426, De 16.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 426, DE 16 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica Nacional
- CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Aço Minas Gerais
S.A. - AÇOMINAS e Companhia Nacional de Álcalis - CNA.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
    I - Companhia Siderúrgica
Nacional - CSN;
    II - Companhia Siderúrgica
Paulista - COSIPA;
    III - Aço Minas Gerais S.A.
- Açominas;
    IV - Companhia Nacional de
Álcalis - CNA.
    Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de
1990.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJoão
Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1992