42.732, De 3.12.1957

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 42.732, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1957.
Regula o uso de condecorações nos
uniformes militares, na forma do que prescreveu o artigo 11 do
Decreto nº 40.556, de 17 de Dezembro de 1956.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º
Na forma do que prescreveu o artigo 11 do Decreto nº 40.556, de 17
de Dezembro de 1956 é autorizado o uso, nos uniformes militares,
das seguintes condecorações:
        a) - Medalha "Mérito
Tamandaré" (M) - Decreto nº 42.111 de 20 de agôsto de 1957 que se
incluirá entre as relacionadas na letra h) do artigo 2º do
Decreto nº 40.556, em seguida à Medalha "Marechal
Trompowsky";
        b) - Medalha-prêmio
"Faraday" (M) - instituída em 1923, na Escola Naval, que se
incluirá nas relacionadas na letra j) do artigo 2º do
Decreto nº 40.556, entre as Medalha-prêmio "Almirante
Alexandrino de Alencar" (M) e Medalha-prêmio "Almirante Jaceguai"
(M);
        c) - Medalha-prêmio
"Intendência da Marinha" (M) - "Aviso número 3.469-A de 21 de
outubro de 1955 e Medalha-prêmio "Almirante Gastão Motta" (M) -
Aviso nº 3.470-A de 21 de outubro de 1955 que se incluirão nas
relacionadas na letra
j) do art. 2º do Decreto nº 40.556, entre as Medalha-prêmio
"Marechal Hermes - Aplicação e Estudos" - (E) e Medalha-prêmio
"Fôrça Aérea Brasileira" (A).
        Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 3 de
dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1957