41.019, De 26.2.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1957
Regulamenta os serviços de energia
elétrica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e:
        CONSIDERANDO que o Decreto número 24.643, de 10 de julho de
1934 (Código de Águas) em seu art. 178, previu a regulamentação
dos serviços de energia elétrica pela Divisão de Águas;
        CONSIDERANDO que várias leis
posteriores, que alteram e complementaram o Código de Águas,
deixaram à regulamentação os detalhes de execução de vários de seus
dispositivos;
        CONSIDERANDO que o Decreto
número 1.699, de 24 de outubro de 1939 inclui entre as atribuições
do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 2º, inciso
VI), a de elaborar e submeter ao Presidente da República e
regulamentação do Código de Águas e das demais leis que regem ou
venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia
elétrica";
        CONSIDERANDO que, no
desempenho destas atribuições o referido Conselho pela Exposição de
Motivos número 411, de 1951, submeteu à Presidência da República o
projeto de regulamento dos serviços de energia elétrica que foi
publicado, para receber sugestões, no Diário Oficial de 23
de novembro de 1951;
        CONSIDERANDO que o Conselho,
depois de rever e atualizar o referido projeto de regulamento,
propõe novamente a sua decretação, pela Exposição de Motivos nº
133, de 29 de janeiro de 1957;
        CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar a legislação vigente sôbre energia elétrica,
fixando normas precisas que facilitem a ação fiscalizadora da
administração, decreta o seguinte:
Regulamento do Serviços de Energia
Elétrica
        Art 1º. Os servidores de
energia elétrica são executados e explorados de acôrdo com o Código
de Águas, a legislação posterior, e o presente Regulamento.
Disposições preliminares
        Art 2º. São serviços de
energia elétrica os de produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica, quer sejam exercidos em conjunto,
quer cada um dêles separadamente.
        Art 3º. O serviço de
produção de energia elétrica consiste na transformação em energia
elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual fôr a sua
origem.
        Art 4º. O serviço de
transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta
energia do sistema produtor às subestações distribuidoras, ou na
interligação de dois ou mais sistemas geradores.
        § 1º. A transmissão de
energia compreende também o transporte pelas linhas de
subtransmissão ou de transmissão secundária que existirem entre as
subestações de distribuição.
       § 2º. O
serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de
energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimentos diretos
das linhas de transmissão e subtransmissão.
       Art 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica
consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa
tensão.
        § 1º. Êste serviço poderá
ser realizado:
        a) diretamente, a partir dos
sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por
circuitos de distribuição primária, a consumidores em tensão
média;
        b) através de
transformadores, por circuitos de distribuição secundária, a
consumidores em baixa tensão.
        § 2º. Os circuitos de
iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação
conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia
elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de
distribuição.
        Art 6º. Os serviços de
transformação e de conversão de corrente elétrica, bem como o de
correção do fator de potência e o de secionamento de circuitos por
meio de subestações, sendo acessórios da produção, da transmissão
ou da distribuição, serão tidos, quando existentes, como parte do
serviço a que corresponderem.
TÍTULO I
Da Administração
dos Serviços de Energia Elétrica
        Art 7º. A Administração dos
serviços de energia elétrica compete:
        a) ao Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.);
        b) à Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura;
        c) aos Estados, ou seus
órgãos, no caso e nas condições de transferência de atribuições
pela União.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica
        Art 8º. Ao C.N.A.E.E.
compete:
        I - Estudar:
        a) as questões, relativas à
utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu
melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
        b) os assuntos pertinentes à
produção, exploração e utilização da energia elétrica;
        c) os tributos federais,
estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a
indústria da energia elétrica.
        II - Opinar, por ordem do
Presidente da República sôbre:
        a) a criação de qualquer
tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração,
a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia
elétrica;
        b) qualquer assunto relativo
às águas e à energia elétrica;
        c) qualquer compromisso
internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à
indústria da energia elétrica.
        III - Propor ao Govêrno
Federal e aos Estados providências par ao desenvolvimento da
produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das
conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
        IV - Manter
estatísticas:
        a) da produção e utilização
da energia elétrica no país;
        b) do material destinado a
gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
        V - Resolver:
        a) sôbre a interligação de
usinas e sistemas elétricos;
        b) em grau de recurso, os
dissídios entre a administração pública e os concessionários ou
contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os
consumidores.
        VI - Elaborar e submeter ao
Presidente da República a regulamentação do Código de Águas
(Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis
que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e
da energia elétrica.
        VII - Decidir de recursos
quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que
incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia
hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
        VIII - Dar parecer sôbre os
processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão,
transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos
relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução
deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções
propostas.
        IX - Executar a fiscalizar o
serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de
Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.
        Art 9º. A coordenação do
aproveitamento racional dos recursos hidráulicos incumbe ao
C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos
referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas
modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais,
estaduais ou municipais, quer por particulares; cabendo-lhe
outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção,
exploração e utilização da energia elétrica em tôdas as regiões do
país.
        § 1º. Quando os estudos
provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou
autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de
Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que
poderá determinar estudos ou instruções complementares,
encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os
ulteriores fins de direito.
        § 2º. O C.N.A.E.E.
organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no
território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente
da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a
execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos
órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas
zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e
integrações conseqüentes.
        Art 10. A fim de melhor
aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no
país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas
pertinentes:
        I - À utilização mais
racional e econômica das instalações, tendo em vista
particularmente:
        a) o melhor aproveitamento
da energia produzida, mediante mudanças de horários de
consumidores, o por seu agrupamento em condições mais favoráveis,
bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades
sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras
providências análogas;
        b) a redução de consumo seja
pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de
hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer
conveniente.
        II - Ao acréscimo de
capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas
instalações, pela execução das modificações o ampliações destinadas
à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica.
        III - Ao estabelecimento de
novas instalações, pela execução das modificações ou ampliações
destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição,
para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às
emprêsas.
        § 1º. Serão determinadas por
meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e
suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que
exploram a indústria da energia elétrica.
        § 2º. As demais medidas de
que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto
caberá ao C.N.A.E.E.
        Art 11. Quando não fôr
possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do
consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo
a importância das correspondentes finalidades, adotando-se em cada
caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo
C.N.A.E.E.
CAPÍTULO II
Da Divisão de
Águas
        Art 12. À Divisão de Águas
do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura compete:
        a) examinar e instruir
técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou
autorização para a utilização da energia hidráulica e para a
produção transmissão, transformação e distribuição da energia
elétrica;
        b) fiscalizar a produção,
transmissão, a transformação e a distribuição de energia
elétrica;
        c) exercer a fiscalização
econômica-financeira das emprêsas que exploram a indústria de
energia elétrica;
        d) executar, em todo o
território nacional, o Código de Águas e sua legislação
complementar.
        Art 13. Para a realização
dos seus fins a Divisão de Águas:
        a) exercerá a fiscalização
da contabilidade das emprêsas;
        b) tomará contas das
emprêsas;
        c) poderá, por seus
funcionários devidamente autorizados, entrar nas usinas,
subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
        Art 14. São deveres da
emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão
sujeitas:
        a) remeter até 28 de
fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E.,
os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à
produção e ao consumo de energia elétrica;
        b) fornecer ao C.N.A.E.E. e
à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados,
quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;
        c) atender às instruções da
Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil
e econômico-financeira.
        Parágrafo único. Os
concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles
servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com
autorização de prestarem informações aos fiscais.
SEçãO I
Da Fiscalização
Técnica
        Art 15. A fiscalização
técnica dos serviços de energia elétrica exercida pela Divisão de
Águas, abrange:
        I - a execução dos projetos
de obras e instalações;
        II - a exploração dos
serviços;
        III - a utilização da
energia.
        Art 16. A fiscalização da
execução dos projetos de obras e instalações terá em vista:
        I - verificar se as obras
foram executadas de acôrdo com os projetos aprovados;
        II - permitir ou determinar
modificações nos projetos, quando as circunstâncias o exigirem;
        III - autorizar o início da
exploração, uma vez satisfeito o disposto no Título IV, Capítulo I,
dêste Regulamento.
        Art 17. A fiscalização da
exploração dos serviços objetivará garantir:
        I - a utilização apropriada
das instalações;
        II - a observância dêste
Regulamento, das instruções e das normas técnicas relativas à
exploração dos serviços e à operação e conservação dos bens e
instalações;
        III - a segurança e a
salubridade públicas.
        Art 18. A fiscalização
constante do inciso III do art. 15 objetivará garantir a
observância dêste Regulamento, das instruções e das normas técnicas
referentes à utilização da energia elétrica.
        Art 19. A fiscalização
técnica será efetuada mediante inspeções, visitas e vistorias em
escritórios, obras e instalações dos serviços de energia elétrica,
bem como nas instalações de utilização.
        Art 20. Os fiscais,
devidamente autorizados e credenciados, terão livre acesso aos
escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou
consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.
        Parágrafo único. Encontrando
os fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição,
obstáculo ou cerceamento por parte dos concessionários ou
permissionários, ficarão êstes passíveis de penalidades previstas
no Título V dêste Regulamento.
        Art 21. Nas instalações em
funcionamento regular, as inspeções serão realizadas
periòdicamente, com intervalo não excedente a um ano.
        Art 22. Em caso de denúncia
ou de solicitação das partes, poderão ser efetuadas vistorias ou
inspeções extraordinárias.
        Art 23. Os fiscais deverão
apresentar, mensalmente, relatórios das inspeções e das vistorias
realizadas.
        Art 24. A fiscalização
poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e
modificações de caráter urgente, bem como a execução de medidas de
emergência ou providências necessárias à normalização do servo,
fixando prazo para a realização dos mesmos.
        Art 25. À fiscalização
caberá a organização de instruções sôbre ligações aos consumidores,
correção de irregularidades nos fornecimentos, e outras relativas à
execução dos serviços, bem como colaborador nas relações entre
consumidores e concessionários.
        Parágrafo único. Competirá,
ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos
consumidores, autorizando ao concessionário, quando fôr o caso, a
aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão ou
nos regulamentos em vigor.
SEçãO II
Da Fiscalização
Contábil
        Art 26. A contabilidade das
emprêsas obedecerá as normas em vigor sôbre Classificação de Contas
para emprêsas de energia elétrica, mandadas observar pelo Decreto
número 28.545, de 24 de agôsto de 1950, competindo à Divisão de
Águas a execução da fiscalização contábil de que trata êste
Regulamento.
        § 1º. Na conta 11.9 - Outras
Reservas, serão discriminadas as contas 11.91 - Conta de Resultados
a Compensar, e 11.92 - Reserva para Amortização, além de outras,
que houver. Se a Conta de Resultados a Compensar fôr devedora
constará do balanço no ativo realizável.
        § 2º. Do ativo disponível
vinculado constarão as contas 42.5 - Fundo de Compensação de
Resultados - e 42.6 - Fundo de Amortização.
        Art 27. As emprêsas deverão
manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros
de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de
maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a
tomada de contas.
        Parágrafo único. As emprêsas
com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter
discriminação da receita em cada um dos respectivos
territórios.
        Art 28. A fiscalização
contábil e permanente e a tomada de contas anual.
        Art 29. As emprêsas
apresentarão até 30 de abril de cada ano o seu relatório com os
seguintes elementos relativos ao exercício anterior:
        a) balanço anual
analítico;
        b) conta de lucros e
perdas;
        c) demonstração analítica do
ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)
        d) demonstração analítica do
investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)
        e) demonstração das quotas
de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)
        f) demonstração da conta
Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)
        g) demonstração da receita
de exploração; (Quadro V)
        h) demonstração da despesa
de exploração; (Quadro VI)
        i) demonstração dos
empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)
        j) demonstração do
lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)
        k) o extrato das contas
bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de
Compensação de Resultados;
        l) a relação dos acionistas,
especificando o capital integralizado e o a realizar;
        m) a relação de obras
executadas durante o ano, com sua descrição e custo;
        n) a prova dos recolhimentos
relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de
Resultados;
        o) a relação nominal dos
seus diretores gerentes e as respectivas funções.
       ) quando se tratar de sociedade de economia mista
geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e
investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim
o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e
municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no
exercício anterior. (Incluída pelo
Decreto nº 68.419, de 1971)
        § 1º. Os elementos de que
trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente
Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar
outros.
        § 2º. A Fiscalização
examinará a documentação apresentada para o fim de:
        a) aprovar os lançamentos
nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;
        b) autorizar as alterações
correspondentes no inventário da propriedade em função do
serviço;
        c) determinar o montante do
investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo
seu custo histórico;
        d) fiscalizar as despesas de
exploração do serviço;
        e) verificar o exato
lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para
Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados
a Compensar;
        f) exercer a fiscalização
financeira da emprêsa (art. 36).
        § 3º. A Fiscalização,
terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos
documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao
concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das
contas referentes aos bens e instalações que compõem o
investimento.
        § 4º. Dentro de 60
(sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá
fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva
conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para
Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a
Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão
e de Compensação de Resultados.
        § 5º Dentro do prazo
referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da
decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter
efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no
parágrafo anterior.
        Art 30. Serão examinados
separadamente pela Fiscalização:
        a) todos os contratos ou
acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e seus associados,
sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta,
compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações,
mercadorias, ou finalidades semelhantes;
        b) todos os contratos ou
acordos relativos à aquisição de emprêsas de energia elétrica por
qualquer outra emprêsa.
        § 1º. A aprovação ao
contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na
ausência de prova satisfatória do custo do serviço para o seu
locador.
        § 2º. Na ausência da prova
satisfatória a que se refere o parágrafo anterior, a despesa
proveniente do contrato não será levada em conta na revisão de
tarifas.
        § 3º. O ônus da prova
incumbe à emprêsa de energia elétrica.
        Art 31. Para os efeitos do
artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia
elétrica.
        a) tôdas as pessoas naturais
e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com
direito a voto;
        b) as pessoas que,
conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte,
direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;
        c) as pessoas jurídicas que
tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;
        d) as pessoas naturais ou
jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia
elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade,
consulta, compras e semelhantes.
        Art 32. A Reserva para
Depreciação destina-se a compensar as perdas de valor por
desgastes, desastres, insuficiência ou obsoletismo dos materiais,
instalações, equipamentos, estruturas e edifícios que constituem o
investimento.
        § 1º. A quota anual de
depreciação (art. 168) será creditada à conta Reserva para
Depreciação, por ocasião do encerramento do balanço.
        § 2º. As deduções de bens e
instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos
mesmos serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será
debitada pelas despesas do serviço de retirada, menos o valor
salvado.
        § 3º A substituição ou
reposição de partes essenciais dos bens e instalações do serviço
será feita por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada
pelo custo da reposição, e creditada pelo valor do salvado.
        Art 33. A Reserva para
Reversão tem por fim prover recursos para indenizar o
concessionário pela reversão dos bens e instalações do serviço, ao
fim da concessão.
        § 1º A quota anual de
reversão (art. 170) será creditada a conta Reserva para Reversão
(11.1) por ocasião do encerramento do balanço, e a importância
correspondente ao total das quotas de reversão, durante os três
anos de vigência da tarifa, será depositada em conta especial
vinculada na agência do Banco do Brasil S.A. ou no Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa. Êstes depósitos
serão contabilizados pela emprêsa a débito da conta Fundo de
Reserva (42.1) e só poderão ser movimentados para aplicação na sua
finalidade ou em obras e instalações destinadas à expansão dos
serviços a cargo da emprêsa, ou na amortização de empréstimo tomado
para o mesmo fim, sempre mediante prévia aprovação da Fiscalização.
Os juros bancários dêstes depósitos serão creditados à Reserva para
Reversão.
        § 2º Ao aprovar a tarifa, a
Fiscalização determinará a importância a ser depositada, na forma
do parágrafo anterior em cada um dos anos, de sua vigência, tendo
em vista a previsão da evolução da receita em função de estimativa
de venda de energia que surgiu de base ao cálculo da tarifa, de
forma a que, no triênio, esteja integralmente acumulada a quota de
reversão prevista para o período.
        § 3º Ao autorizar a
aplicação do Fundo de Reversão na expansão dos serviços, a
Fiscalização fixará o limite dentro do qual o concessionário poderá
sacar o depósito referido no §1º, tendo em vista o orçamento do
projeto aprovado, a parte do mesmo cujo financiamento será feito
pelo Fundo de Reversão, ou os encargos dos empréstimos tomados para
a sua realização.
        § 4º Na Reversão para
Amortização (11.92) serão registradas as amortizações do
investimento (artigo 169). As importâncias correspondentes ao saldo
da Reserva para Amortização que o concessionário mantiver em
depósito especial (42.6 - Fundo de Amortização) na Agência do Banco
do Brasil S.A. ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
na sede da emprêsa, não serão computados na determinação do
investimento remunerável (artigo 158, inciso II). Os juros dêstes
depósitos serão creditados à Reserva para Amortização.
        Art 34. Os recursos
correspondente à Reserva para Depreciação e dos Fundos de Reversão
e de Compensação de Resultados, são vinculados ao serviço para os
fins a que se destinam.
        Art 35. Os recursos do Fundo
de Reversão, aplicados na expansão dos bens e instalações, serão
segregados na respectiva Reserva, e esta será, creditada anualmente
pelos juros de 6% ao ano, sôbre as importâncias aplicadas, por
conta de remuneração do investimento. A importância dos juros
creditados às Reservas para Reversão será anualmente depositada no
respectivo Fundo.
SEçãO III
Da fiscalização
financeira
        Art 36. A Fiscalização
verificará a emissão de títulos de dívida pelas emprêsas de energia
elétrica.
        § 1º Só é permitida a
emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:
        a) a aquisição de
propriedade;
        b) a construção,
complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de
distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;
        c) a aquisição de
equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos
bens e das instalações do serviço;
        d) a novação, reforma ou
garantia de obrigações;
        e) o reembôlso de dinheiro
da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.
        § 2º A emprêsa é obrigada a
registrar na Divisão de Águas as operações no parágrafo
anterior.
        § 3º Independe de registro a
emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da
emprêsa.
CAPíTULO III
Da transferência
de atribuições para os Estados
        Art 37. A União poderá
transferir aos Estados as atribuições para conceder, autorizar ou
fiscalizar os serviços de energia elétrica, na forma prevista neste
Capítulo.
        Art 38. A transferência terá
lugar quando o Estado interessado possuir um serviço
técnico-administrativo a que estejam afetos os assuntos
concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu
aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia
elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes
serviços:
        a) estudos de regimes de
cursos d'água, avaliação do potencial hidráulico, projetos e
estudos técnicos;
        b) concessões, autorizações,
tarifas e estudos econômicos;
        c) fiscalização técnica e
contábil e demais serviços necessários ao desempenho das
atribuições transferidas.
        § 1º Os serviços de que
trata êste artigo serão confiados a profissionais
especializados.
        § 2º O Estado deverá prover
o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu
funcionamento.
        Art 39. Organizado e provido
o serviço, o Govêrno do Estado deverá requerer ao Govêrno Federal a
transferência, fornecendo os seguintes elementos:
        a) organograma dos
serviços;
        b) relação numérica dos
cargos e funções do pessoal;
        c) aparelhamento
técnico;
        d) dotações
orçamentárias.
        Art 40. Ouvida a Divisão de
Águas o C. N. A. E. E. opinará sôbre o pedido de transferência que
no caso de provimento, será efetivada por decreto do Presidente da
República.
        Parágrafo único. Se o C. N.
A. E. E. considerar que o pedido não está em condições de ser
atendido, precisará os motivos e fornecerá instruções para a sua
regularização.
        Art 41. Os Estados
exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que
lhes forem conferidas, de acôrdo com as disposições do Código de
Águas, e com relação a tôdas as fontes de energia hidráulica e sua
utilização, excetuadas as seguintes:
        a) as existentes em cursos
do domínio da União;
        b) as de potência superior a
10.000 (dez mil) quilowatts;
        c) as que, por sua situação
geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do
Govêrno Federal;
        d) aqueles cujo racional
aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação,
interessando a mais de um Estado.
        § 1º As autorizações e
concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Govêrno
Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão
válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros
a cargo da Divisão de Águas.
        § 2º As autorizações e
concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos
legais são nulas de pleno direito, não sendo registrados os
respectivos títulos.
        Art 42. Os serviços
estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão
sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
        Parágrafo único. Das
decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C. N. A. E. E.,
na forma do artigo 8º, inciso V, alínea.
        Art 43. Os Estados perderão
o direito de exercer as atribuições que lhes tenham sido
transferidas quando, a juízo do Govêrno Federal, e ouvido o C. N.
A. E. E., deixarem de manter devidamente organizados os serviços
referidos no artigo 38.
TíTULO II
Dos Bens e
Instalações Utilizados nos Serviços de Eletricidade
        Art 44. A propriedade da
emprêsa de energia elétrica em função do serviço de eletricidade
compreende todos os bens e instalações que, direta ou
indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para a
produção, transmissão, transformação ou distribuição da energia
elétrica.
        Parágrafo único. A
propriedade abrange a própria fonte de energia hidráulica, quando
pertencente ao utente, no caso de águas comuns ou particulares.
CAPíTULO I
Das normas
técnicas relativas às instalações
        Art 45. Para a construção
das instalações de produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem
instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança
estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.
        § 1º As instalações
elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de
medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as
citadas normas recomendarem.
        § 2º As usinas geradoras,
quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de
medidores da energia elétrica gerada.
        Art 46. Nos serviços de
energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica,
sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as
freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em
que estiverem instaladas.
        Parágrafo único. A
delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A.
E. E.
        Art 47. Deverão ser
adotadas preferencialmente, nas novas instalações de serviço de
energia elétrica, as seguintes tensões nominais:
        I - Na transmissão e na subtransmissão:
        330.000, 220.000, 132.000,
        88.000, 66.000, 44.000,
        33.000, 25.000, 22.000,
        13.000 e 11.000 volts.
        II - Na distribuição primária:
        13.200, 11.000, 6.600,
        4.000 e 2.300 volts.
        III - Na distribuição secundária:
        Trifásica a 220, 380 e 440 volts, monofásica a 110, 127 e
220 volts.
        IV - Na utilização de energia para tração elétrica
urbana:
        600 volts, corrente contínua.
        V - Na utilização da energia para tração elétrica suburbana
ou de grandes linhas:
        3.000 volts, corrente contínua.
        Parágrafo único. As tensões nominais na distribuição
secundária referem-se aos pontos de entrega da energia; nos demais
casos referem-se à extremidade de alimentação da
linha.
      Art 47. Deverão ser adotadas pelas concessionárias de
serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes
tensões nominais: (Redação
dada pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
       I  Para transmissão e subtransmissão em corrente
alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº
73.080, de 1973)
       II  Para distribuição primária de corrente alternada
em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts. (Redação dada pelo Decreto nº
73.080, de 1973)
       III  Para distribuição secundária de
corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em
redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes
monofásicas a três fios. (Redação dada pelo Decreto nº
73.080, de 1973)
       III - Para distribuição secundária de corrente
alternada em redes públicas: 380/220 e 220/127 volts, em redes
trifásicas; 440/220 e 254/127 volts, em redes monofásicas; (Redação dada pelo Decreto nº
97.280, de 1988)
       § 1º A
tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o
sistema é designado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de
1973)
       § 2º Tensões nominais diferentes das
indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço
ou extensão de redes já existentes utilizando tais tensões, desde
que técnica e economicamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de
1973)
     § 2º 
Tensões nominais de transmissão e subtrasmissão ou distribuição
primária diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser
utilizadas em reforço ou extensão de linhas ou redes já existentes,
desde que técnica e economicamente justificável. (Redação dada pelo Decreto nº
97.280, de 1988)
       § 3º
As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de
estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso
que for proposto pela concessionária. (Incluído pelo Decreto nº 73.080, de
1973)
       § 4º A
ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização
de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138
quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica  DNAEE. (Incluído
pelo Decreto nº 73.080, de 1973)
        § 5º
A partir de 1º de janeiro de 1990, em ampliação, reforço melhoria e
reforma das redes secundárias de distribuição que envolvam a
instalação de transformador, somente poderão ser utilizadas as
tensão nominais padronizadas neste Decreto, exceto nos casos de
troca de transformadores por avaria ou outras necessidades
operacionais, enquadráveis no orçamento de despesas operacionais.
(Incluído pelo Decreto nº
97.280, de 1988)
       § 6º
As concessionárias poderão optar por planos de implantação
diferentes do estabelecido no § 5º, desde que previamente aprovados
pelo DNAEE. (Incluído pelo
Decreto nº 97.280, de 1988)
        Art 48. As instalações de
produção de energia elétrica, deverão dispor, sempre que possível,
de capacidade de reserva, de acôrdo com as seguintes normas:
        a) As reservas exigidas para
um sistema gerador são as seguintes:
        I - 40% para os sistemas com
uma unidade ativa (art. 53);
        II - 20% para os sistemas
com duas unidades ativas;
        III - 15% para os sistemas
com três unidades ativas;
        IV - 10% para os sistemas
com quatro ou mais unidades ativas.
        b) Nos sistemas em que a
produção termoelétrica a vapor seja ponderável, a Fiscalização, ao
aprovar o projeto, poderá exigir sempre que tecnicamente cabível, a
instalação de caldeira de reserva para garantir a reserva de
capacidade do sistema.
        c) Ao C. N. A. E. E.
competirá determinar, em casos particulares de interligação, quais
as capacidades de reserva inerentes a cada um dos sistemas.
        Art 49. Sem prejuízo das
reservas a que se refere o artigo anterior, deverá o concessionário
prover instalações de produção com uma disponibilidade para atender
ao crescimento de carga no sistema em um período mínimo de 3 (três)
anos, não podendo o respectivo fator de reserva global ser inferior
a 1,10, em nenhum caso.
        Art 50. Uma vez atingido o
mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de
produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a
concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o
requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como
iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo
motivo de fôrça maior.
        Art 51. Por indicação da
Fiscalização ao C. N. A. E. E., nos têrmos do artigo 77 e seus
parágrafos, poderá ser restringida a zona de concessão, se o
concessionário não tiver capacidade para promover as ampliações e
melhoramentos nas suas instalações para exploração do serviço em
condições adequadas às necessidades da zona.
        Art 52. Entende-se por fator
de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência
total, nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos
geradores ativos e de reserva, instalado no sistema e a demanda
máxima característica verificada no mesmo sistema.
        Parágrafo único. Demanda
máxima característica é a demanda máxima diária verificada no
sistema gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o
décimo lugar, em ordem decrescente, das demandas máximas diárias
correspondente a trinta dias consecutivos e não inferior a 85% da
demanda máxima diária verificada neste período.
        Art 53. São unidades
geradoras ativas as destinadas a atender à demanda máxima
característica do sistema elétrico do concessionário. Unidades
geradoras de reserva são as unidades excedentes às unidades ativas
e destinadas a substituir estas últimas quando retiradas de serviço
para limpeza, conservação ou reparo.
        Parágrafo único. Entende-se
por unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o
respectivo equipamento auxiliar.
CAPíTULO II
Do inventário da
propriedade das emprêsas de eletricidade
        Art 54. As pessoas naturais
ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são
obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua
propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:
        a) exploram, para quaisquer
fins, quedas dagua de potência superior a cento e cinqüenta
quilowatts;
        b) explorem quedas dagua de
qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a
serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de
energia;
        c) explorem a energia
termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para
o comércio de energia;
        d) embora não produzindo
energia, explorem, no comércio ou em serviços e de utilidade
pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas.
        Art 55. O inventário deverá
ter sua interpretação facilitada por um esquema das instalações
existentes, e descreverá a propriedade da forma mais detalhada e
discriminada possível, grupada sob títulos correspondentes aos
nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do
concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de suas
partes (art. 61).
        Parágrafo único. A
organização do inventário obedecerá às instruções que forem
expedidas pela Divisão de Águas.
        Art 56. O inventário inicial
deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos
aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e
determinação do investimento respectivo (art. 121).
        Parágrafo único. A
Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo
inventário, das diversas partes competentes da propriedade, cujas
características e demais indicações serão comparadas com as
registradas pelo inventário.
        Art 57. As mutações sofridas
pela propriedade após a aprovação do inventário inicial serão
anotadas em separado, também de forma discriminada, até que a
Fiscalização aprove a retificação do inventário ou sua atualização
(art. 29, § 2º).
CAPíTULO III
Do
investimento
        Art 58. Investimento das
emprêsas de eletricidade é a importância efetiva e permanentemente
empregada na propriedade do concessionário em função da sua
indústria (art. 44).
        Art 59. O montante
do investimento será determinado com base no custo histórico da
propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda
nacional.
        Parágrafo único. Entende-se por custo histórico a
importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e
registrada na sua contabilidade.
       Art. 59. O montante do investimento será determinado
com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e
será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor
original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da
legislação vigente. (Redação
dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 1º
Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional,
real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição
dos bens que integram a propriedade em função do serviço e
registrada na sua contabilidade. (Renumerado do parágrafo único com
nova redação pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º
Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda
nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da
aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da
aquisição. (Incluído pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 3º
Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos
mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a
conversão em moeda nacional será feita: (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       a)
durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à
data do contrato; (Incluída
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       )
vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa.
(Incluída pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 4º
Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o
custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando
existentes.(Incluído pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
        Art 60. No
inventário a que se referem os artigos 54 e seguintes, a
propriedade apresentada sob cada título deverá figurar pelo seu
custo histórico, separado e o mais possível discriminado pelas
diversas partes em que aquela propriedade se dividir, de acôrdo com
o custo de cada parte. A discriminação obedecerá à mesma
distribuição de contas adotada na contabilidade da emprêsa e deve
ser disposta de tal modo que permita a fácil comparação entre o
inventário e os registros contábeis do custo da
propriedade.
       Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função
do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de
permitira sua comparação com o inventário a que se referem os
Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a
respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores
correções monetárias. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 1º A
baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da
dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das
correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva,
mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção
monetária. (Incluído
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º
Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em
função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição
do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou
primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado.
(Incluído pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       Art 61. O custo
histórico da propriedade inventariada será verificado pela
Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos
comprovantes dos débitos que formarem aquêle custo.
        § 1º As despesas em moeda estrangeira serão contabilizadas
à taxa legalmente negociada, à data da aplicação, ou à taxa média
mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se tratando de
despesas realizadas com o produto do empréstimo em moeda
estrangeira, quando a taxa será aquela da data do contrato.
        § 2º O custo histórico da parte ou do todo, conforme o
caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e
verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados
satisfatórios, em virtude de:
        a) falta de método e clareza dos assentamentos;
        b) omissões verificações nos livros;
        c) excessos encontrados dos mesmos;
        d) insuficiência dos comprovantes ou discordância entre
êstes e os débitos respectivos;
        e) não conformidade do inventário com as propriedades
encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;
        f) existência de justas razões para recusar fé e validade
às declarações, assentamentos, registros, ou comprovantes
apresentados.
        § 3º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte
que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos preços
correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e
aparelhos encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável, gasta
em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.
        § 4º Para o fim acima, a emprêsa indicará a data citada
que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
        § 5º As despesas da perícia correrão por conta da emprêsa
que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
        § 6º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas,
a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de 60
dias do seu conhecimento.
       Art. 61. O custo histórico da propriedade inventariada
será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade
do concessionário e os comprovantes dos débitos que formarem aquele
custo. (Redação dada pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 1º O
custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será
determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não
produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude
de: (Redação dada pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       a)
falta de método e clareza dos assentamentos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       )
omissões verificadas nos livros; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       c)
excessos encontrados nos mesmos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       d)
insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os
débitos respectivos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       e)
não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no
que respeita à qualidade e quantidade; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       f)
existência de justas razões para recusar fé e validade as
declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.
(Incluída pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 2º A
perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça
dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na
data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos
encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em
outra, ou nas duas, quando coexistirem. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 3º
Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em
caso de dúvida, será determinada por estimativa. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 4º
As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que,
pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 5º
Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o
concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60
dias do seu conhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
        Art 62. O
investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização,
no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas
pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem,
quando se tratar de energia destinada a venda.
        § 1º O montante do investimento inicial será determinado
por ocasião da aprovação das obras e instalações (art. 121) e do
inventário (art. 56).
        § 2º As alterações posteriores serão determinadas nas
tomadas de contas (art. 29).
       Art. 62. O montante do investimento reconhecido pela
Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o
regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os
efeitos dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 1º O
montante do investimento inicial será determinado por ocasião da
aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações
(artigo 121). (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º
As alterações posteriores no investimento serão determinadas e
reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo
29. (Redação dada pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
CAPíTULO IV
Da Vinculação dos Bens ao Serviço
        Art 63. Os bens e
instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54
e seguintes, e ainda que operados por emprêsas preexistentes ao
Código de Águas, são vinculados a êsse serviços, não podendo ser
desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização
do Presidente da República, mediante decreto referendado pelo
Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.
        Art 64. Para a retirada definitiva de tôda ou de partes
essenciais das instalações de um serviço de energia elétrica
concedido, é necessária a prévia autorização da Fiscalização.
        Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à
Fiscalização a retirada do serviço ou a modificação das instalações
de caráter provisório ou de emergência.
      Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do
inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados
por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a
êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa
autorização da Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº
56.227, de 1965)
       Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à
fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações
em caráter provisório ou de emergência. (Incluído pelo Decreto nº 56.227, de
1965)
      Art. 64. A venda, cessão ou doação em garantia
hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação
dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e
Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº
56.227, de 1965)
TÍTULO III
Das concessões e
autorizações dos serviços de Energia Elétrica
        Art 65. Depende de concessão
federal a exploração dos serviços:
        a) de produção de energia
elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua e outras fontes de
energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150
kW, seja qual fôr a destinação da energia;
        b) de produção de energia
elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais,
Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a
potência;
       c) de transmissão e distribuição de energia elétrica,
desde que tenham por objetivo o comércio de energia.
        Art 66. Depende de
autorização federal a execução dos serviços:
        a) de produção de energia
elétrica pelo aproveitamento de quedas dágua ou outras fontes de
energia hidráulica de potência superior a 50 kW e inferior a 150 kW
e que se destinem ao uso exclusivo do respectivo
permissionário;
        b) de produção
termoelétrica:
        I - de potência superior a
500 kW, seja qual fôr a sua aplicação;
        II - de qualquer potência,
desde que tenham por objetivo o comércio de energia ou o
fornecimento a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou
Municipais.
        c) de transmissão ou
distribuição de energia elétrica, quando se destinem ao uso
exclusivo do permissionário.
        § 1º Nos casos da alínea
dêste artigo, entende-se por potência nominal dos
geradores elétricos, a correspondente ao fator de potência 0,8 na
hipótese de geradores de corrente alternada.
        § 2º São considerados de uso
exclusivo dos respectivos permissionários a iluminação elétrica de
estradas, ruas e logradouros, e os consumos domésticos em vilas
operarias de indústrias providas de serviços próprios de energia e
construídas em terrenos pertencentes a essas mesmas indústrias.
CAPíTULO I
Da concessão de
serviço de energia elétrica
        Art 67. Salvo declaração
expressa no respectivo contrato, em todos os casos de concessão de
serviços de energia elétrica serão obedecidas as normas constantes
do presente Regulamento.
SEçãO I
Dos pedidos de
concessão
        Art 68. Os requerimentos de
concessão deverão ser dirigidos pelos pretendentes ao Ministro da
Agricultura, por intermédio da Divisão de Águas, e serão instruídos
com os seguintes documentos e dados:
        I - quando o requerente fôr
pessoa natural:
        a) prova de
nacionalidade;
        b) prova de idoneidade
moral, técnica e financeira;
        II - quando o requerente fôr
pessoa jurídica:
        a) documentos de sua
constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa
de eletricidade;
        b) prova de idoneidade
técnica e moral de seus administradores.
        III - quanto à fonte de
energia hidráulica, quando fôr o caso:
        a) nome do curso dágua,
Distrito, Município e Estado em que se encontra localizado;
        b) estudos já realizados
sôbre o curso dágua e o aproveitamento pretendido;
        c) modificações no regime do
curso que advirão das obras.
        IV - quanto ao
aproveitamento, quando fôr o caso:
        a) a descrição do programa
pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do requerente;
        b) a descarga máxima
derivada e a potência a aproveitar;
        c) a descrição das obras e
instalações a realizar;
        d) o orçamento da execução
das obras e instalações, o investimento imediato e futuro a ser
realizado.
        Parágrafo único. Os projetos
preliminares deverão obedecer às condições técnicas exigidas pela
Divisão de Águas, podendo ser alterados, no todo ou em parte,
ampliados ou restringidos, tendo em vista a segurança, o
aproveitamento racional do curso dágua e o interêsse público.
        Art 69. Não sendo possível
ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar os
projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma
autorização para estudos.
        § 1º A autorização para
estudos confere direito às servidões necessárias para elaboração
dos projetos.
        § 2º Os proprietários ou
possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos
autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos
trabalhos hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos,
inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal
técnico e os operários. Os autorizados respondem pelo dano que
causarem.
        Art 70. Instruído técnico e
administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao
C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.
        § 1º O C.N.A.E.E. poderá
determinar estudos ou instruções complementares.
        § 2º Com o seu parecer, o
C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.
SEçãO II
Das concorrências
para concessão
        Art 71. O Govêrno Federal
poderá realizar concorrências públicas para o estabelecimento e
exploração de serviços de energia elétrica, referentes a um sistema
conjunto ou a uma de suas partes, nas zonas não compreendias nas
regiões de centralização, quando não houver requerente idôneo da
concessão, e nos casos:
        I - de haver mercado sem
suprimento de energia elétrica;
        II - de caducidade, reversão
ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida;
        Art 72. A concorrência
pública será feita por meio da publicação de edital no órgão
oficial e noticiada nos jornais da Capital do Estado e dos
Municípios interessados.
        Parágrafo único. O edital
será organizado pela Fiscalização, e fixará um prazo mínimo de 90
dias para recebimento das propostas. Do edital constarão:
        I - no caso do inciso I do
artigo anterior, os dados gerais sôbre os fins a que se destina a
concessão, a zona de concessão, e o mercado provável;
        II - no caso do inciso II,
os dados de caráter técnico e econômico sôbre os serviços energia
elétrica relativos à concessão revertida, encampada, declarada
caduca, ou restringida.
        Art 73. As propostas
apresentadas pelos concorrentes deverão sempre vir acompanhadas dos
documentos enumerados pelo art. 158 do Código de Águas, além de
outros que forem exigidos.
        Art 74. Só serão abertas as
propostas dos concorrentes cuja idoneidade técnica, moral e
financeira seja previamente verificada.
        Art 75. Do recebimento e
abertura das propostas será lavrada ata que instruirá o processo da
concorrência.
        Parágrafo único. O
julgamento da concorrência competirá à autoridade definida no
edital.
SEçãO III
Do objeto e do
prazo da concessão
        Art 76. A concessão poderá
ser dada:
        a) para o aproveitamento
limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de
determinado curso dágua ou de todo um determinado curso
dágua;
        b) para aproveitamento
progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso
dágua ou de todo um determinado curso dágua;
        c) para um conjunto de
aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos
dágua, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um
sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento
imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;
        d) para distribuição de
energia, com exclusividade, em zona determinada;
        e) para a transmissão de
energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção
ou distribuição.
        § 1º Não serão permitidos
intermediários entre o concessionário da produção e o
concessionário de distribuição.
        § 2º Com referência à alínea
c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato
da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja
evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para
iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será
de um a dois anos.
        § 3º Desistindo o detentor
dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente
para o aproveitamento com o plano próprio.
        § 4º Se êsse não iniciar as
obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior
o privilégio integral conferido.
        Art 77. Zona concedida de um
serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o
respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas
condições estabelecidas na legislação vigente e neste
Regulamento.
        § 1º Se ficar demonstrada a
incapacidade do concessionário para atender à demanda na zona que
lhe foi concedida, ou para realizar as obras necessárias à expansão
dos serviços a seu cargo, e se houver outro pretendente que se
ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida para ser
concedida a êste último.
        § 2º A incapacidade do
concessionário será apurada em processo que obedecerá ao disposto
nos arts. 95 a 98.
        § 3º Ao novo concessionário
será fixado prazo para início e término das obras.
        § 4º Se o novo
concessionário não satisfizer às condições da concessão, ou dela
desistir, voltará ao concessionário anterior o privilégio
integral.
        Art 78. A potência
contratual de um serviço concedido de energia elétrica é, para
todos os efeitos dêste Regulamento, a constituída:
        I - no caso de o serviço
incluir a produção, pela potência total nominal, contratualmente
estabelecida, dos geradores elétricos a serem instalados nas
diversas usinas geradoras do concessionário em seus estágio final,
expressa em kVA e compreende a potência total das unidades ativas e
das de reserva, excluídos os grupos auxiliares ou de serviço;
        II - no caso de o serviço
abranger apenas a transmissão ou a distribuição, ou ambas, pela
potência máxima de fornecimento de energia, constante do contrato,
expressa em KWH/h.
        Art 79. As concessões dos
serviços de energia elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo
prazo normal de 30 anos.
        § 1º Excepcionalmente, se as
obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem a amortização
do capital no prazo previsto neste artigo, pelo fornecimento de
energia ao consumidor a preço razoável, o Govêrno Federal poderá,
de acôrdo com parecer o C.N.A.E.E., outorgar concessão por prazo
superior, não excedente porém, em nenhuma hipótese a 50 anos.
        § 2º O prazo da concessão é
contado a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do
respectivo contrato.
        Art 80. Finda a concessão, o
concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão
seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas,
desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão
reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos
referidos bens e instalações.
        Parágrafo único. O
concessionário deverá requerer a renovação até seis meses antes de
findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que
não pretende a renovação.
SEçãO IV
Do Decreto de
Concessão
        Art 81. Cada concessão será
outorgada por um decreto do Presidente da República, referendado
pelo Ministro da Agricultura.
        Art 82. Do decreto de
concessão constarão obrigatoriamente:
        a) o nome do
concessionário;
        b) o objeto da
concessão;
        c) se fôr o caso, a
designação do desnível hidráulico a ser aproveitado, o rio ou os
rios a que o mesmo pertencer e os Distritos, Municípios e o Estado
em que ficar localizado;
        d) o Poder Público ao qual
deverão reverter, findo o prazo da concessão, propriedade do
concessionário em função da indústria (art. 44).
        Art 83. O decreto de
concessão caducará, independentemente de ato declaratório, se o
concessionário não satisfizer às seguintes condições:
        I - Submeter à aprovação do
Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um
ano, a contar da data da publicação do decreto, o projeto do
aproveitamento hidrelétrico, na forma que houver sido determinada
pela Divisão de Águas;
        II - Assinar o contrato
disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão
de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em
que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da
Agricultura;
        III - Requerer à Divisão de
Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a
averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas,
dentro de sessenta (60) dias do registro;
        IV - Iniciar e concluir as
obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da
Agricultura, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com
as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
        Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da
Agricultura.
SEçãO V
Do Contrato de
Concessão
        Art 84. O contrato de
concessão formalizará as condições especiais de cada concessão.
Esta ficará, entretanto, sujeita às disposições legais e
regulamentares vigente e a vigorar, quanto aos direitos e deveres
dos concessionários, e às condições de execução e exploração do
serviço.
        Art 85. Enquanto não estiver
em vigor o contrato, a execução do serviço concedido fica sujeita
às disposições do decreto de concessão e às condições legais e
regulamentares vigentes.
        Art 86. Serão declaradas
insubsistentes as concessões quando os concessionários não
assinarem os respectivos contratos dentro dos prazos fixados e com
aceitação das condições mínimas constantes da legislação
vigente.
        Art 87. Dos contratos
constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:
        a) objeto da concessão,
definindo a respectiva zona concedida, se fôr o caso;
        b) obrigação da execução de
obras necessárias à prestação dos serviços, dentro dos prazos de
início, conclusão e funcionamento que forem determinados;
        c) obrigação da prestação
dos serviços nos têrmos do contrato e da legislação vigente;
        d) prazo da concessão;
        e) ressalva do direito de
terceiros, cabendo ao concessionário a indenização que fôr
devida;
        f) tarifas a cobrar nas
barras terminais da usina e nos pontos de entrega aos
consumidores;
        g) obrigação de permitir aos
funcionários encarregados de fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão,
bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionário para verificação
das descargas, potências, medidas de rendimento, das quantidades de
energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições
de venda aos consumidores;
        h) prova de recolhimento da
caução para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;
        i) obrigação de cumprir as
determinações na Fiscalização referentes à execução dos serviços e
à prestação de contas;
        j) condições de
exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de energia,
dentro das normas da legislação vigente;
        k) prioridade da
administração pública sôbre as disponibilidades de energia
elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;
        l) condições de reversão dos
bens e instalações;
        m) favores decorrentes de
leis especiais, além dos direitos especificados nos artigos 151 do
Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de
1940;
        n) penalidades a serem
aplicadas pelo concessionário aos consumidores, pelo não
cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
SEçãO VI
Das Condições
Gerais das Concessões
        Art 88. São condições gerais
de tôda concessão:
        a) a reversão da propriedade
em função do serviço (art. 44), ao fim do prazo da concessão;
        b) o direito de encampação
da concessão pelo Poder Público, a qualquer tempo, ou nas épocas
previstas no contrato;
        c) a caducidade nos casos
previstos no art. 94;
        d) a realização do
aproveitamento e a exploração do serviço de acôrdo com as normas e
regulamentos vigentes.
Da Reversão
        Art 89. Findo o prazo da
concessão reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio
a que estiver sujeito o curso dágua, tôda a propriedade do
concessionário em função de seu serviço de eletricidade (art.
44).
        Parágrafo único. Quando o
aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços
públicos federais ou estaduais, a propriedade de que trata o
presente artigo reverterá:
        a) para a União, tratando-se
de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da
fonte de energia utilizada;
        b) para o Estado,
tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio
federal, caso em que reverterão à União;
        Art 90. Nos contratos de
concessão serão estipuladas as condições de reversão, que poderá
ser com ou sem indenização.
        Art 91. No caso de
reversão com indenização, esta será prévia e no montante do
investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido
deduzidos:
        a) as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como
contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da
propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se
refere o art. 144;
        b) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da
Conta de Resultados a Compensar;
        Parágrafo único. Revertida a propriedade em função do
serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos
Resultados ficarão livremente disponíveis pelo
concessionário.
       Art. 91. No caso de reversão com indenização esta será
prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e
deduzido de:  (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       a) as importâncias relativas às Contas de Códigos ns.
53 e 53.2; (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       ) os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão
e o saldo da conta de Resultados a compensar. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 1º
Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos
de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente
disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com
nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º O
montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos
dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do
Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
        Art 92. No caso de
reversão sem indenização, o concessionário amortizará, na vigência
da concessão, o montante do investimento reconhecido (art. 58), na
base do custo histórico, menos o saldo das contribuições referidas
na alínea a do artigo anterior. A amortização será feita
pelo inclusão na tarifa de quota a êste fim destinada, e revertida
a propriedade em função do serviço, ficará livremente disponível,
pelo concessionário, o saldo do Fundo de Compensação de
Resultados.
       Art. 92. No caso de reversão sem indenização o
concessionário deverá amortizar, na vigência da concessão, o
montante de investimento reconhecido (artigo 62), deduzido do saldo
das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto
nº 54.938, de 1964)
       § 1º A
amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada
a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de
compensação de Resultados ficará livremente disponível para o
concessionário. (Incluído
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º
Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o
montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para
amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário
terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada,
cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito
pagamento. (Incluído pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
Da Encampação
        Art 93. A qualquer
tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no
contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a
União poderá encampar a concessão, mediante prévia indenização em
moeda corrente.
        § 1º A indenização será equivalente ao montante do
investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico,
deduzidos:
        I - no caso de concessão reversível com indenização, os
saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de
Resultados a Compensar;
        II - nos demais casos, dos saldos das Reservas para
Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a
Compensar;
        III - em ambos os casos, das contribuições a que se refere
a alínea a do art. 91.
        § 2º Encampada a concessão, ficarão livremente disponíveis
pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação
de Resultados.
      Art. 93. A qualquer tempo da concessão ou nas épocas
que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos
relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante
prévia indenização em moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 1º A
indenização será equivalente ao montante do investimento
reconhecido (artigo 62), deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       a) no
caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para
Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
(Incluída pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       )
nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para
amortização e da conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       c) em
ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91,
aliena a. (Incluída
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 2º
Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o
concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de
Resultados; (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 3º O
montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo,
ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao
concessionário. (Incluído
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Da Caducidade
        Art 94. As concessões
incorrerão obrigatoriamente em caducidade se:
        I - a qualquer tempo, se
verificar que o concessionário deixou de preencher as condições do
art. 195 do Código de Águas, e não regularizar a sua situação
dentro do prazo que lhe fôr assinado pelo C.N.A.E.E.;
        II - o concessionário,
depois de notificado, reincidir em utilizar uma descarga superior a
que tiver direito, desde que sua infração prejudique as quantidades
de água reservada na conformidade dos artigos 105 e 106;
        III - no caso de interrupção
do serviço por mais de 72 horas consecutivas, se não forem
adotadas, dentro dos prazos concedidos, as providências
determinadas pela Fiscalização para o restabelecimento do
serviço;
        IV - no caso de infração do
artigo 1º do Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940, e desde
que verificada a hipótese prevista na letra a do mesmo
dispositivo.
        Parágrafo único. Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo C.N.A.E.E.,
nos casos de fôrça maior.
        Art 95. As denúncias de
infrações cometidas pelos concessionários de qualquer dos
dispositivos do artigo anterior ou de graves infrações de
obrigações legais ou contratuais com evidente prejuízo do serviço
poderão ser formuladas por autoridade administrativa ou por
qualquer interessado, e serão dirigidas à Fiscalização com a
especificação das transgressões que as motivaram.
        § 1º Ao denunciado é
assegurado o direito de apresentação de defesa dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados do recebimento da citação.
        § 2º A citação será feita em
registro postal. Se o denunciado criar embaraços ao seu
recebimento, ou não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital,
inserto no Diário Oficial da União.
        Art 97. Concluído o
inquérito, a Fiscalização o encaminhará ao C.N.A.E.E., emitindo
parecer.
        Art 98. O C.N.A.E.E.
opinará:
        I - pela procedência da
denúncia e, neste caso, minutará o decreto de declaração de
caducidade, que será submetido à assinatura do Presidente da
República;
        II - pela improcedência da
denúncia, propondo o arquivamento do processo.
        Art 99. A declaração de
caducidade importa para o concessionário:
        I - no caso de exploração do
serviço para o comércio de energia, na imediata transferência para
a União de tôdas as propriedades em função do serviço;
        II - no caso de exploração
de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a
situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido, se
isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal.
        Parágrafo único. No caso do
inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre o saldo do
Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão
transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.
        Art 100. No caso do inciso I
do artigo anterior, o decreto declaratório da caducidade disporá
sôbre a Superintendência dos serviços de energia elétrica cuja
caducidade fôr declarada.
        Art 101. À Superintendência
competirá:
        I - Representar a emprêsa em
suas relações judicias e extrajudiciais;
        II - Proceder ao balanço
geral da emprêsa;
        III - Encerrar a escrita da
emprêsa relativa à administração anterior;
        IV - Verificar o inventário
dos bens e instalações;
        V - Garantir a execução das
obrigações legais e contratuais;
        VI - Observar as disposições
dêste Regulamento;
        VII - Apresentar, no fim do
exercício da Superintendência, um relatório circunstanciado das
atividades da emprêsa.
        Art 102. O balanço,
inventário e a escrita relativos à gestão anterior constarão de um
têrmo lavrado em três vias que se destinarão ao C.N.A.E.E., ao
arquivo da emprêsa e ao concessionário anterior.
        Parágrafo único. O têrmo
será assinado pelo superintendente, pelo concessionário anterior e
por duas testemunhas.
        Art 103. O Govêrno Federal,
por intermédio do C.N.A.E.E., dentro do prazo de 90 dias a contar
da declaração de caducidade, organizará a minuta do edital de
concorrência pública para a exploração do serviço.
SEçãO VII
Das Obrigações do
Concessionário
        Art 104. Além das demais
obrigações previstas na lei e neste Regulamento, o concessionário é
obrigado a:
        a) depositar, nos cofres
públicos, ao assinar o contrato da concessão, em moeda corrente do
país, ou em apólices da dívida públcia federal, como garantia do
adimplemento das obrigaçõeos assumidas, a quantia de vinte
cruzeiros por quilowatt de potência concedida, sempre que esta
potência não exceder a 2.000 KW. Para potências superiores a 2.000
KW a caução será de quarenta mil cruzeiros em todos os casos;
        b) cumprir tôdas as
exigências da legislação vigente, das cláusulas contratuais e dos
regulamentos administrativos;
        c) sujeitar-se a tôdas as
exigências da fiscalização;
        d) construir e manter nas
proximidades da usina, onde fôr determinado pela Divisão de Águas,
as instalações necessárias para observações fluviométricas e
medições de descarga do curso dágua utilizado, de acôrdo com as
instruções da mesma fiscalização;
        e) reservar uma fração da
descarga dágua, ou a energia correspondente a uma fração da
potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos
Estados e dos Municípios (art. 105);
        f) indenizar os ribeirinhos
nos casos do art. 107.
Da Reserva de Água e de Energia
        Art 105. As reservas de água
e de energia não poderão privar a usina de mais do que 30% da
energia de que ela disponha.
        Art 106 As reservas de água
e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos
beneficiários:
        a) as de água, na entrada do
canal de adução ou na saída do canal de descarga;
        b) as de energia, nos bornes
da usina.
        § 1º A energia reservada
será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento
razoável, a juízo da Divisão de Águas, ouvida as autoridades
administrativas interessadas.
        § 2º Serão estipuladas nos
contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipótese
de não exigência, de exigência e de aviso prévio.
        § 3º Poderá o
concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da
energia reservada por período nunca superior a dois anos,
devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a
revogação da autorização dada para tal fim.
        § 4º Se a notificação de que
trata o parágrafo anterior não fôr feita, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e assim
sucessivamente.
        § 5º A partilha entre a
União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita
pelo Govêrno da União.
        § 6º Independentemente da
assinatura dos contratos ou da revisão dos existentes, o C.N.A.E.E.
pode determinar as reservas de água e ordenar a sua entrega de
acôrdo com o ponto escolhido.
        § 7º Determinada a reserva
dágua e o local em que ela deve ser entregue, o C.N.A.E.E.
estipulará, em cada caso, e a cada emprêsa, o prazo de sua
entrega.
Indenizações aos Ribeirinhos
        Art 107. As indenizações
devidas aos riberinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos
exercidos quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos
proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão
feitas, salvo acôrdo em sentido contrário enter os mesmos e os
concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos
ou proprietários preferirem.
        § 1º Quando as indenizações
se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão dágua, ou
de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam
à energia de que dispunham correndo por conta do concessionário as
despesas com as transformações técnicas necessárias para não
agravar ou prejudicar os interêsses daqueles.
        § 2º As indenizações devidas
aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não
exercidos, serão feitas na forma que fôr estipulada em regulamento
a ser expedido.
SEçãO VIII
Dos Direitos do
Concessionário
        Art 108. Para executar as
obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a
concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores
constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes
direitos:
        a) utilizar os terrenos de
domínio público e estabelecer servidões nos mesmos e através das
estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos
administrativos;
        b) desapropriar, nos prédios
particulares e nas autorizações preexistentes, os bens, inclusive
as águas particulares sôbre que verse a concessão, e os direitos
que forem necessários, de acôrdo com a lei que regula a
desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a
liquidação e pagamento das indenizações;
        c) estabelecer as servidões
permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e
para o transporte em distribuição de energia elétrica;
        d) construir estradas de
ferro, rodovias, linhas telefônicas, ou telegráficas, sem prejuízo
de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
        e) estabelecer linhas de
transmissão e de distribuição.
        Art 109. Tôdas as emprêsas
que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica
são isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais,
salvo:
        a) o impôsto de renda;
        b) os impostos de consumo e
venda mercantis que incidam sôbre o material elétrico vendido ou
consignado;
        c) os impostos territorial e
predial sôbre terras e prédios não utilizados exclusivamente para
fins de administração, produção, transmissão, transformação ou
distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores
hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.
CAPíTULO II
Da Autorização de
Serviços de Energia Elétrica
        Art 110. A autorização de
serviços de energia elétrica não confere delegação do Poder
Público.
        Art 111. O requerimento de
autorização será dirigido ao Ministro da Agricultura, através da
Divisão de Águas, e instruído com os seguintes documentos e
dados:
        I - quando o requerente fôr
pessoa física:
        a) prova de
nacionalidade;
        b) prova de idoneidade
moral, técnica e financeira;
        II - quando o requerente fôr
pessoa jurídica:
        a) documentos de sua
constituição e decreto de autorização para funcionar como emprêsa
de eletricidade;
        b) prova de idoneidade
financeira do requerente, e de idoneidade técnica e moral de seus
administradores;
        III - quanto à fonte de
energia hidráulica, no caso de aproveitamento desta:
        a) nome do curso dágua,
Distrito, Município, e Estado em que se encontra localizada;
        b) prova dos direitos de
ribeirinidade, ou do direito de dispor livremente dos terrenos nos
quais serão executados as obras;
        c) modificações no regime do
curso que advirão das obras;
        IV - quanto ao
aproveitamento ou à instalação:
        a) a descrição detalhada do
programa pretendido, e dos objetivos imediatos e futuros do
requerente;
        b) a descrição detalhada das
condições e especificações técnicas das obras e instalações a
realizar;
        c) a descarga máxima
derivada e a potência a aproveitar;
        d) o orçamento detalhado da
execução das obras e instalações, o investimento atual e o futuro a
ser realizado.
        Art 112. Instruído o
processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para quê
dê o seu parecer.
        § 1º O C.N.A.E.E. poderá
determinar estudos e instrução complementares.
        § 2º Com o seu parecer, o
C.N.A.E.E. encaminhará o pedido ao Ministério da Agricultura.
        Art 113. A autorização será
outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser
renovada por prazo igual ou inferior:
        a) por ato expresso do
Ministro da Agricultura, mediante petição do permissionário dentro
dos cinco anos que precederem à terminação da autorização
concedida;
        b) de pleno direito, se até
um ano antes de expiração do prazo da autorização, o Poder Público
não notificar o concessionário da sua intenção de não conceder a
prorrogação.
        Art 114. Não sendo renovada
a autorização, o Govêrno poderá:
        a) exigir o abandono, em seu
proveito, e mediante prévia indenização em moeda corrente, das
obras de barragens e complementares edificadas no leito do curso e
sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo mesmo
Govêrno;
        b) obrigar o permissionário
a restabelecer o livre escoamento das águas.
        Parágrafo único. Não caberá
ao permissionário a indenização a que se refere a alínea a ,
se as obras tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio
público.
        Art 115. A autorização
incorrerá em caducidade:
        a) pelo não cumprimento das
condições que lhe forem estabelecidas pelo Poder Público;
        b) pela inobservância dos
prazos estabelecidos;
        c) pela alteração, não
autorizada, dos planos aprovados para o conjunto de obras e
instalações;
        d) pela destinação da
energia para outros fins dos autorizados.
        § 1º Aplica-se à caducidade
de autorização o disposto nos arts. 95 a 96 inclusive.
        § 2º A caducidade da
autorização será declarada por ato do Ministro da Agricultura.
        Art 116. A cessão total ou
parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos
casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da
Agricultura.
        Parágrafo único. Só será
negada a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr
incapaz de tirar da queda dágua de que é ribeirinho um
aproveitamento conforme com o interêsse geral.
        Art 117. Não poderá ser
impôsto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in
natura que exceder de 50% (cinqüenta por cento) ao que caberia
a uma concessão de potência equivalente.
        Art 118. A autorização
poderá transformar-se em concessão:
        a) quando autorizada a
destinação da energia produzida a serviços de utilidade pública
federal, estadual ou municipal, ou ao comércio de energia;
        b) quando, pelo aumento da
potência utilizada, o aproveitamento hidráulico exceder de 150
KW.
TíTULO IV
Do Regime de
Exploração dos Serviços de Energia Elétrica
        Art 119. O regime legal e
regulamentar da exploração dos serviços de energia elétrica tem por
objetivo:
        a) assegurar um serviço
tecnicamente adequado às necessidades do país e dos
consumidores;
        b) estabelecer tarifas
razoáveis para a sua remuneração;
       c) garantir a estabilidade econômica e financeira das
emprêsas.
        Art 120. Compete à
Administração Pública resolver sôbre:
        a) as condições técnicas, a
qualidade e quantidade do serviço;
        b) as condições de
utilização mais racional e econômica das instalações;
        c) o acréscimo de capacidade
das instalações, e o seu equipamento mais eficiente;
        d) a extensão do
serviço.
CAPíTULO I
Do Início do
Serviço
        Art 121. Os concessionários
de serviço de energia elétrica só poderão dar início a exploração
depois de devidamente autorizados pela Fiscalização que efetuará a
inspeção de tôda as obras e instalações verificando que foram
executadas de acôrdo com os projetos que se encontram devidamente
concluídas, e dotadas de todos os elementos necessários para uma
eficiente exploração, bem assim que foram satisfeitas tôdas as
normas e exigência dêste Regulamento.
        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, serão realizada as provas e ensaios julgados
necessários.
        Art 122. A autorização para
início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias da
data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um
certificado de aprovação da Obras.
        § 1º Não sendo dada a
autorização no prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar
início à exploração, a título precário, sem prejuízo da inspeção,
provas e ensaios referidos no artigo anterior.
        § 2º O certificado de
aprovação das obras deverá ser colocado em local visível na
instalação principal do concessionário.
CAPíTULO II
Das Normas
Técnicas dos Serviços
        Art 123. Numa mesma zona
concedida deverão ser uniformizadas, tanto quanto possível, por
sugestões da Fiscalização e determinação do C.N.A.E.E., as
características de freqüência e de tensão dos fornecimentos da
mesma natureza.
        Art 124. Na distribuição
para fins industriais e de iluminação na zona urbana, as variações
de tensão se conservarão dentro dos limites que forem fixados, para
cada caso, nas normas técnicas aprovadas pelo C.N.A.E.E.
        Art 125. Nas linhas diretas
para consumidores, tanto de transmissão como de distribuição
primária, e em casos especiais de distribuição secundária, os
limites das variações de tensão serão combinados entre o
concessionário e o consumidor; na falta de acôrdo serão
determinados pela Fiscalização.
        Art 126. As variações de
freqüência da corrente elétrica de fornecimento deverão ser
compatíveis com as características do sistema e da classe dos
consumidores.
        Art 127. Para comprovar os
valôres da freqüência nas usinas geradoras e da tensão do sistema
nos pontos de entrega de energia, os concessionários deverão
possuir aparelhos registradores aferidos, cabendo à Fiscalização
determinar as medidas corretivas e respectivos prazos de execução,
caso sejam excedidos os limites de variação previstos de acôrdo com
os arts. 124 e 126.
        Art 128. Nas instalações de
utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em vigor,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
        Parágrafo único. Nessas
instalações, deverão ser adotados aparelhos de medição, de
propriedade do concessionário, e por êle instalados, à sua custa,
salvo em casos especiais e de emergência, a juízo da Fiscalização,
devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.
        Art 129. Os medidores de
energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas
usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas
instalações de utilização deverão apresentar características de
precisão suficiente, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos
e selados por ocasião de sua instalação.
        Parágrafo único. As empresas
concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão
substituir tais aparelhos, para fins de exame e calibração.
        Art 130. Os concessionários
de serviços de energia elétrica não podem modificar, por sua
própria iniciativa, quaisquer características dos fornecimentos de
energia, na geração, transmissão ou distribuição, sem autorização
prévia da Fiscalização.
        § 1º No pedido de
autorização à Fiscalização, deverá o concessionário indicar as
medidas necessárias para evitar ou compensar os prejuízos que
possam ser causados aos consumidores por essas modificações.
        § 2º Antes de requerer à
autorização para a modificação, os concessionários deverão
solicitar dos consumidores atingidos, por carta e edital pelo menos
com um mês de antecedência, uma relação exata de seus aparelhos que
requeiram ser adaptados ou indenizados.
        § 3º Os concessionários que
forem autorizados a adaptar os motores e aparelhos de utilização
dos consumidores às novas características de fornecimento, ou a
indenizá-los, não serão obrigados a fazê-lo com relação aos que
forem instalados posteriormente à solicitação do § 2º.
        § 4º As exigências dos
parágrafos anteriores não se aplicam aos casos de modificação de
características na corrente elétrica que decorram da observância de
obrigações legais ou contratuais.
CAPíTULO III
Da Operação e
Conservação das Instalações
        Art 131. Os concessionários
de serviços de energia elétrica deverão dispor de quadro de pessoal
técnico e administrativo legalmente habilitado e em quantidade
suficiente para atender aos serviços de operação e conservação das
instalações.
        Art 132. A operação e a
conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a
assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da
segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas
empregados.
        § 1º A organização e as
instruções relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à
Fiscalização.
        § 2º Os concessionários
deverão manter registros cronológicos das manobras efetuadas em
suas instalações e das ocorrências verificada em seu funcionamento
e suas causas.
        Art 133. Os concessionários
deverão ter oficinas de reparos e depósitos de material,
adequadamente instalados e providos de um estoque suficiente de
material de consumo de peças sobressalentes para o equipamento de
suas instalações.
        Art 134. Nas instalações de
produção termoelétricas, além do disposto no art. 48, deverá ser
mantida uma reserva de combustível mínima, a critério da
Fiscalização.
CAPíTULO IV
Do Fornecimento
de Energia
        Art 135. São
considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:
        I - Quando os prédios forem contíguos à via pública,
ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos
ramais no limite da propriedade particular.
        II - Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de
transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem
estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves
seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o
pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.
        III - Quando se tratar de linhas de transmissão ou
distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio,
o poste inicial dessas linhas.
       Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a
conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de
utilização de energia do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
       Parágrafo único - As localizações de pontos de
entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo
Decreto nº 86.463, de 1981)
        Art 136. Os
concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados,
salvo determinações expressas em contrário no contrato de concessão
a fornecer energia nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas,
nas condições estipuladas neste Capítulo, aos consumidores de
caráter permanente, localizados dentro dos limites das zonas
concedidas respectivas, sempre que:
        a) as características de demanda e consumo não representem
elevadas percentagens da potência contratual do concessionário ou
não estejam previstas na etapa seguinte do seu
desenvolvimento;
        b) as instalações de utilização satisfaçam condições
técnicas de segurança e eficiência aceitáveis;
        c) os pontos de entrega de energia estejam localizados
dentro de perímetro definidos na forma do art. 138, ou quando fora
dêles, os respectivos consumidores satisfaçam as condições
econômicas definidas no art. 139.
        Parágrafo único. Ficam ressalvadas as condições especiais
constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos
poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.
       Art. 136 - O concessionário de serviços
públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica,
nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições
estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das
Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente
localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas
sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo,
destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam
condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.
(Redação dada pelo Decreto
nº 83.269, de 1979)
       Parágrafo único - Ficam
ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de
fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados
pela Fiscalização. (Redação
dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Art. 136. O concessionário de serviços públicos de
eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de
entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste
Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e
pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos
consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites
das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações
elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à
utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança,
proteção e operação adequadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
        Art 137. Os
fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às
disponibilidades de energia existentes, dependendo de autorização
da Fiscalização.
       Art. 137 - os
fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão
condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério
do concessionário.(Redação
dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Art. 137. Os fornecimentos de caráter provisório ou
temporário serão condicionados às disponibilidades de energia
existentes, a critério do concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 138. Serão
estabelecidos inteiramente à custa dos concessionários os sistemas
de distribuição primária e secundária para servirem dentro da sua
zona de concessão, às concentração de população, configurados em
plantas organizadas de comum acôrdo entre o concessionário e as
Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.
        Parágrafo único. Mediante acôrdo enter as Prefeituras
Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere êste
artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde
que tenham vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das
concentrações de população e observadas as condições econômicas
definidas no artigo seguinte.       Art. 138 - O custeio das extensões
do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de
ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade
do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás
normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE. (Redação
dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
       § 1º - Na determinação do custo da
extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário
deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do
sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de
conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos
seguintes termos: (Incluído
pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
       I - para atendimento em tensão
secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da
rede de distribuição secundária e primária, se necessária; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       II - para atendimento em tensão
primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar
a extensão da linha na tensão do fornecimento. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       § 2º - Em atendimento em tensão
igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no
"caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes
do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha existente
ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas estruturas,
desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na tensão do
fornecimento e se justifique face à insuficiência das instalações
existentes para o fornecimento de energia. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       § 3º - O sistema de custeio previsto
no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que se referem os
incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tensão do
fornecimento e em sistema definido para eletrificação rural.
(Incluído pelo Decreto nº
83.269, de 1979)
       Art. 138. Os encargos de responsabilidade do
concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de novas
ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou não de
obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 139. As
extensões do sistema de distribuição secundária, quando pedidas
para consumo de qualquer classe, nos têrmos do art. 144, não
compreendidas no art. 138, serão estabelecidas à custa dos
concessionários até o limite de três vezes a receita anual estimada
do novo consumo, a juízo da Fiscalização.
        § 1º É facultado ao consumidor de qualquer classe
contribuir para a instalação das extensões, para compensar a
diferença verificada entre o custo total da extensão e três vêzes a
renda anual prevista.
        § 2º Tais extensões poderão executadas por terceiros e
cedidas aos concessionários, desse que obedecidas as normas
aprovadas pelas autoridades competentes.       
Art. 139 - O Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as
normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico
do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites
a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos
concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não
acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico
superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e
decorrentes dos mesmos investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº
83.269, de 1979)
      Art. 139. Para os efeitos do artigo anterior, o
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE levará em
conta os investimentos na expansão de capacidade do sistema
elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não
acarretem acréscimo ao custo total do serviço do setor elétrico,
superior ao acréscimo à receita, decorrentes dos demais
investimentos. (Redação dada pelo Decreto
nº 98.335, de 1989)
        Art 140. As linhas
de transmissão, de subtransmissão e de distribuição primária e
respectivas subestações com capacidade e reserva suficientes para a
alimentação dos sistemas de distribuição secundária a que se
referem os arts. 138 e 139, serão estabelecidas à custa dos
concessionários, de acôrdo com o projeto aprovado pela
Fiscalização.
        § 1º As ampliações dessas linhas e subestações quando
necessárias para atenderem aos consumidores dentro do perímetro a
que se refere ao art. 138, serão estabelecidas à custa dos
concessionários.
        § 2º As extensões dessas linhas e respectivas subestações,
quando necessárias para a execução das extensões a que se refere ao
art. 139, e as destinadas a consumidores em média e alta tensão,
serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de
três vêzes e meia a receita anual estimada do novo consumo depois
de atendida a condição do mesmo artigo.
        § 3º A diferença de custo verificada poderá ser suprida na
forma do parágrafo único do art. 138.       
Art. 140 - A execução das
extensões ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada
ao recebimento pelo concessionário, quando necessárias, de
contribuição no valor correspondente à diferença entre o custo da
extensão ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do
concessionário.(Redação dada
pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
       Parágrafo único - A
critério do concessionário, a contribuição de que trata este artigo
pode ser parcelada para efeito de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos
ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento,
quando for o caso, da participação financeira do consumidor.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       § 1º
A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo
poderá ser parcelado. (Incluído pelo
Decreto nº 98.335, de 1989)
       § 2º
Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com
as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste,
aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da
obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua
responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de
energia ou outra forma entre as partes convencionadas. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 141. Quando fôr
previsto aumento de receita que, dentro do prazo de cinco anos,
venha a satisfazer os limites estabelecidos nos arts. 139 e 140, as
contribuições dos consumidores serão recebidas a título de
adiantamento, que será restituído a partir do terceiro exercício em
que forem verificadas as condições econômicas já
referidas.
       Art. 141 - É de responsabilidade total do
concessionário o custeio de: (Redação dada pelo Decreto nº
83.269, de 1979)
       I - Obras relativas a
acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas
existentes;(Incluído pelo
Decreto nº 83.269, de 1979)
       II - Obras relativas a
redes ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem
como reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito,
utilizados ou não novas estruturas; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       III - Obras
relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das
existentes; (Incluído pelo
Decreto nº 83.269, de 1979)
       IV - Obras necessárias
para atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço
fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em
conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       Parágrafo único - O
disposto nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra
na tensão do fornecimento em sistema definido para eletrificação
rural Neste caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo
138.  (Incluído pelo Decreto
nº 83.269, de 1979)
        Art. 141. São de responsabilidade total do
concessionário os encargos correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       I - obras no sistema elétrico que não estejam
vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       II - obras necessárias para atender aos níveis de
continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas
atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições
regulamentares vigentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
       Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II
aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja
feita concomitantemente com o atendimento de solicitações
enquadradas no art. 138.(Redação dada
pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
        Art 142. As
modificações nos circuitos de distribuição, por motivo de
substituição do tipo ou padrão adotado, por outro superior,
determinado pelo Poder Público, serão realizadas à custa dos
concessionários, até o limite 2,5 vêzes a receita anual do consumo
no trecho modificado.
        Parágrafo único. É facultado ao Serviço Público contribuir
para a execução das modificações, para compensar a diferença
verificada no custo, relativa à deficiência da receita
estimada.       Art. 142 - É de responsabilidade total do
consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas
a: (Redação dada pelo
Decreto nº 83.269, de 1979)
       I - Extensão de linha
exclusiva ou de reserva;(Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       II - Melhoria de
qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores
aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições
regulamentares vigentes;(Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       III - Melhoria de
aspectos estáticos;(Incluído
pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
       IV - Outras que lhe
sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições
regulamentares vigentes.(Incluído pelo Decreto nº 83.269, de
1979)
       Parágrafo único - Nos
casos de que trata este artigo devem ser incluídos na determinação
do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema
que atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à
ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores
e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido
do consumidor. (Incluído
pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o
custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       II - melhoria de qualidade ou continuidade do
fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições
especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes,
na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       III - melhoria de aspectos estéticos; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de
conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       § 1º
Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na
determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as
parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de
consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou
reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes,
quando necessárias ao atendimento do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
       § 2º
O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo
dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da
conveniência técnica e econômica para sua efetivação. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 143. As
ampliações, extensões, ou modificações a que se refere êste
Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela
Fiscalização para cada caso, ouvido o
concessionário.       Art. 143 - As obras construídas com auxílio
dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser
incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando
concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos
auxílios, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº
83.269, de 1979)
        Art. 143. As obras construídas com a participação
financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas
aos bens e instalações do concessionário quando concluídas,
creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às
participações dos consumidores, conforme legislação em vigor.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 144. As
extensões estabelecidas com o auxílio dos consumidores são
incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando
concluídas as obras, devendo ser creditadas a contas especiais as
importâncias dos respectivos adiantamentos, contribuições ou
dotações para fins do art. 91, alínea a , do art. 92, e do
art. 158, inciso III.       Art. 144 - o disposto nos artigos 136 a 143
não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre
concessionários.(Redação
dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Art. 144. O disposto nos arts. 136 a 143 não se
aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de
1989)
        Art 145. Para fomento da
eletrificação rural, o Poder Público competente poderá estabelecer
facilidades para a construção de linhas necessárias mediante
subvenções, financiamentos, isenções de tributos e outras
vantagens.
        Art 146. Os concessionários
deverão manter o registro dos pedidos de ligação com a indicação da
data do pedido do nome do consumidor, local de consumo e
características da carga e anotação das providências tomadas para o
atendimento.
        Parágrafo único. Dentro do
prazo fixado pela Fiscalização, o concessionário organizará o
respectivo orçamento, com os elementos referentes à carga, consumo
e receita estimados, bem como a importância da contribuição
exigível dos consumidores interessados.
        Art 147. A exportação de
energia hidrelétrica e a derivação de águas para o estrangeiro, só
poderão ser feitas mediante acôrdo internacional, ouvido o
C.N.A.E.E.
        Art 148. Em casos de guerra,
de comoção interna ou de situações anormais delas decorrentes, bem
como nos demais caso de emergência, a adoção de medidas de
racionamento far-se-á de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº
10.563, de 2 de outubro de 1942.
CAPíTULO V
Da Centralização
da Produção
        Art 149. A centralização dos
sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim de
atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a
racionalização da produção em uma dada região, mediante os
seguintes processos:
        I - Pela interligação
simples de dois ou mais sistemas geradores de entidades diversas,
mantendo cada uma o seu próprio critério de operação e aplicando
livremente suas disponibilidades de energia.
        II - Pela integração sob uma
única propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e
da transmissão, como da distribuição da energia aos
consumidores.
        III - Pela coordenação das
operações de geração e de transmissão para o fornecimento em grosso
às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.
        Art 150. A centralização
poderá ser solicitada pelos concessionários ao C.N.A.E.E. e somente
se efetuará após à sua aprovação, ou quando o interêsse nacional
justificar, determinada compulsoriamente pelo mesmo Conselho, nos
casos dos incisos I e II do artigo anterior.
        Art 151. Caberá à
C.N.A.E.E., depois de ouvidas as entidades interessadas da região e
a Fiscalização, determinar as condições de ordem técnica,
financeira e administrativa e as compensações com que a
centralização será feita, bem como no caso da coordenação, prevista
pelo inciso III do art. 149, promover sua efetivação.
        § 1º Para os efeitos da
coordenação, de acôrdo com o estabelecido no art. 3º, do
Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943, serão organizadas
pelo C.N.A.E.E. Comissões Especiais encarregadas do estudo para a
progressiva estruturação dos sistemas centralizados do país, estudo
êsse que deverá abranger em sua forma mais completa.
        I - A elaboração de um plano
de normalização de certas características das instalações elétricas
existentes nas diversas regiões, inclusive a freqüência, e das
tensões da transmissão, que permita a interligação de seus
sistemas.
        II - A delimitação das
regiões de centralização, tendo em vista os seus recursos
energéticos, correlacionados às capacidades de consumo, dependentes
estas últimas das concentrações demográficas e da estrutura e
situação de sua fôrças econômicas.
        III - A organização de um
programa seriado de interligações a serem executados e de um plano
de coordenação de geração, de transmissão e do sistema primário
interligados, para suprimento de energia elétrica em grosso às
respectivas entidades para distribuição direta aos consumidores ou
por intermédio de outras entidades redistribuidoras.
        IV - O planejamento da
concentração da produção dentro dos sistemas regionais de
centralização, pela construção, sempre que econômicamente indicada,
de novas usinas geradoras de grande capacidade e eficiência, sem
prejuízo, todavia, da construção de novas usinas médias e pequenas,
localizadas nas vizinhanças dos centros de carga, obedecendo o
conjunto às características normalizadas e visando o abastecimento
coordenado do sistema centralizado.
        § 2º Caberá, em cada região
de centralização, à entidade executiva, de que trata o art. 153, a
execução dos planos de coordenação determinados pelo C.N.A.E.E.
        Art 152. A operação,
centralizada compulsória ou voluntária, não poderá ser interrompida
sem prévia autorização do C.N.A.E.E.
        Art 153. As Entidades
Executivas a serem criadas nas regiões de centralização poderão ser
estatais, para-estatais, de economia mista ou particulares, ou sob
forma de consórcio, podendo ser participantes de sua organização o
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários ou
permissionários de serviços de energia elétrica os grandes
consumidores, as estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer
outras entidades da região.
        Art 154. São atribuições das
Entidades Executivas:
        I - Promover a realização do
plano de centralização regional organizada pelo C.N.A.E.E.
        II - Prestar auxílio técnico
e financeiro aos participantes da centralização para execução de
medidas de normalização, para melhoramentos e ampliações de suas
instalações.
        III - Prestar auxílio
técnico e financeiro aos novos concessionários da distribuição de
energia elétrica ou às cooperativas de eletrificação rural que se
organizarem em sua região.
        IV - Promover a exploração
dos serviços concedidos ornados caducos, encampados ou revertidos
ao Poder Público.
        Art 155. Caberá ao Poder
Público dar às Entidades Executivas a assistência necessária, quer
participando diretamente de suas organizações, quer auxiliando-as
na construção e operação de seus sistemas primários.
        Art 156. Nos Estados em que
já existem Entidades estatais, pára-estatais ou de economia mista
explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a função
executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal
fim coparticipando as demais entidades interessadas no plano
regional correspondente.
CAPíTULO VI
Da Remuneração do
Investimento
        Art 157. O investimento
remunerável da emprêsa compreende, além daquele definido no art.
58, mais:
        I - O montante do ativo
disponível não vinculado a 31 de dezembro, até a importância do
saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do
lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
        II - O capital de movimento,
assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração
dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento
médio da emprêsa;
        III - Os materiais em
almoxarifados existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao
funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços,
dentro dos limites aprovados pela Fiscalização.
        Art 158. A remuneração do
investimento será calculada sôbre o total apurado norma do artigo
anterior, deduzido de:
        I - O saldo da Reserva para
Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de
depreciação correspondente ao mesmo exercício;
        II - A diferença entre os
saldos, a 31 de dezembro, das contas de Reserva para Reversão ou
para Amortização, e da Conta de Resultados a Compensar os
respectivos Fundos, computadas as quotas e os depósitos referentes
ao mesmo exercício;
        III - Os saldos, a 31 de
dezembro do mesmo exercício, das contas do passivo correspondentes
a adiantamentos, contribuições e doações (artigos 91, alínea
a , 82, 142, 144 e 145);
        IV - O saldo da conta Obras
e Instalações em Andamento a 31 de dezembro do mesmo exercício;
        V - As obras para uso
futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.
        Art 159. Os bens e
instalações em operação, em função do serviço concedido, devem ser
demonstrados e apurados separadamente daqueles cujas obras estão em
andamento e dos destinados a uso futuro, todos determinados na base
do seu custo histórico.
        § 1º Serão capitalizados e
acrescidos ao custo das obras em andamento, até a sua entrada em
operação, os encargos financeiros de empréstimos tomados para a sua
realização.
        § 2º A parte do investimento
de obras em andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros
iguais à taxa de remuneração fixada para o investimento
remunerável, até a data da entrada em serviços das instalações,
juros êsse que serão capitalizados e acrescidos ao custo da
obra.
        § 3º O ato de aprovação dos
projetos discriminará as obras consideradas para uso futuro, e a
forma de remuneração do respectivo investimento.
        § 4º Aplica-se o disposto no
parágrafo 2º ao investimento em obras para uso futuro, enquanto não
fôr remunerado pela tarifa.
       § 5º
As variações resultantes da correção da tradução monetária do
investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para
uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses
bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º
dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse
parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas
obras e instalações. (Incluído pelo Decreto nº 5.4938, de
1964)
        Art 160. Serão apuradas na
tomada de contas:
        a) a demonstração dos
elementos a que se refere o artigo anterior; e
        b) a verificação de cada
acréscimo ou decréscimo no montante do investimento a remunerar,
dentro de cada exercício, de acôrdo com a data da efetiva entrada
dos bens e instalações em serviço, ou da sua retirada de
serviço.
        Art 161. Será de 10% ao ano
a taxa de remuneração do investimento a ser computada no cálculo
das tarifas das emprêsa que explorem serviços de energia
elétrica.
        § 1º A taxa de remuneração
poderá ser revista e alterada pelo C.N.A.E.E., se ocorrerem
sensíveis modificações no mercado interno monetário e de
títulos.
        § 2º Se esta alteração se
verificar, o C.N.A.E.E., por iniciativa própria, ou por solicitação
dos concessionários, ouvido o Conselho Nacional de Economia,
autorizará a Divisão de Águas a computar nas tarifas nova taxa, que
não excederá à taxa de juros pagos pela União aos portadores de
títulos da dívida interna acrescida de 3% tendo em vista a média,
no ano anterior, das cotações de tais títulos no mercado
respectivo.
        Art 162. Ao fim de cada
triênio, verificando-se diferença entre a remuneração do
investimento referida no artigo anterior e a efetivamente apurada,
será feita a revisão das tarifas para o novo período trienal.
        § 1º A diferença de
remuneração entre a taxa referida no artigo anterior e a verificada
no levantamento anual da conta de lucros e perdas, será registrada
na Conta de Resultados a Compensar (11.91), em que se compensarão
os excessos ou as insuficiências de remuneração verificada em
outros exercícios.
        § 2º As importâncias
correspondentes aos saldos credores da Conta de Resultados a
Compensar serão depositadas pelo concessionário a débito do Fundo
de Compensação de Resultados (conta 42.5), até 30 de abril de cada
exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., ou no Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, na sede da emprêsa, que só
poderá ser movimentada em exercícios seguintes, na sua finalidade,
depois da apresentação dos documentos a que se refere o art. 29, e
a demonstração da insuficiência de remuneração no exercício
anterior. Os juros bancários dêste depósito serão creditados à
Conta de Resultados a Compensar.
CAPíTULO VII
Das Tarifas
        Art 163. As tarifas dos
serviços de energia elétrica serão estabelecidas exclusivamente em
moeda nacional.
        Art 164. As tarifas
serão fixadas pela Fiscalização:
        I - sob aforam do serviço pelo custo;
        II - garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a
investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
        III - vedando discriminações entre consumidores dentro da
mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do
serviço.
       Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
(Redação dada pelo Decreto
nº 54.938, de 1964)
       I - pelo regime do serviço pelo custo; (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o
investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158,
respeitado o disposto no art. 59; (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       III - vedando discriminações entre consumidores
dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização
do serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
        Art 165. O custo do serviço
compreende:
        a) as despesas de
exploração, tal como enumeradas na classificação de contas;
        b) a quota de
depreciação;
        c) a quota de amortização ou
de reversão,
        d) a remuneração do
investimento;
        e) as diferenças referidas
no artigo 166, §§ 3º e 4º.
        Art 166. São despesas de
exploração as necessárias à prestação do serviço de energia
elétrica e sua venda, compreendendo produção, transmissão e
distribuição, bem como as despesas com os consumidores, cobrança e
outras gerais e de administração.
        § 1º As despesas dirão
respeito a pessoal, material ou serviços exclusivamente empregados
na operação dos bens e instalações destinados aos serviços
concedidos, ou na proporção em que a êstes se destinarem.
        § 2º Não serão considerados
como despesas de exploração os juros e a amortização de empréstimos
contraídos para a realização do investimento, quer em moeda
nacional, quer em moeda estrangeira, salvo o disposto no parágrafo
seguinte.
        § 3º Se a emprêsa
fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira, contraído para a
instalação ou o aumento do seu investimento, devidamente registrado
pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será considerada na
despesa a diferença, a mais, entre o custo de câmbio efetivamente
pago para as remessa de juros e principal dos referidos
empréstimos, e aquêle ao qual estiver contabilizado o empréstimo,
ou que serviu de base para determinação do custo histórico dos bens
e instalações construídos ou adquiridos com o produto do
empréstimo.      §
3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda
estrangeira contraído para a instalação ou o aumento do seu
investimento e devidamente registrado na SUMOC, será considerada
despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para
as remessas de juros e principal, e a taxa: (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       a) que tenha servido de base à
determinação do custo histórico da propriedade em função do
serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o
Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da
legislação vigente; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       ) que tenha sido adotada na última
correção do saldo devedor de empréstimo da moeda estrangeira.
(Incluída pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 3º
Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira
contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado
com a Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a
instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente
registrado no Banco Central da República, do Brasil, será
considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio
efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa:
(Redação dada pelo Decreto
nº 58.179, de 1966)
       a)
que tenha servido de base a determinação do custo histórico da
propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado
o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi
corrigido nos têrmos da legislação vigente:  (Redação dada pelo Decreto nº
58.179, de 1966)
       )
que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do
empréstimo em moeda estrangeira. (Redação dada pelo Decreto nº
58.179, de 1966)
        § 4º Serão
igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e
amortização de empréstimos, com cláusula de escala móvel tomados no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
       § 4º
Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e
amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária,
tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº
58.179, de 1966)
        Art 167. Os impostos e taxas
incluídos nas despesas de exportação são os efetivamente lançados
sôbre a emprêsa, relativos aos serviços concedidos por ela
explorados.
        § 1º As contribuições de
melhoria lançada sôbre a emprêsa não serão computadas como despesas
para formação do custo do serviço, mas serão acrescidas ao custo
dos bens e instalações beneficiados com as obras ou serviços que
derem origem ao lançamento.
        § 2º Serão distribuídos
sôbre as contas respectivas os impostos e taxas lançados sôbre as
vendas de mercadoria, pequenos serviços e obras de operação e
conservação, sôbre bens e instalações arrendados a terceiros.
        § 3º Não serão incluídos no
custo dos bens e instalações ou do serviço os impostos e taxas
relativos à atividade pessoal ou aos bens dos diretores, prepostos
ou empregados.
        Art 168. No custo do
serviço será considerada uma importância global anual,
correspondente a uma percentagem sôbre o custo histórico
reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o investimento, e que
se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da instalações
(art. 32).
        § 1º A quota global anual de depreciação será fixada de
acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens
depreciáveis, aprovadas periodicamente pela Divisão de Águas, e
calculadas em função:
        a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas
partes, de acôrdo com a natureza de cada uma;
        b) do custo de reposição do bem depreciável, ou da parte
sua.
        § 2º Os terrenos incorporados à propriedade, bem como
qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão
considerados passíveis de depreciação.
        § 3º Até que a Divisão de Águas fixe novas taxas de
depreciação para os diversos bens e instalações, a taxa para todos
os bens depreciáveis será de 5% (cinco por cento) ao ano, exceto
para as instalações de usinas termelétricas, para as quais será de
8% (oito por cento) ao ano.
       Art. 168. No custo do serviço será considerada uma
quota global anual destinada a constituir a Reserva para
Depreciação dos bens e instalações em serviço (Artigo 32) e que
será determinada pela aplicação de certa percentagem sôbre o
montante do investimento definido no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 1º
A quota global anual de depreciação será calculada pela aplicação,
sôbre o montante dos bens depreciáveis que contém o investimento
das taxas de depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e
determinada, em função do prazo de vida útil estimado para cada
bem, ou sua parte, de acôrdo com a natureza de cada um, e o
desgaste que estiver sujeito. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 2º
Os terrenos incorporados à propriedade em função do serviço, bem
como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão
considerados na determinação da quota de depreciação. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 3º
Até que seja expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação
dos diversos bens e instalações que compõem a propriedade em
serviço, a Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de
depreciação de todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5%
(cinco por cento) ao ano para todos os bens e instalações, exceto
as das usinas térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito
por cento) ao ano. (Redação
dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
        Art 169. A quota
global anual de amortização será uma percentagem ou taxa anual
sôbre o montante do investimento (art. 44), deduzidas as contas a
que se refere o art. 91, alínea a.        Parágrafo
único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, por proposta destas
em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais
condições do contrato de concessão, mas não poderá exceder de 3%
(três por cento) ao ano.
       Art. 169. A quota global anual de amortização será
calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante
do investimento (artigo 62), deduzido das contribuições a que se
refere o art. 91, alínea a . (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às
emprêsas, em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e
demais condições do contrato de concessão, não podendo a taxa que
serviu de base ao cálculo da mesma ser superior a 5% (cinco por
cento) ao ano, no período tarifário. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
        Art 170. A quota
global anual de reversão será uma percentagem ou taxa anual sôbre o
montante dos bens reversíveis (art. 44), deduzidas as contas a que
se refere ao art. 91, alínea a.        § 1º A
percentagem referida neste artigo será fixada pela Divisão de
Águas, em função do prazo de concessão.
        § 2º Enquanto a Divisão de Águas não fixar uma taxa de
reversão para cada emprêsa, vigorará, a partir do exercício de
1957, a taxa uniforme de 3% ao ano aplicada sôbre o investimento
definido no art. 58.
       Art. 170. A quota global anual de reversão será
calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante
dos bens reversíveis (artigo 44), respeitado o disposto no artigo
62, deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea
a . (Redação dada
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 1º
A percentagem referida neste Artigo será fixada pela Fiscalização,
em função do prazo de concessão e exploração do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 2º
Enquanto a Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada
emprêsa, vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada
sôbre o investimento (Artigo 62).   (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
        Art 171. A remuneração do
investimento a ser computada na tarifa será o resultado da
aplicação da taxa de remuneração permitida (art. 161) sôbre todo o
valor do investimento a remunerar (art. 158), independentemente da
origem dos recursos com que foi realizado o referido
investimento.
        Art 172. As tarifas serão
obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas poderão ser
reajustadas antes dêste prazo para mais ou para menos, por
iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a
paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no
art. 165.
        Art 173. Por ocasião da
revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à
Fiscalização:
        a) a demonstração do custo
dos serviços nos três últimos exercícios;
        b) o resumo das informações
já prestadas sôbre o volume de vendas de energia e a receita
auferida no mesmo período;
        c) a previsão do custo do
serviço no próximo período tarifário;
        d) a previsão da venda de
energia no próximo período tarifário;
        e) o cálculo da tarifa, com
os elementos referidos no art. 174.
        Art 174. Apurado o custo do
serviço previsto para o novo período tarifário, será ele resumido
nos seguintes elementos básicos:
        I - Despesas de
operação:
        a) pessoal, número e
custo;
        b) encargos sociais,
percentagens e custo;
        c) combustíveis, se fôr o
caso - quantidade e custo;
        d) material;
        e) energia comprada, se fôr
o caso - quantidade e custo;
        f) diferenças no serviço de
empréstimos referidos no art. 166, §§ 3º e 4º;
        g) outras despesas.
        II - Impostos e taxas -
relação e valôres.
        III - Quotas de
depreciação e reversão ou amortização - valor histórico do
investimento que serviu de base ao cálculo, percentagens e
montantes.
       III - Quotas de depreciação e reversão ou
amortização ... valor do investimento (art. 62) que serviu de base
ao cálculo, percentagens e montantes. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
        IV - Remuneração do
investimento.
        Art 175. A Fiscalização
conferirá os dados fornecidos, verificará os cálculos feitos para a
determinação da nova tarifa, e fixará os valôres desta.
        Art 176. As tarifas
serão reajustadas, a título precário, sempre que ocorrer:
        a) variação no custo da energia comprada ou do combustível,
se houver;
        b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos de
previdência social;
        c) variação no pagamento de juros e amortização de
empréstimos, nos casos do art. 166, §§ 3º e 4º.
       Art. 176. As tarifas serão reajustados, a
título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia,
depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer:  
(Redação dada pelo Decreto
nº 50.479, de 1961)
       a) variação nro custo da
energia comprada ou do combustível, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº
50.479, de 1961)
       ) aumentos compulsórios
de salários ou de encargos da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº
50.479, de 1961)
       c) variação no pagamento
de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § §
3º e 4º. (Redação dada pelo
Decreto nº 50.479, de 1961)
        § 1º Na fixação trienal das tarifas serão estabelecidos os
fatores de influência e os métodos de reajustamento a serem
aplicados em cada tipo de variação.
        § 2º O ajuste resultante da variação do custo de
combustível e de energia comprada será feito mensalmente,
apurando-se a diferença de despesa, sob a forma de percentagem
sôbre o valor do total das vendas do mês anterior, e adicionando-se
ou reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada
consumidor.
        § 3º O ajuste resultante das diferenças a que se referem os
§§ 3º e 4º do art. 166, será feito semestralmente, apurando-se a
diferença de despesa, sob a forma de percentagem sôbre o valor
total das vendas no semestre anterior e adicionado-se ou
reduzindo-se percentagem igual do faturamento líquido de cada
consumidor.
        § 4º No caso de aumento compulsório de despesas de pessoal
e encargos sociais, o concessionário corrigirá o preço de venda,
acrescentando-o da importância correspondente ao quociente do
aumento de despesa mensal pela média mensal de KWh vendidos no
último semestre.
        § 5º Até 30 dias após o encerramento de cada período de
seis meses de aplicação do reajustamento, e até que seja o mesmo
incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá
apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando
detalhadamente os ajustamentos procedidos nos preços do quilowatt
hora, na forma estabelecida neste artigo e seus parágrafos.
        § 6º Se a Fiscalização verificar que o concessionário
realizou um reajustamento indevido ou exagerado, determinará o
imediato cancelamento do mesmo, a devolução do excesso cobrado, e
poderá condicionar à sua aprovação prévia qualquer novo
reajustamento do concessionário, nos têrmos dêste artigo.
        § 7º Os casos que não se enquadrarem no disposto neste
artigo serão resolvidos pela Fiscalização, tendo em vista os
critérios aqui estabelecidos.
       Art. 176. As tarifas serão reajustadas, a título
precário, sempre que ocorrer:  (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       I - variação no custo da energia comprada ou de
combustível, se houver; (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       II - aumentos de salários e de encargos sociais,
compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados pelas autoridades
competentes, inclusive os providenciarias; (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       III - variação no custo da remessa de juros e
principal dos empréstimos em moeda estrangeira a que se refere o
art. 166, § 3º. (Incluído
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       IV - correção monetária do investimento em têrmos
compulsórios. (Incluído pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       V - Variação do cálculo de amortização e juros dos
financiamentos tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
referidos no § 4º do artigo 166. (Incluído pelo Decreto nº 58.179, de
1966)
       § 1º
O ajuste resultante das variações a que se referem os incisos I e
II dêste Artigo, será feito mensalmente, apurando-se a diferença de
despesa sob a fôrma de percentagem sôbre o valor do faturamento
médio mensal do último ano, adicionando-se ou reduzindo-se
percentagem igual ao faturamento líquido de cada consumidor.
(Redação dada pelo Decreto
nº 54.938, de 1964)
       § 2º
O ajuste resultante das variações de câmbio a que se refere o
inciso III dêste Artigo será feito de acôrdo com as seguintes
normas:  (Redação dada pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       a) o
ajuste será efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa
cambial, e revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não
ocorrer alteração desta taxa; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       ) o
total das diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação
do reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa
na aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para
atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se
vencerem em período futuro não inferior a seis meses; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       c)
será determinada a percentagem do total dessas diferenças de câmbio
em relação ao valor total das vendas previstas para período futuro
adotado no cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento
líquido de cada consumidor no mesmo período será reajustado pela
aplicação da percentagem, assim determinada; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       d) o
reajustamento de diferença cambial será suspenso, ou revisto,
sempre que fôr colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção
monetária, com a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada
na contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em
moeda estrangeira. (Incluída
pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 3º
O ajustamento resultante da correção monetária compulsória a que se
refere o inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as
seguintes normas: (Redação
dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
       a) o
ajuste será efetuado sempre que ocorrer variação na correção
monetária do investimento, por fôrça de determinação legal;
(Incluída pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       )
será determinada a diferença entre o montante dos encargos de
investimentos resultante da nova correção, em relação aos encargos
admitidos no cálculo da tarifa e calculada a percentagem dessa
diferença sôbre o valor total das vendas previstas para o próximo
período de 12 meses, e o faturamento líquido de cada consumidor
nesse mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem
determinada. (Incluída pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 4º
Nos casos dos incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não
poderá colocar em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de
comunicar à Fiscalização a aplicação dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 5º
O ajustamento previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá
ser colocado em vigor pelo concessionário depois de requerer à
fiscalização a aprovação da nova correção monetária procedida e a
conseqüente revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do
reajustamento nos têrmos do § 3º.  (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 6º
Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de
aplicação do reajustamento e até que mesmo seja incorporado às
tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à
Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente
os ajustamentos procedidos, a receita auferida e as despesas
efetuadas nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto nº
54.938, de 1964)
       § 7º
O concessionário deverá controla permanentemente os resultados dos
reajustamentos procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a
sua aplicação conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a
despesa. (Redação dada pelo
Decreto nº 54.938, de 1964)
       § 8º
Os ajustes tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que
forem aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados
para cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os
incisos I, II, III e IV dêste Artigo. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       § 9º
Se a fiscalização verificar que o concessionário realizou um
reajustamento indevido ou evidentemente exagerado, determinará o
imediato cancelamento do mesmo a devolução, aos usuários, do
excesso cobrado e poderá condicionar à sua prévia aprovação
qualquer nôvo reajustamento, nos têrmos dêste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
       §
10. Os casos que não se enquadram nas disposições dêste artigo e
seus parágrafos serão resolvidos pela Fiscalização tendo em vista
os critérios nêles estabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de
1964)
        Art 177. Para o
efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas
seguintes classes:
        I - Consumidores residenciais;
        II - Consumidores industriais;
        III - Consumidores comerciais;
        IV - Consumidores rurais;
        V - Iluminação pública;
        VI - Poderes Públicos;
        VII - Estradas de Ferro;
        VIII - Outros transportes coletivos;
        IX - Outras Emprêsas de Eletricidade;
        X - Serviço Interdepartamental.
       XI - cooperativas
rurais, na qualidade de consumidores, poderão ceder a seus
cooperados energia recebida em grosso de concessionários do serviço
público federal de energia elétrica. (Incluída pelo Decreto nº
1.033, de 1962)
        § 1º Estas classes poderão ser subdivididas em grupos de
acôrdo com as suas características de demanda e de consumo.
        § 2º Dentro do mesmo grupo não há distinção entre
consumidores, salvo quanto às condições de fornecimento e
utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as
tarifas.
      Art. 177 - Para efeito de aplicação das
tarifas, os consumidores dividem-se nas seguintes classes: (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       Art. 177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a
unidade consumidora será classificada como: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
       I - Residencial; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       II  Industrial; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       III - Comércio, Serviços e outras
Atividades; (Redação dada
pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
      III - Comercial, Serviços e Outras Atividades; 
(Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de
1981)
       IV - Rural; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       V - Poderes Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       VI - Iluminação Publica; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       VII  Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       VIII  Consumo Próprio. (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       § 1º
Estas Classes poderão ser subdivididas. (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
       § 2º
Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores,
salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço,
segundo as quais serão discriminadas as tarifas. (Redação dada pelo Decreto nº
75.887, de 1975)
TíTULO V
Das
Penalidades
        Art 178. Os concessionários
de serviço de energia elétrica incorrerão em multas:
        I - Pelo não fornecimento
nos prazos que lhe forem assinados, de dados estatísticos de
natureza técnica, contábil e econômica ou de quaisquer informações
requisitadas diretamente pelo C.N.A.E.E. ou pela Fiscalização;
        II - Se se verificar
deficiência de operação ou de conservação das instalações e se as
características do fornecimento não satisfizerem as exigências
dêste Regulamento e não forem as mesmas normalizadas dentro do
prazo fixado pela Fiscalização, ressalvados os casos de fôrça
maior;
        III - Se não forem
executadas as ampliações e melhoramentos das instalações
determinadas de acôrdo com a lei e dentro do prazo fixado,
ressalvados os casos de fôrça maior;
        IV - Se uma vez atigindo o
minímo permitido do fator de reserva do seu sistema gerador, não
tomar concessionário as providências previstas no art. 50;
        V - Pelo não cumprimento das
demais exigências do presente Regulamento e de suas instruções e
normas técnicas, excetuados os casos de caducidade constantes do
art. 94;
        § 1º Serão cominadas
multas pela Fiscalização, que variarão de mil a dez mil cruzeiros,
para o previsto no inciso I.
       § 1º
Serão cominadas multas pela Fiscalização, que variação de Cr$101,00
(cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) para
o previsto para o previsto no inciso I. (Redação da pelo Decreto nº
75.566, de 1975)
        § 2º Pelas infrações
capituladas nos incisos II, III, IV e V serão cobradas multas de
dez mil cruzeiros, sendo acrescida de 50% por mês decorrido até que
a exigência seja satisfeita.
       § 2º
Pelas infrações capituladas nos incisos II, III, IV e V serão
cobradas multas de Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros), sendo
acrescidas de 50% por mês decorrido até que a exigência seja
satisfeita. (Redação da
pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
        § 3º Em caso de reincidência
as multas especificadas neste artigo serão cobradas em dôbro.
        Art 179. Quando os
concessionários incorrerem em uma das disposições do artigo
anterior, a Fiscalização depois da necessária apuração e de ouvido
o concessionário, classificará a infração e arbitrará a multa
dentro dos limites estabelecidos.
        Art 180. Imposta a multa
pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias,
contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo
pagamento.
        § 1º Findo prazo, se a multa
não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será
deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h ,
contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo
concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a
caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e
assim sucessivamente.
        § 2º Quando a caução não fôr
suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança
mediante ação executiva.
        Art 181. Aos concessionários
é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, o
direito de recurso para o C.N.A.E.E., da penalidade imposta, desde
que tenha sido depositado o montante da multa.
        Parágrafo único. Quando as
concessões forem exploradas pelos poderes públicos, ou por órgãos
estatais ou paraestatais, em lugar das multas de que trata êste
capítulo, ficarão os funcionários dirigentes dos respectivos
serviços sujeitos a inquérito administrativo proposto pela
Fiscalização.
        Art 182. Os permissionários
de serviços de energia elétrica incorrerão em advertências:
        I - Pelo não fornecimento
dos dados estatísticos solicitados pelos órgãos competentes
federais, estaduais ou municipais;
        II - Pelo não cumprimento
das exigência do presente Regulamento, Instruções, Normas Técnicas
na parte que lhes concernem.
        Art 183. A Fiscalização
notificará ao permissionário a infração cometida, fixando o prazo
para sua regularização.
        Parágrafo único.
Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário
regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de mil a
dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de conformidade com o
art. 181.
       Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido e não
havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo
sujeito à multa de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00
(um mil e seis cruzeiros) com direito a recurso, de conformidade
com o art. 181. (Redação
da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
        Art 184. O pagamento de
qualquer das multas previstas neste Título não dispensa o infrator
das obrigações que lhe couberem.
TíTULO VI
Disposições
Gerais e Transitórias
        Art 185. O C.N.A.E.E. poderá
baixar normas complementares a êste regulamento, por iniciativa
própria ou por proposta da Divisão de Águas.
        Art 186. Compete à Divisão
de Águas resolver os casos omissos e adaptar aos casos concretos as
normas dêste Regulamento e aquelas expedidas pelo C.N.A.E.E.
        Art 187. As emprêsas com
obras e instalações em serviço a 31 de dezembro de 1955, e cujo
inventário não foi ainda apresentado à Divisão de Águas, deverão
organizá-lo com referência a essa data e submetê-lo à aprovação da
Divisão de Águas até 31 de dezembro de 1957.
        § 1º Aquelas emprêsa cujo
último inventário aprovado seja anterior a 31 de dezembro de 1955,
e que entre a data do inventário e 31 de dezembro de 1955 fizeram
alterações na sua propriedade, deverão apresentar à Divisão de
Águas, até 31 de dezembro de 1957, a relação das alterações para
atualização do inventário até 31 de dezembro de 1955.
        § 2º No caso do parágrafo
anterior, se não foram realizada alterações no período ali
previsto, a emprêsa apresentará à Divisão de Águas declaração
negativa.
        § 3º O inventário das
propriedades ainda em construção a 31 de dezembro de 1955 será
apresentado por ocasião da aprovação das obras a que se refere o
art. 121.
        Art 188. As emprêsas cujo
investimento a 31 de dezembro de 1955 não tenha sido determinado
pela Divisão de Águas deverão fornecer à referida Divisão, até 31
de dezembro de 1957, os elementos e comprovantes necessários à sua
determinação nos têrmos dos arts. 58 a 62.
        § 1º Em relação às emprêsas
cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 ainda não foi
determinado, e até que o seja nos têrmos dêste artigo, será
considerado, a título precário, e para efeito de fixação de
tarifas, aquêle registrado na contabilidade da emprêsa nas contas
respectivas, de acôrdo com a Classificação de Contas a que se
refere o art. 26.
        § 2º Em relação às emprêsas
que tenham mantido, em alguma época, a sua contabilidade em moeda
estrangeira, para efeito de cálculo de tarifa, até a determinação
do investimento nos têrmos dêste artigo, prevalecerá como montante
do investimento a31 de dezembro de 1955 aquêle que até essa data
tenha sido adotado pela Divisão de Águas.
       Art 189. Até 30 de abril de 1957 as emprêsas de
energia elétrica entregarão à Fiscalização os documentos referidos
no art. 29, alíneas a a g , h a k, m e
, além da demonstração analítica das contas referentes aos
bens e instalações que constituem o investimento a 31 de dezembro
de 1955, segundo a sua contabilidade, obedecida a Classificação de
Contas a que se refere o art. 26.  (Vide Decreto nº 41.501, de 1957)
        Art 190. As tarifas vigentes
para os serviços de energia elétrica poderão ser adaptadas as
disposições deste Regulamento, mediante a cobrança de um adicional,
a título precário, até a próxima revisão.
        § 1º Para a determinação do
adicional a que se refere êste artigo, o concessionário que tiver
cumprido o disposto no art. 189 apresentará à Divisão de Águas:
        a) os elementos a que se
refere o art. 173, apurados de acôrdo com as normas dêste
Regulamento, relativos aos exercícios de 1954, 1955 e 1956;
        b) os elementos a que se
refere o art. 174, para período de 1º janeiro de 1956 a 31 de
dezembro de 1958;
        c) a proposta das condições
de recolhimento a que se refere ao art. 33, § 2º.
        § 2º Se dentro de noventa
(90) dias da data de entrega dos documentos a que se refere o
parágrafo anterior a Fiscalização não houver impugnado o cálculo, o
concessionário poderá colocar em vigor o adicional proposto,
mediante prévia comunicação à Divisão de Águas, a título precário,
e até pronunciamento da Fiscalização.
        § 3º Se a Fiscalização
verificar posteriormente êrro ou inexatidão em algum cálculo,
determinará a correção do adicional e a diluição da diferença
encontrada pelo numero de quilowatts-hora vendidos num período
igual ao quem que se verificou a majoração. No caso de dolo, a
Fiscalização poderá aplicar o disposto no art. 176, § 6º, in
fine .
        Art 191. O presente Decerto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 26 de
fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.3.1957
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