42.822, De 16.12.1957

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 42.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1957.
Regulamenta a execução da Lei número
3.302, de 4 de novembro de 1957, que cria uma taxa de propaganda do
café no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, número I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A taxa especial de
propaganda do café no exterior equivalente a 25 (vinte e cinco)
centavos de dólar norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos,
a que se refere a Lei nº
3.302. de 4 de novembro de 1957, será cobrada em cruzeiros,
feita a conversão na mesma base do câmbio pago ao exportador.
        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, considera-se câmbio pago ao exportador a taxa
do mercado oficial, acrescida da bonificação respectiva
        Art 2º A arrecadação da taxa
referida no artigo 1º será feita pelo Instituto Brasileiro do Café,
que promoverá o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A., suas
sucursais, filiais e agências, em conta vinculada à propaganda do
café no exterior, em conformidade com as instruções a serem
expedidas pela Diretoria do mesmo Instituto.
        Art 3º Nenhuma exportação de
café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela
competente autoridade aduaneira, sem a exibição da prova do
pagamento da taxa de que trata o art. 1º .
        Parágrafo Único. Nos casos em
que as cambiais de exportação forem negociáveis após o embarque da
mercadoria, contra a entrega dos respectivos conhecimentos ou a
prazo, a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. declarará,
nas guias de embarque que o exportador, mediante assinatura de
têrmo de responsabilidade, assumiu a obrigação de autorizar o banco
negociador de suas cambiais a creditar, ao Instituto Brasileiro do
café, o valor da taxa a que se refere êste decreto.
        Art 4º A transferência para o
exterior do produto da taxa destinado, exclusivamente ao custeio
das despesas de propaganda do café, processar-se-á de acôrdo com as
normas vigentes à medida das necessidades.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro em 16 de
dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim