41.093, De 6.3.1957
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 41.093, DE 6 DE MARÇO DE
1957.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Aprova o Regulamento da
Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o
estabelecido no artigo 6º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de
1954,
Decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do
Brasil S.A., que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7
de março de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
Juscelino
KubitschekJosé Maria Alkmim.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1957
REGULAMENTO DA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL S.A.
Capítulo I
DAS FINALIDADES
Art.
1.º A Carteira de Colonização criada no Banco do Brasil S.A., na
conformidade do disposto no artigo 2º da Lei n.º 2.237, de 19 de
junho de 1954, terá o objetivo, por delegação do Govêrno Federal,
de prestar assistência financeira ao desenvolvimento da colonização
nacional.
Parágrafo único. A colonização a que se refere êste
artigo consistirá, precipitadamente, em promover, dentro do regime
da pequena propriedade, a fixação do elemento humano ao solo, o
aproveitamento econômico da região e a elevação no nível de vida,
saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas
rurais.
Art.
2º A assistência da Carteira de Colonização compreenderá
financiamentos destinados aos seguintes fins:
I -
Aquisição de pequenas propriedades rurais, loteados ou não,
situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem
condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer
de suas modalidades.
II -
Aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento
e venda.
III -
Custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de
benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento
e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e
exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos
agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da
política oficial de povoamento e colonização.
IV -
Formação de culturas permanentes de produtividade econômica
compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos
agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos
iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e
que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.
V -
Aquisição de móveis, utensilíos, animais de serviço, plantéis de
criação, máquinas agrícolas viaturas, sementes, adubos,
inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à
fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas
propriedades objeto de financiamento.
VI -
Construção de estradas internas e de acesso às vias de comunicação
que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis
financiados.
VII -
Deslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores,
trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos
previamente aprovados.
VIII
- Despesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas
famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra,
após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou
não.
IX -
Construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa,
inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde
individual e coletiva dos núcleos ou colônias
agrícolas.
X -
Despesas de organização e instalação de cooperativas de
trabalhadores e colonos.
XI -
Fomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham
a observar a orientação da política de colonização adotada pelo
Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração
dirigida.
XII -
Recuperação de capital aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º
2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e
colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os recursos assim
deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou
enquadradas nas atividades imigratórias e
colonizadoras.
XIII
- Exploração de imóveis rurais, em molde de colonização por
agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e
orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as
finalidades da mesma Lei nº 2.237.
Parágrafo único. Poderá também a Carteira de
Colonização executar diretamente os planos de sua própria
iniciativa, adequados à consecução dos objetivos
acima.
Capítulo II
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
3º Para suas aplicações, disporá a Carteira de recursos comuns e
específicos.
§ 1º
Consideram-se recursos comuns os provenientes de verba anual que
lhe consignar a Diretoria do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
Classificam-se como recursos específicos, de conformidade com o
estabelecido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de
1954:
a) o
capital de Cr$1.000.000.000.00 (um bilhão de cruzeiros) a ser
fornecido pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., em cinco
parcelas anuais de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de
cruzeiros) cada uma;
b) o
produto apurado na colocação de letras hipotecárias que o Banco do
Brasil S.A., emitir nos têrmos dos artigos 9º, 10 e 15 da citada
Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954;
c) o
produto obtido na alienação de terras devolutas doadas ao Banco do
Brasil S.A., pela União, Estados ou Municípios, para o fim de
loteamento e venda pela Carteira às pessoas físicas ou jurídicas
moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a explorá-las por
conta própria e de acôrdo com a sua destinação
econômica;
d) o
produto da alienação de quaisquer bens doados ao Banco do Brasil
S.A., pela União, Estados ou Municípios, para venda em proveito da
Carteira;
e)
quaisquer verbas de que a União dispuser em virtude de acôrdos
internacionais ou de outras origem, destinadas a imigração e
colonização, e cuja aplicação, a juízo do Poder Executivo, possa
ficar a cargo da Carteira;
f) o
valor dos empréstimos que o Banco do Brasil S.A., realizar no país
ou no estrangeiro, para aplicação pela Carteira.
Art.
4º As parcelas de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros)
a que se refere a alínea a do § 2º do artigo anterior, serão
entregues ao Banco do Brasil S.A., mediante ordem de crédito do
Tesouro Nacional, a primeira à conta do crédito aberto Decreto nº
39.761, de 9 de agôsto de 1956, e as subsequentes a partir do
exercício de 1957, em períodos anuais sucessivos, à conta da
dotação orçamentária ou crédito especial, logo depois do competente
registro pelo Tribunal de Contas.
Art.
5º Os empréstimos previstos na alínea "f" do § 2º do artigo 3º,
serão contratados sob a responsabilidade do Tesouro Nacional e não
poderão exceder o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
cruzeiros) ou o equivalente em moeda estrangeira.
Seção
II
Das Letras Hipotecárias
Art.
6.º As letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir,
conforme é autorizado pela Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954,
nos têrmos do Decreto n.º 370, de 2 maio de 1890, deverão obedecer
aos seguintes requisitos:
a)
ser ao portador, negociáveis em Bôlsa nos valores de Cr$100,00 (cem
cruzeiros), Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de 20 (vinte) anos e à taxa de
juros que fôr fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer Agência do
Banco do Brasil S.A., de seis em seis meses, em janeiro e julho de
cada ano;
b)
ter numeração seriada, de acôrdo com o ano em que forem emitidas, e
ser resgatadas através de sorteios;
c)
conter as assinaturas ou as chancelas do Presidente do Banco do
Brasil S.A., e do Diretor da Carteira.
Art.
7.º Para efeito de resgate antecipado das letras hipotecárias,
procederá a Carteira a sorteios, uma vez, pelo menos, em cada ano e
no total, no mínimo de 2% (dois por cento) do valor de cada
emissão.
Parágrafo único. Os sorteios serão anunciados por
edital, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
Art.
8.º Além das garantias e preferências estatuídas nos artigos 327 e
329 do Decreto n.º 370 de 2 de maio de 1890, as letras hipotecárias
aqui previstas terão a garantia especial do Tesouro Nacional e
isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições
federais.
Art.
9.º O Banco do Brasil S.A., tomará, junto às autoridades
competentes, as medidas necessárias ao fiel cumprimento das
disposições contidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 2.237,
de 19 de junho de 1954, relativamente ao curso preceituado às
letras hipotecárias.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 16 da
referida Lei nº 2.237, a Caixa de Mobilização Bancária baixará as
normas necessárias.
Art.
10. As entidades responsáveis pelo pagamento dos prêmios lotéricos
acima de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e de extração sob
sorteio, pagáveis em dinheiro adquirirão diretamente do Banco do
Brasil S.A., mediante formulários adequados, as letras hipotecárias
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 15 da mencionada
Lei n.º 2.237, de 1954.
Parágrafo único. Cumprirá à fiscalização a cargo do
Ministério da Fazenda, fazer observar fielmente êste dispositivo e
prestar à Carteira de Colonização as informações que essa lhe
solicitar.
Capítulo III
DAS OPERAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
11. Poderão ser financiados pela Carteira:
a)
pessoas físicas, que se obriguem a residir habitual e
permanentemente nas glêbas que vierem a adquirir, situadas em
regiões propícias à colonizaçaão a que representem ondições
geo-econômicas favoráveis à exploração rural;
b)
emprêsas de colonização, regularmente habilitadas, que se proponham
a observar a orientação da política de colonização adotada pelo
Govêrno Federal; e
c)
cooperativas de colonos beneficiados por financiamentos da
Carteira.
Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:
(Redação dada pelo
DCM nº 302, de 1961)
a)
pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade
moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se
obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem
a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a
orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer;
(Redação dada
pelo DCM nº 302, de 1961)
b)
pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de
sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e
indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e
natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com
rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados
e respectivas famílias, com razoável margem de lucro;
(Redação dada
pelo DCM nº 302, de 1961)
c)
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas
físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem
como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas
propriedades rurais; (Redação dada pelo DCM nº
302, de 1961)
d)
emprêsas de imigração e colonização, regularmente
habilitadas; (Incluída pelo DCM nº 302, de
1961)
e)
cooperativas de trabalhadores e colonos. (Incluída pelo DCM nº 302, de
1961)
Art.
12. A concessão dos financiamentos ficará condicionada aos
seguintes requisitos:
I -
idoneidade do proponente e sua efetiva capacidade de
realização;
II -
exequibilidade técnica do projeto apresentado; e
III -
Viabilidade prática do empreendimento.
Parágrafo único. As operações a que se refere a alínea
"a" do artigo 11 sòmente poderão ser efetuadas quando a gleba a ser
explorada, possibilitando o constituição de pequena propriedade,
assegure adequada produtividade econômica.
Art.
13. Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acôrdo com
a natureza e a finalidade dos financiamentos, observada em cada
caso, a rentabilidade do investimento.
Parágrafo único. Nenhuma operação poderá ter prazo
superior a 20 (vinte) anos.
Art.
14. Os financiamentos concedidos pela Carteira não poderão
ultrapassar o valor do orçamento total das aplicações ou
investimentos propostos.
Art.
15. Serão preferentemente efetuados em letras hipotecárias, pelo
valor par, os financiamentos de que tratam os incisos I, II, III e
XII, do artigo 2º dêste Regulamento.
Parágrafo único. O serviço de juros e amortizações dos
financiamentos de que trata êste artigo, quando deferidos em letras
hipotecárias, poderá ser atendido também em letras hipotecárias ao
valor par.
SEÇÃO
II
Dos Contratos e Garantias
Art.
16. Os financiamentos serão concedidos mediante contratos, com
garantias consideradas satisfatórias pela Carteira e, que poderão
ser constituídas por hipoteca, penhor rural, industrial ou
mercantil, caução de direitos creditórios e, subsidiariamente,
fiança idônea.
§ 1º
O limite dos financiamentos não excederá de 80% (oitenta por cento)
do valor das garantias.
§ 2º
Quando os interêsses nacionais aconselharem a realização do
empreendimento e todos os fatores levados em conta no estudo da
proposta da operação prenunciarem sua normal liquidação, poderá ser
reduzida, e mesma dispensada, a margem de garantia sôbre o
financiamento.
§ 3º
Só excepcionalmente e em caráter provisório, será a fiança recebida
como garantia principal.
Art.
17. Nos contratos, independentemente das cláusulas comuns e das
peculiares à natureza de cada operação, deverão constar
expressamente:
I - o
valor;
II -
o prazo e vencimento;
III -
a finalidade;
IV -
período e forma de utilização do crédito;
V - o
direito da Carteira de fiscalizar as aplicações, fazendo-se
necessário exame de escrita e outras verificações;
VI -
a taxa de juros compensatórios e moratórios;
VII -
a comissão de fiscalização;
VIII
- a exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento
de qualquer das estipulações contratuais;
IX -
a pena convencional;
X - a
garantia;
XI -
o direito da Carteira de exigir reforço de garantia ,se quando
necessário;
XII -
o lugar de pagamento;
XIII
- o fôro do contrato;
XIV -
a obrigação, para o mutuário, de:
a)
aplicar o financiamento exclusivamente nos fins
declarados;
b)
fornecer, com brevidade, as informações que lhe forem
solicitadas;
c)
escriturar ou anotar, com clareza e em ordem cronológica, a
aplicação das somas recebidas arquivando os documentos
comprobatórios;
d)
bem administrar a colônia ou a propriedade, e sempre dela obter o
máximo de produção, segundo os planos aprovados pela Carteira,
inicialmente, ou oriundos de posteriores modificações justificadas
e aceitas;
e)
não alienar ou gravar ditos bens na vigência do
contrato;
f)
segurar todos os bens dados em garantia, no que possam ser objeto
de seguro, observadas as normas da Carteira.
Parágrafo único. Desde que se trate de beneficiar os
mutuários, com prêmios mais baratos, facilitando e racionalizando,
ao mesmo tempo a realização do seguro, pode a Carteira nesse
sentido efetuar estudos e tomar as providências adequadas,
inclusive, participando de sistemas que venham a ser postos em
prática pelo Banco do Brasil S.A.
Art.
18. Os bens oferecidos em garantia serão avaliados por pessoas de
confiança da Carteira, correndo as respectivas despesas por conta
dos proponentes.
Art.
19. As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de
juros:
a) 8%
(oito por cento) ao ano, para os financiamentos objeto dos incisos
I, III, VI, VIII, IX e X do artigo 2.º dêste
Regulamento;
b) 9%
(nove por cento) ao ano, para os financiamentos de que tratam os
incisos IV, VII e XIII, do mesmo artigo 2º, e para os projetos que
obtivem a instalação integral de colônias;
c)
10% (dez por cento) ao ano, para os financiamentos previstos nos
incisos II, XI e XII, ainda do artigo 2º.
Parágrafo único. Em caso de mora, os juros serão
elevados d e1/2% (meio por cento) ao ano.
Art. 19. As operações ficarão sujeitas às
seguintes taxas de juros: (Redação dada pelo DCM nº
302, de 1961)
a) 7% a.a. (sete por cento ao ano),
para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX
e X do art. 2º deste Regulamento; (Redação dada pelo DCM nº
302, de 1961)
b) 8% a.a. (oito por cento ao ano),
para os financiamentos previstos nos incisos I, II, VII, XI, XII e
XIII do mesmo artigo. (Redação dada pelo DCM nº
302, de 1961)
Parágrafo único. Em caso de mora, os
juros serão elevados de 1/2% a.a. (meio por cento ao ano). (Redação dada pelo DCM nº
302, de 1961)
Art.
20. A comissão prevista no artigo 17. Item VII, não excederá de1/4%
(um quarto por cento) ao ano.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
21. A Administração da Carteira será exercida por um Diretor, de
livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor da Carteira terá as mesmas
vantagens, regalias e deveres dos demais diretores do Banco do
Brasil S.A.
Art.
22. A organização da Carteira ficará a cargo do Diretor, observadas
as normas e princípios regulamentares do Banco do Brasil S.A.,
cumprindo-lhe, ainda, baixar as instruções que se tornarem
necessárias à boa execução dêste Regulamento.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. A Carteira, representada no Conselho Consultivo do Instituto
Nacional de Imigração e Colonização nos têrmos do Artigo 8º, § 2.º,
da Lei n.º 2.163, de 5 de janeiro de 1954, articular-se-á com a
referida autarquia para a execução da política de colonização do
território brasileiro.
Rio
de Janeiro, 6 de março de 1957.
José
Maria Alkmim