420, De 13.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 420, DE 13 DE JANEIRO DE
1992.
Altera alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam elevadas para 18%
(dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias classificadas
nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada
pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Fica criada a seguinte
Nota Complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de
Incidência:
"NC(17-1) Ficam reduzidas de 50% as
alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos
códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por
estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito
Santo e do Rio de Janeiro".
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de janeiro de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.1.1992