413, De 3.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 413, DE 3 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe
sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo
nº 13).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
    Considerando
que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
    Considerando
que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de setembro de 1991, em
Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº
13),
   
DECRETA:
    Art.
1º O Décimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
Subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
03 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.1.1992
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