40.556, De 17.12.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40.556, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1956
Regula o uso das condecorações nos
uniformes militares e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Os militares das
Fôrças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças
Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as
condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as
condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que
estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.
        Art 2º As condecorações
nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as
seguintes:
        a) destinadas a premiar a
bravura militar:
        - Cruz Naval (M)
        - Cruz de Combate de 1
a e 2 a classes (E)
        - Cruz de Bravura (A);
        b) destinadas a agraciar os
feridos em ação:
        - Medalha "Sangue do Brasil"
(E)
        - Cruz de Sangue (A);
        c) destinadas a premiar a
participação em campanha e o cumprimento de missões ou operações de
guerra:
        - Cruz de Campanha (Guerra
de 1914-1918)
        - Medalha da Vitória (Guerra
de 1914-1918)
        - Medalha de Serviços
Relevantes (M)
        - Medalha de Serviços de
Guerra, com 3, 2 ou 1 estrelas (M)
        - Medalha da Fôrça Naval do
Nordeste(M)
        - Medalha da Fôrça Naval do
Sul (M)
        - Medalha de Campanha
(E)
        - Cruz de Aviação - Fitas A
e B (A)
        - Medalha de Campanha Itália
(A);
       d)
destinadas a atestar o mérito:
       -
Ordem Nacional do Mérito;
       - Medalha Mérito Legislativo
Câmara dos Deputados (Incluída pelo
Decreto nº 6.400, de 2008)
       -
Ordem do Mérito da Defesa; (Vide
Decreto nº Decreto nº 4.424, de 2002)       
        - Ordem do Mérito Naval
(M)
        - Ordem do Mérito Militar
(E)
        - Ordem do Mérito
Aeronáutico (A)
       Ordem do Mérito da
Defesa (Incluída pelo Decreto nº
4.263, de 2002)
       - Ordem do Mérito Forças
Armadas (Incluído pelo
Decreto nº 91.508, de 1985)  (Vide Decreto nº 4.263, de 2002)
       - Ordem de Rio Branco
(Incluído pelo Decreto nº
61.295, de 1967)
       - Ordem do Mérito
Jurídico Militar (Incluído
pelo Decreto nº 43.195, de 1958)
       - Ordem do Mérito Médico
(Incluído pelo Decreto nº
56.374, de 1965)
       
- Ordem de Rio Branco (Redação dada
pelo Decreto nº 7.190, de 2010).
        - Ordem do Mérito Judiciário Militar
 (Redação dada
pelo Decreto nº 7.190, de 2010).
        - Ordem do Mérito Médico  (Redação dada
pelo Decreto nº 7.190, de 2010).
       Medalha do Mérito Mauá; (Incluída pelo
Decreto nº 5.665, de 2006)
       Ordem do Mérito Ministério Público Militar
(Incluído
pelo Decreto nº 6.035, de 2007).
       Medalha Mérito Desportivo Militar
(Incluída pelo
Decreto nº 5.958, de 2006)
       - Ordem do Mérito da Inteligência
(Incluída
pelo Decreto nº 5.837, de 2006)
       e)
destinadas a premiar serviços relevantes: 
        - Cruz de Serviços
Relevantes (A);
        - Medalha da Vitória
(Incluída
pelo Decreto nº 5.023, de 23.3. 2004)
       - Medalha do Mérito Marechal
Cordeiro de Farias (Incluída pelo
Decreto nº 6.082, de 2007)
       f)
destinadas a recompensar bons serviços militares:
        - Medalha Militar (Decreto
número 4.238, de 15-11-1901)
        - Medalha Corpo de Tropa
(Instituída pelo
Decreto nº 5.166, de 2004)
        - Medalha de bons serviços
da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos
ns 5.904, de 24-2-1906 e
7.901, de 17-3-1910);
      -
Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal", instituída pelo Decreto nº 6.043, de 24 de
maio de 1906 (Incluída pelo
Decreto nº 41.546, de 1957)
        g) destinadas a recompensar
contribuição ao esforço nacional de guerra:
        - Medalha de Serviços de
Guerra, sem estrela (M)
        - Medalha de Campanha do
Atlântico Sul (A);
       h)
destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:
        - Medalha Naval de Serviços
Distintos (M)
        - Medalha do Pacificador (E)
(Decreto nº 39.745, de 17-8-1955)
        - Medalha Mérito Santos
Dumont; (Decreto nº 39.905, de
5.9.1956)
       - Medalha Marechal Trompowsky; (Incluída pelo Decreto nº 42.041, de
1957)
       - Medalha "Mérito Tamandaré" (M) -
Decreto nº 42.111 de 20 de agôsto de 1957 (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de
1957)
       - Medalha de Serviço Amazônico (Incluída pelo
Decreto nº 6.192, de 2007
       -
Medalha Bartolomeu de Gusmão (Incluída pelo Decreto nº 84.616, de
1980)
       -
Medalha Mérito Aeroterrestre (Incluída pelo Decreto
nº 6.789, de 2009).
       Medalha Mérito Operacional
Brigadeiro Nero Moura (Incluída pelo Decreto
nº 7.085, de 2010)
       i)
destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à
humanidade:
        - Medalhas de Distinção de 1
a e 2 a classes (Decreto nº 58 de 14 de dezembro de
1889);
       j)
condecorações destinadas a premiar o mérito cívico: (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de
1967)
        - Medalha da Inconfidência
(Incluída pelo Decreto nº
61.477, de 1967)
       j) destinadas a premiar a aplicação aos estudos
militares ou à instrução militar:
       l)
destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à
instrução militar: (Redação
dada pelo Decreto nº 61.477, de 1967)
        - Medalha-prêmio
"Greenhalgh" (M) - Ato de 15-11-1895
        - Medalha-Prêmio "Escola de Guerra
Naval" (Incluído pelo
Decreto nº 5.857, de 2006)
        - Medalha-prêmio "Marcilio
Dias" (M) - Decreto nº 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado
pelo Decreto nº 23.564, de 7-12-1933
        - Medalha-prêmio "Saldanha
da Gama" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de
setembro de 1934
       - Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de
Alencar" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de
setembro de 1934 (Vide Decreto nº
6.171, de 2007)
       -
Medalha-prêmio "Faraday" (M) - instituída em 1923, na Escola Naval,
(Incluída pelo Decreto nº
42.732, de 1957)
        - Medalha-prêmio "Almirante
Jaceguai" (M) -
Decreto nº 16.934, de 10 de junho de 1925
        - Medalha-prêmio "Revista
Marítima Brasileira" (M) -
Decreto nº 17.578, de 3-2-1926
        - Medalha "Mallet" (E) -
Decreto número 21.196, de 23-3-1932 complementado pelas
Instruções publicadas no Boletim do Exército nº 105, de 5 de abril
de 1932.
       - Medalha Marechal
Osório - O Legendário. (Incluído pelo Decreto
nº 6.618, de 2008).
        - Medalha-prêmio "Conde de
Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E) -
Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933
        - Medalha-prêmio "Almirante
Júlio de Noronha" (M) - Aviso de 7 de novembro de 1934
        - Medalha de "Caxias" (E) -
Decreto nº 5.847, de 22-6-1940
        - Medalha-prêmio "Marechal
Bitencourt" (E) -
Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940
        - Medalha-prêmio "Correia
Lima" (E) - Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946
      -
Medalha-prêmio "Duque de Caxias" (PMDF), instituída pelo
Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951 (Incluída pelo Decreto nº 41.112, de
1957
        - Medalha "Marechal
Hermes-Aplicação e Estudos" (E) -
Decreto nº 37.406 de 31-5-1955
       -
Medalha-prêmio "Intendência da Marinha" (M) - "Aviso número 3.469-A
de 21 de outubro de 1955 (Incluída pelo Decreto nº 42.732, de
1957)
        - Medalha-prêmio "Almirante
Gastão Motta" (M) - Aviso nº 3.470-A de 21 de outubro de 1955
(Incluída pelo Decreto nº
42.732, de 1957)
       -
Medalha-Prêmio Forte Sebastopol (Incluído pelo
Decreto nº 6.035, de 2007)
       -
Medalha-Prêmio Vanguarda (Incluído pelo
Decreto nº 6.035, de 2007)
       -
Medalha-prêmio "Fôrça Aérea Brasileira" (A).(Incluída pelo Decreto nº 41.639, de
1957)
       -
Medalha-prêmio "Santos Dumont" (A) (Incluída pelo Decreto nº 60.693, de
1967)
        - Medalha-prêmio "Salgado
Filho" (A) (Incluída pelo
Decreto nº 60.693, de 1967)
        - Medalhas-prêmios do
Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marques do
Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marques
de Tamandaré", "Marechal Deodoro", "Marechal Carlod Machado",
"General Polidoro", "General Benjamin Constant", "Barão do Rio
Branco" - Decretos números 10.202, de 9-3-1889.371,
de 2-5-1890,
750-A, de 2-3-1892,
6.465, de 29 de abril de 1907,
9.677, de 24-7-1912,
12.956, de 10-4-1918,
15.416, de 27 de março de 1922,
18.729, de 2-5-1929,
53, de 11-9-1934,
3.809, de 13-3-1939 e
12.277 de 19-4-1943.
       - Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk
(Incluída pelo Decreto nº 86.217,
de 1981)
       - Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha"
(Incluída pelo Decreto nº 86.218,
de 1981)
       -
Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" (Incluída pelo Decreto nº 87.080,
de 1982)
       m)
condecorações destinadas a reconhecer a dedicação à profissão e o
interesse pelo seu aprimoramento (Incluída pelo Decreto nº 84.015, de
1979)
        - Medalha "Mérito
Marinheiro" (Incluída pelo
Decreto nº 84.015, de 1979)
       -
Medalha Sargento Max Wolff Filho"
(Incluído
pelo Decreto nº 7.118, de 2010).
       -
Medalha "Mérito Anfíbio" - (Incluída pelo Decreto nº 95.793, de
1988)
       -
Medalha de
Praça mais Distinta (Incluída pelo
Decreto nº 6.067, de 2007)
        Art 3º As condecorações
estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as
concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços
de natureza essencialmente militar.
        Art 4º As condecorações de
caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares
serão as concedidas por organização mundial ou continental de que
participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga,
para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
        Art 5º Os militares
agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do
presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o
diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação
e posterior publicação no Boletim da fôrça respectiva.
        Parágrafo único. Somente
após o cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada
a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das
especificações dos artigos 3º e 4º.
        Art 6º As condecorações
serão usadas obrigatoriamente nas paradas e desfiles, nas recepções
e cerimônias em que assim fôr determinado ou quando o uniforme
prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa
obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos e Planos de
Uniformes da Fôrça respectiva.
        Art 7º As barretas serão
usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim
estipulem, quando fôr determinado por autoridade competente ou a
critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.
        Art 8º As faixas, comendas e
placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:
        a) será usada apenas uma
faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o
quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou
cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas
solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;
        b) o uso de faixa de
determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da
respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações
cujo grau hierárquico fôr indicado simultaneamente por placa e
comenda;
        c) em solenidades e atos
oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade
de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.
        Art 9º As condecorações
usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado
esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em
fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte
ordem:
        1) as nacionais de
bravura;
        2) de ferimentos em
ação;
        3) de campanha, cumprimento
de missões ou operações de guerra;
        4) de mérito;
        5) de serviços
relevantes;
        6) de bons serviços
militares;
        7) de esforço nacional de
guerra;
        8) de serviços prestados às
Fôrças Armadas;
        9) de serviços
extraordinários;
        10) De Mérito Cívico -
(Incluída pelo Decreto nº
61.477, de 1967)
        11) de aplicação aos estudos
militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem
fixada para as nacionais. (Renumerada pelo Decreto nº 61.477, de
1967)
        § 1º A ordem do Mérito,
quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou
coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as
demais.
        § 2º Quando o agraciado
tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras
do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que
pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das
demais fôrças, na ordem em que foram recebidas.
        § 3º Não será permitido o
uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos
uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.
        § 4º As condecorações
estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente
do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos
respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades,
atos e festas em sua Embaixada ou Legação.
        § 5º As prescrições do
presente artigo serão também observadas quando forem usadas as
barretas em lugar das condecorações.
        Art 10. Os diferentes
Ministérios fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a
respectiva fôrça, os detalhes referentes ao uso de condecorações no
que não colidir com o estatuído no presente Regulamento.
       Art 11.
As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à
promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes
militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará
expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º
e a sua precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de
1957)
        Art 12. O presente
Regulamento conterá, em separata, um resumo da legislação nele
indicada, bem como os modêlos das condecorações citadas no artigo
2º.
        Art 13. O presente Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 17 de
dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.12.1956