410, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 409, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe
sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de
energia elétrica e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 178, do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934 (Código de Águas), resolve:
    Art.
1º A receita
auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição
de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos
consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes
destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita
de Transferência.
    Art.
2º Para os
fins previstos neste Decreto, entende-se por:
    I
- Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários
destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na
prestação de serviço público de energia elétrica;
    II
- Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos
concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados
ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações
intra-setoriais:
    a)
suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu
Binacional;
    b)
transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
    c)
cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão
(RGR);
    d)
compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos
destinados à geração de energia elétrica;
    e)
cotas de consumo de combustíveis fósseis.
    Art.
3º Os concessionários de serviço público de distribuição de energia
elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes
emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à
Receita Própria.
    §
1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE
fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à
Receita de Transferência e o informará aos concessionários.
Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em
determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês
subseqüente.
    §
2º Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os
dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais
relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação
pública.
    Art.
4º Os
concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores
deverão, no prazo de 72 horas contado da efetiva arrecadação,
transferir os recursos recebidos, relativos à Receita de
Transferência, para uma conta bancária especial, junto ao Banco do
Brasil S.A., de titularidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS.
    Art.
5º Para os fins previstos neste Decreto, caberá à
ELETROBRÁS:
    I
- Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes
devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de
conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo
DNAEE;
    II
- Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses,
baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de
distribuição a cada mês;
    III
- submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um
relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo,
contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão,
informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses
efetuados no curso do mês imediatamente anterior.
    Art.
6º As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos
concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de
proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE,
respeitada a estrutura tarifária vigente.
    Parágrafo
único. Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em
conta as características regionais das áreas de influência das
concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros
dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem
adequadas.
    Art.
7º A
inobservância das disposições deste Decreto acarretará para os
concessionários e para os estabelecimentos bancários faltosos as
sanções previstas na legislação em vigor.
    Art.
8º O DNAEE
baixará instruções específicas para implementar a aplicação do
disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua
publicação.
    Art.
9º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art.
10. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília,
30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991