42, De 19.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 42, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009.
Texto para impressão.
Dá nova redação ao caput do
art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de
1985.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
caput do art. 10 do Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. A categoria de
transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste decreto
será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para
Ministro de Estado e ocupantes de cargo de natureza
especial."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1991