427, De 16.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 427, DE 16 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro -- LLOYDBRÁS.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRÁS.
    Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de
1990.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJoão
Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1992