404, De 26.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 404, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dá nova
redação ao art. 7º do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991,
que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.246, de 22
de outubro de 1991,
    DECRETA:
    Art.
1º O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no
Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os
recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do
contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social
Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o
art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.
§
1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados
mensalmente.
§ 2º Os saldos das
dotações da categoria transferências correntes, consignadas no
Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das
Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão
repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais."
    Art.
2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1991