424, De 14.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 424, DE 14 DE JANEIRO DE
1992.
Estabelece critérios para realização
da despesa pública na antevigência da Lei Orçamentária para 1992, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no § 1° do
art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991,
    Considerando que a correção dos
valores expressos no projeto de Lei Orçamentária para 1992,
prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991
(LDO/92), resulta na aplicação do multiplicador 9,2240;
    Considerando que é pública e
notória a dificuldade de realização de caixa do Tesouro Nacional no
início de cada exercício financeiro, do que depende a realização da
despesa pública;
    DECRETA:
    Art. 1° A proposta orçamentária
da União para 1992, objeto da Mensagem n° 445, de 31 de agosto de
1991, fica corrigida pelo multiplicador 9,2240, consoante a
determinação do § 2° do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de
1991.
    Art. 2° No âmbito do Poder
Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a
despesa pública será executada de acordo com o previsto no § 1° do
art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, e as seguintes
disposições:
    I - ficam liberadas para empenho
as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública
interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados,
Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;
    II - as dotações destinadas às
despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas
correntes e de capital ficam liberadas para empenho até o limite de
1/12 (um doze avos) do valor da proposta orçamentária corrigida nos
termos do art. 1° deste Decreto;
    III - fica vedada a emissão de
empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas
à execução de projetos.
    Art. 3° Os limites de saques de
recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os
cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da
Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento - DTN/MEFP.
    Parágrafo único. Caberá aos
órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os
limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades
subordinadas.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1992