40, De 15.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Promulga a Convenção Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada
em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989;
Considerando que
a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de
setembro de 1989;
Considerando que
a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989,
na forma de seu artigo 27, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.2.1991
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS
TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Os Estados Partes
da presente Convenção,
Considerando que,
de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de
todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que
estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,
Considerando a
obrigação que incumbe os Estados, em virtude da Carta, em
particular do Artigo 55, de promover o respeito universal e a
observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Levando em conta
o Artigo 5º da Declaração Universal e a observância dos Direitos do
Homem e o Artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, que determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a
pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,
Levando também em
conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a
Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de
1975,
Desejosos de
tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,
Acordam o
seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1. Para os fins
da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por
ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita
de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras
pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos
por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,
ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente
Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou
possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
ARTIGO 2º
1. Cada Estado
Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo,
administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a
prática de atos de tortura em qualquer território sob sua
jurisdição.
2. Em nenhum caso
poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou
estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra
emergência pública como justificação para tortura.
3. A ordem de um
funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser
invocada como justificação para a tortura.
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado
Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa
para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a
mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de
determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes
levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive,
quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro
de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos
humanos.
ARTIGO 4º
1. Cada Estado
Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados
crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à
tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua
cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado
Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a
sua gravidade.
ARTIGO 5º
1. Cada Estado
Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os
crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua
jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em
questão;
b) quando o
suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a
vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar
apropriado.
2. Cada Estado
Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se
encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não
extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos Estados
mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção
não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o
direito interno.
ARTIGO 6º
1. Todo Estado
Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter
cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se
considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as
circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou
tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A
detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei
do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do
processo penal ou de extradição.
2. O Estado em
questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos
fatos.
3. Qualquer
pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada
facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante
mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o
representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o
Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa,
notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º,
parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a
justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que
se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora
seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se
pretende exercer sua jurisdição.
ARTIGO 7º
1. O Estado Parte
no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer
dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o
extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a
submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o
mesmo processado.
2. As referidas
autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas
aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a
legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2
do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e
condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as
que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo
5º.
3. Qualquer
pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º
receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do
processo.
ARTIGO 8°
1. Os crimes a
que se refere o Artigo 4° serão considerados como extraditáveis em
qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes.
Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como
extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir
entre si.
2. Se um Estado
Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de
receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com
o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a
presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a
tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
3. Os Estado
Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado
reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a
solicitação.
4. O crime será
considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como
se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também
nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua
jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5º.
ARTIGO 9º
1. Os Estados
Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação
aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer
dos delitos mencionados no Artigo 4º, inclusive no que diz respeito
ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o
processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados
Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do
presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência
judiciária recíproca existentes entre si.
ARTIGO 10
1. Cada Estado
Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de
tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal
civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal
médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que
possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de
qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou
reclusão.
2. Cada Estado
Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções
relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
ARTIGO 11
Cada Estado Parte
manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e
práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a
custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer
território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção
ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
ARTIGO 12
Cada Estado Parte
assegurará suas autoridades competentes procederão imediatamente a
uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para
crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer
território sob sua jurisdição.
ARTIGO 13
Cada Estado Parte
assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a
tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de
apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido
Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame
do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do
queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou
intimação em conseqüência da queixa apresentada ou de depoimento
prestado.
ARTIGO 14
1. Cada Estado
Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de
tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e
adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa
reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de
um ato de tortura, seus dependentes terão direito à
indenização.
2. O disposto no
presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a
vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis
nacionais.
ARTIGO 15
Cada Estado Parte
assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido
prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em
qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como
prova de que a declaração foi prestada.
ARTIGO 16
1.Cada Estado
Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua
jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como
definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações
mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das
referências a tortura por referências a outras formas de
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os
dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de
maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento
internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou
expulsão.
PARTE
II
ARTIGO 17
1.
Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o
"Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê
será composto por dez peritos de elevada reputação moral e
reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais
exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com
experiência jurídica.
2. Os membros do
Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma
pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão presente a
utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do
Comitê de Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas
a servir no Comitê contra a Tortura.
3. Os membros do
Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas
reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos
Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira
eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em
vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de
cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma
carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas
candidaturas no prazo de três meses. O Secretário-Geral organizará
uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim
designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem
designado, e a comunicará aos Estados Partes.
5. Os membros do
Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso
suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No
entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3 do
presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco
membros.
6. Se um membro
do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por
outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado Parte que apresentou sua candidatura indicará,
entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu
mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação
da maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á como concedida a
referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes
venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis
semanas, a contar do momento em que o Secretário-Geral das Nações
Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.
7. Correrão por
conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os
membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido
órgão.
ARTIGO 18
1. O Comitê
elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa
poderão ser reeleitos.
2. O próprio
Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo,
deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) o quorum será
de seis membros;
b) as decisões do
Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
3. O
Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê
o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das
funções que lhe são atribuídas em virtude da presente
Convenção.
4. O
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do
Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas
as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
5. Os Estados
Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das
reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive o reembolso de
quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviço, em que
incorrerem as Nações Unidas em conformidade com o parágrafo 3 do
presente Artigo.
ARTIGO 19
1. Os Estados
Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no
cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente
Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar do início da
vigência da presente Convenção no Estado Parte interessado. A
partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios
suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições
que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier
a solicitar.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
todos os Estados Partes.
3. Cada relatório
será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais
que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado.
Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as
observações que deseje formular.
4. O Comitê
poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito de acordo com o que estipula o
parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas
recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual que
apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o
Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do
relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente
Artigo.
ARTIGO 20
1. O Comitê, no
caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam
indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada
sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o
Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e,
nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar
pertinentes.
2. Levando em
consideração todas as observações que houver apresentado o Estado
Parte interessado, bem como quaisquer outras informações
pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer
justificável, designar um ou vários de seus membros para que
procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o
Comitê.
3. No caso de
realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente
Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte
interessado. Com a concordância do Estado Parte em questão, a
investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Depois de
haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus
membros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as
transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as observações
ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.
5. Todos os
trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4
do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos
referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado
Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com
uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê
poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte interessado,
tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação
em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o
Artigo 24.
ARTIGO 21
1. Com base no
presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá
declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência dos
Comitês para receber e examinar as comunicações em que um Estado
Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações
que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão
recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de
serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma
declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a
competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma
relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado
Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as
disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação
escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro
de um prazo de três meses a contar da data do recebimento da
comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a
comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito
que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até
onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos
recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a
questão;
b) se, dentro de
um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da
comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não
estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estado Partes
interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la
ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro
Estado interessado;
c) o Comitê
tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do
presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os
recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e
esgotados, em consonância com os princípios do Direito
internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de
tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que
seja vítima de violação da presente Convenção;
d) o Comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo
das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à
disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se
alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito
às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a
atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se julgar
conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as
questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o
Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se
faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações
pertinentes;
g) os Estados
Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o
direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas
no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por
escrito;
h) o Comitê,
dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de
notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:
i) se houver sido
alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos
e da solução alcançada;
ii) se não houver
sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos;
serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as
atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes
interessados.
Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes
interessados.
2. As disposições
do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que
cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas
aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a
qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo,
não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma
vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja
feito uma nova declaração.
ARTIGO 22
1. Todo Estado
Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo,
declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê
para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob
sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de
violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O
Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte
que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê
considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em
conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu
juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas
comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da
presente Convenção.
3. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações
apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do
Estado Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração
nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual se alegue ter violado
qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes,
o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso,
indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê
examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente
Artigo á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa
interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado. 
5. O Comitê não
examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente
Artigo, sem que se haja assegurado de que;
a) a mesma
questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra
instância internacional de investigação ou solução;
b) a pessoa em
questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis;
não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados
recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável
que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente
Convenção.
6. O Comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as
comunicações previstas no presente Artigo.
7.O Comitê
comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
8. As disposições
do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que
cinco Estado Partes da presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas ao
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a
qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo,
não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela,
uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre
retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja
feito uma nova declaração.
ARTIGO 23
Os membros do
Comitê e os membros das Comissões de Conciliação ad noc designados
nos termos da alínea e) do parágrafo 1 do Artigo 21 terão o direito
às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos
peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações
Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 24
O Comitê
apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anula
sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral das
Nações Unidas.
 PARTE III
ARTIGO 25
1. A presente
Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 26
A presente
Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a
Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 27
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que
o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido
depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os
Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir
após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que
o Estado em questão houver depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
ARTIGO 28
1. Cada Estado
Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação
da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a
competência do Comitê quando ao disposto no Artigo 20.
2. Todo Estado
Parte da presente Convenção que houver formulado uma reserva em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo poderá, a
qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante
notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 29
1. Todo Estado
Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes
que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos
Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a
votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida
comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar
a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma
conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada
pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os
Estados Partes.
2. Toda emenda
adotada nos termos das disposições do parágrafo 1 do presente
Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Partes da
presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das
Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os
procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando
entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os
Estados Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados
Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas
emendas anteriores por eles aceitas.
ARTIGO 30
1. As
controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à
interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem
ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles,
submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data
do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo
quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes
poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da
Corte.
2. Cada Estado
poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente
Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1
deste Artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo
referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver
formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado
Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do
presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante
notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 31
1. Todo Estado
Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação
por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida
denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a
presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão
ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos;
a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de
quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da
data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da
data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte,
o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão
referente ao Estado em apreço.
ARTIGO 32
O
Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados
membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a
presente Convenção ou a ela aderiram:
a) as
assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com
os Artigos 25 e 26;
b) a data de
entrada em vigor da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de
entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;
c) as denúncias
recebidas em conformidades com o Artigo 31.
ARTIGO 33
1. A presente
Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas
da presente Convenção a todos os Estados.