41.804, De 10.7.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 41.804, DE 10 DE JULHO DE
1957.
Acrescenta um parágrafo único ao
artigo 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
       DECRETA:
      Art. 1º Ao
art. 15 do Decreto número 40.359, de 16
de novembro de 1956, é acrescentado um parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A restrição de que
trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas
de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo,
todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder
de oito em cada Região".
       Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, em 10 de
julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1957