407, De 27.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.306,
de 1994
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Regulamenta o Fundo de
Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro
de 1991.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99
e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e art. 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de
1991,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Fundo de
Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros
interesses difusos e coletivos.
        Art. 2º Constituem
recursos do FDDD o produto da arrecadação:
        I - das indenizações
judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de
1985;
        II - das multas e
indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
desde que não destinadas a reparação de danos a interesses
individuais;
        III - da multa
prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização
prevista no art. 100,
parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990;
        IV - das multas
referidas nos §§ 1º e
2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de
1991;
        V - outras receitas
que vierem a ser destinadas ao Fundo.
        Parágrafo único.
Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
        Art. 3º O FDDD será
gerido por um Conselho Federal (Lei nº 7.347, de 1985, art. 13),
com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes
membros:
        I - um representante
da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da
Justiça;
        II - um
representante da Secretaria do Meio Ambiente;
        III - um
representante da Secretaria de Cultura;
        IV - um
representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde;
        V - um representante
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
        VI - um
representante do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
        VII - um
representante do Ministério da Infra-Estrutura;
        VIII - um
representante do Ministério Público Federal;
        IX - três
representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
        Art. 4º Os
representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII
dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios,
indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que
forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o
Conselho Federal.
        § 1º O representante
do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral
da República dentre os membros da carreira.
        § 2º Os
representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo
ser reconduzidos.
        Art. 5º A Secretaria
Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça,
funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho
Federal.
        Art. 6º Ao Conselho
Federal compete:
        I - zelar pela
aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas
pelas Leis nºs 7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e 8.158, de 1991, e
no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
        II - aprovar
convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do
Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste
artigo;
        III - examinar e
aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;
        IV - promover, por
meio de órgãos da administração pública e de associações descritas
no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos
relativos à educação formal e não- formal do
consumidor;
        V - fazer editar,
podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do
consumidor e da concorrência, material informativo sobre as
relações de mercado do país;
        VI - promover
atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de
proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do
patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural,
paisagístico e de outros interesses difusos e
coletivos.
        Art. 7º Os recursos
arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas
diretamente à natureza da infração ou dano causado.
        Art. 8º Em caso de
concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista
na Lei nº 7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações
pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da
Lei nº 8.078, de 1990.
        Parágrafo único.
Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará
sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de
decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pelas
dívidas.
        Art. 9º O Conselho
Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de
Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a
partir de sua instalação.
        Art. 10. É vedada a
remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho
Federal, sendo a atividade considerada como serviço público
relevante.
       
Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação
da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de
aplicações dos recursos oriundos do Fundo.
        Art. 11. Os recursos
destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal
por meio da conta única do Tesouro Nacional.
        Art. 12. O Conselho
Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos
recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos
Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação
civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de
trânsito em julgado.
        Art. 13. O Conselho
Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da
Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de
Estado.
        Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de
1986, e 96.617, de 31 de
agosto de 1988.
        Brasília, 27 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1991