43.185, De 6.2.1958

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 43.185, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1958
Altera o Decreto nº 29.155 de 17 de
janeiro de 1951, modificado pelo Decreto nº 40.630, de 27 de
dezembro de 1956 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos do Decreto nº 29.155
de 17 de janeiro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956, são substituídos
pelas disposições seguintes:
"Art.
1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14
de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da
União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza
autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes
categorias.
a) médico especialistas em
Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e
Radioisótopos);
b) médico que, embora não
especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação,
como complemento de suas atribuições e sob sua direta
responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista,
sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º
deste artigo;
c) físico especialista em Raios X e
substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou
radioterapia;
d) dentista cuja atividade seja
limitada exclusivamente à radiologia dentária;
e) operador técnico em
radiodiagnóstico ou radioterapia;
f) auxiliares em caráter permanente
dos médicos especialistas.
§ 1º Para a concessão do benefício
previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes
das alíneas a,, c, d, e e
f dêste artigo que, no exercício das respectivas
atribuições:
a) haja operação direta obrigatória
e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes
de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais,
constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante
das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante
declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe
imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;
b) no caso dos operadores técnicos
indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido
conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica
e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina.
§ 2º Entende-se por especialista,
para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como
especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina.
§ 3º Cabe ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao
médico que:
a) tendo freqüentado serviço
especializado em instituição oficial, no mínimo, durante um ano ou
possuindo certificado de curso de especialização em
radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma
Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina;
b) apresente certificado de
aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos para
provimento de cargo público da especialidade;
c) possua os certificados expedidos
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelos órgãos
estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja observado o
mesmo critério adotado pelo referido Serviço;
d) possua os certificados ou
diplomas de curso da especialidade conferidos pelo Departamento
Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino
superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em
provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina;
e) possua certificado de cursos
patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, pela Sociedade
Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia
legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais,
desde que os candidatos sejam submetidos a exame final sob o
contrôle e orientação do Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina; e
f) seja membro titular do Colégio
Brasileiro de Radiologia.
§ 4º Para concessão do benefício ao
médico não especialista, de acôrdo com a alíneado art. 1º
dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º, que, no
exercício das respectivas atribuições:
a) no caso de ser direta a
responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local
das condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a
prova de habilitação técnica em Radiologia perante o Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou
certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com
freqüência obrigatória e provas regulares;
b) no caso de responsabilidade de um
radiologista, haja certificado expedido pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico
radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como
especialista no mesmo Serviço.
§ 5º A concessão do benefício ficará
condicionada à expedição do ato, publicado no Diário
Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com
Raios X ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia,
instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr aprovado pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
§ 6º Aos servidores fora do setor
médico cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de
radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas
as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente,
ouvidos órgãos especializados, como o Instituto Nacional de
Tecnologia e o Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 7º A concessão do benefício
previsto neste artigo será revista de dois em dois anos, pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
§ 8º A concessão e a cassação do
benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso
individual com expressa remissão aos dispositivos dêste
Decreto.
§ 9º Nas hipóteses do § 3º, alínea
a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma
Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão,
obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre
o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico
especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 10. A Comissão prevista no
parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos requisitos
constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste
Decreto.
§ 11. No que se refere aos
militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à
parte."
Art. 2º os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1955,
com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.630, de 1956,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou
auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo
ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de
colaboração transitória, por profissionais não especializados em
roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como
complemento do exercício de outras especialidades
médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea
a do § 1º do art. 1º.
§ 1º Poderão ser concedidos os
benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas
em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de
instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia
(Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em
número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades
em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio
recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes
do respectivo cargo ou função.
§ 2º As funções de auxiliares, na
forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por
servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas
a,, c, d e e do art. 1º dêste
Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de
natureza burocrática."
"Art.
5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do
Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e
fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro
atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das
autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias
radioativas, com as necessárias características de identificação de
equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se
destinam.
Parágrafo único. O Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses
a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas,
operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e auxiliares dos
respectivos serviços."
Art. 3º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 29.155, de 1955,
acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a
vigorar com a seguinte redação:

3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de
Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no
mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina, com aparelhagem adequada."
Art. 4º A alínea
c do art. 4º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a ter a
seguinte redação:
"c) tempo de operação direta com
Raios X ou substâncias radioativas."
Art. 5º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 6 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
juscelino
kubitschekEurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.2.1958