entregue pelo substituído;
5 - as
guardas retornam ao Corpo da Guarda, onde se mantêm em forma,
aguardando a escala de distribuição dos quartos de serviços;
6 - o
Comandante da Guarda que entra transmite ao Cabo da Guarda as
ordens e mandará êste proceder à substituição das sentinelas,
devendo a sentinela das armas ser a última a ser substituída;
7 - o Cabo da
Guarda que sai acompanhará o da que entra, verificando a
transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda;
8 - rendidas
as sentinelas, o Comandantes das Guardas apresentar-se-ão ao
oficial de dia, que entra de serviço, participando-lhe qualquer
irregularidade verificada.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DE SERVIÇO
Art. 40. Ao
pessoal em serviço de escala, além das atribuições constantes de
ordens e de instruções emanadas do Comandante e das peculiares a
cada serviço, compete:
1 - fazer
cumprir tôdas as determinações em vigor relativas ao serviço;
2 - usar e
fiscalizar o uso da braçadeira de serviço;
3 - comunicar
ao seu superior tôdas as alterações havidas durante o serviço e
quais as providências adotadas;
4 - receber
as apresentações dos elementos subordinados;
5 -
transmitir aos elementos subordinados as ordens e instruções que se
tornem necessárias fiscalizando sua execução;
6 -
providenciar a substituição dos elementos subordinados que, por
fôrça maior, devam ser afastados do serviço;
7 -
apresentar-se à autoridade competente ao assumir e ao passar o
serviço;
8 - zelar
pela limpeza e boa apresentação dos locais sob sua
responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando
necessário;
9 - receber
preparar e passar ao seu substituto todos os documentos relativos
ao serviço;
10 -
conferir, verificar e receber, do seu antecessor o material que
passará à sua responsabilidade comunicando qualquer alteração
constatada;
11 -
manter-se sempre nas dependências que lhe estiverem afetas por
fôrça do serviço para o qual for escalado.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE OFICIAIS
A - Do
Superior de Dia
Art. 41.
Ativar-se-á o serviço do Superior de Dia quando houver necessidade,
em virtude de qualquer anormalidade ou emergência, de um oficial de
maior experiência e antiguidade à testa dos serviços.
Parágrafo
único. O Superior de Dia é, na ausência do Comandante, seu
representante e, como tal, tem as atribuições que lhe forem
conferidas por aquela autoridade.
Art. 42.
Compete ao Superior de Dia:
1 - receber,
na ausência do Comandante, qualquer Autoridade que chegue à
Organização;
2 -
participar ao Comandante tôdas as ocorrências havidas no
serviço;
3 - receber o
Comandante quando êste chegar ao quartel, desde que tenha ciência
da hora da chegada; caso não possa recebê-lo, deverá apresentar-se
a esta Autoridade na primeira oportunidade;
4 - atender,
na ausência do Comandante, às determinações da Autoridade
competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao
Comandante das ordens recebidas;
5 -
supervisionar, na ausência dos responsáveis diretos, os serviços
diários da Organização;
6 - dar
conhecimento imediato, ao Comandante, das ocorrências cuja solução
esteja fora da sua alçada;
7 - zelar
pela eficiência das medidas de segurança e, quando se fazer mister,
assumir o comando da tropa e da defesa da Organização na ausência
do Comandante;
8 - receber a
apresentação dos demais oficiais de serviço.
B - Do Oficial
de Operações
Art. 43.
Oficial de Operações é o oficial responsável, na área de jurisdição
da Organização, pela fiscalização das normas e instruções relativas
ao Tráfego Aéreo, bem como ela assistência às aeronaves e às
tripulações em trânsito.
Parágrafo
único. Êsse serviço é normal nas Organizações dotadas de Unidade
Aérea ou que disponham, orgânicamente, de aeronaves. Em ambos os
casos, se o movimento aéreo não o justificar, poderá êsse serviço
ser desativado, a critério do Comandante e com assentimento do
Comandante de Zona Aérea ou de Grande Unidade.
Art. 44.
Compete ao Oficial de Operações:
1 -
fiscalizar o cumprimento das determinações sôbre o tráfego
aéreo;
2 -
fiscalizar a circulação de veículos e de pedestres e zelar pela
inexistência de obstáculos nas pistas e nas áreas de
estacionamento;
3 -
inspecionar os aviões que devam pernoitar na Organização quanto a
cobertura, calços, abastecimento etc., e determinar as providências
que se tornarem necessárias;
4 - anotar as
indisciplinas de vôo e infrações ao Regulamento do Tráfego Aéreo;
fazendo a competente comunicação;
5 - manter-se
apto a orientar os interessados na obtenção de informações
referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, cartas,
planos de vôo, etc.;
6 - zelar por
que sejam devidamente alterados os quadros de movimento de aviões,
orgânicos ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiados
pela Organização;
7 - controlar
as informações prestadas pelas estações de Aerovias ou tôrres de
contrôle à Sala de Tráfego, sôbre o movimento de aviões que
sobrevoem a sede da Organização ou a ela se destinem;
8 - tomar
providências para a orientação dos aviões no solo bem como para o
recebimento das tribulações;
9 - informar
ao Comandante ou ao seu substituto a chegada de autoridade ou
oficial de patente superior à daquele;
10 -
informar-se, com o comandante do avião em trânsito, da necessidade
de assistência técnica ou de outra facilidade, providenciando
imediatamente a respeito;
11 -
verificar se o preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação
de Vôo" foi feito de acôrdo com as normas em vigor, e solicitar das
tripulações, quando determinado, a apresentação dos respectivos
cartões de saúde e de vôo por instrumentos;
12 - em caso
de acidente, comunicá-lo imediatamente ao Comandante e ao Chefe de
Operações e acionar os meios de socorro imediato, quando
necessários. Cooperar, no que estiver ao seu alcance, com o Serviço
de Busca e Salvamento;
13 - orientar
as tripulações estranhas à Organização, quanto ao uso das
facilidades nela existentes;
14 -
comunicar ao Chefe de Operações qualquer previsão de mudança
perigosa e tempo, ou de interdição de aeródromo;
15 - não
permitir qualquer vôo sem o prévio preenchimento do "Plano de Vôo"
ou da "Notificação de Vôo";
16 - levar ao
conhecimento do Chefe de Operações as ocorrências cuja solução fuja
à sua alçada;
17 - receber
a correspondência sigilosa que fôr transportada por avião e lhe dar
o devido destino;
18 - fazer
constar no livro próprio tôda e qualquer alteração ocorrida no
serviço, com a menção das providências tomadas;
19 - decidir
sôbre a interdição ou não das pistas do aeródromo, de acôrdo com as
normas existentes;
20 -
interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo e tomar,
imediatamente, as providências regulamentares;
21 -
interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir
condições técnicas ou legais para operar comunicando o ao
imediatamente ao Comandante ao Chefe de Operações;
22 - estar a
par das áreas interditadas ao vôo, bem como das zonas que não
ofereçam segurança à navegação aérea;
23 - receber
as Autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as
necessárias informações;
24 -
comunicar, por escrito, ao Oficial de Dia, os assuntos que devam
constar do livro de registro dêsse Serviço;
25 - auxiliar
o Oficial de Dia no que lhe fôr solicitado;
26 - estar a
par da situação das aeronaves da sua Organização e das que
estiverem em trânsito;
27 - zelar
pela eficiência das medidas de segurança aérea.
C - Do Oficial
de Dia:
Art. 45. O
Oficial de Dia trata das questões ligadas à disciplina, à segurança
terrestre e ao funcionamento normal dos diversos serviços da
Organização.
Art. 46. O
Oficial de Dia poderá ministrar a instrução de que seja
encarregado, desde que isso não acarrete sensível prejuízo àquele
serviço; não pode, porém, afastar-se da sede da Organização.
Art. 47. O
Oficial de Dia terá, cumulativamente, as atribuições do "Oficial de
Operações", quando êste Serviço não existir na Organização.
Art. 48.
Compete ao Oficial de Dia:
1 -
Verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de
seus auxiliares, se tôdas as dependências do quartel estão em ordem
e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares
onde devam permanecer;
2 -
providenciar para que, fora das horas de expediente, se dêem as
ordens e se façam os toques regulamentares, de modo que as
formaturas e os trabalhos da Organização se realizem o horário
preestabelecido;
3 - estar ao
corrente das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho
à Organização e que a ela deva ter acesso e zelar pela execução
dessas ordens;
4 -
providenciar alojamento e alimentação para as praças que se
apresentarem depois de encerrado o expediente;
5 - assinar
as baixas extraordinárias ai hospital, ocorridas depois do
expediente, e requisitar os socorros de emergência, quando se
fizerem necessários;
6 -
fiscalizar o recolhimento, nos lugares competentes, dos presos e
detidos, ou a sua liberdade, quando para isso estiver
autorizado;
7 -
determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem
em seu poder objetos, armas ou utensílios com que possam danificar
as prisões;
8 -
certificar-se de que estão fechadas as dependências que assim devam
permanecer o que as respectivas chaves se encontrem no devido
local;
9 - passar,
ou fazer passar pelo Adjunto, quando não possa fazê-lo
pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem
necessárias, limitando-se a receber dos comandantes de subunidade a
relação das faltas, quando êste passar a revista à respectiva
tropa;
10 - em casos
especiais, fora das horas de expediente, determinar às subunidades
a apresentação de militares para serviço urgente, não previsto;
11 -
providenciar, nas mesmas condições do número anterior, para que
seja feita a substituição de militares que não compareçam ao
serviço, adoeçam ou se ausentem;
12 -
providenciar para que as dependências destinadas às tripulações e
aos militares em trânsito estejam limpas e em condições de
utilização;
13 - fazer
registrar pelo Adjunto no "Livro do Oficial de Dia", tôdas as
alterações ocorridas no serviço, inclusive saída ou entrada de
tropa, por motivo que não seja o de instrução normal, e os assuntos
relativos aos demais serviços, que lhe tenham sido comunicados;
14 - assistir
às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços
do rancho e a disciplina;
15 - zelar
por que as praças que tenham de sair do quartel estejam
convenientemente uniformizadas;
16 - zelar
pela fiel execução das normas referentes a entradas e saídas de
viaturas no quartel;
17 - dividir
a ronda noturna pelos adjuntos e sargentos de serviço nas
subunidades e Unidades Incorporadas;
18 - não
permitir a abertura de quaisquer dependências da Organização fora
das horas de expediente, a não ser mediante ordem do respectivo
chefe ou motivo imperioso;
19 -
transmitir as ordens e instruções particulares do Comandante da
Organização, relativas ao serviço, acrescidas das instruções
pormenorizadas que julguem oportunas, e fiscalizar, frequentemente,
a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as
disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções
dadas;
20 -
verificar e registrar no "Livro do Oficial de Dia" o material de
qualquer natureza, gêneros inclusive, que entre na Organização ou
dela saia, fora do horário de expediente;
21 - auxiliar
o Oficial de Operações no que lhe fôr solicitado;
22 - reforçar
ou ativar qualquer serviço, quando oportuno.
D - Do Fiscal
de Dia
Art. 49.
Fiscal de Dia é e o oficial com as atribuições, deveres e
obrigações do Oficial de Dia, mas normalmente dispensado de
pernoitar no quartel.
Art. 50.
Existirá o serviço de Fiscal de Dia quando ocorrer a situação do
Art. 9.º.
Art. 51.
Deverá o Fiscal de Dia permanecer na sede da Organização, pelo
menos até após o jantar e pernoitar em local de conhecimento do
Comandante e do Adjunto ao Oficial de Dia.
Art. 52. O
Fiscal de Dia tem como Adjunto um suboficial ou sargento cujas
atribuições estão especificadas no Capítulo VI.
E - Do Médico
de Dia
Art. 53.
Médico de Dia é o oficial médico a quem compete, além de suas
obrigações normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à
Organização fora das horas de expediente normal.
Art. 54. Além
das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas do
Serviço de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em vigor e das
ordens do Comandante compete ao Médico de Dia:
1 - registrar
no livro de alterações tôdas as ocorrências referentes aos serviços
a seu cargo;
2 - dar
conhecimento, ao Comandante, de tôdas as ocorrências cuja solução
estiver fora da sua alçada;
3 - estar
permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no
local onde seus serviços se tornem necessários;
4 - comunicar
sempre onde poderá ser encontrado quando por motivo imperioso, se
afaste das dependências onde deva permanecer;
5 - examinar
as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 - zelar
pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu
cargo, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
7 - comunicar
ao Oficial de Dia, tôda baixa que correr fora do horário de
expediente.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS
A - Do Adjunto
ao Oficial de Dia
Art. 55. O
Adjunto ao Oficial de Dia é o auxiliar imediato do Oficial de
Dia.
Art. 56.
Compete ao Adjunto:
1 -
apresentar-se ao Oficial de Dia ao assumir as funções;
2 - executar
às determinações do Oficial de Dia;
3 -
transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
4 - secundar
o Oficial de Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor,
relativas ao serviço;
5 -
responder, perante o Oficial de Dia, pela perfeita execução da
limpeza da Organização;
6 - comunicar
ao Oficial de Dia tôdas as ocorrências anormais de que tenha
conhecimento;
7 -
acompanhar o Oficial de Dia nas suas visitas às dependências do
quartel, quando isto lhe fôr determinado;
8 - passar
revista às subunidades, quando determinado;
9 - Organizar
e escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que uma
hora, no máximo, depois da parada, estejam à disposição da
autoridade competente.
B - DO
SARGENTO DE DIA À SUBUNIDADE OU UNIDADE INCORPORADA
Art. 57.
Ordinariamente, o sargento de dia à Unidade incorporada ou
Subunidade entende-se com as autoridades de sua Unidade ou
Subunidade, devendo, entretanto, apresentar-se ao Oficial logo após
o encerramento do expediente e quando entrar de serviço nos dias em
que não houver expediente.
Art. 58. O
Sargento de Dia é o auxiliar do Oficial de Dia no que se referir a
serviço em sua Unidade ou Subunidade e ainda, de conformidade com
as determinações daquele Oficial, na fiscalização de determinados
serviços da Organização, fora das horas de expediente.
Art. 59.
Compete ao Sargento de Dia:
1 - Informar
o Oficial de Dia da existência de ordens especiais, relativas à sua
Unidade ou Subunidade, que interessem ao serviço;
2 -
fiscalizar o serviço da sua Unidade ou Subunidade, na ausência do
respectivo Comandante ou outro oficial;
3 - solicitar
ao Oficial de Dia, na ausência do Comandante ou outro oficial da
Unidade ou Subunidade qualquer providência que ultrapasse de sua
autoridade;
4 - receber
as praças da Unidade ou Subunidade, que devam ser recolhidas prêsas
ou detidas e apresentá-las Ao Oficial de Dia;
5 - zelar
para que as praças detidas de sua Unidade ou Subunidade permaneçam
nos lugares determinados;
6 - cumprir
as determinações do Comandante de sua Unidade ou Subunidade e as do
Oficial de Dia;
7 - auxiliar
o Oficial de Dia e o Adjunto no que se relacionar com a eficiência
do serviço;
8 -
registrar, em livro próprio da Unidade ou Subunidade, tôdas as
ocorrências que mereçam menção;
9 - responder
pelo Sargenteante em seus impedimentos;
10 - Por em
forma a Unidade ou Subunidade para as formaturas, revistas e
instrução, ou quando isso lhe fôr determinado;
11 -
conduzir, em forma, a Unidade ou Subunidade para o rancho;
12 - manter
vigilância sôbre os sargentos presos ou detidos no alojamento,
conduzindo-os ao rancho ou a outros locais, quando necessário;
13 - reunir,
no local determinado, o pessoal da subunidade escalado para o
serviço, passando-lhe revista para verificação das faltas, dos
uniformes, do equipamento, do armamento, etc., e conduzi-lo, em
seguida, ao local da parada;
C - Do
Eletricista de Dia
Art. 60. O
eletricista de dia é o encarregado de manter em funcionamento
normal a rêde elétrica da Organização e de manobrá-la de acôrdo com
os horários e normas de serviço, é ele o auxiliar do Oficial de Dia
nos assuntos atinentes à sua especialidade.
Art. 61.
Compete ao eletricista de dia:
1 - cumprir e
fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação
diária;
2 -
fiscalizar o estado geral da rêde elétrica;
3 - operar o
sistema de iluminação e fôrça e manobrar os motores elétricos
existentes na Organização;
4 - executar
pequenos reparos e substituições, tendo em vista o bom
funcionamento do sistema elétrico.
Art. 62. O
serviço de eletricista de dia poderá, também, ser executado por
civis especializados da Organização.
D - Do
Comandante da Guarda
Art. 63. O
Comandante da Guarda é responsável pela execução de tôdas as ordens
referentes ao serviço da guarda; depende diretamente do Oficial de
Dia.
Art. 64.
Compete ao Comandante da Guarda:
1 - formar a
guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informar-se
imediatamente do motivo e agir por iniciativa própria, se fôr o
caso;
2 -
responder, perante o Oficial de Dia, pelo asseio, ordem e
disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da
guarda;
3 - conferir,
ao assumir o serviço, o material distribuído ao Corpo da Guarda e
constante do quadro nêle afixado, dando parte imediatamente, ao
Oficial de Dia das alterações verificadas;
4 - fazer
cumprir, por tôdas as praças da guarda as atribuições que lhes
estão afetas;
5 -
verificar, ao assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se
encontram nos lugares determinados;
6 - examinar
cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente
as dos presos de Justiça e sentenciados;
7 - dar
conhecimento, ás praças da guarda, das ordens em vigor,
especialmente das ordens e instruções peculiares a cada pôsto de
sentinela;
8 - passar
revista, frequentemente, no pessoal da guarda, pondo-o em forma
durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas;
proceder da mesma maneira durante a noite, sempre que
circunstâncias especiais o exijam;
9 - formar a
guarda, sempre que tenha de abrir as prisões junto aos respectivos
portões;
10 - exigir
dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição,
não lhes permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer
coletivas;
11 - impedir
a entrada ou saída do quartel a não ser pelos lugares
determinados;
12 -
conservar em seu poder durante o serviço, as chaves das prisões e
das diferentes entradas do quartel;
13 - dar
imediato conhecimento ao Oficial de Dia de qualquer ocorrência
extraordinária havida na guarda;
14 -
organizar a parte da guarda e entregá-la, após ser substituído ao
Oficial de Dia, fazendo nela constar a relação nominal das praças
da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências
havidas em serviço e a situação do material carga do Corpo da
Guarda;
15 - escoltar
sargentos presos do Corpo da Guarda quando tiverem de se locomover
dentro do quartel e providenciar para que os demais presos sejam
deslocados com segurança.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE CABOS E SOLDADOS
A - Do Cabo da
Guarda
Art. 65. O
Cabo da Guarda é o auxiliar imediato do Comandante da Guarda e seu
substituto eventual.
Art. 66.
Compete ao Cabo da Guarda:
1 -
esforçar-se para que nenhuma falha ocorra no serviço;
2 - solicitar
a interferência do Comandante da Guarda nos casos de dúvida;
3 - dar
ciência ao Comandante da Guarda de tôdas as ocorrências que cheguem
ao seu conhecimento e possam interessar ao serviço;
4 - conduzir
as praças que devam render as sentinelas, assistindo a transmissão
das ordens e assegurando-se de que estas foram bem
compreendidas;
5 - secundar
o Comandante da Guarda na vigilância de tudo que se relacionar com
o serviço;
6 -
permanecer no Corpo da Guarda, dêle não se afastando a não ser
motivo de serviço, ordem ou licença do respectivo Comandante;
7 - conduzir
ao rancho, ao toque respectivo, as praças da guarda, deixando pelo
menos duas no Corpo da Guarda para atenderem imediatamente às
sentinelas e comunicarem qualquer ocorrência de caráter
urgente;
8 -
reconhecer pessoas, veículos ou fôrças que pretendam entrar no
quartel;
9 -
distribuir os quartos de serviço entre os soldados da guarda;
10 -
apresentar ao Comandante da Guarda, por ocasião da formatura para o
rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço, tenham de
fazer as refeições fora da hora regulamentar.
B - Do Cabo de
Dia à Subunidade ou Unidade Incorporada
Art. 67. O
Cabo de Dia exerce as funções de Comandante da Guarda do alojamento
e, como tal, é o principal responsável pela ordem e exatidão com
que a mesma Guarda executa o serviço.
Art. 68. Ao
Cabo de Dia compete:
1 - fazer
cumprir as ordens em vigor;
2 -
verificar, com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço,
se tôdas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças
detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;
3 -
certificar-se de que os plantões conhecem as ordens gerais e
particulares relativas ao serviço;
4 - assistir
à substituição dos plantões, verificando se as ordens são
transmitidas com exatidão;
5 -
apresentar-se, logo depois da parada, ao Sargento de Dia, ao
Sargenteante e ao Comandante de sua Unidade ou Subunidade;
6 - dirigir a
limpeza das dependências ocupadas pela sua Unidade ou
Subunidade;
7 - zelar
para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 -
apresentar ao Sargenteante as praças que devam comparecer á visita
médica, e acompanhá-las ao Centro Médico;
9 -
participar as irregularidades ocorridas durante seu serviço, mesmo
aquelas já sanadas;
10 - fazer a
distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
11 - zelar
para que as camas se conservem arrumadas e os armários
fechados;
12 - fazer
levantar as praças após o toque de alvorada;
13 - não
consentir a presença de civis no alojamento, salvo se para isso
estiverem autorizados;
14 - fornecer
ao Sargento de Dia a relação das praças que, ao toque de silêncio,
não se encontrem nas respectivas camas;
15 -
apresentar ao Sargento de Dia, por ocasião das formaturas para o
rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de
serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora
regulamentar.
C - Do Soldado
da Guarda
Art. 69. Os
soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinela e outros que
lhes forem atribuídos no Corpo da Guarda.
Art. 70.
Compete ao soldado da guarda:
1 - observar
fielmente as ordens particulares relativas ao respectivo pôsto;
2 -
manter-se, nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde
só se afastará por ordem ou com permissão do Comandante da
Guarda;
3 - manter-se
sempre uniformizado e equipado, durante o serviço, pronto a entrar
rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; pode, no
máximo, afrouxar o equipamento, quando de folga no interior do
alojamento, fora das horas de expediente.
D - Da
Sentinela
Art. A
sentinela e respeitável e inviolável, segundo as prerrogativas que
a lei lhe confere, sendo passível de punição quem atentar contra
sua autoridade ou integridade.
Art. 72. Em
qualquer situação, a sentinela, deve estar sempre municiada.
Art. 73.
Compete à sentinela:
1 - estar
sempre alerta e vigilante;
2 - não
abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acôrdo com
as ordens que tenha recebido;
3 - não
conversar nem fumar durante o serviço;
4 - evitar
explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço
chamando, para isso, o Cabo da Guarda ou quem o substitua;
5 - não
admitir ajuntamento nas proximidades de seu pôsto;
6 - não
consentir que praças ou civis saiam da Organização conduzindo
quaisquer embrulhos, sem permissão do Comandante da Guarda ou do
Cabo da Guarda;
7 - guardar
sigilo, quando fôr o caso, das ordens recebidas;
8 - impedir a
saída de praças desuniformizadas e desasseadas;
9 - fazer
para qualquer pessoa, força ou veículo que pretenda entrar,
mandante ou o Cabo da Guarda para necessária identificação;
10 - prestar
as continências regulamentares;
11 - exigir,
das praças que entrarem no quartel após a revista do recolher, o
preenchimento da respectiva folha de registro de entrada, (Anexo 1)
; esta fôlha deverá seguir anexa à parte do Comandante da
Guarda.
12 - dar
sinal de alarme:
a - tôda vez
que, na circunvizinhança de seu pôsto, notar qualquer movimento
suspeito;
b - quando
qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel, antes de ser
identificado;
c - nos casos
de tentativa de arrombamento e fuga de presos, ameaça de
desrespeito à sua autoridade e as ordens relativas ao pôsto;
d - quando
verificar qualquer outra anormalidade de caráter grave;
e - por ordem
do Cabo, do Comandante da Guarda ou do Oficial de Dia.
13 - em
situações que exijam maiores medidas de segurança;
a) fazer
passar ao largo do seu pôsto tôdas as pessoas e veículos;
b) dar sinal
de aproximação de qualquer fôrça, logo que o perceba;
c) fazer
parar pessoa, veículo ou fôrça que pretenda entrar na Organização,
a uma distância que lhe permita a necessária identificação.
E - Do Plantão
da Hora
Art. 74. O
Plantão de serviço ou Plantão da hora é a praça encarregada da
vigilância da subunidade.
Art. 75.
Compete ao Plantão da hora;
1 - estar
atento a tudo que ocorrer no alojamento dando aviso da entrada de
qualquer oficial, com um toque de campainha ou com a voz
"Alojamento Sentido" (o aviso só será dado no período compreendido
entre a Alvorada" e o "Silêncio");
2 -
apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
3 -
encaminhar ao sargenteante, as pessoas que desejarem qualquer
informação;
4 - não
permitir que as praças cumprindo castigo de detenção no alojamento
saiam, a não ser por motivo de serviço ou de ordem superior;
5 - zelar
pelo asseio das dependências a seu cargo;
6 - não
permitir que as camas se conservem desarrumadas ou sem a roupa
própria;
7 - não
permitir que as praças continuem deitadas depois do toque de
alvorada;
8 - não
consentir a presença de civis no alojamento, salvo se para isso
estiverem autorizados;
9 - examinar
os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenham
sido vistoriados pelo Sargento de Dia ou pelo Cabo de Dia;
10 - não
permitir que alguém se utilize de objetos pertencentes a outros ou
sob responsabilidades dêstes, sem autorização do dono ou
responsável;
11 - impedir
a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do
recolher;
12 - não
permitir qualquer perturbação do silêncio do respectivo toque.
Art. 76. Os
plantões fazem, sob a direção do Cabo de Dia, a limpeza do
alojamento e das demais dependências a seu cargo.
Art. 77. Caso
o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no
alojamento das praças, qualquer destas dará voz - "Alojamento
Sentido" - competindo, em seguida, ao plantão da hora apresentar-se
ao oficial.
CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE EQUIPES DA ORGANIZAÇÃO
A - Da Guarda
do Quartel
Art. 78. A
Guarda do Quartel é uma fôrça de efetivo, armamento e equipamento
variáveis, normalmente comandada por sargento e destinada à
segurança e à vigilância da Organização e á guarda dos seus
presos.
Art. 79. A
Guarda do Quartel, subordinada ao Oficial de Dia, é constituída
pelo Comandante da Guarda, pelo Cabo da Guarda e por Soldados da
Guarda.
Art. 80. São
atribuições da Guarda do Quartel:
1 - garantir
a segurança do Quartel;
2 - manter os
presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os
primeiros saiam das prisões, nem os últimos do Quartel, salvo
mediante ordem autoridade competente;
3 - impedir a
saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 - não
permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas
imediações do Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem ainda em
outros locais discriminados pelo Comandante;
5 - zelar
pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade
dos presos com civis e militares pertencentes ou não à
Organização;
6 - fazer
cumprir as normas sôbre entrada e saída de civis e militares
pertencentes ou não à Organização, a qualquer hora do dia ou da
noite.
Art. 81. As
praças da guarda não poderão afastar-se do Corpo da Guarda sem
autorização do respectivo Comandante nem êste sem prévia permissão
do Oficial de Dia.
Art. 82. Em
princípio, a carta pôsto de sentinela correspondem três (3) homens
da guarda, um para cada quarto de serviço.
Art. 83.
Durante a noite, os postos mais importantes ou muito isolados podem
ser guarnecidos por duas sentinelas: uma será fixa (sentinela
propriamente dita) e a outra será móvel devendo esta fazer a
ligação com o pôsto vizinho ou com o Corpo da Guarda.
B - Da Guarda
à Subunidade ou unidade Incorporada
Art. 84. A
Guarda da Subunidade ou Unidade Incorporada é constituída pelo Cabo
de Dia e pelos soldados plantões, estringindo-se o serviço às
dependências incorporada acessíveis às praças.
Art. 85. A
Guarda da Subunidade ou Unidade Incorporada compete.
1 - manter a
disciplina e o asseio no alojamento e nas demais dependências
acessíveis ás praças;
2 - manter
vigilância sôbre as praças detidas no alojamento;
3 - cumprir e
fazer cumprir as determinações das autoridades competentes;
4 - não
permitir jogos de azar, nas dependências da Subunidade ou Unidade
Incorporada;
5 - não
permitir a entrada de bebidas alcoólicas no alojamento.
Art. 86. As
praças da guarda permanece ao na Organização durante todo o
serviço; o Cabo de Dia e o Plantão da hora conservar-se-ão com o
equipamento determinado.
Art. 87.
Quando a Subunidade ou Unidade Incorporada ocupar mais de um
alojamento, o número de plantões poderá ser aumentado, a juízo do
respectivo Comandante.
C - Do
Refôrço
Art. 88. O
refôrço - escalado na forma dos demais serviços - toma parte, a
critério do Comandante, na parada diária; o pessoal participa dos
trabalhos normais das Subunidades e Unidades.
Art. 89. Após
o término do expediente, o pessoal do Refôrço, exceção dos oficiais
será apresentados ao Oficial de Dia pelo Sargento de Dia à Unidade
ou Subunidade.
Art. 90. O
refôrço tem as atribuições constantes das normas baixadas pelo
Comandante, além das peculiares aos serviços que reforça.
D - Da Equipe
de Manutenção
Art. 91. As
equipes de manutenção de serviço são aquelas destinadas aos
trabalhos extraordinários de manutenção e assistência técnica,
ourante uma jornada, do material aéreo ou equipamento técnico
existente na Organização.
Art. 92. As
equipes têm efetivo e composição variáveis, segundo o vulto do
trabalho a executar.
Art. 93. As
atribuições das equipes de manutenção de serviço serão fixadas, em
cada caso particular pela autoridade competente.
Art. 94. As
equipes de serviço são subordinadas ao Oficial de Operações ou ao
Oficial de Dia, conforme a natureza do serviço para o qual estão
destinadas.
E - Da Equipe
contra Incêndio
Art. 95. A
equipe contra incêndio de serviço é responsável, durante seu
serviço pelo combate aos incêndios e pelos demais serviços afetos
aos bombeiros de fogo.
Art.
96.Compete á equipe contra incêndio, além das atribuições próprias
de cada Organização:
1 - combater
os incêndios e cooperar em outros trabalhos dentro dos limites da
Organização ou mesmo fora dêles, de acôrdo com a determinação do
Comandante;
2 - manter o
equipamento contra incêndio em condições de entrar, rápida e
eficientemente, em funcionamento;
3 - estar
permanentemente alerta durante todo o decorrer de seu serviço.
F -
PATRULHA
Art. 97. A
patrulha é uma equipe destinada a certos serviços externos ou
especiais da Organização como sejam, a condução de presos,
vigilância especial, etc., organizada a critérios do
Comandante.
Art. 98. A
composição da patrulha é função do vulto e responsabilidade do
serviço que ela irá executar.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS PARA O PESSOAL DE SERVIÇO
Art. 99. Os
oficiais usam, obrigatoriamente, quando em serviço de escala
previsto no nº 1 do Art. 5.º:
1 - uniforme
de uso interno normal, salvo quando houver determinação em
contrário;
2 - cinto,
pistola em revólver, regulamentares, exceção para o médico de
dia;
3 -
braçadeira de 10 cm de largura, côr azul celeste, com letras
brancas de 8 cm de altura na porção média do braço esquerdo.
As letras
serão:
SD - Superior
de Dia.
CP - Oficial
de Operações.
OD - Oficial
de Dia.
MD - Médico
de Dia.
Art. 100. Os
suboficiais e sargentos usam, quando em serviço de escala previsto
no n.º 2 do Art. 5.º.
1 - uniforme
de uso interno normal, salvo quando houver determinação em
contrário;
2 - cinto
completo, pistola ou revólver, regulamentares exceção, para os
enfermeiros e seus auxiliares;
3 -
braçadeira de 10 cm, de largura côr verde com letras brancas de 8
cm de altura, na porção média do braço esquerdo.
a) letras
serão:
AD - Adjunto
do Oficial de Dia.
CG -
Comandante da Guarda.
b) Os demais
suboficiais ou sargentos usam braçadeiras idênticas com as letras
"SV" (Serviço).
Art. 101. As
demais praças usam:
1 - uniforme
de uso interno normal, salvo quando houver determinação em
contrário;
2 -
equipamento regulamentar aliviado;
3 - armamento
compatível com o serviço que executam;
4 - em casos
especiais, braçadeiras de 10 cm, de largura côr preta, com as
letras "SV" brancas de 8 cm, de altura, na porção média do braço
esquerdo.
Art. 102. Na
sala do Oficial de Dia deve existir:
1 - quadro
geral do material imediatamente à disposição do Oficial de Dia,
2 - livro do
"Oficial de Dia";
3 - pastas de
ordens atualizadas, relativas aos serviços;
4 -
claviculário;
5 - croquis
da Organização com especificação dos postos de sentinela e refôrço
e outros esclarecimentos julgados necessários.
Art. 103. A
relação e a localização do armamento e da munição destinados a uso
eventual constarão de ordem confidencial de serviço.
TÍTULO III
Dispensas de serviço e licenças
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 104. A
dispensa do serviço e a licença são autorizações concedidas ao
militar pela autoridade competente, para afastamento temporário do
serviço.
Art. 105. A
dispensa do serviço ou a licença poderão ser gozadas no território
nacional ou em país estrangeiros: neste último caso mediante
autorização ministerial. Em ambos os casos, deverá o militar
informar à autoridade competente o local onde se encontra.
Art. 106.
Normalmente, às praças, e em casos especiais, aos oficias, em
dispensa do serviço ou em, licença se fornecerá guia esclarecedora
dessa situação, assinada pelo Comandante ou seu delegado.
Art. 107. Por
motivo de disciplina de serviço ou de saúde, poderá a autoridade
que conceder a dispensa do serviço ou a licença proibir que elas
sejam gozadas em determinada região ou localidade.
Art. 108. As
dispensas de serviço concedidas ao pessoal militar podem ser
comuns, ou por motivo de:
1 -
férias;
2 -
trânsito;
3 -
instalação;
4 - gala;
5 - nojo;
6 -
prescrição médica.
Art. 109. As
licenças concedidas ao pessoal militar podem ser:
1 -
especias;
2 - para
tratamento da própria saúde;
3 - para
tratamento de saúde de pessoa da família;
4 - para
aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou militares, no país ou no
estrangeiro;
5 - para
tratar de interêsses particulares, ou para trabalhar em atividade
civil estranha ao serviço público;
6 - para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organização
civis;
7 - para
exercer cargo ou função em serviço público Federal, Estadual ou
Municipal;
8 - para
exercer cargo eletivo.
Art. 110. A
concessão das licenças constantes do números 4, 5, 6, 7 e 8 é
atribuição do Ministro da Aeronáutica, mediante requerimento do
interessado.
Art. 111. A
dispensa de serviço só pode ser concedida pela autoridade a qual o
militar estiver subordinado.
Art. 112. A
dispensa de serviço poderá ser, por motivo de disciplina ou
necessidade do serviço, diminuída, interrompida ou cancelada pela
autoridade que a concedeu, respeitado o previsto no art. 125.
Art. 113. Na
concessão de dispensa de serviço ou de licença se mencionará sempre
a data de início.
CAPÍTULO
II
DISPENSAS DE SERVIÇO COMUNS
Art. 114. A
dispensa de serviço, comum, é concedido ao militar como recompensa
ou a pedido; neste último caso, será descontada do período de
férias a que o militar tenha direito.
Art. 115. A
dispensa de serviço, comum, pode ser total ou parcial; quando
parcial, esta circunstância será mencionada em Boletim Interno.
Art. 116. A
dispensa de serviço, comum, pode ser concedida dentro dos seguintes
limites:
1 - pelo
Ministro da Aeronáutica, até 30 dias;
2 - pelo
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica pelo Inspetor Geral da
Aeronáutica, pelos Diretores Gerais, pêlos Comandantes de Zonas
Aéreas e de Grandes Unidades, até 20 dias;
3 - pelos
Comandantes de Base Aérea de Estabelecimento Militar e de Unidades
isoladas, até 10 dias;
4 - pelos
Comandantes de Grupo, até 6 dias;
5 - pelos
Comandantes de Esquadrão, até 4 dias;
6 - pelos
Comandante de Subunidade, até 2 dias;
Art. 117. A
dispensa de serviço, comum, deve ser concedida com parcimônia e, em
princípio representar uma recompensa por serviço meritório. O gôzo
dessa licença fora da sede da Organização do militar, só poderá ser
autorizado, no entretanto, pelas autoridades constantes dos ns. 1,
2 e 3, do artigo anterior.
CAPÍTULO III
FÉRIAS
Art. 118.
Férias são dispensas totais de serviço, concedidas anual e
obrigatòriamente ao militar.
Art. 119. As
férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço,
devendo tal referência constar do ato da concessão. Não podem ser
negadas por motivo de acúmulo de encargos, de necessidade do
serviço, ou apenas disciplinares.
Art. 120. São
autoridades competentes para conceder férias:
1 - o
Ministro da Aeronáutica, a todos os militares do Ministério da
Aeronáutica.
2 -o Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, o Inspetor Geral da Aeronáutica, os
Diretores Gerais, os Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes
Unidades e os demais Comandantes de Organizações, aos militares que
lhes são subordinados.
Art. 121. Os
períodos de férias terão as seguintes durações:
1 - para os
Oficiais-Generais, 45 dias;
2 - para os
demais militares, 30 dias;
3 - os
Oficiais-Superiores, no exercício efetivo de funções privativas de
Oficiais-Generais terão o período de férias estabelecido para
êstes.
Art. 122. As
férias relativas ao ano deverão ser gozadas, em princípio, nos
seguintes períodos:
1 - aos
militares em serviço nos Estabelecimentos de Ensino e nas Unidades
Aéreas, excetuadas as de Transporte no período compreendendo entre
o encerramento das aulas ou término da instrução até 15 dias antes
do início do ano letivo ou do período de instrução ressalvadas as
normas fixadas em regulamentos próprios;
2 - aos
militares das demais Organizações da Aeronáutica, e aos que servem
em órgãos da administração dos estabelecimentos de ensino, em
qualquer época do ano, procurando-se porém, manter em serviço o
maior número possível de militares nos períodos de maior atividades
da Organização.
3 - aos
militares adidos, aguardando nomeação ou designação:
a) no
primeiro trimestre do ano aos que, a 1º de janeiro, já se encontram
nessa situação;
b) nos três
primeiros meses após o ato de adição, para os demais.
Art. 123. O
Comandante organizará, previamente, o plano de férias, levando em
consideração o interêsse do serviço e, tanto quanto possível, o
particular de cada um zelando para que todos gozem as férias a que
tenham direito.
Art. 124. Os
militares alunos ou estagiários, desligados por qualquer motivo, de
um estabelecimento de ensino terão suas férias concedidas pela
autoridade de quem passem a depender.
Art. 125.
Sòmente nos casos de ameaça à segurança nacional ou de perturbação
da ordem interna, os militares deixarão de gozar ou interromperão o
período de férias a que tenham direito, podendo neste caso,
acumular até dois períodos.
Art. 126. Não
é permitida a concessão de férias ao militar no período
compreendido entre o ato que importe em sua movimentação e
apresentação no destino.
Art. 127. O
militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim da
Organização.
1 -
encontrando-se em gôzo de férias, completá-las-à;
2 - se ainda
não tiver gozado férias deverá gozá-las na Organização e destino,
ainda que fora da época prevista.
Art. 128. Não
tem direito à férias o militar:
1 -
condenado, durante o ano, àpenas de prisão ou suspensão de funções
por sentença passada em julgado;
2 - que, no
decorrer do ano, gozar mais de 30 dias de licença constantes dos
números 4, 5, 6 e 8 do art. 109;
3 - que tiver
tido, durante o ano, mais de noventa dias de licença para
tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou de baixas a
hospitais ou enfemarias, descontados os dias de baixa ou licença
por acidente em serviço, ou moléstia dêle decorrente;
4 - que deva
der licenciado por conclusão de tempo de serviço ou estágio de
instrução.
Art. 129. O
militar em férias não perde o direito às vantagens que estiver
percebendo ao iniciá-las.
1 - quando em
gôzo de férias, o militar não concorrerá às substituições que se
verificarem nas Organização;
2 - é
permitida, por efeito de férias, a acumulação de funções desde que
não haja incompatibilidade legal;
3 - os cargos
exercidos por motivo de férias de seus detentores não dão direito à
percepção de vantagens pecuniárias.
Art. 130. No
período de férias está compreendido o tempo gasto em viagem delas
decorrente.
Art. 131. As
férias de interrompem, automàticamente, por motivo de
prontidão.
CAPÍTULO IV
TRÂNSITO
Art. 132.
Trânsito é a dispensa e serviço concedida ao militar, quando
movimentação de uma localidade para outra.
Art. 133. O
período de trânsito é, no máximo de 30 dias para Oficial, Aspirante
a Oficial, Suboficial, Sargento e Taifeiro casado; e no máximo, de
15 dias para Cabo, Soldado e Taifeiro solteiro.
Art. 134. Na
concessão do trânsito devem ser levados em consideração o estado
civil do interessado os meios e transporte, a duração da viagem e
outros fatores que influam no tempo de que o militar necessite para
chegar ao destino.
Art. 135. O
trânsito tem início com o desligamento do militar da Organização de
ordem e termina com sua apresentação, pronto para o serviço, na
Organização e destino.
Art. 136. São
autoridades competentes para conceder trânsito;
1 - o
Ministro da Aeronáutica - aos Oficias-Generais;
2 - o Diretor
do Pessoal da Aeronáutica - aos militares das Organizações sediadas
na Capital Federal;
3 - os
Comandantes de Organizações sediadas fora da Capital Federal aos
militares que lhes são imediatamente subordinados.
Art. 137. Em
casos especiais o Ministro da Aeronáutica poderá aumentar, diminuir
ou suspender o período de trânsito concedido ao militar.
Art. 138. O
período de trânsito não se altera por motivo de retificação de
movimentação do militar e é suspenso quando anulada a
transferência.
Art. 139. O
militar que, em trânsito, baixar a Hospital ou Enfermaria, terá
essa dispensa interrompida reiniciando-a após a respectiva alta.
Neste caso, dever ser feita a devida comunicação à Organização de
destino.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÃO
Art. 140. A
dispensa de serviço para instalação é a concedida ao militar para
atende às necessidades decorrentes de sua instalação, no destino,
quando movimentado de uma para outra localidade.
Art. 141. A
dispensa de serviço para instalação é concedida pelo Comandante da
Organização podendo abranger um período máximo de 10 dias.
Art. 142. A
dispensa de serviço para instalação só poderá ser concedida dentro
dos primeiros meses que se segurem à apresentação do militar na
Organização de destino.
CAPÍTULO VI
GALA
Art. 143.
Gala é a dispensa de serviço concedida ao militar que contrai
núpcias.
Art. 144. A
dispensa de serviço para gala é concedida pelo Comandante da
Organização e abrange um período máximo de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO VII
NOJO
Art. 145.
Nojo é a dispensa de serviço concedida ao militar por falecimento
de pais, espôsa, filhos e irmãos.
Art. 146. A
dispensa de serviço para nojo é concedida pelo Comandante da
Organização e abrange um período de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPENSA DE SERVIÇO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA
Art. 147. A
dispensa de serviço por prescrição médica é concedida ao militar
por motivo de saúde, podendo ser:
1 - total ou
parcial, do serviço ou da instalação;
2 - para
repouso.
Art. 148. A
dispensa de serviço a que se refere o número 1 do artigo anterior
será concedida pelo Comandante da Organização por proposta do
médico, respeitados os limites estabelecidos no art. 116.
Art. 149. A
dispensa de serviço a que se refere o número 2 do Art. 147 é
destinada ao descanso e à recuperação física, como compensação da
fadiga advinha e excesso de atividade área ou aeroadministrativa.
Será concedida ao militar mediante parecer de junta de inspeção de
saúde.
Art. 150. São
autoridades competentes para conceder a dispensa de serviço para
repouso: o Ministro da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica, os Diretores Gerais e demais Comandantes de
Organizações, de cargos privativos de Oficiais Generais.
Art. 151. A
dispensa de serviço para repouso poderá ser, no máximo, de 30 dias,
devendo seu início e término serem comunicados, via rádio, à
Diretoria do Pessoal.
CAPÍTULO IX
LICENÇA
ESPECIAL
Art. 152.
Licença especial é a licença a que o militar tem direito ao
completar decênios de tempo efetivo de serviço, na razão de um
período de seis meses para cada decênio.
1 - A licença
especial poder ser gozada em períodos de seis (6) meses ou,
parceladamente, em períodos de dois (2) ou três (3) meses.
2 - O militar
que tiver direito a mais de um período de licença especial poderá
gozá-los cumulativamente.
Art. 153. São
autoridades competentes para conceder licença especial aos
militares da Aeronáutica:
1 - o
Ministro da Aeronáutica: aos oficiais-generais exceção daqueles
subordinados imediatamente a outro oficial-general, e aos oficiais
de seu Gabinete.
2 - o Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica, os Diretores Gerais, os Comandantes
de Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e os Comandantes de
Organizações: aos militares que lhes são diretamente
subordinados.
Art. 154. O
militar com direito à licença especial e que deseje gozá-la, deverá
requerer à autoridade competente, nos meses de maio ou novembro. No
requerimento deverá ser declarado o período (ou os períodos) que
deseje gozar, bem como a data (ou as datas) de início.
Art. 155. Na
primeira quinzena de junho ou de dezembro, cada Organização fará um
plano discriminativo dos militares que tiverem seus requerimentos
deferidos, com as datas de início e de término das respectiva
licenças.
1 - Êsse
plano deverá, tanto quanto possível atender às preferências dos
interessados e às necessidades do serviço e será publicado em
boletim da Organização para conhecimento geral.
2 - A entrada
do militar em licença especial dever ser comunicada, via rádio à
Diretoria do Pessoal, ao Comandante de Zona Aérea, de Grande
Unidade ou ao Diretor Geral a estiver subordinada, a Organização,
se fôr o caso.
Art. 156. O
militar cujo nome conste do plano publicado entrará,
obrigatòriamente, no gôzo da licença, na data fixada, e só poderá
interrompê-la, voluntàriamente, ao terminar períodos de dois, três
ou seis meses.
Art. 157.
Para tratamento da própria saúde ou da saúde de pessoa de sua
família - comprovado, um ou outro caso por junta de Saúde da
Aeronáutica - pode o militar requerer licença especial e iniciá-la
em qualquer época do ano independente do plano publicado.
Art. 158. O
período de gôzo da licença especial não interrompe a contagem do
tempo de serviço referente a novo decênio.
Art. 159. No
cômputo do tempo efetivo de serviço militar, não é descontado o
tempo afastamento por motivo de:
1 - licença
para tratamento da própria saúde ou de pessoas de sua família,
quando a licença, ou soma dessas licenças, não exceder de 180 dias,
por decênio.
2 - Licença
para tratamento da própria saúde que excerder de 180 dias, mas
decorrente de moléstia ou ferimento adquirido em combate, na
manutenção da ordem pública, em campanha ou acidente em
serviço.
3 - dispensa
de serviço previstas no art. 108.
Art. 160.
Interrompe a contagem de decênio e não é computado como têrmo de
serviço para efeito de licença especial, o tempo em que o militar
estiver afastado pêlos seguintes motivos:
1 - para
aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou
no estrangeiro, por conta própria.
2 - para
exercer atividade técnica na aviação civil, por prazo superior a
três (3) anos;
3 - para
tratar de interêsse particular ou para dedicar-se a trabalho em
indútria particular;
4 - para
cumprimento de sentença judiciária passada em julgado.
Art. 161. O
militar, durante o gôzo da licença especial, pode ser exonerado das
funções que acaso exerça não se lhe dando nova comissão até a
terminação da licença.
Art. 162. O
militar, durante o tempo em que estiver matriculado em qualquer
Escola ou Curso das Fôrças Armadas, não poderá entrar em gôzo de
licença especial, exceto nos casos previstos no Art. 157,
respeitados os regulamentos ou instruções aprovados para as
referidas Escolas ou Cursos.
Art. 163. A
publicação da movimentação do militar não lhe tirará o direito de
gozar ou entrar no gôzo de licença especial concedida.
Art. 164. A
licença especial só poderá ser interrompida:
1 - em caso
de mobilização geral das Fôrças Armadas;
2 - em caso
de decretação do estado de sítio;
3 - para
cumprimento de sentença ou de punição disciplinar, que importe em
restrição da liberdade individual;
4 - quando o
militar fôr pronunciado em processo criminal ou indiciado em
Inquérito Policial Militar, em ambos os casos, a juízo da
autoridade que o pronunciou ou indicou.
Art. 165.
Cessado o motivo de interrupção da licença especial, o militar
prosseguirá no gôzo da mesma até completar o período total que lhe
foi concedido.
Art. 166. O
militar que, em um ano civil, gozar mais de seis (6) meses de
licença especial, terá revalidadas as provas aéreas feitas no ano
anterior.
CAPÍTULO x
LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 167. A
licença para tratamento de saúde é concedida mediante parecer de
Junta de Saúde.
Art. 168. São
autoridades competentes para conceder licença para tratamento de
saúde:
1 - O
Ministro da Aeronáutica - a todos os militares da Aeronáutica;
2 - O Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica, os Diretores Gerais, os Comandantes
de Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e os demais Comandantes de
Organizações - aos militares que lhes estiverem diretamente
subordinados.
Art. 169. A
data de início da licença para tratamento de saúde deve coincidir
com a da ata a inspeção a que o militar foi submetido, ou, conforme
o caso, com a data nela consignada.
Art. 170.
Terminada a licença para tratamento de saúde o militar deve ser
imediatamente submetido a nova inspeção. No caso de lhe ser
concedida nova licença, esta deverá ter início no dia imediato ao
do término da anterior.
Art. 171. As
datas de início e de término das licenças para tratamento de saúde
deverão ser comunicadas, via rádio, à Diretoria do Pessoal.
Art. 172. O
Diretor Geral do Pessoal poderá, em casos especiais, conceder
licença para tratamento de saúde aos militares das Organizações
sediadas fora da Capital Federal, em dispensas ou licenças nessa
Capital.
CAPÍTULO XI
Licença
para tratamento de saúde de pessoa da família do militar
Art. 173. A
licença para tratamento de saúde de pessoa da família é concedida
ao militar para atender aos encargos decorrentes de doença em
pessoa da sua família.
Art. 174.
Essa licença será concedida mediante requerimento que deve ser
acompanhado de parecer de junta de saúde, sôbre a pessoa que motiva
a licença.
Art. 175. São
autoridades competentes para concessão da licença para tratamento
de saúde de pessoa da família do militar, as constantes do art.
168.
Art. 176.
Para efeito dessa licença, são consideradas pessoas da família do
militar:
1 - a espôsa,
os filhos menores ou inválidos e as filhas solteiras;
2 - os pais,
filhas viúvas e irmãos menores, quando vivam as suas expensas e sob
o mesmo teto.
Art. 177. São
extensivas a êste Capítulo as disposições dos arts. 171 e 172, do
Capítulo anterior.
TÍTULO IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO I
Movimentação
Art. 178.
Movimentação e o têrmo genérico que abrange qualquer transferência,
designação, nomeação ou outro ato que implique, para o militar,
quer em seu afastamento definitivo de uma organização ou Comissão,
com destino a outra, quer em mudança em sua situação.
Art. 179. A
movimentação do pessoal militar na Aeronáutica tem por
finalidade:
1 - completar
os efetivos e preencher cargos e comissões militares;
2 -
proporcionar a todos os necessários conhecimentos da tropa e das
diversas regiões do País.
3 - atender
aos requisitos previstos na legislação e regularizar a situação do
militar;
4 - atender
aos interêsses da disciplina e do serviço;
5 - atender
ao princípio do rodízio e às exigências necessárias à promoção;
6 - atender
aos interêsses particulares do militar.
Art. 180.
Tôda movimentação ocorrerá por necessidade do serviço, exceto a
prevista do nº 6 do artigo anterior.
Art. 181. A
movimentação será feita por:
1 - decreto -
quando se tratar de provimento de cargo privativo de
oficial-general, e cargo de Comandante, de cargo em órgão
subordinado à Presidência da República e de comissão em caráter
permanente no exterior;
2 - ato do
Ministro da Aeronáutica - quando se tratar de movimentação de
oficias superiores, nos casos não previstos no número acima, de
designação de Oficiais de Gabinete do Ministro da Aeronática, de
Ajudantes de Ordens, de Adjuntos de Oficial Superior exercendo
função privativa de Oficial General, de instrutores ou monitores e
de designação para comissão de caráter transitório no exteiror.
3 - ato do
Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica - quando se tratar de
movimentação de Capitães, Tenentes, Aspirantes a Oficial,
Sub-oficiais, Sargentos e demais praças, nos casos não previstos
nos ns. 1 e 2 anteriores;
4 - ato dos
Comandantes de Zonas Aéreas ou de Grandes Unidades - quando se
tratar de movimentação de Taifeiros, Cabos e Soldados, dentro do
território de jurisdição referidos Comandantes.
Art. 182. A
movimentação dos militares deverá ocorrer, em princípio, no período
compreendido entre o final e o início do ano de instrução:
1 - A
substituição dos Oficiais das Unidades Aéreas deverá fazer-se
anualmente, na base mínima de um quarto, e máxima de metade;
2 - A
substituição de oficiais-aviadores com curso de Estado-Maior, que
sirvam no Estado-Maior da Aeronáutica, deve fazer-se de modo que,
anualmente, não seja transferido do Estado-Maior da Aeronáutica
mais de um têrço dêsses oficiais.
Art. 183. A
movimentação por interêsse particular dependerá de despacho
favorável da autoridade competente, em requerimento do interessado,
ou dos interessados, quando se tratar de movimentação por
troca:
1 - A
movimentação poderá ser feita em qualquer época do ano e
independente do tempo que o militar estiver servindo na
Organização, quando o motivo fôr o de saúde do militar ou de pessoa
de sua família; neste caso, o requerimento deverá ser acompanhado
de ata de inspeção de saúde, passada por Junta de Saúde da
Aeronáutica;
2 - A
movimentação por interêsse particular poderá ser transformada, pela
autoridade competente, em movimentação por necessidade do
serviço.
Art. 184. A
movimentação do militar poderá ter lugar em qualquer época do ano e
independentemente do tempo que estiver servindo na Organização:
1 - quando
houver incompatibilidade de pôsto ou função, de acôrdo com a
legislação em vigor;
2 - nos casos
de matrícula em curso, sua conclusão ou estágio de instrução;
3 - nos casos
de criação, ativação, extinção ou desativação de Organização da
Aeronáutica;
4 - por ordem
do Ministro da Aeronáutica.
Art. 185. A
movimentação dos Oficiais-Médicos ou Intendentes se fará, em
princípio, mediante indicação dos respectivos Diretores.
Art. 186. A
movimentação dos oficiais especialistas e do pessoal subalterno,
uns e outros afetos ao serviço de proteção ao vôo, se fará, em
princípio, mediante indicação do Diretor Geral de Rotas Aéreas.
Art. 187. O
Oficial, em princípio, deverá servir, no mínimo, dois (2) anos na
Organização a que pertencer e não deverá permanecer servindo numa
mesma localidade mais de quatro (4) anos consecutivos.
Art. 188. O
suboficial ou sargento, em princípio, deverá servir, no mínimo,
três (3) anos na Organização em que forem incluídos e não deverá
permanecer mais de 10 anos consecutivos servindo numa mesma
localidade.
Art. 189. O
militar poderá ser movimentado por necessidade do serviço, caso
requeira à autoridade competente, desde que tenha servido em uma
mesma localidade:
1 - sendo
oficial, três (3) anos consecutivos;
2 - sendo
suboficial ou sargento, quatro (4) anos consecutivos.
capítulo ii
ADIÇÃO
Art. 190. O
militar passa à situação de adido:
1 - quando
promovido;
2 - quando
excluído do efetivo de uma Organização, em virtude de
movimentação;
3 - quando
matriculado em cursos ou em estágios de instrução;
4 - quando
estiver aguardando regularização de situação;
5 - em outros
casos especificamente previstos na legislação:
a) Nos casos
do número 1, o militar ficará adido à Organização a que pertencia,
até a publicação do ato que regularize a sua situação. Caso haja
vaga de seu pôsto ou graduação, permanecerá em função;
b) No caso do
número 2, o militar ficará adido:
(1) - à
Organização a que pertencia, até seu desligamento;
(2) - à
Diretoria do Pessoal, depois de desligamento e enquanto aguardar
nova designação;
(3) - ao
Estado-Maior da Aeronáutica, salvo se o Ministro da Aeronáutico lhe
der outro destino, em se tratando de oficial-general, depois de
desligado e enquanto aguardar nova nomeação.
c) Nos casos
do número 3:
(1) - Se o
curso ou o estágio fôr de duração inferior ou igual a seis (6)
meses, o militar continua no motivo da Organização a que pertença e
ficará adido:
a) à
Organização da Aeronáutica em que se realizar o curso ou o
estágio;
b) à
Diretoria do Ensino quando o curso ou o estágio se realizar em
estabelecimento estranho ao Ministério da Aeronáutica, porém
sediado dentro do território nacional;
c) à
Diretoria do Pessoal da Aeronáutica quando o curso o estágio se
realizar fora do territótio nacional;
d) ao
Estado-Maior da Aeronáutica quando se tratar de oficial-geral.
(2) - Se o
curso ou o estágio fôr de duração superior a seis (6) meses, o
militar é excluído do efetivo da Organização e ficará adido,
respectivamente, às Organizações constantes das letras c e
d do nº anterior.
Art. 191. Nas
adições por motivo de cursos de estágios de duração igual ou
inferior a seis (6) meses, uma vez que o militar não é excluído do
efetivo da Organização, não se cogita de mudança de residência para
sua família.
capítulo iii
Exclusão e Desligamento
Art. 192. A
exclusão é feita no mesmo boletim que publicar a alteração
acarretando movimentação do militar. Esta publicação deverá
ocorrer, no máximo, cinco (5) dias úteis após o recebimento da
comunicação ou do documento oficial em que conste a referida
alteração.
Art. 193. O
desligamento do militar se fará:
1 - dentro de
quatro (4) dias úteis quando não houver carga a passar;
2 - dentro de
oito (8) dias úteis, quando houver carga ou dinheiros a passar;
3 - dentro de
dez (10) dias úteis, quando se tratar de Agente-Fiscalizador, de
Gestor de Finanças, de Gestor de Víveres e de Comandante de
Subunidade ou de Unidade incorporada;
4 - dentro de
trinta (30) dias úteis, quando se tratar de Gestor de Material;
5 - dentro de
dez (10) dias úteis, quando se tratar de Subcomandante;
6 - dentro de
vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Comandante ou de
Agente-Diretor;
7 - em prazo
a ser fixado pelo Ministro, quando se tratar de casos
especiais.
Art. 194. O
militar que estiver preso disciplinarmente ou à disposição da
Justiça, ou baixado a estabelecimento hospitalar das Fôrças
Armadas, ou ainda em licença para tratamento de saúde, será
desligado no mesmo boletim que publicar a cessação dessas
situações.
Art. 195.
Caso exista na Organização apenas um oficial-médico, ou intendente,
êste será excluído do estado efetivo de acôrdo com o previsto no
art. 192; o prazo para desligamento, porém só começara a ser
contado após a apresentação do contato após a apresentação do
substituto pronto para o serviço.
Art. 196. O
militar ao ser desligado, deve receber guia de vencimentos,
requisição de passagens, fôlhas de alterações e ficha individual,
deverá ainda estar em dia quanto aos vencimentos e vantagens a que
fizer jus.
Art. 197.
Tôda alteração que ocorrer com o militar movimentado deverá ser
comunicada, via rádio, à Diretoria Pessoal da Aeronáutica.
capítulo iv
APRESENTAÇÃO
Art. 198.
Apresentação é o ato pelo qual o militar dá, à autoridade superior,
conhecimento de sua presença. Deverá, em principio, fazer-se
durante o expediente.
1 - A
apresentação deverá fazer-se no inicio do expediente do primeiro
dia útil que se seguir ao da data de terminação de dispensa de
serviço ou de licença.
2 - A
apresentação deverá fazer se no dia do regresso, ou no inicio do
expediente do primeiro dia útil que se lhe seguir, quando houver
afastamento da Organização por motivo de serviço.
Art. 199. Os
oficiais deverão apresentar-se diariamente, e na primeira
oportunidade ao Comandante, para cumprimenta-lo; êste no entanto,
poderá limitar esta cortesia aos auxiliares imediatos quando grande
o número de oficiais da Organização.
Art. 200. O
militar movimentado deverá fazer sua apresentação à Organização de
origem, no México dois (2) dias úteis após seu desligamento e em
igual período, à Organização de destino, após sua chegada à
localidade onde ela se situa.
1.
Tratando-se de oficial, deverá apresentar-se às autoridades de que
dependa da Organização e, ainda, à autoridade do escalão
imendiatamente superior, desde que esteja sediada na mesma
localidade.
2.
Tratando-se de praça, deverá apresenta-se ao seu Comandante direto
e ao Ajudante da Organização.
Art. 201. O
militar movimentado ao apresentar-se à Organização de destino, deve
fazê-lo munido de sua guia de vencimentos, fôlhas de alterações e
ficha individual.
Art. 202. O
militar que chegar a uma Organização outra que à sua, se oficial,
deve apresentar-se ao Comandante; se praça, ao Ajudante,
participando o motivo de sua presença. Ao retirar-se, deve retornar
àquelas autoridades para despedir-se.
1. A
apresentação, fora das horas de expediente, far-se-á ao Oficial de
Dia; no caso do militar a se apresentar ser de maior grau
hierárquico deverá comunicar sua presença àquela autoridade, que
virá a seu encontro;
2. No caso de
o Comandante não poder receber o oficial, a apresentação de fará ao
Subcomandante;
3. No caso de
o militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante da
Organização, deverá dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a êste
ir ao seu encontro.
Art. 203. O
militar ao apresentar-se, deve declarar pôsto, nome, Organização a
que pertence o motivo da apresentação.
1. Quando fôr
o caso e havendo livro ou ficha de apresentação, essas declarações
devem ser registradas, pessoalmente, acrescidas do enderêço do
declarante;
a) essa
ficha, do tamanho de 20,5 X 13cm, obedece ao môdelo do Anexo
15.
2. Havendo
boletim, nêle serão publicadas tôdas as apresentações que tiverem
sido registradas em fichas ou livros.
Art. 204. Os
militares da Aeronáutica em viagem na mesma aeronave devem
apresentar-se ao de maior grau hierárquico, e êste, no caso de
haver militar do Exército ou da Marinha de grau hierárquico
superior ao seu, a êle se apresentará prestando os esclarecimentos
necessários.
1. No caso de
permanência em aeródromo de Organização da Aeronáutica, o militar
da Aeronáutica de maior grau hierárquico deverá proceder de acôrdo
com o previsto no artigo 22, salvo se êste ato acarretar atraso a
aeronave.
Art. 205. O
Comandante de Destacamento da Aeronáutica, ou seu substituto legal,
deve apresentar-se ao Comandante da aeronave militar que pouse no
aeródromo onde estiver sediado o destacamento, caso êste lhe tenha
procedência hierárquica.
Art. 206. O
militar que, em viagem, permanecer mais de 48 horas em uma
localidade deve apresentar-se, se oficial à autoridade militar mais
elevada ali existente; se praça, no oficial de serviço, na sede do
Comando dessa autoridade. Havendo Organização da Aeronáutica na
localidade, a apresentação se fará ao respectivo Comando.
Art. 207. No
estrangeiro, o militar apresentar-se-á ao adido aeronáutico
brasileiro, se o existir, desde que permaneça mais de 48 horas na
localidade. Não havendo adido aeronáutico o militar deverá visitar,
por cortesia, o adido militar ou naval brasileiro.
Art. 208.
Sempre que o militar fôr de grau hierárquico mais elevado que o da
autoridade militar local, compete-lhe comunicar a esta sua
presença.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 209 As
substituições, destro das organizações da Aeronáutica, obedecerão
ao disposto neste "Regulamento", quando, em seus regulamentos
próprios não se estabelecerem normas especiais.
Art. 210. As
substituições são:
1.
Definitivas, nos casos em que houver afastamento definitivo do
detentor do cargo.
2. Interinas,
quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções
por período previsto superior a 30 dias.
3. Eventuais,
nos casos de férias até 30 dias e quando, por período igual ou
inferior a 30 dias,o militar se afastar do cargo por motivo de
serviço, de saúde, de outras licenças e de dispensa de serviço.
Art. 211. As
substituições internas obedecem ao principio geral da antiguidade,
respeitados os quadros e as especialidades.
Art. 212. Nas
substituições eventuais responde pelo cargo o substituto legal ou,
na falta dêste outro militar que fôr designado.
Art. 213. As
substituições definitivas e interinas serão publicadas em Boletim e
as eventuais se-lo-ão ou não, a critério do Comandante.
Art. 214. As
substituições definitivas ou interinas importam na passagem da
carga e dos recursos financeiros.
Art. 215.
Sempre que um cargo fôr exercido inteirinamente, sob a assinatura
dos documentos, após o pôsto e o cargo, deve constar a palavra
"interino".
Art. 216. Nas
substituições eventuais, não há passagem de carga, mas o substituto
por ela zelar.
Art. 217. Em
cada Organização, somente concorrem às substituições os militares
nela prontos.
Art. 218. Os
cargos e funções previstos para oficiais dos postos de 1° ou 2°
tenente serão desempenhados, indiferentemente, por uns e
outros.
Art. 219. Em
tempo de paz não há substituição de oficial por praça, salvo quanto
ao aspirante a oficial que concorre as substituições como se fôsse
segundo tenente.
Art. 220.
Quando, por motivo de substituição do Comandante permanecer na
Organização oficial de outro quadro ou categoria de grau
hierárquico superior ao do substituto, êsse ficará adido ao escalão
superior; neste caso, o oficial adido continuará prestando serviço
na Organização, sendo as ordens a êle dirigidas pelo Comandante
substituídas por solicitações, que não deverão deixar de ser
atendidas.
Art. 221.
Quando, na substituição do Subcomandante, ocorrer fato semelhante
ao mencionado no art. 220, o oficial mais antigo que o substituto
ficará subordinado diretamente ao Comandante.
Art. 222. A
substituição de Comandante de Guarnição obedece à precedência
hierárquica, entre os oficiais aviadores prontos na guarnição.
1. Quando
ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, oficial de outro
quadro ou categoria, de grau hierárquico superior ao do Comandante
de Guarnição, proceder-se-á como previsto no art. 220.
Art. 223. Os
Comandantes de Zona Aérea ou Grandes Unidades serão substituídos
pelo oficial aviador, pronto, de maior grau hierárquico, existente
na Zona Aérea ou Grande Unidade.
1. Nos casos
de afastamento eventual dos respectivos Comandantes, até dez (10)
dias, inclusive, ou por prazo não superior a trinta (30) dias,
permanecendo o Comandante neste último caso o território de sua
jurisdição, responde pelo expediente do Quartel General da Zona
Aérea ou da Grande Unidade o respectivo Chefe do Estado Maior.
Art. 224. As
substituições dentro das Bases Aéreas, das Unidades nela sediadas e
dos Órgãos técnicos, far-se-ão no âmbito de cada um dêles.
1. O
substituto do Comandante de Base Aérea será oficial aviador de
maior grau hierárquico, quer pertença a Base, quer as Unidades nela
sediadas.
2. O
Comandante e o Subcomandante das Organizações da Aeronáutica serão
substituídos por oficiais de seu quadro, prontos nas Organizações
que se lhes seguirem em procedência hierárquica.
Art. 225. As
substituições dos Agentes de Administração da Organização obedecem
as seguintes normas:
1 - O
substituto do Comandante da Organização o substitui, também, na
função de agente-diretor;
2 - o
agente-fiscalizador é substituído por oficial designado pelo
Comandante;
3 - a
substituição dos diversos gestores de administração obedece ao
princípio da procedência hierárquica entre os oficiais prontos na
Organização, respeitadas as especialidades e as atribuições
específicas de cada quadro.
Art. 226. O
Chefe do serviço de Intendência da Zona Aérea ou Grande Unidade, em
seus impedimentos maiores de trinta (30) dias, é substituído pelo
oficial-intendente pronto de maior grau hierárquico existente na
Zona Aérea ou Grande Unidade.
1 - Quando o
substituto servir em Organização sediada na mesma localidade que o
Q. G. da Zona Aérea ou Grande Unidade, acumulará, até o prazo de
trinta (30) dias, a chefia do serviço de Intendência da Zona Aérea
ou Grande Unidade com a sua função na Organização a que
pertence.
2 - Nos
impedimentos eventuais, até dez (10) dias, do Chefe do Serviço de
Intendência da Zona Aérea ou Grande Unidade, responderá pelo
expediente da chefia o oficial-intendente pronto de maior grau
hierárquico existente no Q. G. da Zona Aérea ou Grande Unidade.
Art. 227. As
substituições, nos cargos inerentes a oficiais do Serviço de Saúde
obedecem ao princípio geral estabelecido no artigo anterior,
respeitados os quadros.
TÍTULO V
Assuntos de Administração
Capítulo i
Correspondência
Art. 228. A
correspondência oficial na Aeronáutica classifica-se:
1 - quanto à
origem, em externa e interna;
2. - quanto a
natureza, em ordinária ou ostensiva e sigilosa.
Art. 229. A
correspondência externa é a que transita entre duas Organizações da
Aeronáutica, ou entre qualquer delas e outras Organizações
estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 230. A
correspondência interna é a que transita entre os órgãos de uma
mesma Organização.
Art. 231. A
correspondência ordinária ou ostensiva é aquela cujo conhecimento
geral não prejudica a segurança ou a administração, não sendo,
porém, permitida sua publicação na imprensa não-oficial, salvo
quanto autorizada.
Art. 232. A
correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, não deve
ser divulgada, segundo o assunto e a extensão do meio em que deve
circular, classifica-se em:
1 - reservada
- aquela cujo sigilo é restrito ou transitório, dela podendo ter
conhecimento o pessoal da Aeronáutica e os demais órgãos
oficiais;
2 -
Confidencial - a que diz respeito a informações de caráter pessoal,
ou a assuntos cujo conhecimento deve circunscrever-se aos círculos
de militares e de civis devidamente credenciados;
3 - Secreta -
a que se refere a documentos ou informações que exigem absoluto
sigilo e cuja divulgação pode comprometer a segurança, a
integridade do Estado ou as relações internacionais; o seu
conhecimento deve cingir-se aos chefes e as pessoas credenciadas
para isso, por suas funções;
4 -
ultra-secreta - a que se refere a documentos ou informações de
caráter secreto, mas que requeiram um grau especial de segurança,
devendo ser conhecida, somente, por pessoas especialmente
autorizadas.
Art. 233. Na
troca de correspondência sigilosa será respeitada a sua categoria
inicial.
Art. 234. A
perda ou extravio de correspondência Confidencial, Secreta ou
Ultra-Secreta acarretará, para o culpado, responsabilidade
criminal; a da correspondência Reservada ou Ordinária acarretará
pena disciplinar.
1 - O
extravio ou a perda de documento sigiloso, no todo ou em parte,
deverá ser comunicado imediatamente à autoridade remetente, em
despacho secreto ou cifrado.
Art. 235. Na
correspondência oficial será observado o seguinte:
1 - a
classificação, o manuseio, a remessa, o recebimento e demais
normas, relativas à correspondência sigilosa, obedecem ao disposto
no "Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à
Segurança Nacional";
2 - Nenhum
documento deverá ser encaminhado sem que esteja convenientemente
terminado, de acôrdo com a legislação em vigor;
3 - as
informações devem ser claras, precisas, concisas e completas,
mencionado-se só o que fôr necessário;
4 - o
trânsito da correspondência seguirá rigorosamente os canais
competentes, salvo nos casos de execução declarados em ordens,
instruções, etc.;
5 - deverá
transitar, obrigatoriamente, pelos órgãos que, pela natureza do
assunto, devem opinar antes de atingir a autoridade a quem fôr
endereçada;
6 - não devem
ser dados a conhecer, os interessados, quaisquer informações,
pareceres ou despachos, antes da solução final do assunto;
7 - os
documentos com a nota "Urgente" aposta no alto e à esquerda da
fôlha, terão preferência sôbre os demais;
8 - os
documentos não deverão permanecer em determinado órgão por período
superior a oito (8) dias; quando o assunto exigir maior prazo,
deverá essa circunstância ser justificada no documento;
9 - os
documentos só serão arquivados por ordem escrita de autoridades
competente;
10 - tôdas as
fôlhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas,
no canto direito superior, pela autoridade expedidora;
11 - em
processos, quando fôrem anexados documentos especiais, deve ser
feita a respectiva declaração de juntada;
12 - as
autoridades que acrescentarem novas fôlhas ao processo deverão
rubricá-las e prosseguir a numeração;
13 - somente
é facultado escrever numa face do papel; no verso só é permitida a
impressão de carimbos.
a)
Executam-se, dessa norma, as fôlhas de encaminhamento e os
requerimentos (Anexos 5 e 4).
b) As
informações dos requerimentos devem ser dactilografadas e a partir
da página que se seguir à da assinatura do requerente.
14 - os
carimbos de protocolo de entrada devem ser apostos nos documentos,
à direita e logo após a última linha escrita; quando não houver
espaço no anverso para o carimbo, êste será colocado a partir do
canto superior esquerdo do verso da fôlha;
15 - todos os
pareceres, informações e despachos que não impliquem em solução
final, devem ser lançados no espaço em branco, logo após o
pronunciamento da autoridade ouvida anteriormente.
a) quando
necessário, serão anexadas tantas fôlhas quantas forem precisas
para a informação, despacho ou parecer que tenha de ser dado.
16 - somente
o despacho final, ou solução, deve ser exarado ao alto do documento
que deu origem ao processo e no espaço para isso reservado;
17 - de cada
documento serão tiradas tantas cópias quantas forem
necessárias.
a) Estas
cópias terão destino segundo a discriminação constante na parte
interior esquerda da última fôlha do documento (Anexos 2 e 3);
18 - na
correspondência, deve ser escrito apenas o cargo do destinatário;
excetua-se a correspondência pessoal, caso em que deve constar,
também, o nome;
19 - todos os
documentos, em princípio, devem ser dactilografados.
Art. 236.
Quando de uma correspondência interna resultar outra externa, esta
deverá ser feita em oficio; no caso de ser necessário anexar algum
documento interno, este deverá sê-lo em forma de "Cópia
autêntica".
Art. 237. A
correspondência oficial compreende, segundo a espécie:
1 - oficio -
instrumento de correspondência oficial externa, por meio do qual se
correspondem as diversas autoridades (Anexo 2); quando o assunto
deve ser levado ao conhecimento de diversas autoridades, pode ser
adotado o oficio circular;
2 - memorando
- documento por meio do qual a autoridade superior da ordens ou
instruções, ou transmite informações aos subordinados;
3 - mensagem
telegráfica ou direta - correspondência usada para tratar de
assuntos urgentes, devendo, sempre que conveniente, ser confirmada
em ofício.
Nessa forma
de correspondência, deve-se fazer uso das abreviaturas e das normas
em vigor na Aeronáutica;
4 - relatório
- documento no qual se expõem, circunstancialmente, as atividades
de uma ou mais Organizações; e também o documento que relata um
determinado estudo, ou averiguação, mandado proceder pela
autoridade competente (Anexo 6);
5 - parte -
meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, é levado ao
conhecimento da autoridade superior ou colateral um fato qualquer
de serviço (Anexo 3);
6 -
requerimento - documento pelo qual o peticionário se dirige à
autoridade competente, solicitando uma concessão regulamentar ou o
reconhecimento de um direito (Anexo 4);
7 - circular
- documento de caráter geral, divulgando ordens ou normas de
serviço ou assuntos de interêsse geral;
8 - contrato
- documento no qual é firmado um acôrdo entre uma Organização e
entidades privadas ou particulares, para a execução de um
serviço;
9 - edital -
meio pelo qual se fazem públicos assuntos de interêsse da
administração, por intermédio da imprensa oficial ou não.
Art. 238.
Além dos acima enumerados, existem outros documentos que podem ser
adicionados à correspondência oficial.
Art. 239. São
ainda encaminhados, externamente, sob a forma de ofício:
1 - consulta
- documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira
interpretação de um texto ou dispositivo legal ou regulamentar ou
em que se pedem esclarecimentos para a execução de certo serviço.
Numa consulta, além de mencionar o motivo que a determinou deverá o
consulente dar e justificar a sua opinião a respeito da conveniente
interpretação do dispositivo em questão ou sôbre o modo de executar
o serviço:
2 -
informação - documento em que uma autoridade presta esclarecimentos
solicitados ou necessários;
3 - indicação
- documento por meio do qual um chefe, quando solicitado, indica ao
seu superior as pessoas em condições de exercer ou desempenhar
comissões;
4 - proposta
- documento por meio do qual um chefe propõe à autoridade
competente uma pessoa para determinada missão ou cargo ou sugere
medidas para melhor execução de determinado serviço;
5 - remessa
ou restituição - todo encaminhamento que dispensa qualquer
informação ou esclarecimento.
Art. 240. A
consulta a informação a indicação e a proposta podem ser
encaminhadas, excepcionalmente, sob forma de mensagens
telegráfica.
Art. 241.
Ainda são usados nas Organizações da Aeronáutica:
1 - portaria
- ato emanado do Ministro ou de outra autoridade, determinado
providências de caráter administrativo ou dando instruções sôbre
execução de lei ou serviço; é também o ato pelo qual se nomeiam ou
exoneram determinadas categorias de servidores ou se aplicam
medidas de ordem disciplinar;
2 - aviso -
meio pelo qual o Ministro transmite instruções, interpreta
dispositivos regulamentares ou põe em execução providências
necessárias à boa ordem do serviço;
3 - nota -
documento em que o Ministro transmite a uma alta autoridade da
Aeronáutica, instruções ou ordens de serviço;
4 - apostila
- declaração complementar, feita em um título ou documento
envolvendo fixação de vantagens ou retificação, para evitar a
expedição de novo título ou documento;
5 - despacho
- forma pela qual a autoridade determina, solicita, encaminha,
soluciona, informa, etc., o que lhe diz respeito sempre em
continuação ao documento original;
6 - parecer -
forma pela qual uma autoridade emite sua opinião sôbre um
determinado assunto;
7 - instrução
- documento pelo qual se estabelecem regras ou diretrizes de
serviço de caráter específico;
8 - norma
padrão de ação - documento pelo qual se estabelecem procedimentos
padronizados para as atividades do serviço;
9 - nota de
serviço - instrumento pelo qual um Comandante baixa recomendações,
normas ou ordens que não exijam publicação em boletim da
Organização. As notas de serviço são numeradas seguidamente dentro
do ano civil;
10 - ordem de
serviço - documento pelo qual se estabelecem medidas relacionadas
com a execução do serviço.
CAPÍTULO II
Redação
e Confecção de Documentos
Art. 242. A
redação dos documentos oficiais consta de 5 (cinco) partes:
-
Epígrafe
-
Preâmbulo
- Ementa
-
Contexto
- Fêcho
Art. 243. Da
epígrafe constam: os nomes em letras maiúsculas, do Ministério da
Aeronáutica, da Organização de escalão imediatamente superior e da
Organização que emite o documento; a espécie, a numeração, a
localidade e a data da expedição.
Exemplo:
Ministério da
Aeronáutica
2ª Zona
Aérea
Base Aérea de
Recife
Of. 21/FI-035
- Recife, 27 de abril de 1955.
Art. 244. Do
preâmbulo constam: o cargo do remetente e o cargo do destinatário.
O cargo do destinatário deve ser procedido do tratamento a que
tiver direito a autoridade.
Exemplo -
1
Do Diretor
Geral
Ao Sr.
Comandante da Base Aérea de São Paulo
Exemplo -
2
Do
Comandante
Ao EXMO. Sr.
Cmt. Da Escola da Aeronáutica.
Art. 245. Da
ementa constam: o resumo do conceito do documento, as referências
que se fazem necessárias pela elucidação do assunto e a enumeração
dos anexos que seguem junto com o documento.
Exemplo -
1
Assunto:
Aumento de efetivo de praças (sugere)
Anexo: - Um
quadro demonstrativo.
Exemplo -
2
Assunto:
Inspeção de Saúde de Oficiais Aviadores (Solicita)
Ref.- 1 -
Decreto
n°..................................................................................................................
2 - Aviso
Ministerial
n°.............................................................................................................
3 - Ofício do
Emaer
n°.............................................................................................................
Anexo: - 1 -
Três (3) atas de inspeção de Saúde.
2 - Cópias do
Of. N°...................de..................do Exmo Sr. Comandante
da 5ª Zona Aérea.
Art. 246. O
contexto é a parte principal do documento e deve ser redigido em
estilo simples, em linguagem comedida e apropriada. Na redação do
contexto deve ser observado o tratamento de V. Exa., quando o
destinatário a êle tiver direito e o de vós para os demais casos
respeitando-se porém, o tratamento a que tiverem direito as
autoridades estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
1 - quando o
contexto fôr muito longo, não cabendo numa só fôlha, passar-se-á a
outra fôlha que se anexará à primeira, e assim por diante,
numerando-se, essas, com algarismos arábicos entre dois traços, no
meio da parte superior da fôlha;
2 - as
fôlhas, adicionais levarão escrito, na parte superior e logo abaixo
de sua numeração, o seguinte:
"Continuação
do (espécie do documento), número, data e cargo do remetente";
3 - tôdas as
fôlhas, exceto a última, serão rubricadas pela autoridade
remetente, no canto superior direito ou no centro da margem
esquerda.
Art. 247. O
fêcho compõe-se da assinatura da autoridade, sôbre um traço
horizontal, sob a qual é dactilografado o nome por extenso e logo
abaixo o pôsto e o cargo dessa autoridade.
No caso de
oficial-general, o pôsto precederá o nome.
Art. 248. A
esquerda, com intervalo de dois espaços abaixo do nome
dactilografado da autoridade, serão postas as iniciais de quem
determinou a confecção do documento, seguido e separada por um
traço inclinado das iniciais de quem dactilografou, logo abaixo são
mencionadas o número de cópias e o destino de cada uma.
Exemplo -
1
Pedro José da
Silva, Cel. Av. Cmt. da B. Aérea de Fortaleza.
NEI/MEL
Cópias:
Zonaer
2..........................................................................................................................................1
Ecemar............................................................................................................................................1
Ba
G}...............................................................................................................................................1
Arquivo.............................................................................................................................................1
Total.................................................................................................................................................4
Exemplo -
2
Maj. Brig.
Alberto Pestalozzi, Cmt. da 2ª Zona Aérea.
NEI/MEL
Cópias:
Emaer..............................................................................................................................................1
D.
M.................................................................................................................................................1
Arquivo.............................................................................................................................................1
Total.................................................................................................................................................3
Art. 249. Na
confecção dos documentos e sempre que possível, deve ser observado
o seguinte:
1 - as
margens devem ser:
- à esquerda
- 0,04m ou 20 espaços.
- a direita -
0,01m ou 5 espaços.
2 - a
primeira letra do nome da localidade, as primeiras letras do
preâmbulo e da ementa e os algarismos romanos dos parágrafos do
contexto devem vir no meio da fôlha:
3 - a
designação dos itens deve vir dez (10) espaços a direita da margem
esquerda; as do subitens, três (3) espaços a direita da dos itens;
e às demais subdivisões, sempre três (3) espaços à direita da
anterior (Anexos 1 e 2).
Art. 250. As
designações devem ser as seguintes:
1 -
parágrafos: algarismos romanos seguidos de um traço;
2 - itens:
algarismos arábicos seguidos de um traço;
3 - subitens
letras minúsculas seguidas de um traço;
4 - divisões
de subitens: algarismos arábicos entre parênteses, seguindo-se de
um traço; caso sejam necessários novas divisões serão usadas letras
entre parênteses, seguidas de um traço.
Art. 251. Os
intervalos devem ser:
1 - entre o
nome da Organização e a linha corresponde à numeração e data do
documento: três (3) espaços verticais;
2 - entre a
epígrafe e o preâmbulo e entre êste e a ementa: três (3) espaços
verticais;
3 - entre os
têrmos: do remetente e do destinatário; do "Assunto" da
"Referência" do Anexo e do Fêcho um (1) espaço vertical;
4 - entre o
assunto e a Referência e entre esta e o Anexo da ementa: dois (2)
espaços verticais;
5 - entre
duas linhas do contexto: dois (2) espaços verticais;
6 - entre a
ementa e o contexto: cinco (5) espaços verticais;
7 - entre o
contexto e o fêcho: cinco (5) cinco espaços verticais;
8 - entre o
número da fôlha de continuação e os têrmos nela escritos de acôrdo
com o nº 2 do art. 246: dois (2) espaços verticais;
9 - entre
êsses têrmos e a primeira linha do contexto da fôlha da
continuação: três (3) espaços verticais.
Art. 252. A
correspondência externa dava ser assinada pelo Comandante: no seu
impedimento pelo seu substituto legal que colocará à esquerda do
nome dactilografado do comandante sob pôsto e quadro seguido da
expressão abreviada "No Imp."
Exemplo:
No imp.
Armando Calogeras Cel. Av. Cmt. da B. Aérea de Natal
1 - Na
correspondência interna de uma Organização quando fôr assinada pelo
substituto legal do detentor do cargo, adota-se também o acima
estabelecido.
Art. 253. O
Subcomadante ou outro oficial, quando autorizados poderão assinar
correspondência interna relativa a transmissão de ordens do
Comandante. Nêste caso deverão assiná-la declarando pôsto e função
e começando o contrato com a expressão ''Por ordem do Exmo. Senhor
(ou Sr.) Cmt.
Exemplo: Por
ordem do Exmo. Senhor (ou Sr.)
Cat
Silvyo
Borgato Cap. Av . Secretário.
Art. 254. Os
Chefes de Gabinete, Estados-Maiores e Assistentes, a critério de
seus respectivos Comandantes e matéria já de rotina, poderão trocar
correspondência entre si e com outros Comandantes de Organizações
da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel inclusive.
CAPÍTULO III
Boletim
Art. 255.
Boletim é o documento interno em que são publicados os fatos e
ordens de uma que uma Organização deve ter conhecimento.
Art. 256. Os
boletins serão publicados nos dias de expediente e podem ser
diários ou não atendendo às necessidades de Organização.
Art. 257. O
original do boletim terá a assinatura autógrafa do Comandante e
dêle serão tiradas copias autênticas para distribuição aos órgãos
internos e às Organizações interessadas.
1 - os
originais de boletim ficarão no arquivo da Organização devendo ser
periodicamente encadernados; cada volume deverá possuir um índice
dos nomes e assuntos tratados;
2 - os órgãos
de uma Organização deverão encadernar ou brochar, periodicamente,
os boletins que lhes forem distribuídos.
Art. 258. O
boletim deverá estar pronto meia hora antes do termino do
expediente: para isso havendo acúmulo de matéria, a parte que não
exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim
seguinte.
Art. 259. O
boletim deve ser lido à Organização, no dia de sua publicação em
formatura, ao toque respectivo.
1 - as
formaturas para leitura do boletim realizam em locais previamente
determinados;
2 - os
oficiais poderão ser dispensados dessas formaturas; nêste caso,
haverá em local pré-estabelecido uma cópia do boletim para a
leitura e a aposição do "ciente".
Art. 260. As
ordens urgentes, que importem em providências anteriores à leitura
do boletim, serão levadas ao conhecimento dos interessados, da
forma mais rápida possível.
Art. 261. O
boletim é dividido em quatro partes:
1ª Parte -
Serviços Diários e Instrução - onde são discriminados os serviços a
serem feitos e transcritos todos os assuntos referentes à
instrução.
2ª Parte -
Pessoal - onde são publicados todos os assuntos relativos ao
pessoal militar e civil.
3ª Parte -
Assuntos Gerais e de Administração - Onde são publicados todos os
assuntos que interessem à Organização e não estejam enquadrados nas
1ª, 2ª e 4ª Partes.
4ª Parte -
Justiça e Disciplina - Onde são publicados os assuntos relacionados
com a Justiça, com punições e com recompensa.
Art. 262.
Sempre que necessário, poderá fazer-se aditamento ao boletim.
Art. 263. Os
boletins internos receberão numeração seguida em cada ano
civil.
Art. 264. Os
boletins do ponto de vista da salvaguarda das informações e
conforme a natureza dos assuntos de que tratam, serão classificados
como ostensivos (comumente chamados ordinários, reservados ou
confidenciais.)
Art. 265. O
desconhecimentos dos assuntos publicados em boletim não justifica
falta;
Art. 266.
Sempre que fôr o caso, deverão ser organizadas Pastas de Ordens de
Serviço onde serão colecionadas as ordens em vigor publicadas ou
não em boletim e que devam ser conhecidas.
1 - essas
pastas deverão ser distribuídas à sala do Oficial de Dia e, a
critério do Comandante, aos outros órgãos internos.
Art. 267. Os
Órgãos do Alto Comando e da Alta Administração da Aeronáutica além
do boletim interno poderão publicar um boletim externo sôbre
assuntos específicos dêsses Órgãos de interesse geral da
Aeronáutica. A forma dêsse boletim deve atender à variedade e
quantidade dos assuntos a serem publicados.
capítulo iv
Relatórios
Art. 268. Os
relatórios periódicos quando não fixados outros períodos, serão
quadrimestrais e anuais.
Art. 269. Os
relatórios, em princípio, devem atender na sua confecção, ao
esquema do Anexo 6.
Art. 270. Os
relatórios quadrimestrais deverão ser remetidos até o último dia do
mês que se segue ao quadrimestre respectivo; somente se farão os do
1º e 2º quadrimestres, sendo os assuntos relativos ao 3º
quadrimestre incluídos no relatório anual.
Art. 271. Os
relatórios anuais devem, quanto à remessa, atender as seguintes
datas:
1 - para os
órgãos competentes de uma Organização a data será marcada pelo
respectivo Comandante, de modo que permita a elaboração do
relatório da Organização dentro dos prazos de remessa abaixo
fixados;
2 - para as
Organizações subordinadas aos Comandantes de Zonas Aéreas e de
Grandes Unidades e aos Diretores Gerais, até o dia 10 de
janeiro;
3 - para as
Organizações que devam remeter seus relatórios ao Ministro da
Aeronáutica, até o dia 20 de janeiro.
Art. 272. Ao
relatório de uma Organização poderão ser anexados, por cópia,
relatórios dos órgãos subordinados, ou documentos elucidativos
julgados necessários.
capítulo v
Histórico das Organizações
Art. 273. O
Histórico da Organização compreende os fatos mais importantes
relacionados, direta ou indiretamente, com as suas atividades e
que, compilados e escriturados cronologicamente, permitem conhecer
a vida da Organização.
Art. 274. O
Histórico da Organização se fará em livro especial. Poderá ser
manuscrito ou dactilografado; nêste caso, se usarão fôlhas soltas
que, devidamente numeradas e rubricadas, serão encadernados
formando volumes que encerram o histórico de um certo número de
anos civis.
Art. 275. O
Histórico da Organização deverá permanecer no Gabinete do
Comandante.
Art. 276. Do
livro histórico deve constar:
data e ato
oficial da criação da Organização;
nome dos
Comandantes efetivos;
atos oficiais
que tenham importado em alterações orgânicas da Organização;
operações
militares de que tenha participado a Organização;
situações
especiais impostas à Organização;
nomes dos
mortos em serviço, com descrição do fato;
referências
elogiosas à Organização, feitas por autoridades;
visitas de
altas autoridades;
hinos e
canções oficialmente adotados pela Organização;
tipos dos
aviões que a equipam, no caso de Unidade Aérea;
formatura,
manobras e deslocamentos em que tenham tomado parte frações
importantes da Organização;
outros fatos
que, a critério do Comandante, devem constar no "Histórico da
Organização" poderão ser organizados álbuns fotográficos, nos quais
serão inseridas, com as respectivas datas e legendas explicativas,
as fotografias referentes a vida da Organização.
Art. 277.
Completando o "Histórico da Organização" poderão ser organizados
albuns fotográficos, nos quais serão inseridas, com as respectivas
datas e legendas explicativas, as fotografias referentes a vida da
Organização.
capítulo vi
HISTÓRICO DOS MILITARES
Art. 278.
Histórico do militar é o registro, em ordem cronológica de
publicação em boletim, das principais alterações ocorridas com o
militar.
Art. 279.
Alteração, para efeito dêste Regulamento, é todo assunto publicado
em boletim, referente ao militar.
Art. 280.
Alterações principais são aquelas que, direta ou indiretamente,
influem na apreciação do mérito do militar ou na contagem de seu
tempo de serviço, bem como quaisquer outras que devam ser
registradas por fôrça da legislação em vigor:
1 - Nessas
condições, não devem ser registrada as alterações relacionadas com
designação para incumbências de caráter externo e interno de curta
duração e exercidas sem prejuízo do serviço, tais como:
- as
relacionadas com atividades sociais, esportivas e religiosas;
- designação
para exame e recebimento de material;
- designação
para julgamento de propostas apresentadas por firmas
comerciais;
- designação
para arrolamento de bens móveis e imóveis.
Art. 281. As
alterações dos militares devem ser escrituradas em livros próprias
com fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pelo Ajudante; as
fôlhas dêstes livros devem ser riscadas de acôrdo com os modêlos
dos Anexos 9 e 10.
1 - O
registro de alterações deve ser feito em livros distintos:
- para
oficiais e aspirantes a oficial;
- para as
demais praças especiais, suboficiais e sargentos;
- para cabos,
soldados e taifeiros.
Art. 282. O
serviço de registro de alterações dos militares é feito em cada
Organização, no órgão que trata das questões de pessoal.
1 - Os
militares adidos a uma Organização, aí terão registradas suas
alterações.
Art. 283. O
registro de alteração de Oficial praça especial, suboficial ou
sargento, compreende duas partes; o título e o texto.
1 - Os
títulos são os constantes da relação índice integrante do Anexo 7;
essa relação quando oportuno, poderá ser alterada pelo Ministro da
Aeronática por proposta do Diretor Geral do Pessoal.
2 - Na
escrituração do texto devem constar (Anexo 9):
a) data do
boletim que publicou a alteração do militar;
b) assunto da
alteração, conforme foi publicado em boletim.
3 - No caso
de:
a) anulação
de punição, deverá ser feita, no respectivo livro de registro, a
correspondência obliteração em tinta carmim;
b)
cancelamento de punição, deverá apenas ser transcrita no livro de
registro e nas fôlhas de alterações, o ato correspondente ao
cancelamento.
Art. 284. O
registro de alterações de cabos, de soldados e de taifeiros é feito
do seguinte modo:
- as
alterações devem ser escrituradas seguidamente, precedidas do ano e
dos respectivos meses por extenso, em côr vermelha e em letras
maiúsculas (Anexo 10);
- quando não
houver alteração num mês, após o nome dêste será escrita a
expressão - "Sem alteração";
- as
alterações serão escrituradas segundo as normas previstas no número
2 do art. 283.
Art. 285. O
histórico militar do oficial, da praça especial do suboficial e do
sargento é colecionado em "Cadernetas de Histórico Militar" que se
compõem de: capa, fôlha de identificação e fôlhas de
alterações.
1 - As capas
de tamanho 28,5 x 22cm distribuídas individualmente, são de côr
azul para oficiais e praças especiais e de côr preta para
suboficiais e sargentos;
2 - As fôlhas
de identificação de tamanho 27 x 20cm, são preenchidas quando o
militar verifica praça e contém dados pessoais, sinais
característicos e a fotografia do interessado ao verificar praça
(Anexo 8);
3 - As fôlhas
de alterações são confeccionadas mediante a transcrição do
constante nos livros de registro de alterações e obedecem ao modêlo
do Anexo 9, quando se tratar de oficiais e praças especiais,
soboficiais e sargentos; e ao modêlo do Anexo 10, quando se tratar
de cabos, soldados e taifeiros;
4 - As fôlhas
de alterações, de tamanho 27 x 20cm, são preenchidas semestralmente
nos meses de julho e janeiro reunido as alterações do militar
ocorridas até o último dia do semestre anterior (Anexo 9);
5 - As fôlhas
de alterações serão, também, preenchidas tôda vez que o militar fôr
movimentado, devendo-se neste caso registrar as alterações
ocorridas no semestre até a data do desligamento.
Art. 286. As
fôlhas de alterações são escrituradas a máquina, sem contracópia,
sem rasura sem emendas; são seladas com o sinete da Organização e
assinadas pelo Comandante.
1 - O
Comandante pode delegar autorização a outro oficial, mediante
publicação em boletim, para assinar as fôlhas de alterações dos
militares sôbre quem tenha precedência hierárquica.
Art. 287. A
fôlha de identificação e as fôlhas de alterações são escrituradas
em três (3) vias: a primeira é entregue ao interessado mediante
recibo, a segunda é remetida a Diretoria do Pessoal e a última é
arquivada na Organização a que pertence o militar.
1 - No caso
de militar adido, mas efetivo de outra Organização deve ser tirada
uma quarta via fôlha de alterações que é destinada à Organização a
que êle efetivamente pertence;
2 - No caso
de Capelão militar as fôlhas de alterações devem ser feitas em
quatro vias, sendo a terceira remetida à Chefia do Serviço de
Assistência Religiosa das Fôrças Armadas;
3 - No caso
de anulação de punições, já registrada em fôlhas de alterações, as
fôlhas em que constar essa alteração serão substituídas por novas,
que terão o destino citado neste artigo;
4 - Quando a
anulação ocorrer após a movimentação do militar a Organização a que
êle passou a pertencer providenciará a substituição das fôlhas
continham a punição por outras novas, essas novas fôlhas serão
feitas em quatro (4) vias, das quais a terceira será remetida à
Organização onde foi registrada a punição;
5 - As cópias
das fôlhas de alterações das praças especiais, exceto as dos
aspirantes a oficial, destinadas à Diretoria do Pessoal, ficarão
arquivadas na própria Organização e só serão remetidas a essa
Diretoria, caso êsse militares venham a ser declarados aspirantes a
oficial.
Art. 288. As
fôlhas de alterações de cabos, de soldados e de taifeiros, de
tamanho 33 x 22cm (Anexos 10 e 11), serão escrituradas, quando
êsses militares forem movimentados ou por solicitação; essas fôlhas
serão feitas em duas (2) vias, uma para ser encaminhada e a outra
para ser arquivada na Organização onde serve o militar.
1 - Sempre
que houver movimentação do militar, deverão ser remetidas cópias de
seu histórico à Organização de destino.
Art. 289. O
oficial, a praça especial, o suboficial e o sargento que extraviar
suas fôlhas de alterações, no todo ou em parte, poderá obter
certidão das mesmas, mediante requerimento ao Diretor Geral do
Pessoal e indenização correspondente.
Art. 290. O
militar que receber suas fôlhas de alterações escrituradas com
incorreções deve, antes de passar o recibo, dar conhecimento do
ocorrido ao Ajudante.
Art. 291. O
cabo, o soldado e o taifeiro, depois de excluídos do serviço ativo,
poderá requerer ao seu histórico militar.
Art. 292. O
cabo, o soldado ou o taifeiro, que atingir a graduação de sargento
ou o oficialato deverá ter seu histórico reconstituído na forma
estabelecida para o sargento ou para o oficial; dêsse histórico
serão tiradas três vias que terão destino previsto no art. 273.
Art. 293. As
Organizações devem ter para possibilitar uma consulta imediata,
fichas individuais, nas quais constem dados pessoais e outras
informações relativas ao militar.
1 - Essas
fichas do tamanho 33 x 22cm, são de côr azul para oficiais e praças
especiais e de côr branca para as demais praças e obedecem aos
modelos dos Anexos 13 e 14 respectivamente.
2 - Essas
fichas deverão:
a) acompanhar
o militar quando movimentado a fim de serem entregues às
Organizações de destino;
b) ser
arquivadas nas Organizações a que pertencia o militar quando
excluído do efetivo da FAB.
capítulo vii
ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. 294.
Abreviaturas e siglas são formas simplificadas de palavras e
expressões, empregadas na linguagem militar.
1 - As
abreviaturas só serão empregadas quando oficialmente aprovadas;
2 - As
siglas, como formas sintéticas de identificação de Organização de
órgão ou de documento, são estabelecidas quando da criação, da
regulamentação ou da elaboração dos mesmos.
Na redação
militar, as siglas devem ser distinguidas pelo emprêgo exclusivo de
letras maiúsculas.
Art. 295. Na
correspondência dirigida ao Ministro da Aeronáutica, ao Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, ao Inspetor Geral da Aeronáutica, aos
Diretores Gerais aos Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes
Unidades e às Altas Autoridades, não são empregadas abreviaturas,
salvo quando se tratar de mensagem telegráfica.
Art. 296. Na
redação abreviada deve ser observado o seguinte:
1 - as letras
iniciais de tôdas as abreviaturas devem ser maiúsculas;
2 - o gênero
e o número não alteram a abreviatura;
3 - podem ser
usadas combinações de abreviaturas;
4 - quando
não especificado em contrário as abreviaturas dos verbos e tempos
de verbos são as mesmas que as dos substantivos
correspondentes;
5 - tôdas as
abreviaturas são usadas sem pontuação;
6 - as
abreviaturas de grupos de palavras devem ser usadas como tais, não
podendo ser fracionadas;
7 - as horas
são indicadas pelo sistema de 24 horas; utilizam-se números de 4
algarismos seguidos da letra do fuso horário correspondente;
8 - os meses
são abreviados pelas três primeiras letras;
9 - o ano é
representado pelos algarismos das dezenas e unidades.
capítulo viii
ARQUIVOS E PROTOCOLOS
Art. 297.
Devem ser arquivados nas Organizações:
1 - os
documentos de qualquer espécie e procedência que não devem ser
encaminhadas e que já tenham sido solucionados;
2 - as cópias
de todos os documentos expedidos, os originais dos boletins
internos as normas de serviço, os programas de instrução e outros
documentos, a critério do Comandante;
3 - os
boletins de outras Organizações, normalmente recebidos;
4 - outros
documentos, quando determinados.
Nota - Os
órgãos interno das Organizações deverão proceder de acôrdo com as
prescrições acima.
Art. 298. Os
documentos relativos à instrução, à justiça, à disciplina e às
finanças deverão ser arquivados em coleções distintas.
Art. 299. Os
arquivos serão conservados em móveis adequados, sob a guarda e
responsabilidade dos respectivos detentores.
Art. 300. No
trabalho de arquivo da Organização deverá haver sempre mais de uma
pessoa, a fim de que o afastamento de uma não venha a prejudicar o
serviço nem comprometer a busca de informações ou documentos
desejados.
Art. 301. Os
documentos internos não referentes à instrução, à justiça, à
disciplina, às finanças ou ao material permanente, que tenham sido
solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas
poderão se, a critério do Comandante, descarregados e incinerados
decorridos seis meses de seu arquivamento.
1 - Os
documentos incinerados serão previamente relacionados devendo êsse
fato constar das fichas ou dos livros do protocolo respectivo.
Art. 302. Os
documentos relativos à justiça, à disciplina ou ao material
permanente poderão, decorrido o prazo de dois anos, ser
descarregados e incinerados, por ordem da autoridade superior,
mediante proposta do Comandante da Organização.
1 -
Proceder-se-á com êsses documentos conforme o estabelecido no nº 1
do art. 288.
Art. 303. Os
documentos que não devam ser descarregados serão remetidos, após
cinco anos, ao Arquivo Geral da Aeronáutica, devidamente
relacionados.
Art. 304.
Permanecerão obrigatoriamente na Organização os originais dos
boletins internos, os relatórios, os documentos relativos à
instrução e ao histórico da Organização e do pessoal.
Art. 305. Nas
Organizações da Aeronáutica haverá dois protocolos: um para
documentos ostensivos e outro para documentos sigilosos.
Art. 306. O
documento de qualquer procedência será registrado ao entrar na
Organização, recebendo uma numeração no respectivo protocolo; esta
numeração será corrida, independentemente da espécie do documento,
e reiniciada cada ano.
Art. 307. Os
documentos expedidos por uma Organização receberão uma designação
constante das seguintes partes:
- numeração
de acôrdo com a espécie do documento, seguida de uma barra
inclinada;
- iniciais
identificadoras do órgão interno onde foi elaborado o documento,
seguidas de um traço;
- número de
saída do documento no respectivo protocolo da Organização.
Exemplo: um
ofício expedido com a designação 021-FI-035, significa que, no ano
em questão, o oficial foi o 21º elaborado na Formação de
Intendência e que foi o 35º documento expedido pela
Organização.
Art. 308. As
cópias de documentos expedidos pela Organização, que não forem
descarregados, serão colecionados por espécie, e brochadas ou
encadernadas, semestralmente ou anualmente.
capítulo ix
SÍMBOLOS
A) -
Bandeiras
Art. 309. As
Organizações terão sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da
Pátria, destinada a estimular, entre os que se grupam em tôrno
dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento do
dever.
Art. 310. A
Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do
Comandante em armário próprio, com porta envidraçada.
1 - Essa
Bandeira, que é prêsa a uma haste de madeira coberta por fita
verde-amarela, será conduzida, em tempo de paz pela tropa da
Organização, em tôdas as solenidades e formaturas, exceto em
manobras e exercícios.
Art. 311. As
Organizações possuirão, também, uma Bandeira Nacional para ser
hasteadas no mastro principal, nos dias previstos no Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
Art. 312. O
cerimonial para hasteamento da Bandeira é o previsto no Regulamento
de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças
Armadas.
B) -
Estandartes
Art. 313. As
Organizações poderão possuir Estandartes legalmente autorizado o
qual poderá ser conduzido nas condições estabelecidas para a
Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda.
Art. 314. O
Estandarte será guardado à semelhança da Bandeira Nacional, ou
juntamente com ela.
Art. 315. As
medidas do Estandarte deverão, tanto quanto possível, aproximar-se
das da Bandeira Nacional, como esta, êle será prêso a uma haste
coberta por fita da côr ou das côres que predominaram no pano do
Estandarte.
C) -
Insígnias
Art. 316. As
insígnias são distintivos militares destinados à identificação de
determinada autoridade.
1 - As
insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em veículos
oficiais, para indicar a presença dessa autoridade.
Art. 317. A
insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização, e
arriada, quando dela se retira.
1 - A
insígnia de autoridade estranha só será içada se essa autoridade
fôr de maior grau hierárquico que o do Comandante da
Organização.
Art. 318. As
insígnias serão içadas somente no período compreendido entre o
toque de alvorada e às 18 horas.
Art. 319.
Para o hasteamento de insígnia, não há formalidade militar,
devendo, nas Organizações, ser feito pelo militar para isso
designado.
Art. 320. Nas
Organizações militares, a insígnia do Comandante deverá ficar à
esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para
a da autoridade superior.
1 - Não
havendo verga na mastro, a insígnia da autoridade superior será
colocada na mesma adriça, acima da insígnia do Comandante.
a) - Se,
nêsse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a insígnia ficará
na mesma adriça, porém cêrca de dois (2) metros abaixo.
Art. 321.
Quando estiverem presentes várias autoridades numa mesma
Organização, só será hasteada a insígnia da de maior grau
hierárquico, permanecendo, ainda, a do Comandante.
Art. 322.
Quando o Comandante residir na área da Organização, sua insígnia só
será içada quando êle comparecer aos trabalhos diurnos.
Art. 323.
Deverão existir as seguintes insígnias:
1 - No
Gabinete do Ministro da Aeronáutica: de Presidente da República e
de Ministro da Aeronáutica;
2 - Nas sedes
de Comandos de Zonas Aéreas de Grandes Unidades e nas Diretorias
Gerais: de Presidente da República, de Ministro da Aeronáutica de
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Inspetor Geral da
Aeronáutica e de seus respectivos Comandantes e Diretores;
3 - Nas sedes
das demais Organizações da Organização da Aeronáutica: de
Presidente da República, de Ministro da Aeronáutica, de Chefe do
Estado Maior da Aeronáutica, de Inspetor Geral da Aeronáutica, de
Comandantes ou de Diretores a que estejam subordinadas e dos
respectivos Comandante.
Art. 324.
Quando uma Organização fôr visitada por alta autoridade de outra
Fôrça Armada, será içada a insígnia da Aeronáutica correspondente
ao cargo ou pôsto dessa autoridade.
Art. 325. Nos
desfiles militares, a tropa da Aeronáutica usará insígnia para
identificar as várias frações até o escalão mínimo de
companhia.
Art. 326. As
insígnias são criadas por ato do Govêrno, devendo ser mantidas as
que, nesta data, se acham em uso na Aeronáutica.
D) -
Flâmulas
Art. 327.
Flâmulas são distintivos representando um motivo ou fato que lembra
a missão ou certas características de determinada Organização.
1 - Essas
flâmulas têm a forma triangular e não possuem medidas fixas.
Art. 328. As
Organizações e suas subunidades ou unidades incorporadas poderão
ter suas flâmulas, desde que aprovadas por um escalão superior, de
comando de Oficial-General, a que estiverem subordinadas.
título vi
Assuntos gerais
capítulo i
GUARNIÇÃO
Art. 329. A
Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica mediante
proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, e toma, em princípio, a
denominação da localidade onde fica a sede do respectivo
Comando:
1 - A
constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer unidade
de comando para os serviços de defesa, segurança e disciplina da
área militar das Organizações que a compõem;
2 - Na
localidade onde existir várias Organizações, poderá haver mais de
uma Guarnição;
3 - Na
localidade em que existir mais de uma Guarnição, compete ao
Comandante da Guarnição de maior grau hierárquico a coordenação que
se fizer necessária;
4 - O
Comandante da Guarnição compete ao oficial-aviador de maior grau
hierárquico, em exercício permanente de cargo de comando, existente
na localidade;
5 - O Comando
da Guarnição será exercido cumulativamente com as funções normais
do oficial designado.
Art. 330. A
designação e a exoneração de Comandante da Guarnição é feita pelo
Ministro da Aeronáutica, no Distrito Federal, e pelos Comandantes
de Zonas Aéreas ou de Grandes Unidades, nas demais localidades.
Art. 331.
Excepcionalmente, o Ministro da Aeronáutica poderá designar
Comandante Especial para qualquer Guarnição.
Art. 332. Na
localidade onde houver uma só Organização, não haverá Comandante de
Guarnição, porém, o respectivo Comandante terá os deveres e
atribuições dessa função.
Art. 333. A
obediência ao Comandante da respectiva Guarnição não isenta a
Organização da devida às outras autoridades de que dependa
normalmente; as ordens destas autoridades, que interessem à
Guarnição, deverão ser comunicadas ao respectivo Comandante.
Art. 334. O
boletim da Organização, cujo Comandante estiver no Comando da
Guarnição, publicará as ordens que digam respeito à Guarnição,
devendo, neste caso, serem remetidas cópias do boletim às
Organizações competentes da Guarnição.
1 - Os
documentos relativos à Guarnição constituirão um arquivo especial,
a cargo do Comandante da Guarnição.
Art. 335. A
tropa empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do
Comandante desta, e o serviço é feito de acôrdo com as disposições
regulamentares, respeitadas as ordens e as instruções
especiais.
Art. 336.
Para o serviço da Guarnição concorrerão tôdas as Organizações
competentes, mediante escala:
1. O serviço
de Oficial de Permanência à Guarnição, atribuído, em princípio, a
capitão, será estabelecido a critério do respectivo Comandante da
Guarnição;
2. Somente
por deficiência de pessoal, o serviço de Guarnição poderá ser dado,
um mesmo dia, por tropa de mais de uma Organização;
3. Em cada
caso, o Comandante de Guarnição baixará instruções, regulando a
execução dos serviços da Guarnição;
4. O serviço
de escala da Guarnição obedece, no que couber, ao disposto para o
serviço interno das Organizações.
capítulo ii
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
Art. 337. As
situações especiais das Organizações são as decorrentes de ameaças
de perturbação da ordem pública ou de conflito externo. Essas
situações são: sobreaviso, sobreaviso limitado, prontidão total e
prontidão parcial.
Art. 338. A
situação do sobreaviso implica nas seguintes medidas, além de
outras particulares a cada Organização:
1 -
providências de ordem preventiva com relação ao pessoal e ao
material, impostas pela situação;
2 - aumento
da vigilância normal da Organização;
3 -
prosseguimento da instrução tanto quanto aconselhável;
4 -
permanência do quartel de:
- um têrço
(1/3) do efetivo da unidade incorporada e da esquadrilha de
adestramento ou seção de aviões;
- um têrço
(1/3) dos oficiais da Organização e de modo que, em princípio,
permaneça no mínimo um (1) oficial por subunidade, órgão de
suprimento, de manutenção, de transporte de material bélico e de
aprovisonamento;
- a critério
do Comandante, um têrço (1/3) do restante dos militares da
Organização.
Art. 339. Na
situação de sobreaviso da Organização:
1 - os
militares que não permanecerem no quartel deverão providenciar no
sentido de serem localizados com facilidade, e de poderem chegar à
Organização tão logo se faça necessário;
2 - os
militares que se encontrarem em dispensa de serviço comum, ou em
dispensa para trânsito, ou para instalação, deverão entrar em
contato com a Organização, a fim de receberem instruções;
3 - os
trabalhos de rotina da Organização prosseguirão normalmente.
Art. 340. A
situação de sobreaviso limitado implica apenas em serem tomadas, na
Organização, medidas acauteladoras quanto à segurança, à vigilância
e ao contrôle dos aviões, do armamento e dos meios de transporte;
em cada Organização, o Comandante determinará o pessoal que deva
nela permanecer e tomará as providências necessárias, em face da
situação.
Art. 341. A
situação de prontidão total determina as seguintes medidas, além de
outras particulares a cada Organização:
- permanência
da totalidade do efetivo;
- refôrço e
aumento da vigilância normal do quartel;
- os oficiais
permanecerão uniformizados e armados;
- os demais
militares permanecerão uniformizados em suas subunidades e
ser-lhes-á distribuído armamento, equipamento e munição de acôrdo
com a orientação do Comandante;
- os aviões
permanecerão prontos para realizar as missões que forem
determinadas;
- os meios de
transporte terrestres e aquáticos deverão ser centralizados e
controlados, para utilização pronta e imediata;
- a munição
será distribuída às Subunidades e às Unidades Incorporadas, a
critério do Comandante;
- o sistema
de abastecimento de combustíveis deverá ser controlado e orientado
segundo determinação do Comandante;
- a
instrução, quando dada, será no âmbito do quartel;
- será
estabelecido o serviço de "Superior de Dia";
- deverão ser
asseguradas as comunicações por telefone, por teletipo, rádio ou
outros meios, com os diversos escalões de comando, de modo a
garantir a transmissão e a recepção de ordens e de informações;
- deverão ser
tomadas medidas preventivas quanto à energia elétrica e ao
abastecimento de águas, de gêneros alimentícios e agasalhos para o
pessoal;
- tôdas as
ordens gerais emanarão diretamente ao Comandante;
- os toques
de corneta serão dados por ordem do "Superior do Dia".
Art. 342. Na
situação de prontidão da Organização:
1 - será
suspensa, automaticamente,qualquer dispensa de serviço ou licença
em que se encontrar o militar;
2 - os
militares deverão apresentar-se à sua Organização no menos prazo
possível.
Art. 343. A
situação de prontidão parcial exige as mesmas medidas que a
prontidão total, com exceção da quantidade de aviões e de pessoal
mantidos em prontidão, que será reduzida.
1 - O
Comandante, em face da situação de prontidão parcial da
Organização, determinará a percentagem dos soldados mobilizáveis e
dos não mobilizáveis, que nela devam permanecer.
Art. 344. Os
militares, ao tomarem conhecimento de perturbação da ordem do país,
deverão entrar em contato com sua Organização e fim de receberem
instruções.
Art. 345. Os
militares que, em conseqüência das situações especiais da
organização, nela permanecerem, serão arranchados.
CAPÍTULO III
FORMATURAS
Art. 346.
Formatura é tôda reunião do pessoal militar em forma armado ou
desarmado.
Art. 347. As
Formaturas podem ser gerais, parciais, ordinárias e
extraordinárias.
Art. 348.
Formatura Geral é aquela em que forma todo o pessoal da
Organização, exceto aquêle que pelo serviço que esteja executando,
não possa ou não deva abandonar o trabalho.
1 - Para essa
formatura, serão indicados com precisão: hora, local, uniforme e
outros esclarecimentos que se tornem necessários.
2 - Nas
Subunidades e nos órgãos, as ordens serão dadas de modo que não
seja retardada a formatura geral.
3 - Nas
subunidades os oficiais inspecionarão o pessoal que lhe fôr
diretamente subordinado, apresentando-o, a seguir, ao respectivo
Comandante; êste conduzirá a subunidade para o local da formatura
geral, onde apresentará ao Subcomandate ou ao oficial de maior
graus hierárquico presente.
4 - Os
oficiais que não tomarem parte na formatura com as subunidades ou
com os órgãos entrarão em forme em frente a tropa.
5 - Uma vez
formado todo o pessoa, isto será participado ao Comandante, que
comparecerá ao local da formatura, onde receberá a apresentação da
tropa, feita pelo subcomandante ou pelo seu substituto.
Art. 349. A
formatura parcial é aquela em que uma ou mais subunidades ou órgãos
entram em forma, para determinada finalidade.
Art. 350. A
formatura ordinária é a destinada ao rancho, à parada, à instrução,
à leitura do Boletim, às revistas normais do pessoal, etc.
1 - Para essa
formatura é previsto local determinado.
Art. 351. A
formatura extraordinária pode ser prevista no Boletim, nos
programas de instrução, ou ordenadas pelo Comandante, em face da
necessidade de reunir o pessoal da Organização para determinada
finalidade.
CAPÍTULO IV
REVISTAS
Art. 352.
Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal, a
existência e o estado do material e do fardamento, ou pelo qual se
faz qualquer outra contestação julgada conveniente.
Art. 353. A
revista pode ser normal ou extraordinária.
1 - A revista
normal é prevista no horário da Organização ou fixada em
instruções.
2 - A revista
extraordinária é determinada quando julgada necessária pelo
comandante ou outra autoridade competente.
Art. 354. Nas
Organizações são passadas, normalmente duas revistas de pessoal:
uma pela Manhã nos dias úteis, e outra à noite, diàriamente; esta
última é chamada revista de recolher.
1 - Essas
revistas, destinadas principalmente a constatar a presença do
pessoal, são realizadas: a da manhã, logo no início do primeiro
tempo do expediente; e a da noite às 21 horas, podendo êste horário
ser alterado a critério do Comandante.
2 - A essas
revistas - feitas com o pessoal em forma e no âmbito das
Subunidades, dos órgãos ou do corpo da guarda - devem
comparecer:
a) à da
manhã, todo o pessoal;
b) à da noite
todo o pessoal de serviço, bem como o que constar nas relações dos
pernoites:
c) em
princípio, o pessoal, na revista do recolher, permanecerá em forma
até o toque de "fora de forma".
Art. 355.
Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o Oficial de Dia
certificar-se-á da presença dos militares mediantes "revistas
incertas" evitando, porém despertar os homens.
1 - Só o
Comdandante e o Subcomandante poderão passar revitas incertas sem
prévio aviso ao Oficial do Dia.
Art. 356. A
revista para verificação de fardamento e de material deve ser
passada periodicamente a critério do Comandante.
1 - Nessa
revista, é obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação
e guarda do fardamento e do material.
Capítulo V
RANCHO
Art. 357. A
alimentação do pessoal da Organização deve merecer especial cuidado
do Comandante.
Art. 358. Nas
Organizações que possuam rancho, haverá, em princípio, quatro (4)
refeições diárias: café, almoço, jantar-ceia, servidas de acôrdo
com um horário estabelecido.
Art. 359. As
Organizações dentro de suas possibilidades, deverão ter refeitórios
separados para oficiais, para suboficiais e sargentos, e para
cabos, soldados e taifeiros.
1 - Os civis
farão as refeições nos mesmos refeitórios que os militares, segundo
distribuição fixada pelo Comandante de acôrdo com o princípio, com
as respectivas categorias.
Art. 360. Nas
mesas de refeições, compete ao militar de maior grau hierárquico
zelar pela disciplina e pela ordem durante as refeições.
Art. 361.
Normalmente, tôdas as praças são arranchadas; poderão, contudo, ser
desarranchadas por necessidade do serviço ou a título de
recompensa, a critério do Comandante.
1 - Êsses
desarranchamentos quanto ao número e prazo devem atender às
conveniências e possibilidades administrativas da Organização.
2 - Os
desarranchamentos não devem exceder de 10% do efetivo de praças nas
diversas graduações e devem seguir, se necessários, o princípio de
rodízio.
3 - A relação
dos militares desarranchados deverá ser mantida em dia pelos
gestores de finanças e de viveres.
4 - As praças
arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerm ao rancho à
hora regulamentar, terão suas refeições servidas logo que o serviço
o permita; neste caso, a relação nominal dêsse militares deve ser
encaminhada ao encarregado do rancho.
Art. 362. Nos
feriados nacionais e nas datas festivas poderá haver "melhoria de
rancho".
Art. 363. Das
refeições preparadas serão apresentadas, antes de servidas,
amostras para prova.
1 - Essas
amostras serão provadas pelo Comandante, por seu substituto, ou
pelo oficial do dia.
Capítulo VI
SERVIÇO
DE ORDEM
Art. 364. O
serviço de ordem é um serviço normal nas Organizações; é executado
pelos corneteiros, ordenanças, estafetas ou outras praças e
destina-se à transmissão de ordens, à remessa de documentos ou à
execução de outras tarefas necessárias.
Art. 365. O
número de praças para êsse serviço e os locais onde deverão
permanecer, durante o expediente, são determinados pela autoridade
de quem dependerem.
Art. 366. O
Comandante, o Subcomandante e os Comandantes de unidades
incorporadas poderão ter à sua disposição uma praça chamada
"ordenança".
1 - Para o
Comandante e o Sucomandante a ordenança será cabo ou soldado; para
os Comadantes de unidades incorporadas, soldados de primeira ou de
segunda classe.
2 - As
ordenanças terão, para com as autoridades e cuja disposição se
encontram, as mesmas obrigações dos soldados de ordens.
3 - As
ordenanças serão designadas pelo Comandante, mediante indicação dos
interessados.
4 - As
ordenanças, a critério do Comandante, poderão concorrer aos
"serviços" de escala da Organização.
Art. 367. O
corneteiro de dia permanecerá nas imediações da sala do Oficial do
Dia, daí só se afastando por ordem dêsse oficial ou para
acompanhá-lo.
1 - Os
toques, mesmo os do horário normal, serão executados pelo
Corneteiro de dia, mediante autorização do Oficial de Dia.
Capítulo VII
SERVIÇO
EXTERNO
Art. 368.
Serviço externo é o realizado fora do âmbito da Organização.
Art. 369. O
serviço externo é o estabelecido por determinação do Comandante,
tendo em vista a situação e as necessidades da Organização, ou por
determinação de autoridade de escalão superior.
Art. 370. São
exemplos de serviço externo:
- paradas,
desfiles ou outras solenidades afins;
- guardas ou
escoltas de honra;
- guardas ou
escoltas fúnebres;
-
representação da Organização;
- guardas em
outras Organizações, pertencentes ou não à Aeronáutica;
- escoltas,
rondas e patrulhas;
- serviços de
estafeta;
- viagens a
serviço;
- serviços de
justiça, etc..
CAPÍTULO VIII
DECLARAÇÃO DE HERDEIROS
Art. 371. O
militar contribuinte do montepio é obrigado a fazer sua "Declaração
de Herdeiros", do próprio punho ou dactilográfia, em papel almaço,
sem emenda ou rasuras, e devidamente assinada.
Art. 372.
Nessa declaração deve mencionar:
1 - Quanto ao
declarante: filiaçã, estado civil e data de casamento ser fôr o
caso;
2 - quanto à
espôsa: nome, naturalidade, local e data de nascimento, filiação e
nome se solteira. Quando a espôsa fôr estrangeira deverá ser
declarada a nacionalidade;
3 - quanto
aos filhos: nome, local e data de nascimento, número da fôlha e do
livro de Registro Civil onde foram registrados; tratando-se de
filhas o estado civil e quando casadas ou viúvas, o nome e a
posição social do marido;
4 - quanto
aos netos, órfãos de país: nome, local e data de nascimento,
tratando-se de netas o estado civil e, quando casadas ou viúvas, o
nome e a posição social do marido;
5 - quanto a
irmão: nome, local e data de nascimento, estado civil; tratando-se
de irmães casadas ou viúvas, o nome a posição social do marido.
Art. 373. A
declaração de herdeiros será testemunhada por dois (2)
contribuintes do mesmo pôsto superior ao declarante.
1 - na falte
de testemunhas a assinatura do declarante será reconhecida por
tabelião ou por cônsul, quando no estrangeiro;
2 - as
assinaturas do declarante e das testemunhas serão reconhecidas pelo
Comandante da Organização a que pertencerem;
3 - na
impossibilidade do declarante assinar a declaração, poderá fazê-lo
a rôgo perante tabelião, na presença de duas testemunhas;
4 - os nomes
constantes da declaração de herdeiros não poderão ser abreviados e
as assinaturas deverão ter abaixo os respectivos nomes
dactilografados;
5 - o
Comandante, o tabelião ou o cônsul (quando fôr o caso), exigirão
para comprovação, somente de herdeiros espôsa e filhos, a exibição
da certidão de registro civil;
- essa
certidão será restituída após ser feita a ressalva de sua
apresentação, na declaração de herdeiros, entre a última assinatura
das testemunhas ou do declarante e a assinatura da autoridade que
reconhecer a firma.
6 - quando o
delcarante fôr o próprio Comandante, o reconhecimento será feito
por quem o substitua.
Art. 374. A
declaração de herdeiros não deverá ter o sinete da Organização, nem
linha em branco e, salvo prova em contrário, servirá para
qualificação dos benefícios à pensão militar.
Art. 375. A
declaração de herdeiros será transcrita em "livro próprio".
1 - Êsse
livro será manuscrito e ficará sob a responsabilidade do Ajudante
da Organização;
2 - o número
do livro do registro, da página em que foi transcrita, bem como a
data da transcrição, deverão constar logo abaixo da assinatura da
autoridade que reconhecer as firmas.
Êsses dados
serão informados e assinados pelo Ajudante.
Art. 376. A
ocorrência que se verificar na familiar do contribuinte posterior à
primeira declaração, e que possa interessá-la, será comunicada por
meio de "Adiamento à Declaração de herdeiros", que obedece em tudo
o mesmo processo da declaração.
Art. 377. A
declaração de herdeiros e os adiamentos serão remetidos à Diretoria
do Pessoal da Aeronáutica, onde serão fichados, arquivados e
encadernados, publicando-se em boletim da Diretoria, os números que
lhes forem atribuídos.
1 - A
declaração de herdeiros e os adiamentos, após serem publicados em
Boletim da Diretoria do Pessoal, não poderão ser anulados pelos
interessados.
Art. 378. As
datas de entrega das declarações de herdeiros e dos adiantamentos,
bem como o número de arquivamento dado pela Diretoria do Pessoal,
serão publicados em Boletim da Organização, a fim de constar do
histórico militar, respectivamente. Aquela que estiver em desacôrdo
será devolvida ao declarante para satisfação da exigência
supra.
Art. 380. A
falta da verdade constatada na declaração de herdeiros ou adiamento
importa em sua anulação além da responsabilidade a que estão
sujeitos o declarante e as testemunhas.
Art. 381. Os
processos para habilitação à percepção do abono de família dos
militares contribuintes do montépio só deverão ser encaminhados,
após a apresentação da declaração de herdeiros ou, se fôr o caso,
de seus adiamentos.
CAPÍTULO IX
CERIMÔNIAS FÚNEBRES
Art. 382. As
providencias relativas às cerimônias fúnebres para militar da ativa
da Aeronáutica, falecido, serão tomadas:
1. Pela
organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido ;
2. Pela
Organização, em cuja sede de jurisdição ocorrer o falecimento;
3. Pela
Diretoria do Pessoal, quando se tratar de militar falecido no
Distrito Federal e pertencente a Organizações nele sediadas, bem
como o translado de corpos para a capital Federal;
Art. 383.
Ocorrido o falecimento do militar, a Organização em cuja sede ou
área tenha ocorrido o fato ou aquela que dêle tenha primeiro
conhecimento, deverá comunicar:
1. Quando o
falecimento ocorrer em ato de serviço;
- via rádio
ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica, ao Estado Maior da
Aeronáutica, ao Comando de Oficial-General a que estaja subordinado
o militar falecido e à Organização a que pertencia.
2. Quando o
falecimento ocorrer não em ato de serviço:
- via rádio,
à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, ao Comando de
Oficial-General a que esteja subordinado o militar falecido, e se
fôr o caso, à organização a que pertencia.
3. em ambos
os casos:
- à família
do militar falecido, quando fôr o caso, por intermédio de comissão
designada por autoridade competente. Dessa comissão deverá fazer
parte, pelo menos, um oficial.
Quando a
família do militar falecido residir ou se encontrar em localidade
diferente dadquela onde se der o falecimento, deverá ser
solicitada, via rádio, ao Comando da Organização ou outra
autoridade aí existente, a devida comunicação de acôrdo com o acima
previsto.
4. Nas
comunicações de falecimento deverão ser mencionados: pôsto ou
graduação, quadro, especialidade e nome extenso, do falecido.
Art. 384. As
providências relativas ao sepultamento e missa de militares
falecidos em ato de serviço, serão tomadas pela Aeronáutica, exceto
quando da família o dispensar.
Art. 385. O
Sepultamento será feito:
1. Na
localidade onde se verificar o falecimento do militar;
2. Em local
solicitado pela família, desde que autorizado pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art. 386. O
sepultamento de pessoal militar falecido em acidente de avião será
feito, em princípio, na "Cripta dos Aviadores", ou em quadra
reservada aos aviadores mortos em serviço aéreo, desde que haja
aquiescência da família respectiva.
Art. 387. Nas
organizações, haverá uma comissão, de caráter permanente composta
de oficiais e praças, para o trato das cerimônias, das providências
relativas ao sepultamento, do translado do corpo, do velório e dos
ritos religiosos, concernentes ao militar falecido.
Art. 388. A
essa comissão compete:
1.
Providenciar o atestado de óbito, do qual serão extraídas duas
vias; uma para ser entregue à família do militar e outra para ser
arquivada na Organização a que êle petencia, No caso de haver
translado do corpo, será tirada mais uma via que deverá ser
entregue ai encarregado do sepultamento no local de destino;
2.
Providenciar o pessoal necessário ao velório;
3. entrar em
ligação com a emprêsa funerária, se fôr o caso, para as
providências que se fizerem necessárias;
4. Dar
publicidade dos anúncios fúnebres;
5. Comunicar
às autoridades locais da Aeronáutica e outras afins, a hora, o
local e a data do enterramento;
6.
Providenciar as honras fúnebres, de acôrdo com com os regulamentos
em vigor;
7.
providenciar os atos religiosos, em entendimento se possível, com a
família do falecido.
- no Distrito
Federal, esta providência ficará a cargo da Diretoria do Pessoal,
quando, o falecimento ocorrrer em ato de serviço.
8. Comunicar
à família do falecido, por escrito: a circunstância onde foi
registrado o óbito, cemitério , número da sepultura e quadra onde
foi efetivado o sepultamento.
Art. 389. Os
convites para os atos religiosos, em caso de falecimento em serviço
serão feitos sempre em nome da maior autoridade da Aeronáutica
existente na localidade onde se realizarem êsses atos.
Art. 390. As
Organizações da Aeronáutica sediadas nas localidades onde se
realizarem as cerimônias fúnebres (velório, sepultamento, missa,
etc.) far-se-ão representar por comissões e composta, no mínimo, de
dois (2) Oficiais e seis (6) praças.
Art. 391. As
despesas de exumação de restos mortais de militares sepultados na
Cripta dos Aviadores ou em sepultura de propriedade do Ministério
da Aeronáutica poderão ser feitas pela Aeronáutica, desde que as
respectivas famílias o solicitem.
Art. 392. A
Organização a que pertencia o militar falecido deverá remeter, à
Diretoria do Pessoa , dentro do menor prazo possível, o histórico
militar ou seu respectivo complemento, a fim de que o processo de
herança não sofra retardo em seu processamento.
capítulo x
Espólio
Art. 393.
Para efeito dêste Regulamento, são consideradas como espólio os
bens particulares deixados na organização pelo militar falecido,
desaparecido ou passado a desertor.
Art. 394.
Para arrolar o espólio, será nomeada, pelo Comandante, uma
"Comissão de Espólio", composta, em princípio de três (3) oficiais,
sendo Presidente, o mais antigo e escrivão o mais moderno.
1. A comissão
fará o arrolamento dos bens segundo o modêlo de "Arrolamento de
Espólio"(anexo 12).
Art. 395. O
arrolamento do espólio será feito em três vias pelos três membros
da comissão; a primeira ficará arquivada na Organização e as duas
outras acompanharão o espólio para entrega à pessoa legalmente
habilitada a recebê-lo. Uma dessas vias deverá ser devolvida com
recibo da pessoa a quem fôr entregue o espólio.
Art. 396.
Feito o arrolamento do espólio, a Comissão reunirá os bens em
armário ou local adequado, lacrando-o a seguir; êste lacre só
poderá ser retirado para entrega do espólio a quem de direito ou
por ordem superior, quando houver necessidade.
Art. 397. Os
bens pertencentes à Fazenda Nacional, serão arrolados em separado,
obedecendo ao mesmo modêlo do anexo 12, com as alterações que se
fizerem necessárias. Êsses bens serão entregues, mediante recibo, à
autoridade competente.
Art. 398.
Terminados os trabalhos da Comissão de Espólio, o seu Presidente
dará uma parte comunicando o fato e mencionando o local onde ficou
guardado o espólio bem como o destino dado aos bens pertencentes à
Fazenda Nacional.
capítulo xi
Feriados
Art. 399. Os
dias feriados serão comemorados nas Organizações, consoante as
disposições em vigor e a de determinação do respectivo Comandante;
quando comportar, deverá ser publicado de véspera em boletim um
item alusivo à data.
Art. 400. Nos
feriados, previstos na legislação em vigor, e naqueles assim
considerados e determinados por autoridade competente, não haverá
expediente.
- Nesses dias
não haverá instrução funcionando, porém, de acôrdo com as normas
existentes, os serviços internos e externos previstos ou que se
façam necessários.
Art. 401. No
dia do Aviador e no do aniversário da Organização deverão ser,
sempre que possível, realizadas comemorações especiais com o
comparecimento de militares e civis, da Organização.
capítulo xii
CASSINOS
Art. 402. Os
cassinos são dependências da Organização destinadas à recreação dos
militares nas horas de lazer.
Art. 403. As
organizações deverão, dentro de suas possibilidades, possuir locais
destinados ao funcionamento de cassinos para oficiais, para
suboficiais e sargentos, e para cabos, soldados e taifeiros.
Art. 404. Não
é permitido, nos cassinos a prática de jogos de azar e consumo de
bebidas alcoólicas.
Art. 405.
Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada
Organização poderão existir locais destinados a hospedagem dos
militares da Fôrça Aérea Brasileira e de suas famílias quando em
trânsito.
Art. 406. Os
cassinos reger-se-ão por instruções aprovadas pelo Comandante,
tendo em vista a situação particular de cada Organização e serão
dirigidos por militares por êle designado.
capítulo xiii
BIBLIOTECA
Art. 407. As
organizações deverão possuir e manter, com seus próprios recursos,
uma Biblioteca, constituída de obras sôbre aeronáutica e assuntos
militares, sôbre assuntos brasileiros e de cultura geral, e livros
didáticos.
Art. 408. Em
cada Organização, o Comandante designará um Oficial Bibliotecário e
os auxiliares que forem necessárias.
Art. 409. O
Oficial Bibliotecário e seus auxiliares terão seus deveres e
obrigações regulados por instruções aprovados pelo Comandante.
Art. 410. A
Biblioteca, sempre que possível, deverá ter sala de leitura
própria.
Art. 411. O
franqueamento da Biblioteca, o seu horário de funcionamento e a
retirada, utilização e restituição de livros, assim como dos
deveres e obrigações do Oficial Bibliotecário e seus auxiliares,
serão regidos por instruções aprovadas pelo Comandante.
capítulo xiv
GALERIA
DE RETRATOS
Art. 412. Nas
organizações da Aeronáutica deverão, existir, como homenagem,
galerias, onde figurarão os retratos:
1 - do
Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica em
exercício;
2 - do pai da
Aviação, Alberto Santos Dumont e do primeiro Ministro da
Aeronútica, Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho;
3 - dos
ex-comandantes da Organização nomeados e que tenham exercido a
função.
Nota - Os
retratos cosntantes dos números 1 e 2 acima, ficarão na sala do
Comandante; os constantes do número 3 ficarão em recinto de
destaque das Organizações, como sejam salão nobre, sala de recepção
cassino de oficiais, ou, ainda, na sala do Comandante, se esta o
comportar.
Art. 413. As
fotografias, em preto e branco, guarnecidas por molduras simples de
madeira envernizada, terão as seguintes dimensões:
1 - retrato:
40x50 cm. - com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números
1 e 2 do art. 412;
2 - retrato:
30x40 cm. - com moldura de 4 cm de largura para o caso do número 3
do art 412.
Art. 414. sob
o retrato e na moldura deverá ser colocada uma placa metálica
indicando o pôsto e o nome do homenageado, e as datas do início e
do fim do seu comando, quando fôr o caso.
Art. 415. A
inauguração de retrato far-se-á com o comparecimento dos oficias da
Organização, dentro de sessenta (60) dias contados da data em que o
homenageando deixa o cargo. Êste ato constará do Boletim Interno,
para transcrição no Histórico da Organização.
Art. 416. Nas
salas dos Comandantes de Unidades Incorporadas poderão ser
organizadas galerias de retratos dos seus ex-Comandantes efetivos,
que tenham exercido a função.
capítulo xv
BARBEARIAS E ENGRAXATARIAS
Art. 417. As
Organizações dentro de suas possibilidades, deverão ter, em
funcionamento, barbearia e engraxataria destinadas ao uso de seus
pessoal.
Art. 418. Em
princípio, e de acôrdo com a situação particular de cada
Organização, deverá haver locais distintos para funcionamento de
barbearias e engraxatarias destinadas a oficiais, a suboficiais e
sargentos, e a cabos, soldados e taifeiros.
Art. 419 O
funcionamento das barbearias e engraxatarias será regulado por
instruções aprovadas pelo Comandante.
Art. 420.
Havendo possibilidades, as organizações poderão também ter
sapataria, lavanderia, e outras facilidades destinadas ao seu
pessoal.
Rio de
Janeiro, em 27 de setembro de 1956.
Brigadeiro do
Ar
Henrique Fleiuss
Ministro da Aeronáutica