41.721, De 25.6.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE
1957.
revigorado pelo Decreto
nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as
Convenções Internacionais do Trabalho de
nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo
Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto
Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções
firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
        Convenção nº 11 - Convenção
concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores
Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de
novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos
finais, de 1946.
        Convenção nº 12 - Convenção
concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na
Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão -
Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de
Revisão dos artigos finais, de 1946)
        Convenção nº 14 - Convenção
concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos
Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra,
em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de
1946).
        Convenção nº 19 - Convenção
concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores
Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de
Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra,
5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão
dos artigos finais, de 1946).
        Convenção nº 26 - Convenção
concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários
Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão -
Genebra, 16 de junho de 1928.
        Convenção nº 29 - Convenção
concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela
Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de
1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos
finais, de 1946).
        Convenção nº 81 - Convenção
concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio,
adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19
de junho de 1947.
        Convenção nº 88 - Convenção
concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela
Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de
junho de 1948.
        Convenção nº 89 - Convenção
relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria
(Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão
- São Francisco, 17 de junho de 1948.
        Convenção nº 95 - Convenção
concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua
Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.
        Convenção nº 99 - Convenção
concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na
agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta
Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.
        Convenção nº 100 - Convenção
concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina
e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada
pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29
de junho 1951.
        Convenção nº 101 - Convenção
concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela
Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de
1952, e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à
Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento
brasileiro de ratificação das referidas convenções:
        DECRETA:
        Que as mencionadas Convenções,
apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contêm.
        Rio de Janeiro, em 25 de junho
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.1957
CONFERêNCIA
INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 11
CONVENÇÃO
CONCERNENTE AOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES
AGRÍCOLAS, ADOTADA NA TERCEIRA CONFERêNCIA DE GENEBRA, A 12 DE
NOVEMBRO DE 1921 MODIFICADA PELA CONVENçãO DE REVISãO DOS ARTIGOS
FINAIS, DE 1946
TEXTO
AUTêNTICO
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se
reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão.
Depois de ter decidido adotar
proposições relativas aos direitos de associação e união dos
trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da
ordem do dia da sessão, e
Depois de decidido que essas
proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre direitos de associação (agricultura), a
ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do
Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
ARTIGO 1º
Todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se
comprometem a assegurar a tôdas as pessoas ocupadas na agricultura
os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na
indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que
tenha por efeito restringir êsses direitos em relação aos
trabalhadores agrícolas.
ARTIGO 2º
As ratificações oficiais da presente
convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho por êle
registradas.
ARTIGO 3º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização
Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela obrigará apenas os Membros cujas
ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do
Trabalho.
Depois disso, a convenção entrará em
vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação fôr
registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 4º
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas
na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será
feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente
comunicadas pelos outros Membros da Organização.
ARTIGO 5º
Ressalvadas as disposições do artigo
3º, todos os Membros que ratificam a presente Convenção se
comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º, no máximo até 1º
de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para tornar
efetivas essas disposições.
ARTIGO 6º
Todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção,
comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou
protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
Todo Membro que tiver ratificado a
presente Convenção poderá denuncia-lá, à expiração de um período de
10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor
inicialmente, por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registrado.
A denúncia não será efetivada senão um
ano depois de registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 8º
O Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos cada 10
anos, apresentar à Conferência geral relatório sôbre a aplicação da
presente Convenção e decidirá se há possibilidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da
dita convenção.
ARTIGO 9º
Os texto francês e inglês da presente
convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico
da Convenção sôbre o direito de associação (agricultura) de 1921,
tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos
finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi
autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord
Burnham Presidente da Conferência, e do Senhor AlbertThomas,
Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da Convenção
ocorreu, inicialmente, a 11 de maio de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acôrdo
com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos
finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois
exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui apresentada é
cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor da
Repartição Internacional do Trabalho:
C.W.JENKS
Consultor Jurídico da Repartição
Internacional do Trabalho.
CONVENçãO 12
CONVENçãO
CONCERNENTE à INDENIZAçãO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
ADOTADA PELA CONFERêNCIA NA SUA TERCEIRA SESSãO, GENEBRA, NOVEMBRO
DE 1921 - (COM AS MODIFICAçõES DA CONVENçãO DE REVISãO DOS ARTIGOS
FINAIS, DE 1946)
TEXTO
AUTêNTICO
CONVENçãO 12
CONVENçãO
CONCERNENTE à INDENIZAçãO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA
AGRICULTURA
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se
reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores
agrícolas contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da
ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas
propostas tomariam a forma de convenção internacional,
adota a presente convenção, que será
denominada Convenção sôbre a indenização por acidentes no trabalho
(agricultura), de 1921, a ser ratificada pelos Membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1º
Todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção
comprometem-se a estender a todos os assalariados agrícolas o
benefício das leis e regulamentos que têm por objeto indenizar as
vítimas de acidentes ocorridos no trabalho ou no curso do
trabalho.
ARTIGO 2º
As ratificações oficiais da presente
convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho por êle
registradas.
ARTIGO 3º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização
Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará senão os Membros
cuja ratificação tenha sido registrada na Repartição Internacional
do Trabalho.
3. Depois disso, está convenção entrará
em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido
registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 4º
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação
será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente
comunicadas por todos os Membros da Organização.
ARTIGO 5º
Ressalvadas as disposições do artigo
3º, todos os Membros que ratificam a presente convenção
comprometem-se a aplicar as disposições do artigo 1º, até 1º de
janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas
disposições.
ARTIGO 6º
Todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção,
comprometem-se a aplicá-la a suas colônias, possessões ou
protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção poderá denunciá-la, ao fim de um período de dez
anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por
ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia não será efetivada senão
um ano depois de ter sido registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 8º
O Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada
10 anos, apresentar à Conferência geral relatório sôbre a aplicação
da presente Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da
dita convenção.
ARTIGO 9º
Os texto francês e inglês da presente
convenção farão fé,
O texto precedente é o texto autêntico
da Convenção sôbre reparação de acidentes do trabalho
(agricultura), de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de
revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi
autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord
Burnham Presidente da conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor
da Repartição Internacional do Trabalho.
A convenção entrou em vigor
inicialmente em 26 de fevereiro de 1923.
Em fé do que eu autentiquei, de acôrdo
com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos
finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois
exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi
modificada.
EDWARD PHELAN
Diretor Geral do Bureau Internacional
do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia
exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Para o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho
S.W.JENKS
Consultor Jurídico da Repartição
Internacional do Trabalho.
CONVENçãO 14
CONVENçãO
CONCERNENTE à CONCESSãO DO REPOUSO SEMANAL NOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, ADOTADA NA TERCEIRA SESSãO DA CONFERêNCIA DE GENEBRA,
EM 17 DE NOVEMBRO DE 1921 - (COM AS MODIFICAçõES DA CONVENçãO DE
REVISãO DOS ARTIGOS FINAIS, DE 1946)
TEXTO
AUTêNTICO
CONVENçãO
CONCERNENTE CONCESSãO DO REPOUSO SEMANAL NOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se
reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de ter decidido adotar diversas
proposições relativas repouso semanal (indústria), questão
compreendida no sétimo ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas
proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, denominada
Convenção sôbre o repouso semanal (indústria), de 1921, que será
ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho,
conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1º
1.Para a aplicação da presente
convenção, serão considerados "estabelecimentos industriais":
a) as minas, pedreiras e indústrias
extrativas de tôda natureza;
b) as indústrias nas quais os produtos
são manufaturados, modificados, limpados, consertados, decorados,
acabados, preparados para venda, ou nas quais as matérias sofrem
transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias
de demolição de material, assim como a produção, a transformação e
a transmissão de fôrça motriz em geral e da eletricidade;
c) a construção, a reconstrução, a
manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer
construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, portos, docas,
molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas,
túneis, pontes, viadutos, esgotos, coletores, esgotos ordinários,
poços, instalações telefônicas, ou telegráficas, instalações
elétricas e de gás, distribuição de água, ou outros trabalhos de
construção, assim como os trabalhos de preparação e de fundação que
precedem os trabalhos mencionados;
d) o transporte de pessoas ou de
mercadorias por estradas,via férrea ou via fluvial interior,
inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cais,
desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte a mão.
2. a enumeração acima é feita sob
reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na
Convenção de Washington que limita a oito horas por dia a quarenta
e oito hora por semana, o número de horas de trabalho nos
estabelecimentos industriais, na medida em que essas excessões
forem aplicáveis à presente Convenção.
3. Além da enumeração precedente, se
fôr julgado necessário, cada Membro poderá determinar a linha de
demarcação entre a indústria, de um lado, e o comércio e a
agricultura de outro.
ARTIGO 2º
1. Todo o pessoal ocupado em qualquer
estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas
dependências, deverá, ressalvadas as excessões previstas nos
artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de
sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas.
2. Esse repouso será concedido, quando
possível, ao mesmo tempo a todo o pessoal de cada
estabelecimento.
3. Coincidirá, quando possível, com os
dias consagrados pela tradição ou costume do país ou da região.
ARTIGO 3º
Cada Membro poderá isentar da aplicação
dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos
estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de
uma mesma família.
ARTIGO 4º
1. Cada Membro pode autorizar isenções
totais ou parciais (inclusive as suspenções e diminuições de
repuso) das disposições do artigo 2º, levando em conta
especialmente tôdas as considerações econômicas e humanitárias
apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos
empregadores e dos empregados, onde existirem.
2. Esta consulta não será necessária no
caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da
legislação em vigor.
ARTIGO 5º
Cada Membro deverá, tanto quanto
possível, estabelecer disposições que fixe os períodos de repouso
como compensação pelas suspensões ou diminuições feitas em virtude
do artigo 4º, salvo os casos em que acordos ou usos locais já
determinem tais repousos.
ARTIGO 6º
1. Cada Membro organizará uma lista de
isenções concedidas conforme os artigos 3º, 4º da presente
convenção e a comunicará à Repartição Internacional do Trabalho.
Cada Membro comunicará, em seguida, cada dois anos, tôdas as
modificações que forem feitas nessa lista.
2. A Repartição Internacional do
Trabalho apresentará relatório a êsse respeito à Conferência feral
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
Para facilitar a aplicação das
disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente
será submetido às seguintes obrigações:
a) dar a conhecer, no caso em que o
repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e
horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira
visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar, conveniente
ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Govêrno.
b) dar a conhecer, quando o repouso não
é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro
feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um
regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados
submetidos a regime particular de repouso, e indicar êsse
regime.
ARTIGO 8º
As ratificações oficiais da presente
convenção nas condições estabelecidas na Constituição da
Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 9º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização
Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará os Membros cuja
ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
3. Depois, esta conveção entrará em
vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for
registrada na Repartição Internacional do trabalho.
ARTIGO 10
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do trabalho tiverem sido
registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor
Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da
Organização Internacional do trabalho. Será notificado também o
registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas
por todos os Membros da Organização.
ARTIGO 11
Todos os Membros que ratificam a
presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições dos
artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º até 1º de janeiro de 1924 e a
tomar as medidas que forem necessárias para efetivar estas
disposições.
ARTIGO 12
Todos os Membros da Organização
Internacional do trabalho que ratificam a presente convenção
comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e
protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 13
Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10
anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato
comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. Esta denúncia não terá efeito senão um ano
depois de ter sido registrada na repartição Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 14
O Conselho de Administração da
Repartição Internacional do trabalho deverá, ao menos uma vez cada
dez anos, apresentar à Conferência Geral o relatório sôbre a
aplicação do presente convênio e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão e da
modificação da dita convenção.
ARTIGO 15
Os textos francês e inglês da presente
convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da Convenção sôbre repouso semanal (indústria), de 1921, tal qual
foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de
1946.
O texto original da convenção foi
autenticado em 20 de novembro de 1921 por Lord Brunham, Presidente
da Conferência, e M. Albert Thomas, Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho.
Esta convenção entrou em vigor
inicialmente em 19 de junho de 1923.
Em fé do que eu autentiquei de acôrdo
com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos
finais, de 1946, no trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares
do texto da convenção tal qual foi modificada  Edward
Phelan , Diretor geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
CONVENÇÃO 19
CONVENÇÃO
CONCERNENTE A IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES
ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO
TRAGALHO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA SÉTIMA SUSSÃO, GENEBRA, 5
DE JUNHO DE 1925  (COM AS MODIFICAÇÕES DA CONVENÇÃO DE REVISÃO DOS
ARTIGOS FINAIS DE 1946)
TEXTO AUTÊNTICO
CONVENÇÃO 19
A conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se
reunido em 19 de maio de 1925, em sua sétima sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas
proposições relativas a igualdade de tratamento dos trabalhadores
estrangeiros e nacionais vitimas de acidentes de trabalho, Segunda
questão inscrita na ordem do dia da sessão e,
Depois de Ter decidido que essas
proposições tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste quinto dia de junho de mil
novecentos e vinte e cinco, a convenção presente, que será
denominada Convenção sôbre a igualdade de tratamento (acidentes de
trabalho)de 1925, a ser ratificada pelos Membros da Organização
Internacional do Trabalho conforme as disposições da constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 1º
1.Todos os Membros da organização
Internacional do trabalho que ratificam a presente convenção
comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro
que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de
acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território
sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus
próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de
trabalho.
2. Esta igauldade de tratamento será
assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem
nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos
pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do
território do citado Membro em virtude dêsse princípio as
disposições a tomar serão reguladas se fôr necessário por
convenções particulares entre os membros interessados.
ARTIGO 2º
Para a indenização por acidentes de
trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou
intermitentemente no território de um membro, por conta de emprêsa
situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a
aplicação da legislação dêste último, por acôrdo de especial entre
os Membros interessados.
ARTIGO 3º
Os Membros que ratificam a presente
convenção e que não possuam regime de indenização ou de seguro a
trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime, dentro
de um prazo de três anos a partir de sua ratificação.
ARTIGO 4º
Os membros que ratificam a presente
convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de
facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e
regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes
de trabalho, e a ela levar ao conhecimento da repartição
Internacional do trabalho, que delas interessados, tôdas as
modificações feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de
indenização por acidentes de trabalho.
ARTIGO 5º
As ratificações oficiais da presente
convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da
organização Internacional do trabalho serão comunicadas ao Diretor
geral da Repartição Internacional do trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 6º
1. A presente convenção entrará em
vigor na data em que as ratificações de dois Membos da organização
Internacional do trabalho forem registradas pelo Diretor Geral.
2. Ela não obrigará senão os Membros
cujas ratificações tiverem sido registradas na Repartição
Internacional do trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em
vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for
registrada na Repartição Internacional dotrabalho.
ARTIGO 7º
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do trabalho, tiverem sido
registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor
Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da
organização Internacional do trabalho. Êle lhes notificará
igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente
comunicadas por todos os outros Membros da organização.
ARTIGO 8º
Ressalvadas as disposições do artigo
6º, todos os Membros que ratificam a presente convenção se
comprometem a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º
até 1º de janeiro de 1927, e a tomar as medidas necessárias a
efetivar estas disposições.
ARTIGO 9º
Todos os Membros da Organização
Internacional do trabalho que ratificam a presente convenção se
comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou
protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição
da organização Internacional do trabalho.
ARTIGO 10
Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 16 anos
depois da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de
registrada na Repartição  Internacional do trabalho.
ARTIGO 11
O Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada
10 anos, apresentar à Conferência geral relatório sôbre a aplicação
da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação
da dita convenção.
ARTIGO 12
Os textos francês e inglês da presente
convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico
da Convenção sôbre igualdade de tratamento (acidentes de trabalho),
de 1925 tal qual foi modificado pela Convenção de revisão dos
artigos finais de 1946.
O texto original da convenção foi
autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes,
Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da
repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor
inicialmente em 8 de setembro de 1926.
Em fé do que eu autentiquei com minha
assinatura, de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, neste terceiro dia de abril
de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual
foi modificada  Edward Phelan ,Diretor Geral da Repartição
Internacional do trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia
exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada, para o Diretor Geral
da Repartição internacional do trabalho  C. W. Jenks ,
Consultor jurídico da repartição Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO 26
CONVENÇÃO
CONCERNENTE À INSTITUIÇÃO DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS
MÍNIMOS,ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO,
GENEBRA, 16 DE JUNHO DE 1928.
TEXTO
AUTÊNTICO
A Conferência geral da organização
Internacional do trabalho.
Convocada em genebra pelo Conselho
Administrativo da repartição Internacional do trabalho, e reunida
em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão.
Depois de Ter decidido adotar diversas
proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos,
questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão,
e
Depois de ter decidido que essas
proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota,
neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a
convenção presente, que será denominada Convenção Sôbre os Métodos
de Fixação de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos
membros da Organização Internacional do trabalho, conforme as
disposições da Constituição da organização Internacional do
Trabalho:
ARTIGO 1º
1. Todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção, se
comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar
os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou
partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em
que não exista regime eficaz para a fixação de salários por meio de
contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários
sejam excepcionalmente baixos.
2. A palavra indústrias, para os fins
da presente convenção, compreende as ind´stias de tranformação e o
comércio.
ARTIGO 2º
Cada Membro que ratifica a presente
convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações
Internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da
indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e,
em particular, a quais indústrias caseiras ou arte dessas
indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários
mínimos previstos no artigo 1º.
ARTIGO 3º
1. Cada Membro que ratifica a presente
convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos
salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Entretanto,
1) antes de aplicar os métodos a uma
indústria na parte da indústria determinada, os representantes e
dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas
respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser
consultados, assim como tôdas as outras pessoas especialmente
qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às
quais a autoridades competente julgar oportuno dirigir-se;
2) os empregadores e trabalhadores
interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a
forma e na medida que podrão ser determinadas pela legislação
nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de
igualdade;
3) as quantias mínimas de salário que
forem fixada serão obrigatórias para os empregadores e empregados
interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acôrdo
individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da
autoridade competente.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifique a presente
convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema
de contrôle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e
empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de
salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente
estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicaveis.
2. Todo trabalhador qo qual as quantias
mínimas são aplicacáveis e que recebeu salários inferiores ao
mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de
recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que
poderá ser fixado pela legislação nacional.
ARTIGO 5º
Todo Membro que ratificar a presente
convenção, deverá fazer, cada ano, à Repartição Internacional do
trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes
de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos
salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação
dêsses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição
compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de
trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de
salário mínimo fixadas, e, se fôr o caso, as outras medidas mais
importantes relativas aos salários mínimos.
ARTIGO 6º
As ratificações oficiais da presente
convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da
organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor
Geral da repartição Internacional do trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 7º
1. A presente convenção não obrifará
senão os Membros Organização Internacional do trabalho cuja
rutificação tiver sido registrada na repartição Internacional do
Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze anos
depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem
registradas pelo Diretor Geral.
3. Em seguinda,. Esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depos da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 8º
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido
registradas na Repartição Internacional de trabalho, o Diretor
Geral da Repartição Internacional do trabalho notificará o fato a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem
ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.
ARTIGO 9º
1. Todo Membro que tiver ratificado a
presente conveção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10
anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por
ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um
ano depois de registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente conveção, no prazo de um ano depois da expiração do
períodode 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado
por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a
presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições
previstas no presente artigo.
ARTIGO 10
Ao menos uma vez cada 10 anos, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho
deverá apresentar à Conferência relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questões da revisão ou da modificação da
dita convenção.
ARTIGO 11
Os textos francês e inglês da presente
convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da Convenção sôbre os métodos de fixação dos salários mínimos de
1928, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos
finais, de 1946.
O texto original da convenção foi
autenticada em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos
Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas,
Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor
inicialmente em 14 de junho de 1930.
Em fé do que eu autentiquei, com minha
assinatura, de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de
abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal
qual ela foi modificada.  Edward Phelan , Diretor Geral da
repartição Internacional do trabalho.
O texto da Convenção aqui presente é
cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho: - C. W. Jeks ,
Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
CONVEÇÃO 29
CONVENÇÃO
CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO ADOTADA PELA
CONFERÊNCIA EM SUA DÉCIMA-QUARTA SESSÃO
Genebra, 28 de junho de 1930 (com as
modificações da Convenção de revisão dos artigos finais, de
1946).
TEXTO AUTÊNTICO
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo
reunido em 10 de junho de 1930 em sua décima Quarta sessão.
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório,
questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dias d sessão,
e
Depois de haver decidido que essa
proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota,
neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e trinta, a
convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o Trabalho
Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Membros da Organização
Internacional do trabalho conforme as disposições da Constituição
da Organização Internacional do trabalho:
ARTIGO 1º
1. Todos os Membros da organização
Internacional do trabalho que ratificam a presente conveção se
obrigam a suprimir o emprêgo do trabalho forçado ou obrigatório sob
tôdas as suas formas no mais curto prazo possível.
2. Com o fim de alcançar-se essa
sepressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser
empregado, durante o período transitório, unicamente para fins
públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias
estipuladas nos artigos que seguem.
3. À expiração de um prazo de cinco
anos a partir da entrada em vigor da presente convenção e por
ocasião do relatório previsto no artigo 31 abaixo, o Conselho de
Administtração da Repartição Internacional do trabalho examinará a
possibilidade de suprimir sem nova delonga o trabalho forçado ou
obrigatório sob tôdas as suas formas e decidirá da oportunidade de
inscrever essa questão na ordem do dia da Conferência.
ARTIGO 2º
1. Para os fins da presente convenção,
a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" designará todo
trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer
penalidade e para o qual êle não se ofereceu de espontânea
vontade.
2. Entretanto, a expressão "trabalho
forçado ou obrigatório" não compreenderá para os fins da presente
convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido
em virtude das leis sôbre o serviço militar obrigatório e que só
compreenda trabalhos de caráter puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que
faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadões de um país
plenamente autônomo;
c) qualquer trabalho ou serviço exigido
de um indivíduo como consequência de condenação procunciada por
decisão judiciária, contanto que êsse trabalho ou serviço seja
executado sob a discalização e o contrôle das autoridades públicas
e que o dito indivíduo não seja pôsto à disposição de particulares,
companhias ou pessoas morais privadas;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido
nos casos de fôrça maior, quer dizer, em caso de guerra, de
sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêncios, inundações,
fome tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de
animais, de insetos ou de parasistas vegetais daninhos, e em geral
tôdas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições
normais de existência, de tôda ou de parte da população;
e) pequenos trabalhos de uma
comunidade, isto é, trabalhos executados no interêsse direto da
coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, pode,
ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da
coletividade, contanto que a própria população ou seus
representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sôbre a
necessidade dêsse trabalho.
ARTIGO 3º
Para os fins da presente convenção, o
têrmo "autoridades competentes" designará as autoridades
metropolitanas ou as autoridades centrais superiores do território
interessado.
ARTIGO 4º
1. As autoridades competentes não
deverão impor ou deixar impor o trabalho forçado ou obrigatório em
proveito de particulares, de companhias, ou de pessoas jurídicas de
direito privado.
2. Se tal forma de trabalho forçado ou
obrigatório em proveito de particulares, de companhias ou de
pessoas jurídicas de direito privado, existir na data em que a
ratificação da presente convenção por um Membro fôr registrada pelo
Diretor, Geral da Repartição Internacional do Trabalho, êste Membro
deverá suprimir completamente o dito trabalho forçado ou
obrigatório, na data da entrada em vigor da presente convenção para
êsse Membro.
ARTIGO 5º
1. Nenhuma concessão feita a
particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado
deverá Ter como consequência a imposição de qualquer forma de
trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher
os produtos que êsses particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de direito privado utilizam ou negociam.
2. Se concessões existentes contêm
disposições que tenham como consequência a imposição de trabalho
forçado ou obrigatório, essas disposições deverão ser canceladas
logo que possível, a fim de satisfazer as prescrições do artigo
primeiro da presente convenção.
ARTIGO 6º
Os funcionários da Administração, mesmo
quando tenham que incentivar as populações sob seus cuidados a se
ocupar com qualquer forma de trabalho, não deverão exercer sôbre
essas populações pressão coletiva ou individual, visando a fazê-los
trabalhar para particulares, companhias ou pessoas jurídicas de
direito privado.
ARTIGO 7º
1. Os chefes que não exercem funções
administrativas não deverão recorrer a trabalhos forçados ou
obrigatórios.
2. Os chefes que exercem funções
administrativas poderão, com a autorização expressa das autoridades
competentes recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório nas
condições expressas no artigo 10 da presente convenção.
3. Os chefes legalmente reconhecidos e
que não recebem renumeração adequada sob outras formas, poderão
beneficiar-se dos servços pessoais devidamente regulamentados,
devendo ser tomadas tôdas as medidas necessárias para prevenir
abusos.
ARTIGO 8º
1. A responsabilidade de qualquer
decisão de recorrer ao trabalho forçado ou obrigatório caberá às
autoridades civis superiores do território interessado.
2. Entretanto, essas autoridade poderão
delegar às autoridades locais superiores o poder de impor trabalho
forçado ou obrigatório nos casos em que êsse trabalho não tenha por
efeito afastar o trabalhador de sua residência habitual. Essas
autoridades poderão igualmente delegar às autoridades locais
superiores, pelo período e nas condições que serão estipuladas pela
regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção, o poder
de impor trabalho forçado ou obrigatório para cuja execução os
trabalhadores deverão se afastar de sua residência habitual, quando
se tratar de facilitar o deslocamento de funcionários da
admionistração no exercício de suas funções e o tranporte do
material da administração.
ARTIGO 9º
Salvo disposições contrárias
estipuladas no artigo 10 da presente convenção, tôda autoridade que
tiver o direito de impor o trabalho forçado ou obrigatório não
deverá permitir recurso a essa forma de trabalho, a não ser que
tenha sido assegurado o seguinte:
a) que o serviço ou trabalho a executar
é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a
executá-lo;
b) que êsse serviço ou trabalho é de
necessidade atual e premente;
c) que foi impossível encontrar mão de
obra voluntária para a execução dêsse serviço ou trabaçjp, apesar
do oferecimento de salários e condições de trabalho ao menos igauis
aos que são usuais no território interessado para trabalhos ou
servioços análogos, e
d) que não resultará do trabalho ou
serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a
mão de obras disponível e sua aptidão para o desempenho do
trabalho.
ARTIGO 10
1. O trabalho forçado ou obrigartório
exigido a título de impôsto e o trabalho forçado ou obrigatório
exigido, para os trabalhos de interêsse público, por chefes que
exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente
abolidos.
2. Enquanto não o forem quando o
trabalho forçado ou obrigatório fôr a título de impôsto ou exigido
por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de
trabalhos de interêsse público, as autoridade interessadas deverão
primeiro assegurar:
a) que o serviço ou trabalho a executar
é de interêsse direto e importante para a coletividade chamada a
executá-los;
b) que êste serviço ou trabalho é de
necessidade atual ou premente;
c) que não resultará do trabalho ou
serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a
mão de obra disponível e sua aptidão para o desempenho do
trabalho;
d) que a execução dêsse trabalho ou
serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de
sua residência habitual;
e) que a execução dêsse trabalho ou
serviço será orientado conforme as exigências da religião, da vida
social ou agricultura.
ARTIGO 11
1. Sòmente os adultos válidos do sexo
masculino cunja idade presumivel não seja inferior a 18 anos nem
superior a 45, poderão estar sujeitos a trabalhos forçados ou
obrigatórios. Salvo para as categorias de trabalho estabelecidas no
artigo 10 da presente convenção, os limites e condições seguintes
deverão ser observados:
a) conhecimentos prévia, em todos os
casos em que fôr possível, por médigo designado pela administração,
da ausência de qualquer moléltia contagiosa e da aptidão física dos
interessados para suportar o trabalho imposto e as condições em que
será executado;
b) isenção do pessoal das escolas,
alunos e professôres, assim como do pessoal administrativo em
geral;
c) manutenção, em cada coletividade, de
um número de homens adultos e válidos indispensáveis à vida
familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e
familiares.
2. Para os fins indicados na alínea c)
acima, a regulamentação prevista no artigo 23 da presente convenção
fixará a proporção de indivíduos da população permanente masculina
e válida que poderá ser convocada a qualquer tempo, sem,
esntretanto, que essa proporção possa, em caso algum, ultrapassar
25 por cento dessa população. Fixando essa proporção, as
autoridades competentes deverão Ter em conta a densidade da
população, e desenvolvimento social e físico dessa população, a
época do ano e os trabalhos que devem ser executados pelos
interessados no lugar e por sua própria conta; de um modo geral,
elas deverão respeitar as necessidades econômicas e sociais da vida
normal da coletividade interessada.
ARTIGO 12
1. O período máximo durante o qual um
indivíduo qualquer poderá ser submetido a trabalho forçado ou
obrigatório sob suas diversas formas, não deverá ultrapassar
sessenta dias por período de doze meses, compreendidos nesse
período os dias de viagem necessários para ir ao lugar de trabalho
e voltar.
2. Cada trabalhador submetido ao
trabalho forçado ou obrigatório deverá estar munido de certificado
que indique os períodos de trabalho forçado e obrigatório que tiver
executado.
ARTIGO 13
1. O número de horas normais de
trabalho de tôda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório
deverá ser o mesmo adotado para o trabalho livre, e as horas de
trabalho executado além do período normal deverão ser renumeradas
nas mesmas bases usuais para as horas suplementares dos
trabalhadores livres.
2. Um dia de repouso semanal deverá ser
concedido a tôdas as pessoas submetidas a qualquer forma de
trabalho forçado ou obrigatório, e êsse dia deverá coincidir, tanto
quanto possível, com o dia consagrado pela tradição ou pelos
costumes do país ou região.
ARTIGO 14
1. Com exceção do trabalho previsto no
artigo 10 da presente convenção, o trabalho forçado ou obrigatório
sob tôdas as formas, deverá ser remunerado em espécie e em bases
que, pelo mesmo gênero de trabalho, não deverão ser inferiores aos
em vigor na região onde os trabalhadores estão empregados, nem aos
que vigorarem no lugar onde forma recrutados.
2. No caso do trabalho imposto por
chefes no exercício de suas funções administrativas, o pagamento de
salários nas condições previstas no parágrafo precedente deverá ser
introduzido o mais breve possível.
3. Os salários deverão ser entregues a
cada trabalhador individualmente, e não a ser chefe de grupo ou a
qualquer outra autoridade.
4. Os dias de viagem para ir ao
trabalho e voltar deverão ser contados no pagamento dos salários
como dias de trabalho.
5. O presente artigo não terá por
efeito impedir o fornecimento aos trabalhadores de rações
alimentares habituais como parte do salário, devendo essas rações
ser ao menos equivalentes à soma de dinheiro que se supõe
representarem; mas nenhuma dedução deverá ser feita no salário, nem
pagamento de impostos, nem para alimentação, vestuário ou
alojamento especiais, que serão fornecidos aos trabalhadores para
mantê-los em situação de continuar seu trabalho, considerando-se as
condições especiais de seu emprêgo, nem pelo fornecimento de
utensílios.
ARTIGO 15
1. Tôda legislação concernente à
indenização por acidentes ou moléstias resultantes de trabalho e
tôda legislação que prevê indenizações de pessoas dependentes de
trabalhadores mortos ou inválidos, que estejam ou estiverem em
vigor no território interessado, deverão se aplicar às pessoas
submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório nas mesmas condições
dos trabalhadores livres.
2. De qualquer modo, tôda autoridade
que empregar trabalhador em trabalho forçado ou obrigatório, deverá
Ter a obrigação de assegurar a substência do dito trabalhador se um
acidente ou uma moléstia resultante de seu trabalho tiver o efeito
de torná-lo total ou parcialmente incapaz de prover às suas
necessidades. Esta autoridade deverá igualmente ter a obrigação de
tomar medidas para assegurar a manutenção de tôda pessoa
efetivamente dependente do dito trabalhador em caso de incapacidade
ou morte resultante do trabalho.
ARTIGO 16
1. As pessoas submetidas a trabalho
forçado ou obrigatório não deverão, salvo em caso de necessidade
excepcional, ser transferidas para regiões onde as condições de
alimentação e de clima sejam de tal maneira diferentes das a que
estão acostumadas que poderiam oferecer perigo para sua saúde.
2. Em caso algum, será autorizada tal
transferência de trabalhadores sem que tôdas as medidas de higiene
e de " habitat " que se impõe para sua instalação e para a
proteção de sua saúde tenham sido estritamente aplicadas.
3. Quando tal transferência não poder
ser evitada, deverão ser adotadas medidas que assegurem adaptação
progressiva dos trabalhadores às novas condições de alimentação e
de clima, depois de ouvido o serviço médico competente.
4. Nos casos em que os trabalhadores
forem chamados a executar um trabalho regular ao qual não estão
acostumados, deverão tomar-se medidas para assegurar a sua adatação
a êsse gênero de trabalho, a disposição de repousos intercalados e
a melhoria e aumento de rações alimentares necessárias.
ARTIGO 17
Antes de autorizar qualquer recurso ao
trabalho forçado ou obrigatório para trabalhos de construção ou de
manutenção que obriguem os trabalhadores a permanecerem nos locais
de trabalho durante um período prolongado, as autoridades
competentes deverão assegurar:
1) que tôdas as medidas necessárias
foram tomadas para assegurar a higiene dos trabalhadores e
garantir-lhes os cuidados médicos indispensáveis, e que, em
particular; a) êsses trabalhadores passam por um exame médico antes
de começar os trabalhos e se submetem a novos exames em intervalos
determinados durante o período de emprêgo; b) foi previsto um
pessoal médico suficiente, assim como dispensários, enfermarias,
hospitais e material necessários para fazer face a tôdas as
necessidades, e c) a boa higiene dos lugares de trabalho, o
abastecimento de víveres, água, combustíveis e material de cozinha
foram assegurados aos trabalhadores de maneira satisfatória, e
roupas e alojamentos necessários foram previstos;
2) que foram tomadas medidas
apropriadas para assegurar a subsistência da família do
trabalhador, especialmente facilitando a entrega de parte do
salário a ela, por um processo seguro, com o consentimento ou
pedido do trabalhador;
3) que as viagens de ida e volta dos
trabalhadores ao lugar do trabalho serão assegurados pela
administração sob sua responsabilidade e à sua custa, e que a
administração facilitará essas viagens, utilizando, na medida de
transportes disponíveis;
4) que, em caso de enfermidade ou
acidente do trabalhador que acarrete incapacidade de trabalho
durante certo tempo, o repatriamento do trabalhador será assegurado
às expensas da administração;
5) que todo trabalhador que desejar
ficar no local como trabalhador livre, no fim do período de
trabalho forçado ou obrigatório, terá permissão para fazê-lo , sem
perder, durante um período de repatriamento gratuito.
Artigo 18
1. o trabalho forçado ou obrigatório
para o tranporte de pessoas ou mercadorias, tais como o trabalho de
carregadores ou barqueiros, deverá ser suprimido o mais brevemente
possível e, esperando essa providência, as autoridades competentes
deverão baixar regulamentos fixando, especialmente:
a) a obrigação de não utilizar êsse
trabalho a não ser para facilitar o transporte de funcionários da
administração no exercício de suas funções ou o transporte do
material da administração, ou, em caso de necessidade absolutamente
urgente, o transporte de outras pessoas que não sejam
funcionários;
b) a obrigação de não empregar em tais
transportes senão homens reconhecidos fisicamente aptos para êsse
trabalho em exame médico anterior, nos casos que isso fôr possível;
quando não o fôr, a pessoa que empregar essa mão de obra deverá
assegurar, sob sua responsabilidade, que os trabalhores empregados
possuem a aptidão física necessária e não sofram moléstias
contagiosas;
c) a carga mínima a ser levada por
êsses trabalhadores;
d) o percurso máximo que poderá ser
imposto a êsses trabalhadores, do local de sua residência;
e) o número máximo de dias por mês ou
por qualquer outro período durante o qual êsses trabalhadores
poderão ser requisitados, incluídos nesse número os dias da viagem
de volta;
f) as pessoas autorizadas a recorrer a
essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, assim como até que
ponto elas têm direito de recorrer a êsse trabalho.
2. Fixando os máximos mencionados nas
alíneas c ) d ) e e ) do parágrafo precedente,
as autoridades competentes deverão ter em conta os diversos
elementos a considerar, notadamente a aptidão física da população
que deverá atender à requisição a natureza do itinerário a ser
percorrido, assim como as condições climáticas.
3. As autoridades competentes deverão,
outrossim, tomar medidas para que o trajeto diário normal dos
carregadores não ultrapasse distância correspondente à duração
média de um dia de trabalho de oito horas, ficando entendido que,
para determiná-la, dever-se-á levar em conta, não somente a carga a
ser percorrida, mas ainda, o estado da estrada, a época do ano e
todos os outros elementos a considerar; se fôr necessário impor
horas de marcha suplementares aos carregadores, estas deverão ser
remuneradas em bases mais elevadas do que as normais.
ARTIGO 19
1. As autoridades competentes não
deverão autorizar o recurso às culturas obrigatórias a não ser com
o fim de prevenir fome ou a falta de produtos alimentares e sempre
com a reserva de que as mercadorias assim obtidas constituirão
propriedade dos indivíduos ou da coletividade que os tiverem
produzido.
2. O presente artigo não deverá tornar
sem efeito a obrigação dos membros da coletividade de se
desobrigarem do trabalho imposto, quando a produção se achar
organizada segundo a lei e o costume, sôbre base comunal e quando
os produtos ou benefícios provenientes da venda ficarem como
propriedade da coletividade.
ARTIGO 20
As legislações que prevêem repressão
coletiva aplicável a uma coletividade inteira por delitos cometidos
por alguns dos membros, não deverão estabelecer trabalho forçado ou
obrigatório para uma coletividade como um dos métodos de
repressão.
ARTIGO 21
Não se aplicará o trabalho forçado ou
obrigatório para trabalhos subterrâneos em minas.
ARTIGO 22
Os relatórios anuais que os Membros que
retificam a presente convenção, se comprometem a apresentar à
Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições do
artigo 22, da Constituição da organização Internacional do
trabalho, sôbre as medidas por êles tomadas para pôr em vigor as
disposições da presente convenção, deverão conter as informações
mais completas possíveis, para cada território interessado, sôbre o
limite da aplicação do trabalho forçado ou obrigatório nesse
território, assim como os pontos seguintes: para que fins foi
executado êsse trabalho; porcentagem de enfermidades e de
mortalidade; horas de trabalho; métodos de pagamento dos salários e
totais dêstes; assim como quaisquer outras informações a isso
pertinentes.
ARTIGO 23
1. Para pôr em vigor a presente
convenção, as autoridades competentes deverão promulgar uma
regulamentação completa e precisa sôbre o emprêgo do trabalho
forçado ou obrigatório.
2. Esta regulamentação deverá conter,
notadamente, normas que permitam a cada pessoa submetida a trabalho
forçado ou obrigatório apresentar às autoridades tôdas as
reclamações relativas às condições de trabalho e lhes dêem
garantias de que essas reclamações serão examinadas e tomadas em
consideração.
ARTIGO 24
Medidas apropriadas deverão ser tomadas
em todos os casos para assegurar a estreita aplicação dos
regulamentos concernentes ao emprêgo do trabalho forçado ou
obrigatório, seja pela extensão ao trabalho forçado ou obrigatório
das atribuições de todo organismo de inspeção já criado para a
fiscalização do trabalho livre, seja por qualquer outro sistema
conveniente. Deverão ser igualmente tomadas medidas no sentido de
que êsses regulamentos sejam levados ao conhecimento das pessoas
submetidas ao trabalho forçado ou obrigatório.
ARTIGO 25
O fato de exigir ilegalmente o trabalho
forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, e todo
Membro que ratificar a presente convenção terá a obrigação de
assegurar que as sanções impostas pela lei são realmente eficazes e
estritamente aplicadas.
ARTIGO 26
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção,
compromete-se a aplicá-la aos territórios submetidos à sua
soberania, jurisdição, proteção, suserania, tutela ou autoridade,
na medida em que êle tem o direito de subscrever obrigações
referentes a questões de jurisdição interior. Entretanto, se o
Membro quer se prevalecer das disposições do artigo 35 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá
acompanhar sua ratificação de declaração estabelecendo:
1) os territórios nos quais pretende
aplicar integralmente as disposições da presente convenção;
2) os territórios nos quais pretende
aplicar as disposições da presente convenção com modificações e em
que consitem as ditas modificações;
3) os territórios para os quais reserva
sua decisão.
2. A declaração acima mencionada será
reputada parte integrante da ratificação e terá idênticos efeitos.
Todo Membro que formular tal declaração terá a faculdade de
renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas
feitas, em virtude das alíneas 2 e 3 acima, na sua declaração
anterior.
ARTIGO 27
As ratificações oficiais da presente
convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da
Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle
registradas.
ARTIGO 28
1. A presente convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. em seguida, esta conveção entrará em
vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 29
Logo que as ratificações de dois
Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido
registradas na repartição Internacional do Trabalho, o Diretor
Geral da Repartição notificará o fato a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho. Será também notificado o
registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas
por todos os outros Membros da Organização.
ARTIGO 30
1. Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez
anos depois da data da entrada em vigor incial da convenção, por
ato comunicado, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia não se tornará efetiva
senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do
Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, no prazo de um ano, depois da expiração do
período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, está
comprometido por um novo período de cinco anos, e em seguinda
poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de
cinco anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 31
No fim de cada período de cinco anos a
contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da sua revisão total parcial.
ARTIGO 32
1. No caso de a Conferência geral
adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente
convenção, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão
acarretará de pleno direito denúncia da presente convenção, sem
condições de prazo, não obstante o artigo 30 acima, contanto que
nova convenção de revisão tenha entrado em vigor.
2. A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
3. A presente convenção ficará
entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que
tiverem ratificado e não ratificarem a nova conveção de
revisão.
ARTIGO 33
Os textos francês e inglês da presente
convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da Convenção sôbre trabalho forçado, de 1930, tal qual foi
modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de
1946.
O texto original da convenção foi
autenticado em 25 de julho, 1930, pelas assinaturas de M. E.
Mahnaim, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor
da Repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor
inicialmente em 1º de maio de 1932.
Em fé do que autentiquei, com minha
assinatura de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção
de revisão dos artigos finais, de 1946, nêste trigésimo primeiro
dia de agôsto de 1948, dois exemplares originais do texto da
convenção tal qual foi modificada. - Edward Phelan - Diretor
Geral da repartição Internacional do trabalho.
O texto da Convenção presente é cópia
exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor geral da
repartição Internacional do trabalho.
Cópia certificada para o Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks -
Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO 81
CONVENÇÃO
CONCERNENTE A INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo
reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas disposições
relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio,
questão que constitui o quarto ponto de 1947, em sua trigésima
sessão,
Depois de decidir que essas proposições
tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste décimo primeiro dia de
julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente,
que será denominada Convenção sôbre a inspeção do trabalho de
1947:
I PARTE
INSPEÇÃO DO
TRABALHO NA INDÚSTRIA
Artigo 1º
Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em
vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos
estabelecimentos industriais.
Artigo 2º
1 - O sistema de inspeção de trabalho
nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os
estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão
encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais
relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício da profissão.
2 - A legislação nacional poderá
isentar as emprêsas mineras e de transporte, ou parte dessas
emprêsas, da aplicação da presente convenção.
Artigo 3º
1 - O sistema de inspeção de trabalho
será encarregado:
a) de assegurar a aplicação das
disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção
dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as
disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à
segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo das crianças e dos
adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os
inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas
disposições;
b) de fornecer informações e conselhos
técnicos aos empregadores e trabalhadores sôbre os meios mais
eficazes de observar as disposições legais;
c) de levar ao conhecimento da
autoridade competente as dificiências ou os abusos que não estão
especificamente compreendidos nas disposições legais existente.
2 - se fôrem confiadas outras funções
aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao
exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer
maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores
nas suas relações com os empregadores.
Artigo 4º
1 - Tanto quanto isso fôr compatível
com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho será
submetida à vigilância e ao contrôle de uma autoridade central.
2 - Se se tratar de Estado federativo,
o têrmo "autoridade central" poderá designar, seja autoridde
federal, seja autoridade central de uma entidade federada.
Artigo 5º
A autoridade competente deverá tomar
medidas apropriadas para favorecer:
a) a cooperação efetiva entre os
serviços de inspeção, de uma parte, e outros serviços
governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem
atividades análogas de outra parte;
b) a colaboração entre os funcionários
da inspeção do trabalho e os empregadoeres e os trabalhadores ou
suas organizações.
Artigo 6º
O pessoal da inspeção será composto de
funcionários públicos sujo estatuto e condições de serviços lhes
assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem
independentes de qualquer mudança de govêrno ou de qualquer
influência externa indevida.
Artigo 7º
1 - Ressalvadas as condições às quais a
legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços
públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente
sôbre a base das aptidões para as funções.
2 - Os meios de verificar essas
aptidões serão determinados pela autoridade competente.
3 - Os inspetores de trabalho deverão
receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.
Artigo 8º
Tanto as mulheres quanto os homens
poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço de inspeção; se
houver necessidade, poderão ser atribuídas tarefas especiais aos
inspetores e inspetoras.
Artigo 9º
Cada Membro tomará as medidas
necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e
técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em
mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção
segundo os métodos julgados mais apropriados às condições
nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais
relativas à higiene e segurança dos trabalhadores no exercício de
suas profissões, e de se informar dos processos empregados, do
material usado e dos métodos de trabalho, sôbre a higiene e a
segurança dos trabalhadores.
Artigo 10
O número de inspetores de trabalho será
suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço
de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os
inspetores terão de executar, notadamente;
i) o número, a natureza, a importãncia,
e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da
inspeção;
ii) o número e a diversidade das
categorias de trabaladores ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexibilidade das
disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de excução postos
à disposição dos inspetores;
c) as condições práticas nas quais as
visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente tomará as
medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de
trabalho:
a) escritórios locais organizados de
maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos
os interessados;
b) facilidades de transporte necessário
ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de
transporte público apropriado;
2) A autoridade competente tomará as
medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de
trabalho de todos os gastos de locomoção e tôdas as despesas
acessórias necessárias ao exercício de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores de trabalho munidos de
credenciais serão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso
prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer
estabelecimento sobmetido à inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os
locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem
sujeitos ao contrôle de inspeção;
c) a proceder a todos exames, controles
e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições
legais são efetivamente observadas, e notadamente;
i) a interrogar, seja só ou em presença
de testemunhas, o empregador ou pessoal do estabelecimento sôbre
quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições
legais;
ii) a pedir vistas de todos os livros,
registros e documentos prescritos pela legislação relativa às
condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com
os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados;
iii) a exigir a afixação dos avisos
previstos pelas disposições legais;
iv) a retirar ou levar para fim de
análises, amostras de materiais e substãncias utilizadas ou
manipuladas, contanto que o empregador ou seu representante seja
advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou
levadas para êsse fim.
2. por ocasião de uma visita de
inspeção, o inspetor deverá informar o empregador ou seu
representante de sua presença, a menos que julgue que tal aviso
pode ser prejudicial à eficiência da fiscalização.
Artigo 13
1. Os inspetores de trabalho serão
autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos
encontrados em uma instalação um aorgaização ou em métodos de
trabalho que êles tenham motivos razoáveis para considerar como
ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
2. A fim de estarem aptos a provocar
essas medidas, os inspetores terão o direito, ressalvado qualquer
recurso judiciário ou administrativo que possa prever a legislação
nacional, de ordenar ou de fazer ordenar:
a) que sejam feitas nas instalações,
dentro do prazo de um prazo fixo, as modificações necessárias a
assegurar a aplicação escrita das disposições legais concernetes à
saúde e à segurança dos trabalhadores.
b) que sejam tomadas imediatamente
medidas executivas no caso de perigo iminente para a saúde e a
segurança dos trabalhadores.
3. Se o procedimento fixado no § 2º não
fôr compatível com a prática administrativa e judiciária do Membro,
os inspetores terão o direito, de dirigir-se à autoridade
competente para que ela formule prescrições ou faça tomar medidas
de efeito executório imediato.
Artigo 14
A inspeção do trabalho deverá ser
informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade
profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação
nacional.
Artigo 15
Ressalvadas as exceções que a
legislação nacional possa prever, os inspetores de trabalho:
a) não terão direito a qualquer
interêsse direto ou indireto nas emprêsas submetidas a seu
contrôle;
b) serão obrigados, sob sanção penal ou
de medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois
de terem deixado o serviço, os segredos de fabricação ou de
comércio ou os processos de exploração de que possam ter
conhecimento no exercício de suas funções;
c) deverão tomar como absolutamente
confidencial a fonte de queixas que lhes tragam ao conhecimento um
defeito de instalação ou uma infração às disposições legais e
deverão abster-se de revelar ao empregador ou a seu representante
que sua visita de inspeção resultou de alguma queixa.
Artigo 16
Os estabelecimento deverão ser
inspecionados com a freqüência e o cuidado necessários a assegurar
a aplicação efetiva das disposições legais em questão.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem ou
negligenciarem a observância das disposições legais de cuja
execução estão incumbidos os inspetores de trabalho, serão
passíveis de perseguições legais imediatas sem aviso prévio.
Entretanto, a legislação nacional poderá prever exceções nos casos
em que uma advertência deva ser feita a fim de remediar a situação
ou de se tomarem mediadas preventivas.
2. Os inspetores de trabalho terão a
liberdade de fazer advertências ou de conselhos, em vez de intentar
ou recomendar ações.
Artigo 18
Sanções apropriadas por violação dos
dispositivos legais cuja aplicação está submetida ao contrôle dos
inspetores de trabalho e por obstrução feita aos inspetores de
trabalho no exercício de suas funções, serão previstas pela
legislação nacional e efetivamente aplicadas.
Artigo 19
1. Os inspetores de trabalho ou os
escritórios de inspeção locais, segundo o caso, serão obrigados a
submeter à autoridade central de inspeção relatórios periódicos de
caráter geral sôbre os resultados de suas atividades.
2. Êsses relatórios serão feitos
segundo a maneira prescrita pela autoridade central e tratarão dos
assuntos indicados de tempo em tempo pela autoridade central; êles
deverão ser apresentados tão freqüentemente quanto o prescreva a
autoridade central, e, em qualquer hipótese, pelo menos uma vez por
ano.
Artigo 20
1. A autoridade central de inspeção
publicará um relatório anual de caráter geral sôbre os trabalhos de
inspeção submetidos a seu contrôle.
2. Êsses relatórios serão publicados
dentro de um prazo razoável que em nenhum caso exceda de doze
meses, a partir do fim do ano ao qual êles se referem.
3. Cópias dos relatórios anuais serão
enviadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
dentro de um prazo razoável depois de seu aparecimento, mas, em
qualquer caso, num prazo que não exceda de três meses.
Artigo 21
O relatório anual publicado pela
autoridade central de inspeção deverá tratar dos seguintes
assuntos:
a) as leis e regulamentos importantes
para o serviço de inspeção do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção do
trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos
submetidos à inspeção e número dos trabalhadores ocupados nesses
estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de
inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas
e das sanções impostas;
f) estatísticas dos acidentes de
trabalho;
g) estatísticas das enfermidades
profissionais;
assim como sôbre qualquer ponto
referente a êsses assuntos, na medida em que esteja sob o contrôle
da referida autoridade central.
II PARTE
INSPEÇÃO DO
TRABALHO NO COMÉRCIO
Artigo 22
Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual esta parte da presente
convenção está em vigor deve possuir um sistema de inspeção de
trabalho nos seus estabelecimentos comerciais.
Artigo 23
O sistema de inspeção de trabalho nos
estabelecimentos comerciais se aplica aos estabelecimentos nos
quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a
aplicação dos dispositivos legais relativos às condições de
trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua
profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção de trabalho nos
estabelecimentos comerciais deverá satisfazer às disposições dos
artigos 3º a 21 da presente convenção, na medida em que forem
aplicados.
III PARTE
MEDIDAS
DIVERSAS
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode,
em declaração anexa a sua ratificação, excluir a II parte de sua
aceitação da convenção.
2. todo Membro que tiver feito tal
declaração pode anulá-la em qualquer tempo com declaração
ulterior.
3. Todo Membro para o qual estar em
vigor uma declaração feita de conformidade com o § 1º do presente
artigo, indicará cada ano, no seu relatório anual sôbre a aplicação
da presente convenção, o teor de sua legislação e de sua prática no
que se refere às disposições da Parte II da presente convenção,
esclarecendo até que ponto se puseram ou se pretendem pôr em
prática as ditas disposições.
Artigo 26
No caso em que não haja certeza sôbre
se um estabelecimento, uma parte ou um serviço de um
estabelecimento estão submetidos à presente convenção, é a
autoridade competente que deve decidir a questão.
Artigo 27
Na presente convenção a expressão "
disposições legais" compreende além da legislação, as sentenças
arbitrais e os contratos coletivos que têm fõrça de lei, e cuja
aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de
assegurar.
Artigo 28
Informações detalhadas concernentes a
qualquer legislação nacional que ponha, em vigor as disposições de
presente convenção, deverão ser incluídas nos relatórios anuais que
devem ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 29
1. Quando o território de um Membro
compreende vastas regiões onde, em razão da pouca densidade da
população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade
competente considera impraticáveis os dispositivos da presente
convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da
convenção, seja de um modo geral, seja com exceções que ela julgue
apropriadas em relação a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.
2. Todo Membro deve indicar, no seu
primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais
se propõe a recorrer às disposições do presente artigo e deve dar
as razões porque se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum
membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no
que concerne às regiões que houver assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às
disposições do presente artigo, deverá indicar, nos seus relatórios
anuais ulteriores, as regiões para as quais êle renuncia o direito
de recorrer às ditas disposições.
Artigo 30
1. No que concerne aos territórios
mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho tal qual foi emendada instrumento de
emenda à Constituição da Organização Internacional do trabalho de
1946, com exclusão dos territórios citados nos parágrafos 4º e 5º
do dito artigo assim emendado, todo Membro da Organização que
ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, no mais breve prazo possível
depois de sua ratificação, uma declaração esclarecendo:
a) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da
convenção;
b) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável, e, nesse caso, as razões pelas quais ela é
inaplicável;
d) os territórios para os quais êle
reserva sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a edo parágrafo primeiro do presente
artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão
idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em
nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua
declaração anterior em virtude das alínea, c e
d do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os
período em que a presente convenção pode ser denunciada de
conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor
Geral nova reclaração modificando, em qualquer outro ponto os
têrmos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação
dos territórios que especificar.
Artigo 31
1. Quando as questões tratadas pela
presente convenção entram no quadro da competência prórpia das
autoridades de um território não metropolitano, o Membro
responsável pelas relações internacionais dêsse território, em
acôrdo com seu próprio govêrno, poderá comunicar ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho um declaração de aceitação,
em nome dêsse território, das obrigações da presente convênção.
2. Uma declaração de aceitação das
obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da
Organização para um território colocado sob sua autoridade
conjunta;
b) por qualquer autoridade
internacional responsável pela adminstração de um território em
virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer
outra diposição em vigor, com respeito a êsse território.
3. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral do Bureau Internacional do Trabalho, de conformidade
com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo,
devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no
território com ou sem modificações; quando a declaração indica que
as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações,
ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou os Membros ou autoridade
internacional interessados poderão renunciar inteiramente ou em
parte, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma
modificação indicada em declaração anterior.
5. O Membro ou os Membros ou autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos em que a
Convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do
artigo 34, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando
em qualquer sentido os têrmos de qualquer declaração anterior e
esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta
convenção.
IV PARTE
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 33
1. A presente convenção não obriga
senão os Membros da Orgnização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as retificações de dois membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua
ratificação fôr registrada.
Artigo 34
1. Todo Membro que ratifique a presente
convenção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois
da data em que a convenção entrou em vigor pela primeira vez, por
ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. Essa denúncia não terá efeito senão
um ano depois de registrada.
2. Todo Mmbro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração
do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará comprometido por um período de dez anos, e, posteriormente,
poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez
anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 35
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sôbre a data em que a presente convenção entrar em
vigor.
Artigo 36
A Repartição Internacional do Trabalho
enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de
registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados
conforme os artigos precedentes.
Artigo 37
À expiração de cada período de dez anos
a contar da data da entrada em vigor da presente convenção, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
Artigo 38
1. No caso em que a Conferência adote
uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente
convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra
forma:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o
artigo 34 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente converção não estará mais
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso vigor em sua forma e teor para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de
revisão.
Artigo 39
As versões em francês e em inglês do
texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima sessão,
realizada em Genebra e declarada encerrada a 11 de julho de
1947.
Em fé do que apuseram suas assinaturas,
neste décimo nono dia de julho de 1947:
O Presidente da Conderência, Cal
Joachim Hambro.
O Diretor Geral da Repartiçáo
Internacional do Trabalho, Edward Phelan.
Convenção 88
CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
DE EMPRÊGO
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
aí reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira
sessão,
Depois de decidir adotar diversas
proposições relativas à organização do serviço de emprêgo, questão
compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições
tomariam a forma de convenção internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil
novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, denominada
Convenção sôbre o serviço de emprêgo, de 1948:
ARTIGO 1º
1. Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em
vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço público e
gratuito de emprêgo.
2. A tarefa essencial do serviço de
emprêgo deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com
outos organismos públicos e privados interessados, a melhor
organização possível do mercado de emprêgo como parte integrante do
programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprêgo,
assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.
ARTIGO 2º
O Serviço de emprêgo deve ser
constituído por um sistema nacional de escritórios de emprêgo
colocados sob o contrôle de uma autoridade nacional.
ARTIGO 3º
1. o Sistema deve compreender uma rêde
de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em
número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do
país, e cômodamente situados para os empregadores e empregados.
2. A organização da rêde:
(a) deve ser objeto de exame geral:
i) quando ocorrem mudanças importantes
na distribuição da atividade econômica e da população
trabalhadora;
ii) quando a autoridade competente
considera que um exame geral é desejável para apreciar a
experiência adquirida no curso de um período experimental;
(b) deve ser revista quando tal exame
tiver demonstrado a necessidade de revisão.
ARTIGO 4º
1. Medidas apropriadas devem ser
tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar
a cooperação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores
e na organização e no funcionamento do serviço de emprêgo, assim
como no desenvolvimento da política do serviço de emprêgo.
2. Essas medidas devem prever a
instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas, e, se
necessário, de comissões regionais e locais.
3. Os representantes dos empregadores e
dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número
igual depois de consulta às organizações representativas de
empregadores e empregados, onde tais organizações existam.
ARTIGO 5º
A política geral do serviço de emprêgo,
quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos
disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos
representantes de empregadores e de empregados por intermédio das
comissões consultivas previstas no artigo 4º.
ARTIGO 6º
O serviço de emprêgo deve ser
organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da
colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:
a) ajudar os trabalhadores a encontrar
emprêgo apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que
convenham às necessidades das emprêsas; mais particularmente, deve,
conforme as regras formuladas sôbre o plano nacional:
I) registrar os pretendentes a
empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência
e seus gostos, interrogá-los para fins de emprêgo, examinar, se
necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a
obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação
profissional;
II) obter dos empregados informações
precisas sôbre os empregos vagos notificados por êles ao serviço, e
sôbre as condições que devem preencher os trabalhadores que
procuram.
III) encaminhar para os emprêgos vagos
os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas
exigidas;
IV) organizar a compensação da oferta e
da procura de emprêgo de um escritório a outro, quando o escritório
consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar
convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os
emprêgos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;
b) tomar medidas apropriadas para:
I) facilitar a mobilidade profissional
com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de
emprêgo nas diversas profissões;
II) facilitar a mobilidade geográfica
com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as
regiões que oferecem possibilidade de emprêgos convenientes;
III) facilitar as transferências
temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de
diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a
procura de mão de obra;
IV) facilitar de um país a outro os
deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos
governo interessados;
c) recolher e analisar, em colaboração,
se fôr necessário, com outras autoridades assim como com os
empregadores e os sindicatos, tôdas as informações de que se dispõe
sôbre a situação do mercado de emprêgo e sua evolução provável no
país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar
rápida e sistematicamente essas infôrmações a disposição das
autoridades públicas das organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, assim como o público;
d) colaborar na administração do
seguro-desemprêgo e da assistência-desemprêgo e na aplicação de
outras medidas destinadas a amparar os desempregados;
e) auxiliar, tanto quanto necessário,
outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos
sociais e econômicos destinados a influenciar favoravelmente a
situação do emprêgo.
ARTIGO 7º
Devem-se tomar medidas para:
a) facilitar, no meio dos diferentes
escritórios de emprêgo, a especialização por profissões e por
indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de
atividade onde essa especialização possa ser útil;
b) atender de maneira satisfatória às
necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprêgo,
tais como os inválidos.
ARTIGO 8º
Medidas especiais visando aos
adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos
serviços de emprêgos e de orientação profissional.
ARTIGO 9º
1. O pessoal do serviço de emprêgos
deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e
condições de serviço que os façam independentes de tôda mudança de
govêrno e de tôda influência externa indevida, e que, observadas as
necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no
emprêgo.
2. Observadas as condições as quais a
legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos
serviços públicos, os agentes do serviço de emprêgo devem ser
recrutados unicamente de acôrdo com suas aptidões para as
funções.
3. Os meios de verificar essas aptidões
devem ser determinadas pela autoridade competente.
4. Os agentes do serviço de emprêgo
devem receber formação apropriada para o exercício de suas
funções.
ARTIGO 10
Tôdas as medidas possíveis devem ser
tomadas pelo serviço de emprêgo, e, ser fôr o caso, por outras
autoridades públicas em colaboração com as organizações de
empregadores e empregados, e com outros organismos interessados,
para incentivar a plena utilização do serviço de emprêgo pelos
empregadores e trabalhadores sôbre base voluntária.
ARTIGO 11
As autoridades competentes devem tomar
tôdas as medidas necessárias para assegurar cooperação eficaz entre
o serviço público e os escritórios de colocação privados com fins
não lucrativos.
ARTIGO 12
1. Quando o território de um Membro
compreende vastas regiões, onde, em razão da pouca densidade da
população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a
autoridade competente considera impraticáveis as disposições da
presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação
da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que
julgar apropriada em relação a certos estabelecimentos ou certos
trabalhos.
2. Cada membro deverá indicar, no seu
primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais
se propõe a recorrer as disposições do presente artigo, e deve dar
as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso,
nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo,
salvo no que concerne às regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que recorrer às
disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios
anuais ulteriores, tôdas as regiões para as quais renuncia ao
direito de recorrer às ditas disposições.
ARTIGO 13
1. No que concerne aos territórios
mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, tal qual foi emendada na Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos
territórios a que se refere os parágrafos 4º e 5º do dito artigo
emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente
convenção deverá comunicar ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, o mais brevemente possível, depois de
sua ratificação, declaração que indique:
a) os territórios nos quais se
comprometem a aplicar, sem modificação, as disposições da
convenção;
b) os territórios nos quais se
comprometem a aplicar as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é
inaplicável;
d) os territórios para os quais reserva
sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a ) e) do parágrafo primeiro do presente
artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e
produzirão efeitos idênticos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em
nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em
sua declaração anterior, em virtude das alínea),
c ) e d ) do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os
períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser
denunciada confôrme as disposições do artigo 17, comunicar ao
Diretor Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto,
os têrmos de tôda declaração anterior e dando a conhecer a situação
nos territórios que especificar.
ARTIGO 14
1. Quando as questões tratadas pela
presente convenção entram no quadro da própria competência das
autoridades de um território não metropolitano, o Membro
responsável pelas relações internacionais dêsse território de
acôrdo com o seu próprio govêrno, poderá comunicar ao Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de
aceitação, em nome dêsse território, das obrigações da presente
convenção.
2. Uma declaração de aceitação das
obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da
Organização para um território colocado sob sua autoridade
conjunta;
b) por qualquer autoridade
internacional responsável pela administração de um território em
virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer
outra disposição em vigor, a respeito dêsse território.
3. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as
disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as
disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem
modificações; quando a declaração indicar que as disposições da
convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá
especificar em que consistem as ditas modificações.
4. O Membro ou Membros ou autoridade
internacional interessados poderão renunciar inteira ou
parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar
modificação indicada em qualquer declaração anterior.
5. O Membro ou Membros ou autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos no curso
dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições
do artigo 17, comunicar ao Diretor Geral nova declaração
modificando em qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração
anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação
desta convenção.
ARTIGO 15
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 16
1. A presente convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze mêses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registrados
pelo diretor Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze mêses depois da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 17
1. Todo Membro que tiver ratificando a
presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez
anos depois da data de entrada em vigor inicial da convenção por
ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um
ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
será obrigado por novo período de dez anos, e depois disso, poderá
denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos
nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 18
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 19
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretario Geral das Nações
Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das
Nações Unidas informações completas a respeito de tôdas as
ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado
conforme os artigos precedentes.
ARTIGO 20
À expiração de cada período de dez
anos, a contar da entrada em vigor da presente convenção, o
Conselho de administração do Bureau Internacional de Trabalho
deverá apresentar na Conferência geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 21
1. No caso de a Conferência adotar nova
convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a
menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o
artigo 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor.
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 22
As versões em francês e em inglês do
texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira
sessão realizada em São Francisco e declarada encerrada em dez de
julho de 1948.
Em fé do que apuseram suas assinaturas,
neste trigésimo primeiro dia de agôsto de 1948:
O Presidente da Conferência, Jastin
Godart.
O Diretor da Repartição Internacional
do Trabalho. - Edward Phelan
Convenção 89
RELATIVA AO
TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES OCUPADAS NA INDÚSTRIA
(REVISTA EM
1948)
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em São Francisco pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e aí se tendo reunido a 17 de junho de 1948, em sua trigésima
primeira sessão.
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção sôbre
o Trabalho noturno (mulheres), 1919, adotada pela Conferência em
sua primeira sessão, e da Convenção sôbre o Trabalho noturno
(mulheres) (revista). 1934, adotada pela Conferência em sua décima
oitava sessão, questão que constitui o nono ponto da ordem do dia
da sessão,
Considerando que essas proposições
deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste nono dia de julho de mil
novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que será
denominada Convenção sôbre o trabalho noturno (mulheres)
(revistas), 1948.
I PARTE
Disposições
Gerais
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção,
serão consideradas como "emprêsas industriais", notadamente:
(A) As minas, pedreiras e indústrias
extrativas de tôda natureza;
(B) As emprêsas nas quais os produtos
são manufaturados, alterados, limpos, reparados, decorados,
acabados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas
quais as matérias sofrem uma transformação, compreendidas as
emprêsas de construção de navios, de produção, de transformação e
de transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em geral;
(C) As emprêsas de construção e de
engenharia civil, compreendendo os trabalhos de construção,
reparação, manutenção, transformação e demolição.
2. A autoridade competente determinará
a linha divisória entre a indústria de um lado, a agricultura, o
comércio e os trabalhos não industriais, de outro.
Artigo 2º
Para os fins da presente Convenção, o
termo "noite", significa um período de pelo menos onze horas
consecutivas, compreendendo um intervalo denominado por autoridade
competente de pelo menos, sete horas consecutivas, intercalando-se
entre dez horas da noite e sete horas da manhã; a autoridade
competente poderá prescrever intervalos diferentes para regiões,
indústrias, emprêsas ou ramos de indústria ou de emprêsas, mas
consultará as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessados antes de determinar um intervalo que se inicie depois
de onze horas da noite.
Artigo 3º
As mulheres, sem distinção de idade,
não poderão ser empregadas durante a noite, em nenhuma emprêsa
industrial, pública ou privada ou de dependência de uma dessas
emprêsas, excetuadas as emprêsas onde somente são empregados
membros de uma mesma família.
Artigo 4º
O Artigo 3º não será aplicado:
(A) em caso de fôrça maior, quando em
uma emprêsa se produza uma interrupção de exploração impossível de
prever e que não seja de caráter periódico;
(B) no caso em que o trabalho se faça
com matérias primas ou matérias em elaboração, que sejam
suscetíveis de alteração rápida quando êsse trabalho noturno é
necessário para salvar tais matérias de perda inevitável.
Artigo 5º
1. Quando, em razão de circunstâncias
particularmente graves, o interêsse nacional o exigir, a interdição
do trabalho noturno das mulheres poderá ser suspensa por decisão do
Govêrno, depois de consulta às organizações de empregadores e de
empregadas interessadas.
2. Tal suspensão deverá ser notificada
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo
govêrno interessado em seu relatório anual sôbre a aplicação da
Convenção.
Artigo 6º
Nas emprêsas industriais sujeitas às
influências das estações, e em todos os casos em que circunstâncias
excepcionais o exigirem, a duração do período noturno, indicado no
artigo 2º, poderá ser reduzida a dez horas durante sessenta dias do
ano.
Artigo 7º
Nos países em que o clima torna o
trabalho diurno particularmente penoso, o período noturno pode ser
mais curto que o fixado nos artigos acima, com a condição de ser
concedido um repouso compensador durante o dia.
Artigo 8º
A presente Convenção não se aplica:
(A) às mulheres que ocupam postos de
responsabilidade de direção ou de natureza técnica;
(B) às mulheres ocupadas em serviçosde
higiene e de bem estar que não executem normalmente trabalho
manual.
II PARTE
Disposições
Especiais Para Certos Países
Artigo 9º
Nos países onde nenhum regulamento
público se aplica ao emprêgo noturno de mulheres em emprêsas
industriais, o têrmo "noite" poderá provisoriamente, e por um
período máximo de três anos, designar, a critério do govêrno, um
período de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo,
determinado pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas
consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas
da manhã.
Artigo 10
1. As disposições da presente Convenção
aplicam-se à India, sob reserva das modificações previstas no
presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a
todos os territórios nos quais o poder legislativo da India tem
competência para aplicá-las.
3. O têrmo "emprêsas industrias"
compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na
Lei sôbre as fábricas da India ( Indian Factories Act );
(B) as minas às quais se aplique a Lei
de minas da India (India Mines Act ).
Artigo 11
1. As disposições da presente
Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações
previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a
todos os territórios aos quais o poder legislativo do Pasquitão tem
competência para aplicá-las.
3. O têrmo "emprêsas industriais"
compreenderá:
(A) As fábricas, definidas como tais na
Lei sôbre fábricas ( Factories Act );
(B) As minas às quais se aplique a Lei
de minas (Mines Act).
Artigo 12
1. A Conferência Internacional do
Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita
na ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de
emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da
presente Convenção.
2. Tal projeto de emenda deverá indicar
o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de
um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um
ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses
a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido
pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou
autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado
em lei ou para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o
consentimento da autoridade ou das autoridades competentes
comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez
ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em
vigor como ementa da presente Convenção.
III PARTE
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 13
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho para fins de registro.
Artigo 14
1. A presente Convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Daí por diante esta Convenção
entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que
sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 15
1. Todo Membro que haja ratificado a
presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez
anos contado depois da data da vigência inicial da Convenção, em
comunicação ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia não entrará em vigor
senão um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a
presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de
dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará
obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá
denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos
nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 16
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral pedirá a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrar em
vigor.
Artigo 17
O Diretor Geral da Organização
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas para fins de registro, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as
ratificações e todos os atos de denúncia que houver registrado
conforme os artigos precedentes.
Artigo 18
Ao fim de cada período de dez anos, a
contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá
apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem
da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 19
1. Caso a Conferência adote uma nova
Convenção contendo a revisão total ou parcial da presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra
maneira,
(A) a ratificação por um Membro da nova
Convenção contendo a revisão acarretará ipso jure ,
não obstante o artigo 15 acima, a denúncia imediata da presente
Convenção, sob reserva de haver a nova Convenção contendo a revisão
entrado em vigor;
(B) a partir da data da entrada em
vigor da nova Convenção contendo a revisão, a presente Convenção
cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em todo
caso, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a tiverem
ratificado e que não tiverem ratificado a Convenção contendo a
revisão.
Artigo 20
As versões em francês e inglês do texto
da presente Convenção fazem igualmente fé.
O que precede é o texto autêntico da
Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão
realizada em São Francisco e que foi declarada encerrada aos dez
dias do mês de julho de 1948.
Em fé do que apuserem suas assinaturas
aos trinta e um dias do mês de agôsto de 1948:
O Presidente da Conferência, - Justin
Godart.
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. - Edward Phelan.
Convenção 95
CONVENçãO
CONCERNENTE À PROTEçãO DO SALáRIO, ADOTADA PELA CONFERêNCIA EM SUA
TRIGéSIMA SEGUNA SESSãO - GENEBRA 1º DE JULHO DE 1949.
Texto Autêntico
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo
reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas à proteção do salário, questão que
constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de
mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será
denominada Convenção para proteção do salário, de 1949.
ARTIGO 1º
Para os fins da presente convenção, o
termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo
de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem
avaliados em espécie ou fixados por acôrdo ou pela legislação
nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de
serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador,
seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja
por serviços prestados ou que devam ser prestados
ARTIGO 2º
1. A presente convenção se aplica a
tôdas as pessoas ás quais um salário é pago ou pagável.
2. A autoridade competente, depois de
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, onde
essas organizações existem, e estão diretamente interessadas,
poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da
presente convenção, as categorias de pessoas que trabalham em
circunstâncias e em condições de emprêgos tais que a aplicação de
todas ou de certas das ditas disposições não seria conveniente, e
que não são empregadas em trabalhos manuais, ou que são empregadas
em serviços domésticos ou ocupações analógicas.
3. Cada membro deve indicar, no seu
primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que deve ser apresentado em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, tôda categoria de pessoas
que se proponha a excluir da aplicação de tôdas ou de uma das
disposições da convenção de conformidade com os termos do parágrafo
precedente. Posteriormente, nenhum Membro poderá proceder a
exclusões, salvo no que concerne às categorias de pessoas assim
indicadas.
4. Cada Membro que tiver indicado no
seu primeiro relatório anual as categorias de pessoas que se
proponha a excluir da aplicação de tôdas ou de uma das disposições
da presente convenção deve indicar, em seus relatórios ulteriores,
as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de
recorrer à disposições do parágrafo 2º do presente artigo, e
qualquer progresso que possa ter havido na possibilidade de
aplicação da presente convenção a essas categorias de pessoas.
ARTIGO 3º
1. Os salários pagáveis em espécie
serão pago exclusivamente em moeda de curso legal, o pagamento sob
forma de ordem de pagamento, bônus, cupons ou sob tôda qualquer
outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será
proibida.
2. A autoridade competente poderá
permitir ou prescrever o pagamento do salário em cheque contra um
banco ou em cheque ou vale postal, quando êsse modo de pagamento
fôr de prática corrente ou necessário em razão de circunstâncias
especiais, quando uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral o
determinar, ou quando, apesar de tais disposições, o trabalhador
interessado consentir.
ARTIGO 4º
1. A legislação nacional, as convenções
coletivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento
parcial do salário em espécie nas indústrias ou nas profissões em
causa. O pagamento do salário sob forma de bebidas alcoólicas ou de
drogas nocivas não será admitido em caso algum.
2. Nos casos em que o pagamento parcial
do salário em espécie é autorizado, serão tomadas medidas
apropriadas para que:
a) as prestações em espécie sirvam para
o uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam
benefício;
b) o valor atribuído a essas prestações
seja justo e razoável
ARTIGO 5º
O salário será pago diretamente ao
trabalhador interessado, a menos que a legislação nacional; uma
convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente
ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.
ARTIGO 6º
Fica o empregador proibido de
restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da
maneira que lhe convier.
ARTIGO 7º
Quando em uma emprêsa fôrem instaladas
lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela
ligados e destinados a fazer-lhes fornecimento, nenhum pressão será
exercida sôbre os trabalhadores interessados para que êle façam uso
dessas lojas ou serviços
2. Quando o acesso a outras lojas ou
serviços não fôr possível, a autoridade competente tomará medidas
apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam vendidas e
que os serviços sejam fornecidos a preços justos e razoáveis ou que
as lojas ou serviços estabelecidos pelo empregador não seja
explorados com fins lucrativos, mas sim no interêsse dos
trabalhadores.
ARTIGO 8º
1. Descontos em salários não serão
autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela
legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença
arbitral.
2. Os trabalhadores deverão ser
informados, da maneira que a autoridade competente considerar mais
apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos
puderem ser efetuados.
ARTIGO 9º
Fica proibido qualquer desconto dos
salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou
indireto do trabalhador ao empregador, a representante dêste ou a
qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar
a mão de obra), com o fim de obter ou conservar um emprêgo.
ARTIGO 10
1. O salário não poderá ser objeto de
penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites
prescritos pela legislação nacional.
2. O salário deve ser protegido contra
a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a
manutenção do trabalhador e de sua família.
ARTIGO 11
1. Em caso de falência ou de liquidação
judiciária de uma emprêsa, os trabalhadores seus empregados serão
tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhes
são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período
anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela
legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite
prescrito pela legislação nacional.
2. O salário que constitua crédito
privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns
possam reivindicar sua parte.
3. A ordem de prioridade do crédito
privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros
créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação
nacional.
ARTIGO 12
1. O salário será pago em intervalos
regulares. A menos que haja outras combinações satisfatórias que
asseguram o pagamento do salário com intervalos regulares, os
intervalos nos quais o salário deve ser pago serão prescritos pela
legislação nacional fixados por convenção coletiva ou sentença
arbitral.
2. Quando o contrato de trabalho
terminar, a fixação, final da totalidade do salário devido será
feita de conformidade com a legislação nacional, com alguma
convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal
legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável,
tendo-se em vista as disposições do contrato.
ARTIGO 13
1. O pagamento do salário, quando feito
em espécie, será efetuado somente nos dias úteis, e no local do
trabalho ou na proximidade dêste, a menos que a legislação
nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponham
diferentemente ou que outras soluções do conhecimento dos
trabalhadores interessados pareçam mais apropriadas.
2. Fica proibido o pagamento do salário
em bases ou estabelecimentos similares e, se necessário prevenir
abusos, nos estabelecimentos de venda a varejo e nas casas de
diversão, salvo quando se trate de pessoas ocupadas nesses
estabelecimentos.
ARTIGO 14
Se fôr o caso, serão tomadas medidas
eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira
apropriada e facilmente compreensível:
a) das condições de salário que lhes
serão aplicáveis, antes que êles sejam admitidos em um emprêgo, ou
quando houver quaisquer mudanças nessas condições;
b) quando do pagamento do salário, dos
elementos que constituem seu salário pelo período de paga
considerando, da medida em que êsses elementos não suscetíveis de
variar.
ARTIGO 15
A legislação que tornar as disposições
efetivas as disposições da presente convenção deve:
a) ser levada ao conhecimento dos
interessados;
b) indicar pessoas encarregadas de
assegurar sua execução;
c) prescrever as sanções apropriadas em
caso de infração;
d) estabelecer, em todos os casos
previstos, registros em dia, segundo forma e método
apropriados.
ARTIGO 16
Os relatórios anuais que devem ser
apresentados nos têrmos do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, conterão informações completas sôbre as
medidas que tornem efetivas as disposições da presente
convenção.
ARTIGO 17
1. Quando o território de um Membro
compreende extensas regiões onde, em razão da pouca densidade da
população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade
competente considera impraticáveis as disposições da presente
convenção, ela pode, depois de consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais
organizações existam, isentar as ditas regiões da aplicação da
convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar
apropriadas em relação a certas emprêsas ou a certos trabalhos.
2. Todo membro deverá indicar, em seu
primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção,
que será apresentado, em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais
se propõe a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar
razões por que se propõe recorrer a elas. Posteriormente, nenhum
Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no
que concerne às regiões que tenha assim indicado.
3. Todo Membro que recorrer às
disposições do presente artigo deverá reconsiderar, com intervalos
que não excedam de três anos consultando as organizações de
empregadores e de empregados interessadas, onde tais organizações
existem, a possibilidade de estender a aplicação da presente
convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.
ARTIGO 18
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 19
1. A presente convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Posteriormente, esta convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que
sua ratificação tiver sido registrada
ARTIGO 20
1. As declarações que forem comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:
a) os territórios nos quais o Membro
interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as
disposições da convenção;
b) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, nesse casoa as razões pelas quais êle é
inaplicável
d) os territórios para os quais reserva
sua decisão, esperando exame mais aprofundado da respectiva
situação.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a edo parágrafo primeiro do presente
artigo, serão reputados partes integrantes da ratificação e
produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em
nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas em sua
declaração anterior em virtude das alínea, c , e
d , do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os
períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser
denunciada de conformidade com as disposições do artigo 22,
comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando em qualquer
outro ponto os têrmos de qualquer declaração anterior e
esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
ARTIGO 21
1. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as
disposições da convenção serão aplicadas no território, com ou sem
modificações; quando a declaração indicar que as disposições da
convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, ela deve
especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou
parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar
modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos
no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 22, comunicar ao Diretor Geral nova
declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de
qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação no que
concerne à aplicação desta convenção.
ARTIGO 22
1. Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la à expiração de um prazo de dez
anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato
comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por êle registrado. Tal denúncia não terá efeito senão um ano
depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
estará comprometido para um novo período de 10 anos e,
posteriormente poderá denunciar a presente convenção à expiração de
cada período de dez anos nas condições previstas no presente
artigo.
ARTIGO 23
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da
Organizada o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data da entrada em vigor da presente
convenção.
ARTIGO 24
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas
as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha
registrado de conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 25
À expiração de cada período de dez
anos, a contar da entrada em vigor da presente convenção, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e decidirá, se fôr o caso,
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 26
1. No caso de a Conferência adotar uma
nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e
a menos que a nova convenção dispunha diferentemente:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o
artigo 22 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 27
A versão francesa e a inglêsa do texto
da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima segunda
sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada em 2 de julho de
1949.
Em fé do que apuseram suas assinaturas,
neste décimo oitavo dia de agôsto de 1949:
O Presidente da Conferência -
Guildhaume Myrddin-Evans.
O texto da presente Convenção é cópia
exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da
Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da
Repartição Internacional do trabalho.
Cópia certificada conforme e completa
pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W
Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do
Trabalho.
Convenção 99
CONVENÇÃO
CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO NA
AGRICULTURA, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSSIMA QUARTA
SESSÃO, GENEBRA, 28 DE JUNHO DE 1951.
TEXTO AUTÊNTICO
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se
tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta
sessão,
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas aos meios de fixação dos salários
mínimos na agricultura, questão que constituí o oitavo ponto na
ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional.
Adota, neste vigéssimo oitavo dia de
junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que
será denominada Convenção sôbre os métodos de fixação dos salários
mínimos (agricultura), 1951:
ARTIGO 1º
1. Cada Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção se
obriga a instituir ou a conservar os métodos apropriados que
permitam fixar os totais mínimos de salários para os trabalhadores
empregados nas emprêsas de agricultura e assim também as ocupações
conexas.
2. Cada Membro que ratifica a presente
convenção tem a liberdade, depois de consultar as organizações mais
representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, se
houver, de determinar as emprêsas, as ocupações e as categorias de
pessoas às quais serão aplicados os métodos de fixação dos salários
mínimos previstos no parágrafo precedente.
3. A autoridade competente poderá
excluir da aplicação do todo ou de certas das disposições da
presente convenção as categorias de pessoas às quais essas
disposições são inaplicáveis, em virtude de suas condições de
emprêgo, tais como os membros da família do empregador por êle
empregados.
ARTIGO 2º
1. A legislação nacional, as convenções
coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento
parcial do salário mínimo " in natura " nos casos em
que êste modo de pagamento é desejável ou de prática cormente.
2. Nos casos em que o pagamento parcial
do salário mínimo " in natura " é autorizado, devem,
ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:
a) as prestações " in
natura " sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua
família e lhes tragam benefício;
b) o valor dessas prestações justo e
razoável.
ARTIGO 3º
1. Cada Membro que ratifica a presente
convenção terá a liberdade de determinar, sob reserva das condições
previstas nos parágrafos seguintes, os métodos de fixação dos
salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Antes que uma decisão seja tomada,
deverá ser realizada ampla consulta preliminar às organizações mais
representativas de empregadores e trabalhadores interessados, se as
houver, e a tôdas as pessoas especialmente qualificadas a êsse
respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade
competente julgar útil dirigir-se.
3. Os empregadores e trabalhadores
interessados deverão participar da aplicação dos métodos ou ser
consultados ou ter o direito de serem ouvidos, sob a forma e na
medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional,
porém, em qualquer caso, sôbre a base da igualdade absoluta.
4. As taxas mínimas de salário que
forem fixadas, serão obrigatórias para os empregadores e
trabalhadores interessados, e não poderão ser diminuídas.
5. A autoridade competente poderá, onde
isso fôr necessário, admitir derogações individuais das taxas
mínimas de salários, a fim de evitar a diminuição das
possibilidades de emprego dos trabalhadores de capacidade física ou
mental reduzida.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifica a presente
convenção deverá tomar as medidas que se impõem para que, de uma
parte, os empregadores e trabalhadores interessados tenham
conhecimento das taxas mínimas dos salários em vigor e que os
salários não sejam inferiores às taxas mínimas aplicáveis; essas
disposições devem compreender tôdas as medidas de contrôle, de
inspecção e de sanções necessárias e as mais adaptáveis as
condições da agricultura do país interessado.
2. Todo trabalhador ao qual as taxas
mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores a essas
taxas, deverão ter o direito, por via judiciária ou outra
apropriada, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, no
prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
ARTIGO 5º
Todo Membro que ratifica a presente
convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do
Trabalho uma exposição geral indicando as modalidades de aplicação
dêsses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição
compreenderá as indicações sumárias sôbre as ocupações e os números
aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as
taxas do salário mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras
medidas mais importantes relativas ao salário-mínimo.
ARTIGO 6º
As ratificações das presente convenção
serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 7º
1. A presente convenção não obrigará
senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Distrito Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 8º
1. As declarações que forem comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro
interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as
disposições da convenção;
b) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar as disposições da convenção, com as
modificações e em que consistem essas modificações;
c) os territórios para os quais a
convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é
inaplicável;
d) os territórios para os quais êle
reserva sua decisão esperando um exame mais profundo da
respectativa situação.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a ) e) do primeiro parágrafo do presente
artigo, serão reputadas partes integrantes da ratificação e
produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em
nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em
sua declaração anterior, em virtude das alínea) e
c ) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os
períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser
denunciada de conformidade com as disposições do artigo 10,
comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em
qualquer ponto os têrmos de tôda declaração anterior e dando a
conhecer a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 9º
1. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as
disposições da convenção serão aplicadas nos territórios com ou sem
modificações; quando a declaração indica que as disposições da
convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve
especificar em que consistem essas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou
parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma
modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos no curso
dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as
disposições do artigo 10, comunicar ao Diretor geral uma nova
declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma
declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
ARTIGO 10
1. Tendo Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de
dez anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez,
por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano
depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
ficará comprometido por um novo período de dez anos, e, depois
disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada
período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 11
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificação aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data em que a presente convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 12
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, às informações completas a respeito de
tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiver
registrado de conformidade com os artigos procedentes.
ARTIGO 13
Cada vez que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 14
1. No caso de a Conferência adotar uma
nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção e
a menos que a convenção disponha o contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o
artigo 10 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de
revisão.
ARTIGO 15
As versões em francês e inglês do texto
da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
de convenção devidamente adotada na Conferência geral da
Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima quarta,
sessão realizada, em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de
junho de 1951.
Em fé do que apuseram as suas
assinaturas, neste segundo dia de agôsto de 1951.
O Presidente da Conferência,
Rappard.
O Diretor geral da Repartição
Internacional do Trabalho, David A. Morse.
O Texto de Convenção aqui apresentado é
uma cópia autenticada pelas assinaturas do Presidente da
Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa,
pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: - C.W.
Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do
Trabalho.
Convenção 100
CONVENÇÃO
CONCERNENTE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA A MÃO DE OBRA MASCULINA
E A MÃO DE OBRA FEMININA POR UM TRABALHO DE IGUAL VALOR ADOTADA
PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO, EM GENEBRA A 29 DE
JUNHO DE 1951.
TEXTO AUTÊNTICO
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se
tendo reunido em 6 de junho de 1951, em sua trigésima quarta
sessão,
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas ao princípio de igualdade de
remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina
por trabalho de igual valor, questão que constituir o sétimo ponto
da ordem do dia da sessão,
Depois de haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adotada neste vigésimo nono dia de
junho de mil novecentos e cinquenta e um, a presente convenção, que
será denominada Convenção sôbre a igualdade de remuneração, de
1951.
ARTIGO 1º
Para os fins da presente convenção:
a) o têrmo "remuneração" compreende o
salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e tôdas as
outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou "
in natura " pelo empregador ao trabalhador em razão
do emprêgo dêste último;
b) a expressão "igualdade de
remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina
por um trabalho de igual valor", se refere às taxas de remuneração
fixas sem discriminação fundada no sexo.
ARTIGO 2º
1. Cada Membro deverá, por meios
adaptados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de
remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com
os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do
princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina
e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.
2. Êste princípio poderá ser aplicado
por meio:
a) seja da legislação nacional;
b) seja de qualquer sistema de fixação
de remuneração estabelecida ou reconhecido pela legislação;
c) seja de convenções coletivas
firmadas entre empregadores e empregados;
d) seja de uma combinação dêsses
diversos meios.
ARTIGO 3º
1. Quando tal providência facilitar a
aplicação da presente convenção, tomar-se-ão medidas para
desenvolver a avaliação objetiva dos empregados sôbre a base dos
trabalhos que êles comportam.
2. Os métodos a seguir para esta
avaliação poderão ser objeto de decisões, seja da parte das
autoridades competentes, no que concerne à fixação das taxas de
remuneração, seja, se as taxas de remuneração forem fixadas em
virtude de convenções coletivas, pelas parte destas convenções.
3. As diferenças entre as taxas de
remuneração que correspondem, sem consideração de sexo, a
diferenças resultantes de tal avaliação objetiva nos trabalhos a
efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias aos
princípios de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina
e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.
ARTIGO 4º
Cada Membro colaborará, da maneira que
convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, a fim de efetivar disposições da presente
convenção.
ARTIGO 5º
As gratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 6º
1. A presente convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverm sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 7º
1. As declarações que forem comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de
conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro
interessado se compromete a aplicar, sem modificação, as
disposições da convenção.
b) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, neste caso, as razões pelas quais ela é
inaplicável;
d) os territórios para os quais êle
reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da
respectiva situação.
2. As obrigações mencionadas nas
alíneas a ) e) do primeiro parágrafo do presente
artigo serão reputadas parte integrantes da ratificação e
produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar,
por meio de nova declaração, a tôda ou parte das reservas contidas
na sua declaração anterior em virtude das alínea),
c ) e d ) do primeiro parágrafo do presente
artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os
períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser
denunciada de conformidade com as disposições do artigo 9,
comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em
qualquer outro ponto os têrmos de qualquer declaração anterior e
dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.
ARTIGO 8³
1. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as
disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem
modificações; quando a declaração indica que as disposições da
convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve
especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou Membros ou autoridade
internacional interessados poderão renunciar inteira ou
parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar uma
modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos no curso
dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as
disposições do artigo 9, comunicar ao Diretor Geral nova declaração
modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de uma declaração
anterior e dando a conhecer a situação no que concerne à aplicação
desta convenção.
ARTIGO 9º
1. Um Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de
dez anos após a data em que foi posta em vigor pela primeira vez,
por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um
ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro de um prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionados no parágrafo prededente, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo,
estará obrigado por um novo período de dez anos e, depois disso,
poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período
de dez anos nas condições previstas pelo presente artigo.
ARTIGO 10
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido
comunicado, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data na qual a presente convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 11
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas a respeito de
tôdas as ratificações, de tôdas as declarações e de todos os atos
de denúncia que tiver registrado de conformidade com os artigos
precedentes.
ARTIGO 12
Cada vez que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever, na
ordem do dia Conferência, a questão de sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 13
1. No caso em que a Conferência adote
uma nova convenção revendo, total ou parcialmente, a presente
convenção, a menos que a nova convenção disponha em contrário:
a) ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão, implicará, de pleno direito, não obstante o
artigo 9º acima, denúncia imediata da presente convenção quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção
de revisão.
ARTIGO 14
A versão francesa e a inglêsa do texto
da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da convenção devidamente adotada pela Conferência geral da
Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quarta
sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 29 de
junho de 1951.
Em Fé Do Que apuseram suas assinaturas,
neste segundo dia de agôsto de 1951,
O Presidente da Conferência -
Rappard.
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho - David A. Morse.
O Texto da Convenção apresentado aqui é
cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da
Conferência Internacional do trabalho e do Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada conforme e completa,
pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W.
Jenks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do
Trabalho.
Convenção 101
CONVENÇÃO
CONCERNENTE ÀS FÉRIAS PAGAS NA AGRICULTURA
A Conferência geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se
tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta
sessão.
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas às férias pagas na agricultura,
questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo dia de junho de
mil novecentos e cinqüenta e dois a convenção presente, que será
denominada, Convenção sôbre as férias pagas (agricultura), de
1952:
ARTIGO 1º
Aos trabalhadores empregados nas
emprêsas de agricultura, assim como nas ocupações conexas, deverão
ser concedidas férias anuais pagas depois de um período de serviço
contínuo prestado ao mesmo empregador.
ARTIGO 2º
1. Todo Membro que ratificar a presente
convenção estará livre de decidir da maneira de serem asseguradas
férias pagas na agricultura.
2. A concessão das férias pagas na
agricultura poderá ser assegurada eventualmente por via de
convenção coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a
organismos especiais.
3. Quando a maneira pela qual é
assegurada a concessão das férias pagas na agricultura o
permite:
a) deverá ser efetuada ampla consulta
preliminar às organizações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores interessados, se existem, e a tôdas as outras
pessoas especialmente qualificadas a êste respeito por sua
profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgue
útil dirigir-se;
b) os empregadores e trabalhadores
interessados deverão participar da regulamentação das férias pagas,
ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e na
medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas
em todos os casos em base de igualdade absoluta.
ARTIGO 3º
O período mínimo de serviço contínuo
exigido e a duração mínima das férias anuais pagas, serão
determinadas pela legislação nacional, por convenção coletiva,
sentença arbitral, ou por organismos especiais encarregados da
regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por qualquer
outro meio aprovado pela autoridade competente.
ARTIGO 4º
1. Todo Membro que ratifica a presente
convenção terá a liberdade depois de consulta às organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se
as houver, de determinar as emprêsas, as ocupações e as categorias
de pessoas a que se refere o artigo 1º às quais deverão aplicar-se
as disposições da convenção.
2. Todo Membro que ratifica a presente
convenção poderá excluir da aplicação de tôdas ou de certas
disposições da convenção, as categorias de pessoas às quais essas
disposições são inaplicáveis pelo fato de suas condições de
emprêgo, tais como os membros da família do empregador por êle
contratados.
ARTIGO 5º
Quando oportuno, deverá ser previsto,
de conformidade com o procedimento estabelecido para a
regulamentação das férias pagas na agricultura:
a) um regime mais favorável para os
jovens trabalhadores, inclusive os aprendizes, nos casos em que as
férias pagas anuais concedidas aos trabalhadores adultos não forem
consideradas apropriadas para os jovens trabalhadores;
b) aumento da duração das férias pagas,
com a duração do serviço;
c) férias proporcionais, ou em falta
delas, uma indenização compensadora, se o perídodo de serviço
continuo de um trabalhador não lhe permite tomar férias anuais
pagas mas ultrapassa um período mínimo determinado de conformidade
com o procedimento estabelecido;
d) exclusão dos dias feriados oficiais
e costumeiros, dos períodos de repouso semanal e nos limites
fixados de conformidade com o procedimento estabelecido, das
interrupções temporárias de trabalho devidas notadamente a
enfermidades ou a acidentes.
ARTIGO 6º
As férias anuais pagas poderão ser
fraccionadas nos limites que podem ser fixados pela legislação
nacional, por convenções coletivas, sentenças arbitrais ou
organismos especiais encarregados da regulamentação das férias
pagas na agricultura, ou por qualquer outra forma aprovada pela
autoridade competente.
ARTIGO 7º
1. Tôda pessoa que gozar férias em
virtude da presente convenção receberá, por tôda a duração das
ditas férias, uma remuneração que não poderá ser inferior à sua
remuneração habitual, ou remuneração que poderia ser prescrita de
conformidade com os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
2. A remuneração a ser paga pelo
período de férias será calculada de maneira prescrita pela
legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral ou
organismos especiais encarregados da regulamentação das férias
pagas na agricultura, ou por outra forma aprovada pela autoridade
competente.
3. Quando a remuneração da pessoa que
goza férias comporta prestações " in natura ", poderá
ser-lhe pago, pelo período de férias, o equivalente em espécie
dessas prestações.
ARTIGO 8º
Todo acôrdo referente ao abandono do
direito de férias anuais pagas ou à renúncia às ditas férias deverá
ser considerado nulo.
ARTIGO 9º
Tôda pessoa despedida sem que tenha
havido falta de sua parte, antes de ter gozado as férias que lhe
são devidas, deverá receber, para cada dia de férias a que tem
direito em virtude da presente convenção, a remuneração prevista no
artigo 7º.
ARTIGO 10
Cada Membro que ratifica a presente
convenção se compromete a fazer que existe um sistema apropriado de
inspeção e contrôle para assegurar a sua aplicação.
ARTIGO 11
Cada Membro que ratifica a presente
convenção, deverá comunicar cada ano, à Repartição Internacional do
Trabalho uma exposição geral indicando a maneira pela qual as
disposições da convenção são aplicadas. Esta exposição compreenderá
indicações sumárias sôbre as ocupações, as categorias e o número
aproximado dos trabalhadores aos quais esta regulamentação se
aplica, a duração das férias concedidas e, em sendo o caso, as
outras medidas mais importantes relativas às férias pagas na
agricultura.
ARTIGO 12
As ratificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
ARTIGO 13
1. A presente convenção não obrigará
senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses
depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. Depois disso, esta convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
ARTIGO 14
1. As declarações que forem comunicadas
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de
conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:
a) os territórios nos quais o Membro
interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as
disposições da convenção;
b) os territórios nos quais êle se
compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações,
e em que consistem essas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção
é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é
inaplicável;
d) os territórios para os quais êle
reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da
respectiva situação.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a ) e) do primeiro parágrafo do presente
artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e
produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em
nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em
sua declaração anterior, em virtude das alínea, c
e d do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os
períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser
denunciada de conformidade com as disposições do artigo 16,
comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em
qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração anterior e dando
a conhecer a situação dos territórios que especificar.
ARTIGO 15
1. As declarações comunicadas ao
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de
conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição
da organização Internacional do Trabalho devem indicar se as
disposições de convenção serão aplicadas no território com ou sem
as modificações; quando a declaração indicar que as disposições da
convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve
especificar em que consistem as ditas modificações.
2. O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar inteira ou
parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar a
modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos
no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade
com as disposições do artigo 16, comunicar ao Diretor Geral uma
nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de
declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
ARTIGO 16
1. Todo Membro que tiver ratificado a
presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10
anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez por
ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano
depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a
presente convenção, dentro de um prazo de um ano depois da
expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
ficará comprometido por um novo período de 10 anos, e, depois
disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada
período de 10 anos nas condições previstas no presente
artigo.
ARTIGO 17
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos membros da organização.
2. Notificando aos Membros da
organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
organização para a data em que a presente convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 18
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas
as ratificações, declarações e atos de denúncia que forem
registrados de conformidade com os artigos presentes.
ARTIGO 19
Cada vez que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência geral um relatório sôbre a aplicação da
presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 20
1. No caso em que a Conferência adote
uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente
convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra
maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova
convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o
artigo 16 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a
nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em
qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de
revisão.
ARTIGO 21
A versão francesa e a inglesa do texto
da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico
da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta
sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 28 de
junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas,
neste quarto dia de julho de 1952:
O Presidente da Conferência, José de
Segadas Vianna.
Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, David A. Morse.
O texto da presente Convenção é cópia
exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da
Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Certificado conforme e completo pelo
Diretor Geral da Repartição Internacional do trabalho: C. W. Jenks.
Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.