40.359, De 16.11.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.359, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1956.
Revigorado pelo
Decreto de 29/11/1991
Texto compilado
Aprova o Regulamento do Ministério
Público da União junto a Justiça do Trabalho.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
       decreta:
       Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do
Trabalho ,que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do
Trabalho, Indústria e Comércio.
       Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1956
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo I
Da Finalidade
       Art. 1º O Ministério Público
da União junto a Justiça do Trabalho por finalidade zelar pela
exata observância da Constituição Federal das Leis e atos emanados
dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
       § 1º Para o exercício de suas
funções o Ministério Público do Trabalho (MPT) reger-se-á pelo que
estatuem a Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943) e a lei Orgânica do Ministério Público da União
(lei nº 1.341, de 30 de
janeiro de 1951).
       § 2º Os membros do Ministério
Público do Trabalho são fiscais da lei e de sua execução. Sua
função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda
da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes
Públicos.
Capítulo II
Da Organização
       Art. 2º O Ministério Público
do Trabalho compõem-se do Procurador Geral da Justiça do Trabalho
Procuradores do Trabalho de 1ª e 2ª categorias. Procuradores
Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do
Trabalho.
       Art. 3º Os Procuradores do
Trabalho de 1ª categoria funcionarão junto a Procuradoria Geral e
os demais Procuradores junto ás Procuradorias Regionais.
       Art. 4º As atividades do
Ministério Público do Trabalho (MPT) se exercem em todo o país,
compreendidas nas oito seguintes Regiões em que para esse efeito,
está dividido o território nacional.
       Primeira Região - Distrito
Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e Territórios
Federais;
       Segunda Região - Estados de
São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
       Terceira Região - Estados de
Minas Gerais e Goiás;
       Quarta Região - Estados do
Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
       Quinta Região - Estados da
Bahia e Sergipe;
       Sexta Região - Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte ;
       Sétima Região - Estados do
Ceará, Piauí e Maranhão;
       Oitava Região - Estados do
Amazonas e Pará.
       Parágrafo único. As sedes das
Procuradorias Regionais coincidirão com as dos respectivos
Tribunais Regionais do Trabalho.
Capítulo III
Do Procurador Geral da Justiça do
Trabalho
       Art. 5º O Procurador
Geral da Justiça do Trabalho será nomeado em comissão dentre os
Procuradores do Trabalho, com dez anos, pelo menos, de prática
forense.
       Art. 5º O
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será nomeado nos termos do
disposto na Lei Orgânica do Ministério Público da União. (Redação dada pelo Decreto nº
94.882, de 1987)
       Art. 6º O Procurador Geral é
o chefe do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho,
e o representa perante o Tribunal Superior do Trabalho e quaisquer
outros órgãos ou autoridades.
       Art. 7º Ao Procurador Geral
compete:
       I - Dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções;
       II - Funcionar junto ao
Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que
se fizer necessário;
       III - Delegar atribuições aos
Procuradores e designar os que devam comparecer às sessões do
Tribunal Superior do Trabalho e funcionar junto ao Conselho
Superior de Previdência Social;
       IV - Solicitar urgência ou
preferencia para determinados processos, por intermédio do
Presidente do Tribunal competente;
       V - Exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça
do Trabalho;
       VI - Apresentar até 1º de
março de cada ano aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e
do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as
sugestões que julgar convenientes aos interesses da Justiça;
       VII - Designar, dentre os
Procuradores do Trabalho de 2ª categoria os que, como Procurador
Regional, deverão dirigir as Procuradorias Regionais, respeitada a
situação dos atuais ocupantes.
Capítulo IV
Dos procuradores do Trabalho de
Primeira Categoria
       Art. 8º Aos Procuradores de
Primeira Categoria incumbe:
       I - Funcionar, por designação
do Procurador Geral, nos juízos de primeira instância dos Feitos da
Fazenda Pública e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do
Trabalho;
       II - Exarar parecer nos autos
de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias
oriundas de relações do Trabalho , regidas por legislação
especial;
       III - Assistir às diligências
e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;
       IV - Recorrer as decisões dos
juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
       V - Promover, no Distrito
Federal, perante o juízo competente, a cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do
Trabalho;
       VI - Representar às
autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos
juizes e Tribunais do Trabalho;
       VII - Prestar , às
autoridades do Ministério do Trabalho , indústria e Comércio por
imediato do Procurador Geral as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada
das decisões que por elas devem ser cumpridas;
       VIII - Requisitar de
quaisquer autoridade, por intermédio do Procurados Geral,
inquérito, exames, perícias, diligências certidões e
esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas
atribuições;
       IX - Defender a jurisdição da
Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídios entre
empregados e controvérsias, oriundas de relações do trabalho,
regidas por legislação especial;
       X - Desempenhar os demais
encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral.
Capítulo V
Dos Procuradores do Trabalho de
Segunda Categoria
       Art. 9º Aos procuradores do
Trabalho de Segunda Categoria incumbe:
       I - Dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria, quando designado Procurador Regional;
       II - Funcionar nas audiências
e sessões dos Tribunais Regionais e, sempre que se fizer
necessário, intervir nos debates e pedir adiamento de decisão do
processo em pauta;
       III - Exarar parecer nos
processos de competências dos Tribunais Regionais;
       IV - Promover, fora do
Distrito Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;
       V - Assistir às diligências
ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais
junto aos quais servirem;
       VI - Recorrer das decisões
dos Juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em Lei;
       VII - Exercer, nas matérias
de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do
artigo 8º;
       VIII - Prestar ao Procurador
Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos
casos de dúvida;
       IX - Apresentar, até 31 de
janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades
da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração
da Justiça do Trabalho na respectiva Região.
capítulo vi
Dos adjuntos e substitutos de
Procurador do Trabalho
       Art. 10. Aos Procuradores
Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do
Trabalho, quando convocados, incumbe:
       I - Funcionar, por designação
dos Procuradores Regionais, nas audiências e sessões das Juntas e
dos Tribunais Regionais;
       II - Desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelos Procurador Geral ou
Regional.
capítulo vii
Das Substituições
       Art. 11. O Procurador Geral,
em seus impedimentos, férias, licenças e faltas, será substituído
pelos Procuradores de primeira categoria, atendida a ordem de
antiguidade.
       Art. 12. Os Procuradores de
primeira categoria substituir-se-ão mùtuamente ou pelos de segunda,
em seus impedimentos, licenças e férias, através de ato designativo
do Procurador Geral, desde que não seja nomeado substituto.
       Parágrafo único. Enquanto
durar a substituição prevista neste artigo, perceberá o Procurador
de segunda categoria os vencimentos correspondentes ao cargo
substituto.
      Art. 13.
Serão remunerados(artigo 14 da Lei 1.341, de
30 de janeiro de 1951), as substituições que resultem de
convocação do Procurador Geral e durarem mais de trinta dias.
       Art. 14. Os
Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos
Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões, e na falta dêstes,
na conformidade do artigo seguinte.      
Parágrafo único. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho serão
substituídos pelos Substitutos e Procurador Adjunto do Trabalho,
obedecido o critério de antiguidade de nomeação.
       Art. 14
- Os Procuradores de segunda categoria, em seus impedimentos,
licenças e férias, serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos
lotados nas respectivas regiões. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)
        Parágrafo único - Na Região
em que inexistir lotação de Procurador Ajunto, haverá um Substituto
de Procurador de segunda categoria. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)
       Art. 15. A nomeação
de Substituição de Procurador Adjunto do Trabalho não poderá
exceder ao número dos ocupantes dos cargos efetivos, respeitadas as
situações atuais existentes em cada Região.       
Parágrafo único. A restrição de que
trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas
de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo,
todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder
de oito em cada Região. (Incluído pelo
Decreto nº 41.804, de 1957)       Parágrafo único. A restrição de que trata
êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de
Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo,
todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder
de dez em cada Região. (Redação dada pelo
Decreto nº 47.261, de 1959)       Parágrafo único. A restrição do que trata
êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de
Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo,
todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder
de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que
êsse limite se fixa em doze. (Redação
dada pelo Decreto nº 49.554, de 1960)
       Art. 15
- Os Procuradores Adjunto, em seu impedimentos, licenças e férias,
serão substituídos por Substitutos de Procurador Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)
        Parágrafo único - O
número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de
doze, na 1a Região, de oito na 2a Região, de
quatro na 3a e 4a Regiões, e de dois nas
demais regiões. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)       Parágrafo único. O número de Substitutos de
Procurador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de dez
na 2ª Região, de quatro nas 3ª e 4ª Regiões, e de dois nas demais
Regiões. (Redação dada pelo Decreto nº
53.540, de 1964)       Parágrafo único. O número de Substitutos
de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de quatro na
1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região, de seis
na 4º Região e de dois nas demais Regiões. (Redação dada pelo Decreto nº
72.619, de 1973)       Parágrafo único - O número de Substitutos
de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá, exceder de sete na 1ª
Região, de vinte e dois na 2ª Região, de oito na 3ª Região, de dez
na 4ª Região, de cinco na 5ª Região, de cinco na 6ª Região, de três
na 7ª Região, de cinco na 8ª Região e de três em cada Região que
venha a ser criada. (Redação
dada pelo Decreto nº 75.940, de 1975)
       Parágrafo único. O número de Substitutos do
Procurador do Trabalhador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª
Região, de trinta na 2ª Região, de treze na 3ª Região, de quatorze
na 4ª Região, de sete na 5ª Região, de sete na 6ª Região, de quatro
na 7ª. Região, de sete na 8ª. Região, de quatro na 9ª Região e de
três em cada Região que venha a ser criada. (Redação dada pelo Decreto nº
83.607, de 1979)
       Art. 16. Os
Substitutos terão exercício quando convocados e perceberão os
vencimentos do cargo do substituído.       §
1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de quatro nas
Primeira e Segunda Regiões e de dois nas demais, a critério do
Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem
ser convocados permanentemente para assistência judiciária
trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela
autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições
legai       § 1º Os
Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e
Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral
e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados
permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a
interditos assim declarados pela autoridade competente e a
reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de
1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais.
(Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de
1959)       § 2º Caso não aceitem a
convocação sem motivo justificado, serão os Substitutos
exonerados.
       Art. 16
- Os substitutos terão exercício quando convocados, observada a
ordem de nomeação, percebendo os vencimentos do cargo do
substituto. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
        § 1º - Caso não aceitem a
convocação, em motivo justificado, serão os substitutos exonerados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 2.030, de 1963)
        § 2º - A critério do
Procurador-Geral, os subtitutos de Procurador Adjunto poderão ser
convocados permanentemente para a representação de menores e para a
assistência judiciária a reclamantes necessitados, nos têrmos da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sem prejuízo de suas
próprias atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)
       Art. 17. O Procurador
Geral poderá designar, livremente, até o máximo de quatro
Procuradores, inclusive substitutos de Adjuntos, por conveniência
de serviço, para funcionarem como Assistentes do seu
Gabinete.       Art.
17. O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de
seis Procuradores, inclusive Substitutos de Adjunto, por
conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes de seu
Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº
47.261, de 1959)       Art. 17. O Procurador Geral, tendo em vista as
necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive
Substitutos de Procurador Adjunto, até o máximo de doze, para
funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.(Redação dada pelo Decreto nº 266,
de 1961)        Parágrafo único. Os
Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos,
podendo representar o Procurador Geral, por delegação dêste, nas
sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 266, de
1961)       Art.
17 - O Procurador-Geral, tendo em vista as necessidades do serviço,
poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de procuradores
Adjuntos até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do
seu Gabinete. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)       
Parágrafo único - Os Assistentes oficiarão nos processos
que lhe forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral,
por designação dêste nas sessões da Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº
2.030, de 1963)
       Art.
17 O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista as
necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive
Substitutos de Procuradores Adjuntos, até o máximo de vinte, para
funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº
83.607, de 1979)
        Parágrafo Único. Os
Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos,
podendo representar o Procurador-Geral, por designação deste, nas
sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
83.607, de 1979)
capítulo viii
Das Férias
      Art. 18.
As férias dos membros do Ministério Público do Trabalho serão de
sessenta dias (art.
13 da Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951).
       Art. 19. O Procurador Geral
gozará as férias juntamente com o Tribunal Superior do
Trabalho.
       Art. 20. As férias dos
Procuradores obedecerão à escala organizada no mês de janeiro de
cada ano, podendo ser parceladas ou não, atendida a conveniência do
serviço.
       Parágrafo único. Havendo
motivo justificado, poderá ser alterada a escala de férias.
       Art. 21. O Procurador Geral
concederá férias aos Procuradores de primeira categoria e aos
Procuradores Regionais, e êstes aos Procuradores que sirvam na
Região.
       Parágrafo único. Os
Substitutos de Procuradores Adjuntos, após doze mêses de exercício,
gozarão das férias concedidas aos demais Procuradores.
capítulo ix
Dos Estagiários
       Art. 22. Poderão ser
admitidos como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público
da União, junto à Justiça do Trabalho, até dois estudantes das
últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas,
designados pelos Procurador Geral ou Procurador Regional.
       Art. 23. Os estagiários serão
designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo
ser reconduzidos até duas vêzes.
       Art. 24. Fica assegurado aos
estagiários:
       I - Contar como de efetivo
exercício na advocacia, o tempo de estágio;
       II - Obter, sem despesas,
provisão de Solicitador após 6 (seis) meses de efetivo
exercício.
       Art. 25. Incumbe aos
estagiários, além de auxiliar os órgãos do Ministério Público do
Trabalho, defender, inclusive oralmente, quando designados, em
qualquer instância, os menores de que trata o artigo 793 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
      Art. 26. Para o provimento das funções de
Substituto de Procurador Adjunto, terão preferência os que já
houverem exercício a cargo por mais de dois anos e os bacharéis em
direito com estágio no Ministério Público do Trabalho, igual ou
superior a dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de
1973)
       Parágrafo único. O período de
dois anos a que se refere o presente artigo deve ser considerado
como o período dos dois anos letivos, correspondentes,
respectivamente, aos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito os que
estejam matriculados os que prestem estágio acadêmico. (Incluído pelo Decreto nº 56.970, de 1965) 
(Revogado pelo Decreto nº
73.129, de 1973)
       Art. 27. Os estágios estão
sujeitos aos mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação
especial, têm os advogados solicitadores e provisionados.
       Art. 28. Incumbe ao
Procurador Geral e aos Procurados Regionais, dispensar os estágios
que não hajam desempenhado as funções com aproveitamento.
capítulo x
Das nomeações e promoções
       Art. 29. Para ser provido em
cargo do Ministério Público do Trabalho é necessária a condição de
bacharel em Direito com mais de 4 anos de prática forense.
       Art. 30. As promoções
far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento.
À promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos
dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.
capítulo xi
Da lotação e do horário
       Art. 31. As Secretarias da
Procurador Geral e Regionais terão lotação aprovada por
decreto.
       Art. 32. O horário normal de
trabalho do pessoal das Secretarias das Procuradorias Geral e
Regionais, será fixado pelo Procurador Geral, respeitado o número
de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público
civil.
       Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 1956.
    Parsifal barroso