41.639, De 31.5.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 41.639, DE 31 DE MAIO DE
1957.
Cria o Ministério da Aeronáutica a
Medalha Prêmio "Força Aérea Brasileira".
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado
de Negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de
uma medalha que estidoar os militares da Fôrça Aérea Brasileira no
aprimoramento e divulgação de conhecimentos técnicos-profissionais,
elevando, assim, seu nível cultural,
       decreta:
        Art. 1º Fica criada
no Ministério da Aeronáutica e Medalha-Prêmio "Força Aérea
Brasileira" para galhardear os militares da Fôrça Aérea Brasileira
que se hajam ou que vebre temas técnico-profissionais.
       Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, a Medalha-Prêmio "Força
Aérea Brasileira", para galardoar os militares e funcionários civis
da Aeronáutica que hajam ou que venham a se destinguir por estudos
sobre temas tecnico-profissionais ou por criações técnicas,
operacionais ou sociais para o Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.414, de
1995)
        Art. 2º A cunhagem
da Medalha-Prêmio "Fôrça Aérea Brasileira" será feita em ouro, em
forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o
desenho em anexo, e obedecerá as seguintes características
permanentes:
       Art. 2º A
cunhagem da Medalha-Prêmio Força Aérea Brasileira será feita em
tombac dourado, em forma circular, com 35mm de diâmetro, de acordo
com o desenho em anexo,e obedecerá às seguintes características
permanentes: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.414, de 1995)
        I - Anverso: tendo no
centro, sôbre um fundo liso, o símbolo da F.A.B. No semicírculo
superior terá gravada a inscrição Fôrça Aérea Brasileira.
        II - Reverso: ao centro terá
gravado um livro aberto, sôbre o qual terá uma pena inclinada.
        III - Fita: terá 35
milímetros de largura por 40 milímetros de altura, nas côres azul,
verde, amarela e azul, chamalotada com filetes brancos de 3
milímetros, nas extremidades.
        IV - Barreta: terá 35
milímetros de largura por 10 milímetros de largura por 10
milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha.
        Parágrafo único. A medalha é
alceada por um passador constando de uma coroa de louros,
sobreposta a um par de asas estilizadas.
        Art. 3º A concessão da
medalha far-se-á por Decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Aeronáutica, e obedecerá a regulamento
próprio.
        Art. 4º O Ministro da
Aeronáutica baixará instuções regulando o critério para a concessão
da Medalha "Fôrça Aérea Brasileira".
        Art. 5º Publicado o Decreto
de concessão, no Diário Oficial, o Ministro expedirá o
competente diploma.
        Parágrafo único. A entrega
das condecorações com os respctivos diplomas será feita em
solenidade.
        Art. 6º
Na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17
de dezembro de 1956, é autorizado o uso nos uniformes
militares, da Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" (A), que se
incluirá na relacionadas na letra j do art. 2º do
Decreto nº 40.556, imediatamente após a Medalha-prêmio
"Marechal Hermes - Aplicação e Estudos" (E), instituída pelo
Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.
        Art. 7º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de
verba própria do Ministério da Aeronáutica.
        Art. 8º O presente Decreto
entrará em vigor na data da usa publicação, revogadas as
disposições em cotrário.
        Rio de Janeiro, 29 de maio
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1957