408, De 27.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO
1991
Vide texto
compilado
Revogado
pelo Decreto nº 5.089, de 2004
Regulamenta o art. 3º da Lei nº
8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, 
        DECRETA:
        Art. 1º O Presidente da República nomeará, como
representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus
respectivos suplentes: (Vide Decreto de
20.3.1992)
       I - o Ministro de Estado da
Justiça;
        II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        III - o Ministro de Estado da Educação;
        IV - o Ministro de Estado da Saúde;
        V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento;
        VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência
Social;
        VII - o Ministro de Estado da Ação Social;
        VIII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
        IX - o Secretário da Cultura da Presidência da
República;
        X - o Secretário dos Desportos da Presidência da
República;
        XI - o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência;
        XII - o Presidente da Legião Brasileira de
Assistência;
        XIII o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
        XIV - o Secretário da Polícia Federal;
        XV - o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.      
Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é
integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
(Redação dada pelo Decreto nº 695, de
8.12.1992)
        I - Ministro de Estado de Justiça;
        II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
        IV - Ministro de Estado da Saúde;
        V - Ministro de Estado da Fazenda;
        VI - Ministro de Estado do Trabalho;
        VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
        VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
        IX - Ministro de Estado da Cultura;
        X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
        XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência;
        XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de
Assistência;
        XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
        XIV - Secretário de Polícia Federal;
        XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
        Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 695, de
8.12.1992)       Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério
da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder
Executivo: (Redação dada pelo Decreto nº
1.335, de 9.12.1994)
        I - Ministro de Estado da Justiça;
        II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
        IV - Ministro de Estado da Saúde;
        V - Ministro de Estado da Fazenda;
        VI - Ministro de Estado do Trabalho;
        VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
        VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
        IX - Ministro de Estado da Cultura;
        X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
        Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados.   
  Art. 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do
Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de
21.7.1995)
       I - do Poder Executivo:
       a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
       b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
       c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
       d) Ministro de Estado da Saúde;
       e) Ministro de Estado da Fazenda;
       f) Ministro de Estado do Trabalho;
       g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social;
       h) Ministro de Estado da Cultura;
       i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
       j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
       II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia
realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
       a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
       b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
       c) Federação Nacional das APAE's;
       d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança
(ANAPAC);
       e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(CONTAG);
       f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
       g) Movimento de Educação de Base (MEB);
       h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
       i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
       j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
(MNMMR);
       § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de
21.7.1995)
       § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo
poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos
representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de
21.7.1995)
       a) Visão Mundial;
       b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do
Adolescente (INDICA);
       c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
(CNTE);
       d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
       e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente (ANCED);
       f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);
       g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
       h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil
(CONIC);
       i) Associação Projeto Roda Viva;
       j) Federação Espírita Brasileira (FEB).
      
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é
integrado pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.099, de
18.12.1996)
        I - do Poder Executivo:
        a) Ministro de Estado da Justiça;
        b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
        d) Ministro de Estado da Saúde;
        e) Ministro de Estado da Fazenda;
        f) Ministro de Estado do Trabalho;
        g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social;
        h) Ministro de Estado da Cultura;
        i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
        j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
        II - das entidades não-governamentais, eleitas na
Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
        a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
        b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança -
ABRINQ;
        c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua -
MNMMR;
        d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de
Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
        e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do
Adolescente - ANCED;
        f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
        g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais
- ABONG;
        h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
        i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
        j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar -
OMEP.
        § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados.
        § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo
poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos
representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
        a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
        b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
        c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança
- MEN;
        d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança -
ANAPAC;
        e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e
do Adolescente - INDICA;
        f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e
Adolescentes - CECRIA;
        g) Federação Nacional das APAES - FNA;
        h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
        i) Fundo Cristão para Criança;
        j) Associação Beneficente São Martinho.
       Art. 1o  O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente  CONANDA, órgão
colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.038, de
27.4.1999)
        I - um representante da Casa Civil da Presidência da
República;
        II - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
        a) da Justiça;
        b) das Relações Exteriores;
        c) da Educação;
        d) da Saúde;
        e) da Fazenda;
        f) do Trabalho e Emprego;
        g) da Previdência e Assistência Social;
        h) da Cultura; e
        i) do Orçamento e Gestão.
      Art. 1o  O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de
10.9.2003)
        I - um representante da Casa
Civil da Presidência da República;
        II - um representante da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
        III - um representante do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
        IV - um representante de
cada um dos seguintes Ministérios:
        a) da Assistência
Social;
        b) da Cultura;
        c) da Educação;
        d) dos Esportes;
        e) da Fazenda;
        f) da Justiça;
        g) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        h) das Relações
Exteriores;
        i) da Saúde;
        j) da Previdência
Social;
        l) do Trabalho e
Emprego.
        Parágrafo único. Poderá
haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
        I - Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por
representante do Ministério das Cidades;
        II - Ministério dos Esportes
por representante do Ministério do Turismo;
        III - Ministério da Cultura
por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial;
        IV - Ministério das Relações
Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres.
       Art. 1o-A.  Os representantes
mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados
pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente
da República. (Incluído pelo Decreto nº
3.038, de 27.4.1999)
      
Art. 1-A.  Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o
parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.837, de
10.9.2003)
       Art. 2º A escolha dos representantes
das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente no Conanda será disciplinada pelo
Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º,
da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira
eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos
seguintes. (Vide Decreto nº 695, de
8.12.1992)   (Vide Decreto nº 1.335,
de 9.12.1994)
        Art. 3º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o
processo de escolha dos representantes das entidades
não-governamentais.
        Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder
Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de
edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais
de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua
publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em
primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos
membros daquelas entidades que comporão o Conanda e, em segunda
fase, a eleição dos seus representantes e respectivos
suplentes.
        § 1º Deverão ser observados pela assembléia os
princípios de:
        a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais
dos participantes do processo;
        b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros
escolhidos pelo Poder Executivo.
        § 2º O processo de escolha e eleição terá a duração
máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti,
encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da
República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco
dias.
        § 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no
art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o
Conanda.
        Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira Júnior
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991